PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDO CIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s):KARITA KATARINE SODRE LOPES, TENILLE MATIAS CAVALCANTE

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIALETICIDADE RECURSAL RESPEITADA – PONTO A RESPEITO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA NÃO CONHECIDO POR SE CUIDAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA “HABITE-SE” EMITIDO OITO MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CONFESSO – PAGAMENTO DA PARCELA DE ENTREGA DO IMÓVEL DEVIDO APENAS APÓS O “HABITE-SE” CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS E DEVIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ – APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados de indenização por danos morais e materiais em razão de entrega de imóvel adquirido na planta com atraso.

2. Não se sustenta a alegação de aflição a necessária dialeticidade recursal, tendo o recurso de forma objetiva demonstrado os motivos pelos quais acredita que deva ser reformada a sentença apresentando motivação legal aplicável ao caso concreto de acordo com a realidade dos autos.

3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido para “6 – Condenar ainda o Réu em Danos Materiais nos valores descontados da sua aposentadoria, conforme aduzido na exordial, e em dobro;” por se cuidar de inovação recursal.

4. Ao julgar pela improcedência do pedido o Eminente a quo sustentou que não haveria obrigação da acionada em entregar o imóvel antes da quitação do preço por força de contrato e que, havendo pagamento da parcela final, o imóvel foi entregue.

5. A realidade dos autos, entretanto, demonstra que com promessa de entrega do imóvel para agosto/2021 e prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o “habite-se” só emitido em outubro/2022, 8 (oito) meses para além do prazo de tolerância sendo evidente o descumprimento do contrato cabendo a apuração dos danos morais e materiais alegados.

6. Conforme entendimento do STJ “2. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863232 SP).

7. No mesmo sentido os danos morais em vista que “Neste caso, manifesta a intranquilidade, aflição e aborrecimentos experimentados em razão do atraso de cerca de três anos para a finalização das obras e a efetiva entrega da unidade condominial adquirida arduamente pelo Autor mediante o pagamento de expressiva monta, caracterizando ofensa a direito da personalidade, que gera o dever de indenizar." (STJ - AREsp 612704 RJ 2014/0293364-7).

8. Apelo provido para condenar a parte acionada no pagamento:

8.1. lucros cessantes no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado, por mês de atraso registrado, incidentes entre março/2022 e outubro/2022, corrigidos pelo INPC desde a data de cada vencimento com juros de 1% (um por cento) desde a citação;

8.2. danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo INPC e com juros legais no importe de 1% (um por cento) a partir da presente decisão.

 

9. Em vista do resultado do recurso e do art. 85, do CPC e frente ao princípio da causalidade, inverte-se o ônus sucumbencial e condena-se a acionada no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002887-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RENILDO CIRO DOS SANTOS e como apelada JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PREJUDICIAL DE NÃO CONHECIMENTO do recurso, por atender o mesmo aos requisitos da necessária dialeticidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso quanto ao pedido a respeito de descontos na aposentadoria que não são tratados nos autos e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a Prejudicial de Não Conhecimento do Recurso, por atender o mesmo aos requisitos da necessária dialeticidade, acolheu-se a Preliminar de Não Conhecimento do Recurso quanto ao pedido a respeito de Descontos na Aposentadoria que não são tratados nos autos e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDO CIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, TENILLE MATIAS CAVALCANTE

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 79803996 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por RENILDO CIRO DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autoria em face de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos seguintes termos: “…No caso em exame, a entrega das chaves da unidade adquirida pelo autor se deu logo após a quitação integral do valor devido (IDs. 399286189 e 442368975), o que inviabiliza a pretensão reparatória formulada na inicial. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.”.

O Eminente a quo bem descreveu os fatos tratados nos autos indicando que a parte autora ingressou com a ação: “...aduzindo, em síntese, que: a) aderiu ao contrato de promessa de compra e venda para aquisição de bem imóvel, com previsão de entrega até 30 de agosto de 202, prorrogado por 180 dias, com termo final em fevereiro de 2022; b) houve atraso na entrega das chaves, que só ocorreu em dezembro de 2022, extrapolando o prazo contratual e a tolerância; c) o imóvel ainda apresenta pendências estruturais e nas áreas comuns; d) não tem interesse na rescisão contratual.”.

 

Em seu apelo de ID 79803999 sustenta a autoria, em epítome, que a obrigação de pagar a parcela de entrega das chaves, de acordo com o contrato, só surgiria após o “habite-se”; que o prazo de entrega do bem, já com o prazo de tolerância, seria fevereiro/2022; que o “habite-se” só foi concedido em outubro/2022; que resta claro atraso na entrega; que não deu causa ao atraso quanto a entrega do bem e quanto ao pagamento da última parcela; que houve descumprimento do contrato e, por via de consequência, ilícito; que liberado o “habite-se” cumpriu sua obrigação de pagamento, razões pelas quais requer a reforma da sentença com julgamento pela procedência dos pedidos.

 

Contrarrazões no ID 79804002 aduzindo prejudicial de conhecimento por ausência de dialeticidade no recurso ao argumento que “...por este princípio entende-se que o Recorrente não pode simplesmente

recorrer de uma decisão, sem atacar os argumentos por ela trazidos.”; preliminar de não conhecimento de pleito a respeito de supostos descontos na aposentadoria dos autores porque não requeridos em Primeira Instância, representando inovação processual; que, no mérito, não deu causa ao atraso; que foi vítima da pandemia de COVID; que se cuida de caso fortuito externo; que sofreu uma série de consequências para dar andamento à obra; que a demora da autoria em receber seu imóvel se deu pela inadimplência em pagar a parcela de entrega das chaves; que houve repactuação do prazo de entrega; que não há motivação para indenizar por danos morais ou materiais; que não existem provas dos alegados danos, razões pelas quais requer seja improvido o recurso.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDO CIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, TENILLE MATIAS CAVALCANTE

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados de indenização por danos morais e materiais em razão de entrega de imóvel adquirido na planta com atraso.

 

DA PREJUDICIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Não se sustenta tendo o recurso de forma objetiva demonstrado os motivos pelos quais acredita que deva ser reformada a sentença apresentando motivação legal aplicável ao caso concreto de acordo com a realidade dos autos.

 

DA PRELIMINARMENTE DE INOVAÇÃO RECURSAL

 

Aqui sustenta a parte acionada “...que o pedido realizado em sede de recurso, no tópico V, item 6 – “condenar ainda o Réu em Danos Materiais nos valores descontados da sua aposentadoria, conforme aduzido na exordial, e em dobro;” – não integra o rol de pedidos efetuados na exordial.”.

 

De fato consta das razões recursais pedido para “6 – Condenar ainda o Réu em Danos Materiais nos valores descontados da sua aposentadoria, conforme aduzido na exordial, e em dobro;”.

 

Com a razão a parte recorrida, acreditando esta Relatoria que se cuide tão somente de mero erro material proporcionado por um dos recursos de informática mas que não pode ser conhecido.

 

DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO COM DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA

 

Ao julgar pela improcedência do pedido o Eminente a quo sustentou que não haveria obrigação da acionada em entregar o imóvel antes da quitação do preço por força de contrato e que, havendo pagamento da parcela final, o imóvel foi entregue:

 

“Ocorre que a parte autora não fez prova do lucro esperado e não obtido por força da inexecução culposa atribuída à contraparte, o que conduz ao indeferimento da parcela indenizatória referente a lucros cessantes.

 

Tanto o pedido de indenização por dano material quanto o pedido de pagamento de compensação por dano moral estão dissociados dos elementos de convicção constantes dos autos. Por previsão contratual (ID 34996513) a entrega das chaves do imóvel prometido a venda estava condicionada ao pagamento integral do preço:

 

(CITOU JURISPRUDÊNCIA)

 

No caso em exame, a entrega das chaves da unidade adquirida pelo autor se deu logo após a quitação integral do valor devido (IDs. 399286189 e 442368975), o que inviabiliza a pretensão reparatória formulada na inicial.” (ID 79803996 - Pág. 3 E 4)

 

Ocorre que o Eminente Primevo não se apercebeu que o contrato prevê para pagamento da parcela final de entrega das chaves que seja expedida o “habite-se” que, por seu turno, depende da entrega da obra com aprovação da municipalidade e que a entrega foi realizada muito além do prazo previsto inicialmente e mesmo além do prazo de tolerância.

 

“04.3.1 O PROMITENTE COMPRADOR apenas restará obrigado a pagar o valor atinente à "TERCEIRA PARTE DO PREÇO", ou seja, a "Parcela Para Entrega Da Unidade", no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, ou congênere que lhe faça a função - a dizer, correspondência eletrônica, fac-simile, telegrama, etc. -, a qual comunicará a expedição do "Habite-se", a averbação do empreendimento no cartório de registro imobiliário competente e a disponibilização das chaves, cuja ent a ondicionada à obrigação de pagar a parte final do preço.

 

04.3.1.1 Com a expedição do "Habite-se" a "TERCEIRA PARTE DO PREÇO", ou seja, a "Parcela Para Entrega Da Unidade", além da correção monetária estabelecida na Cláusula Quinta - Capitulo II, item "5.2" deste instrumento, sofrerá, também, a incidência de juros remuneratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês.” (ID 79803677 - Pág. 11), grifamos.

 

O prazo de entrega previsto no contrato juntado aos autos seria 30/08/2021, conforme cláusula quinta do referido instrumento e com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) que elevaria o mesmo até 28/02/2022:

 

“05. PRAZO DE ENTREGA DE CHAVES.

 

A data prevista para entrega da obra ao adquirente do empreendimento — com a expedição do "Habite-se" - é 30/08/2021, sendo admitida, todavia, uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contados da previsão acima, ressalvando, ainda, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outros fatos extraordinários, quando então o prazo de tolerância referido será prorrogado por período idêntico ao do impedimento, sem que, dessa prorrogação resulte qualquer direito de indenização ao PROMITENTE COMPRADOR, dentre os quais é possível exemplificar, não exaustivamente:”, grifamos.

 

Nos documentos de eventos 79803675 e 79803676 a construtora, administrativamente, já confessava o atraso nas obras e sua boa-fé em avisar aos compradores do atraso não retiram a realidade de que o contrato estava sendo descumprido, reiteradamente, com concessão do “habite-se” apenas em 07/10/2022, vide documento de evento 79803717, redundando em atraso de seis meses para além do prazo de tolerância.

 

Razão a parte apelante tem quanto a existência de atraso, restando analisar as consequências do mesmo, o que passarei a fazer com a análise dos pedidos de acordo com as alíneas da exordial de evento 79803671 e com o prazo de descumprimento ocorrido entre março/2022 e outubro/2022, não podendo a construtora responder pela entrega a posteriori apenas quando o apelante conseguiu o financiamento para parcela de entrega das chaves.

 

QUANTO AOS LUCROS CESSANTES.

 

“b) Pede também, a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, condenando o Réu pelos lucros cessantes no valor mensal correspondente a 1,0% (um) sobre o valor contratual atualizado do imóvel em questão, a contar de fevereiro/2022 até 120 dias após o habite-se do imóvel, montante acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação, assim como honorários de advogado em 20% sobre o total do contrato, inclusive encargos em razão do ajuizamento da ação, conforme exegese do Art. 51 do CDC;” (grifo aditado)

 

Os mesmos são presumidos conforme firme entendimento do STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou ser devida a restituição integral do montante pago pelos agravados, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543 desta Corte.

2. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863232 SP 2020/0043636-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

 

Já os lucros cessantes consistem na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio do consumidor prejudicado pelo atraso.

 

Cumpre salientar que não necessariamente decorre da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, sendo também consubstanciado na frustração daquilo que era razoavelmente esperado, tendo como exemplo o caso dos autos, em que o autor outorgado, tendo adimplido suas obrigações contratuais, não conseguira ver cumprida a obrigação contratual da construtora vendedora no tocante à data da entrega do imóvel concluído.

 

Esta a base do entendimento do STJ pela possibilidade de condenação das construtoras inadimplentes ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do tempo em que o comprador ficou impossibilitado de utilizar do imóvel com finalidade de captação de qualquer receita, inclusive aluguel.

 

Estabelecida a fixação, o percentual deve ser de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado, comumente utilizado para fixação dos alugueres mensais conforme jurisprudência desta Corte:

 

“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFERIMENTO. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Na linha do quanto destacado pelo juízo de origem, o atraso na entrega da obra não se trata de mero dissabor ou de aborrecimento decorrentes do descumprimento contratual, mas de imputação de sofrimento e constrangimento ao Consumidor, pelo que deve o Fornecedor responder pelos danos causados. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0564159-81.2017.8.05.0001, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE CONSUMO. PROPOSITURA NO JUDICIÁRIO REVELA SUA DISCORDÂNCIA. NULIDADE CONFORME ART. 51, VII, CDC. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRESENTES REQUISITOS ART. 1013, § 3º, I, CPC. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA DEFESA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. VALOR FIXADO EM 0,5% DO BEM POR MÊS DE ATRASO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 970 E 971 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. SENTENÇA NULA.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).

2. Nesse sentido, reforma-se a sentença para proferir julgamento de mérito da causa, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, CPC.

3. Rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.

4. No mérito, convém salientar que a jurisprudência nacional é firme em considerar válida a cláusula de tolerância em contratos imobiliários, tendo em vista a complexidade que envolve a construção dos empreendimentos.

5. Segundo a Corte Cidadã, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador.

6. O patamar médio adotado por este colegiado corresponde a 0,5% do valor atualizado do imóvel, quando ausente prova em sentido contrário, conforme se verifica na espécie.

7. De acordo com o definido no julgamento dos temas 970 e 971 pelo STJ, é inviável a cumulação de cláusula moratória com o pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que ambos ostentam natureza remuneratória.

8. Quanto ao INCC, sua cobrança é ilegal no período de atraso da obra, devendo ser substituído pelo IPCA-E.

9. É fato que a angústia, a apreensão e a ansiedade decorrentes do inadimplemento das rés, que não cumprem os prazos fixados no contrato e atrasa por anos a conclusão da obra, configuram verdadeiro dano moral indenizável, demonstrado concretamente no caso em apreço.

10. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de atraso e que a aquisição envolveu apartamento residencial afigura-se razoável e proporcional o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

11. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJ-BA - APL: 05062242420178050150, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021)

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso neste ponto para condenar a acionada no pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado, por mês de atraso registrado, incidentes entre março/2022 e outubro/2002, corrigidos pelo INPC desde a data de cada vencimento com juros de 1% (um por cento) desde a citação.

 

NO QUE SE REFERE AOS DANOS MORAIS.

 

“c) A condenação da Ré ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da enorme capacidade econômica da Ré e do caráter pedagógico/punitivo dos danos morais;” (grifo aditado)

 

Da mesma forma são devidos por serem presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, conforme entendimento do STJ esposado da decisão monocrática proferida nos autos do AREsp 612704 RJ 2014/0293364-7, da lavra do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, disponibilizada no Dje de 12/05/2015:

 

"Por fim, no tocante ao dano moral arbitrado, importante asseverar que este corresponde à frustração da legítima expectativa do Autor quanto à entrega do imóvel na data aprazada, em desconformidade aos ditames da boa- fé objetiva e do princípio da confiança, sendo evidente que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual, em consonância ao que dispõe a Súmula nº 75 do TJRJ: (...) Saliento que as provas do dano extrapatrimonial são analisadas com certa ponderação, mormente por se tratar de fatos de difícil comprovação, pois o dano moral repercute na esfera íntima da vítima, é revestido de um caráter subjetivo, caracterizado pelo que a doutrina chama de dor na alma, no âmago do ser humano, consistente em sofrimento, dor, constrangimento, vexame, tanto perante o meio social em que vive, tanto em relação a si próprio. Por conta desse caráter difuso e extremamente subjetivo do dano moral, tornou-se pacífico que é um dano in re ipsa, ou seja, dispensa provas materiais concretas, pois deriva do próprio fato ofensivo. (...) Neste caso, manifesta a intranquilidade, aflição e aborrecimentos experimentados em razão do atraso de cerca de três anos para a finalização das obras e a efetiva entrega da unidade condominial adquirida arduamente pelo Autor mediante o pagamento de expressiva monta, caracterizando ofensa a direito da personalidade, que gera o dever de indenizar."

 

No caso dos autos o atraso ocorreu por 6 (seis) meses para além do prazo de tolerância.

 

Não há como negar que tal atraso gera nos compradores atribulações superiores ao simples aborrecimento, diante da insegurança que cria nos mesmos, inclusive levando à necessidade de judicialização dos fatos.

 

O quantum indenizatório, por seu turno, deve ser estipulado de forma equilibrada, considerando a posição social do autor, o valor do bem adquirido e a situação econômica da parte ré.

 

Neste sentido tem-se que estudar caso a caso a incidência ou não de lesão na esfera íntima e a gravidade desta lesão.

 

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO PERDAS E DANOS. ATRASO ENTREGA DA OBRA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR COMPUTADO APÓS DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PERÍODO CONSIGNADO NA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL 0,5% SOBRE VALOR AQUISIÇÃO DO IMÓVEL A PARTIR DA DATA PROGRAMADA PARA ENTREGA DO BEM. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. EVIDENCIADA A CULPA PELO ATRASO ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL A PARTIR DATA INDICADA SENTENÇA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. PERMISSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO PROVIDO. Inicialmente, a preliminar de julgamento extra petita merece ser rejeitada, uma vez que proferida a sentença nos estritos limites da lide. Em que pese no caso em comento a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, utilizada habitualmente nos contratos de empreendimentos, mormente quando os autores expressaram conhecimento e concordância com todos os termos ao firmarem o pacto. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do Juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, com moderação, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. Demonstrada a demora na entrega da obra, após transcorrido o prazo de tolerância, o saldo devedor deve ser congelado, tão somente durante o período do atraso, uma vez que a culpa foi única e exclusiva das rés. Vislumbrado o cabimento dos lucros cessantes, aplicável o percentual de 0,5% por mês, sobre o valor do imóvel, a título de indenização pelo que deixaram de auferir os autores no período que se seguiu ao término do prazo de tolerância até a data da entrega do bem. Cabível a multa moratória de 2% sobre o valor de aquisição do imóvel, com o fim único de punir a mora, que não restou elidida, face a demonstração de ausência de provas, evidenciando-se, ainda, a possibilidade de cumulação com os lucros cessantes, por não haver interferência de um sobre o outro. Nada a reformar na decisão de primeiro grau que fixou os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em atendimento ao previsto no § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil." (TJ-BA - APL: 03058087520128050001 BA 0305808-75.2012.8.05.0001, Data de Julgamento: 21/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2014)

 

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO – PRAZO – LITISCONSÓRCIO – PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS –IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – ATRASO NA ENTREGA – DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÕES DEVIDAS – MONTANTE – AGENTE FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO-REDUÇÃO, NA ESPÉCIE – APELO DA PRIMEIRA RÉ IMPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO DO AUTOR. Havendo litisconsórcio, o prazo para recorrer é dobrado (CPC, arts. 508 e 191). Recurso tempestivo, na espécie. Não é inepta a petição inicial da qual conste a causa de pedir e pedido. Preliminares rejeitadas. O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção causa danos de ordem material e moral, consubstanciado aquele nos lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem, e este na frustração das expectativas do promitente comprador. Indenização por dano moral também devida, em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela parte autora, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida), além da repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano. O agente financeiro tem sua responsabilidade contratual restrita à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, não respondendo de forma solidária com a empresa construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Não se reduz verba honorária cujo montante tenha sido fixado em atendimento aos requisitos do art. 20, § 3º do CPC e seja inferior àquele previsto na Tabela de Honorários da OAB-BA. Recurso da primeira Ré improvido. Recurso do Autor provido parcialmente." (TJ-BA - APL: 01897497720078050001 BA 0189749-77.2007.8.05.0001, Data de Julgamento: 18/02/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2014)

 

Com efeito, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso nos autos e, malgrado a alegação da ocorrência de excludentes de responsabilidade, os acontecimentos indicados mostram-se inerentes a seu mister empresarial, não a isentando dos riscos normais da sua atividade, bem como não resta configurada qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior.

 

Em se tratando de dano moral, sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral, devendo o valor indenizatório ser fixado de forma equilibrada, considerando a posição social dos requerentes, o valor do bem adquirido e a situação econômica dos réus, que deverão pagar a indenização.

 

Por outro lado, em torno da matéria, o STJ afirmou que "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade". (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao apelo autoral também neste ponto para fixar danos morais, que proponho no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo INPC e com juros legais no importe de 1% (um por cento) a partir da presente decisão.

 

CONCLUSÃO:

 

De tudo quanto exposto é que voto por AFASTAR A PREJUDICIAL DE NÃO CONHECIMENTO do recurso, por atender o mesmo aos requisitos da necessária dialeticidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso quanto ao pedido a respeito de descontos na aposentadoria que não são tratados nos autos e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar a acionada no pagamento de:

 

1) - lucros cessantes no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado, por mês de atraso registrado entre março/2022 e outubro/2022, corrigidos pelo INPC desde a data de cada vencimento com juros de 1% (um por cento) desde a citação;

 

2) - danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo INPC e com juros legais no importe de 1% (um por cento) a partir da presente decisão.

 

 

Em vista do resultado do recurso e do art. 85, do CPC e frente ao princípio da causalidade, inverte-se o ônus sucumbencial e condena-se a acionada no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator