PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027271-63.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO | ||
| APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA | ||
| Advogado(s):THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA, ANDRE ARAUJO DE ANDRADE, RENATO LOPES DA ROCHA, HUMBERTO LUCAS MARINI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. ICMS. Protocolos ICMS 41/08 e 97/10. Margem de valor agregado (MVA-ST). Cláusula de fidelidade comprovada. Ausência de necessidade de autorização prévia do fisco. Omissão suprida. Honorários advocatícios. Inaplicabilidade em mandado de segurança. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que havia reformado sentença concessiva da segurança em mandado de segurança impetrado por concessionária de veículos, para denegar a segurança e impor honorários advocatícios à parte vencida. A controvérsia versa sobre a aplicabilidade da Margem de Valor Agregado (MVA-ST) de 36,56%, prevista nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, nas operações de venda de veículos, peças e acessórios, bem como sobre a exigibilidade de autorização prévia da Fazenda para sua aplicação e a condenação em honorários advocatícios;
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado ao desconsiderar a prova documental que atesta a existência de cláusula de fidelidade comercial entre a concessionária e a fabricante, nos termos do art. 8º da Lei Ferrari; (ii) analisar a exigência de autorização prévia do Fisco para aplicação da MVA-ST de 36,56%; e (iii) definir a possibilidade de imposição de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança;
III. Razões de decidir
3. As provas documentais constantes dos autos comprovam a existência de cláusula de fidelidade comercial entre a concessionária embargante e a fabricante Nissan, nos termos do art. 8º da Lei 6.729/79, preenchendo o requisito para aplicação da MVA-ST de 36,56%, conforme previsto no §2º, I, “a”, da Cláusula Segunda dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10;
4. A exigência de autorização prévia do Fisco prevista no §8º da Cláusula Segunda dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 aplica-se exclusivamente às hipóteses da alínea “b” do inciso I do §2º, referentes a fabricantes de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, não se estendendo às operações de veículos automotores, nas quais se enquadra a embargante;
5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar devidamente as provas relativas à cláusula de fidelidade e ao exigir autorização prévia indevida para aplicação da MVA-ST reduzida;
6. Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, é incabível a condenação em honorários advocatícios em ações de mandado de segurança, em qualquer fase processual;
7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e corrigir erro material, com atribuição de efeitos infringentes quando constatada a necessidade de alteração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC;
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, negar provimento à apelação e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, afastando a condenação em honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8027271-63.2019.8.05.0001, em que é embargante NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027271-63.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO | |
| APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA | |
| Advogado(s): THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA, ANDRE ARAUJO DE ANDRADE, RENATO LOPES DA ROCHA, HUMBERTO LUCAS MARINI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8027271-63.2019.8.05.0001, impetrado em face de ato coator praticado por autoridade atrelada ao ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança.
Em suas razões recursais (ID 81774674), sustenta o embargante a existência de omissão no r. acórdão, haja vista que não enfrentou os contratos acostados aos autos que demonstram a existência de cláusula expressa de fidelidade comercial nas operações com as concessionárias Nissan localizadas no Estado da Bahia, elemento que satisfaz o requisito previsto no artigo 8º da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) para aplicação da MVA-ST reduzida de 36,56%.
Aduz a existência, também, do erro material, porquanto, foi ressaltada a necessidade de prévia autorização do Fisco, exigência que o Protocolo ICMS 41/08 restringe apenas às hipóteses da alínea “b” do § 2º, I da Cláusula Segunda (referente a fabricantes de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários), e não à alínea “a”, que trata das saídas promovidas por fabricantes de veículos automotores.
Assevera que o decisum violou norma expressa ao fixar honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, contrariando o disposto no art. 25 da Lei 12.016/09, bem como a Súmula 512 do STF e a Súmula 105 do STJ.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação e restabelecer os efeitos da sentença de primeiro grau.
Contrarrazões aos embargos anexas ao ID 82432352.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 15 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027271-63.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO | ||
| APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA | ||
| Advogado(s): THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA, ANDRE ARAUJO DE ANDRADE, RENATO LOPES DA ROCHA, HUMBERTO LUCAS MARINI |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pela Embargante, de fato, merecem atenção, senão vejamos.
Verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia fora provido, com a consequente denegação da segurança e imposição de honorários advocatícios à parte vencida, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Margem de Valor Agregado (MVA) de 36,56% nas operações de venda de veículos automotores, partes e peças realizadas pela embargante, sem a necessidade de autorização prévia do Fisco, conforme os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10.
Em sede de julgamento de recurso de apelação, essa Egrégia Corte de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, denegando a segurança, por acolher a tese do Estado da Bahia, no sentido de que não teria sido preenchido o requisito previsto na alínea “a” da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/08, que exige o atendimento ao índice de fidelidade de compra previsto no art. 8º da Lei Ferrari.
Assim, o argumento central do acórdão embargado repousa na comprovação ou não da fidelidade entre a concessionária e a fabricante de veículos automotores que realiza a venda de mercadorias (veículos, partes e peças) de sua sede e de seu estabelecimento atacadista de peças, ambos situados fora do Estado da Bahia.
A embargante afirma que se enquadra na Cláusula Segunda, § 2º, I, “a”, dos Protocolos ICMS nºs 41/08 e 97/10, segundo a qual se aplica a MVA-ST original de 36,56%, ainda que sem prévia autorização do Fisco. Vejamos:
“Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”
Aduz ainda que não se faz necessária prévia autorização da Fazenda Pública para ser enquadrada na Cláusula Segunda, § 2º, I, “a”, dos Protocolos ICMS nºs 41/08 e 97/10, com aplicação da MVA-ST original de 36,56%, haja vista que tal exigência é imposta apenas na saída de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nos termos do §8º, abaixo transcrito:
“§ 8º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea “b” do inciso I do §2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco”
Com efeito, razão assiste à embargante quanto à apontada omissão relevante no v. acórdão embargado, porquanto não foram analisadas as provas documentais acostadas aos autos, consistentes nos contratos firmados com as concessionárias da marca Nissan no Estado da Bahia.
Da leitura dos contratos constantes dos IDs. 71159063, 71159062, 71159061, 71159060, 71159059, pode-se concluir que a embargante é comerciante de veículos da marca NISSAN e suas respectivas peças de reposição, acessórios e componentes originais ou homologados da marca NISSAN.
Exemplifique-se o quanto previsto na cláusula terceira, item 3,1,1 do contrato de concessão com a Eurovia Automóveis e Utilitários S/A:
“3.1.1 – A CONCESSIONÁRIA se obriga a adquirir os veículos, peças e acessórios direta e exclusivamente da CONCEDENTE, ou de quem esta indicar, por escrito, obedecidas as disposições deste instrumento.” (destacamos)
Assim, tais contratos contêm cláusulas expressas de fidelidade comercial, o que satisfaz o requisito previsto no art. 8º da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), elemento essencial para a aplicação da MVA-ST reduzida.
No caso em apreço, a análise da documentação revela, com clareza, a existência da cláusula de fidelidade exigida no Protocolo ICMS 41/08, razão pela qual o fundamento utilizado para a reforma da sentença, qual seja, a ausência de comprovação de fidelidade comercial, fora devidamente confrontado pela embargante.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA INITIO LITIS. CONCESSÃO DO DIREITO À MVA-ST (MARGEM DE VALOR AGREGADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) REDUZIDA PARA ATENDER O ÍNDICE DE FIDELIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo, o Código de Processo Civil vigente exige a presença simultânea de 02 (dois) requisitos (art . 300 do CPC/15), quais sejam: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (probabilidade do direito); e b) demonstração de que o não deferimento da medida pode fazer com que a parte venha a sofrer lesão grave e/ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Configurada a probabilidade do direito da autora/agravada, eis que, pelo menos por enquanto, não merece acolhida o argumento do réu/agravante de condicionar a utilização de MVA-ST reduzida (instituída nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10) para os produtos "autopeças" somente às operações com empresas que também fabricam "veículos", uma vez que tal entendimento, a meu ver, ensejaria um desrespeito ao princípio da isonomia tributária, pois a autora/agravada está em situação equivalente às concessionárias, dado que adquire seus produtos de fabricante e está sujeita ao índice de fidelidade. 3 . Quanto ao perigo da demora, este requisito, igualmente, se mostra inconteste na espécie, uma vez que, em não sendo mantido o deferimento da medida postulada, premente é o risco de lesão grave e/ou de difícil reparação a ser sofrido pela parte agravada, sobretudo porque esta vem sofrendo significativos prejuízos, visto que em todas as operações realizadas entre ela e a Cummins Brasil LTDA está incidindo a MVA-ST ajustada, tornando as operações mais onerosas. 4. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão alvejada que concedeu à autora/agravada a tutela provisória de urgência por ela buscada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54358089420178090000 GOIÂNIA, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir tal omissão e reconhecer que, estando comprovada a fidelidade contratual, é legítima a aplicação da MVA-ST de 36,56%, conforme decidido anteriormente na sentença de origem.
Noutro giro, cumpre esclarecer que a exigência de autorização prévia, conforme expressamente previsto no § 8º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/08, dirige-se unicamente às hipóteses descritas na alínea “b” do inciso I do § 2º, relativas a fabricantes de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
No caso concreto, a embargante opera como fabricante de veículos automotores, e suas operações encontram-se corretamente enquadradas na alínea “a” do § 2º, I, que não condiciona a aplicação da MVA-ST reduzida à autorização do Fisco.
Portanto, o acórdão embargado incorreu em equívoco ao aplicar requisito inexistente na norma de regência.
Por fim, também assiste razão à embargante quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09, não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança, entendimento sedimentado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, corroborando para a exclusão da condenação em honorários fixada no acórdão embargado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Mandado de Segurança. Decisão agravada que condenou a Fazenda no pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança . Recurso da Fazenda. A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) prevê expressamente no seu artigo 25 o não cabimento de honorários advocatícios nos processos sob seu rito. E, segundo a Súmula 512, do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança" . Além disso, o E. STF já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, entendendo que o novo CPC não alterou o entendimento da Súmula 512. Precedente do STJ – Incabível a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. Afastada a condenação em honorários advocatícios na ação, em qualquer fase. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 20696206520238260000 Barretos, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO. 1 . A matéria devolvida consiste em analisar à possibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em mandado de segurança. 2. Isenção do Município ao pagamento das custas judiciais, na forma disposta no artigo 17, IX, da Lei 3350/99. 3 . Taxa judiciária devida pelo Município, eis que atuou na condição de réu e foi vencido na demanda. Súmula nº 145, do TJRJ. 4. Não cabe a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art . 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00028514020188190078, Relator.: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021)
Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Por conseguinte, mostra-se cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE DIGITAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE. Acórdão que reconhece a existência de danos morais e materiais. Fundamentação e conclusão no sentido de valores apartados para danos morais e materiais. Necessidade de correção do acórdão e da conclusão, para distinguir e acertar as nomenclaturas "danos morais" e "danos materiais" nos quais se constou valor extenso diverso do estabelecido. Embargos providos para correção do erro material apontado, mas sem efeitos infringentes. (TJ-BA - ED: 0502944642014805011350000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ERRO NA NOMENCLATURA FUNCIONAL DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-BA 80071914920178050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2019)
Nesse esteio, a pretensão da Recorrente merece ser parcialmente acolhida, de modo a conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER o recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, além de extirpar a condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA