PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-22.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. TEMA 984 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por advogado nomeado como defensor dativo em processo criminal tramitado na Comarca de Planalto, desprovida de Defensor Público, condenando o ente público ao pagamento de R$ 31.500,00 a título de danos materiais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do Estado da Bahia na relação processual originária configura ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa; (ii) saber se o valor dos honorários fixados em favor do defensor dativo é proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, à luz do Tema 984 do STJ; e (iii) saber se o ajuizamento de ação autônoma de cobrança de honorários dativos enseja a condenação do Estado em honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (CF/1988, art. 5º, LXXIV), cabendo ao magistrado nomear advogado dativo quando ausente a Defensoria Pública na localidade, sendo o ônus da remuneração do profissional nomeado de responsabilidade do Estado, cuja omissão na estruturação do serviço público de assistência jurídica não pode redundar em prejuízo ao advogado e nem ao jurisdicionado.
  2. A ausência do Estado na relação processual originária não configura nulidade, porquanto foi regularmente citado na ação de cobrança e teve plena oportunidade de exercer o contraditório, não havendo falar em supressão de instância ou cerceamento de defesa.
  3. Nos termos do Tema 984 do STJ, a tabela de honorários elaborada unilateralmente pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o magistrado, servindo como mero parâmetro referencial, podendo o juiz, motivadamente, arbitrar valor diverso quando verificada desproporcionalidade entre o montante indicado e os esforços efetivamente despendidos pelo defensor dativo, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
  4. A atuação do defensor dativo, circunscrita à fase final do processo criminal, sem interposição de recursos e com lapso temporal de pouco mais de seis meses entre a nomeação e a sessão plenária do Tribunal do Júri, não justifica o valor de R$ 31.500,00 fixado na sentença, impondo-se a sua redução para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  5. O ajuizamento de ação autônoma de cobrança, necessário ante a recusa do Estado em adimplir extrajudicialmente a obrigação, instaura nova relação processual sujeita ao regime geral da sucumbência, devendo o ente público sucumbente arcar com os honorários advocatícios previstos no art. 85 do CPC, por força do princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários advocatícios de R$ 31.500,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: "1. O Estado da Bahia é responsável pelo pagamento dos honorários do advogado nomeado como defensor dativo em comarca desprovida de Defensoria Pública, por força do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 2. A tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado, que pode arbitrar valor diverso, motivadamente, quando verificada desproporcionalidade em relação ao trabalho efetivamente prestado, nos termos do Tema 984 do STJ. 3. O ajuizamento de ação autônoma de cobrança de honorários dativos enseja a condenação do Estado em honorários sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Tema Repetitivo 984; TJ-BA, Apelação 80004325020238050198, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 18/06/2024; TJ-BA, Apelação 80003886920198050166, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 29/08/2024; TJ-BA, Apelação 80004873520228050198, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 19/06/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-22.2022.8.05.0198, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ERINALDO ROCHA DA LUZ.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-22.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 42099853) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações Cível e Comerciais da Comarca de Planalto, no sentido de julgar procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 31.500,00 a título de danos materiais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por defensor dativo.


Em suas razões recursais (ID. 42099858), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da condenação, ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados.


Em caráter preliminar, suscita violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, ao argumento de que o Estado não integrou a relação processual originária e não teve oportunidade de exercer contraditório sobre os elementos de fixação dos honorários.

 

No mérito, sustenta excessividade nos valores arbitrados, por não ter a causa envolvido maiores debates, pugnando pela aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC com moderação e proporcionalidade, especialmente por ser a Fazenda Pública a parte condenada. Alega, ainda, ser indevida a condenação simultânea em honorários advocatícios e honorários sucumbenciais, sob pena de dupla condenação, bem como a isenção do Estado do pagamento de custas processuais.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"Pelo exposto, espera o Apelante que este Tribunal acolha a preliminar, reconhecendo nulidade do título executivo. Acaso assim não entenda, declare a nulidade da sentença, na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios e honorários advocatícios sucumbencias. Na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera que seja reformada, para determinar a redução dos honorários arbitrados a valores proporcionais à complexidade da causa, ao tempo exigido do profissional na defesa do Réu e à realidade econômico-financeira do local onde tramitou o processo, bem como a reforma da decisão quanto aos honorários sucumbenciais. Caso assim não entendam Vossas Excelências, confirmando a decisão apelada, requer seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de apelação."


Em contrarrazões (ID. 42099862), o apelado sustenta que o Estado foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação adequada, não podendo aproveitar-se da própria desídia; que a nomeação do defensor dativo atendeu à legislação pertinente diante da ausência de Defensoria Pública na comarca; que os honorários foram fixados em processo cível autônomo com amparo no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, norma especial em relação ao CPC; e que os honorários sucumbenciais são devidos nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 04 de maio de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-22.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por advogado nomeado como defensor dativo para atuar em processo criminal na Comarca de Planalto, em virtude da ausência de Defensor Público lotado naquela localidade. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 31.500,00 a título de danos materiais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, tendo o Estado manejado o presente recurso de apelação onde suscita, preliminarmente, a violação ao devido processo legal e à ampla defesa, para, no mérito, postular a redução dos honorários arbitrados e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.

 

Apesar do teor da decisão constante do ID 52054407, a ordem de sobrestamento proferida pela STJ no Tema 1181 é restrita em determinar a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, não se aplicando, portanto, ao caso sob comento.


Assentadas tais premissas, advirto que Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece como dever fundamental do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos:


"Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"


Trata-se de direito fundamental que integra o núcleo essencial do acesso à justiça, corolário do devido processo legal e do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se cuida, portanto, de mera faculdade estatal, mas de obrigação constitucional impositiva e irrenunciável.


Neste contexto, sendo o acesso à justiça e a ampla defesa direitos fundamentais garantidos pela Constituição, e restando o Estado como responsável primário pela sua efetivação, compete a este, e não ao particular, arcar com os custos da defesa dos hipossuficientes.


A realidade é que quando o Estado se omite em seu dever constitucional de organizar e manter serviço de Defensoria Pública em determinada localidade, essa omissão não pode, jamais, prejudicar o direito fundamental do jurisdicionado à assistência jurídica integral e gratuita. Daí porque a Lei Federal nº 1.060/50, em seu art. 5º, §3º, prevê a possibilidade do magistrado nomear defensor dativo, transferindo ao Estado o ônus de remunerar o advogado particular que supriu a lacuna deixada pela ausência do serviço público, o fazendo nos seguintes termos:


Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.  


Pontue-se também que o advogado assim nomeado não está obrigado a prestar serviços de forma gratuita ao Estado, uma vez que sua atuação decorre de imposição estatal, e não de ato voluntário, razão pela qual o direito à remuneração pelo serviço prestado é irrecusável, sob pena de configurar verdadeiro trabalho forçado, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. O não pagamento dos honorários ao defensor dativo, ademais, caracteriza enriquecimento ilícito do erário, na medida em que o Estado se beneficia de serviço essencial sem a correspondente contraprestação pecuniária.


Sobre o tema, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) reconhece e assegura o direito do advogado nomeado receber honorários pelo munus exercido, estando o seu art. 22, §1º a prever que:


"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado."


A referida norma é clara ao estabelecer que, havendo impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, o advogado nomeado tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.


Não se trata, repise-se, de faculdade ou liberalidade, mas de direito líquido e certo do profissional que, em substituição ao serviço público deficiente, prestou assistência jurídica ao necessitado, garantindo-lhe o exercício do direito constitucional à ampla defesa.


Por outro lado, constitui fato incontroverso que a Comarca de Planalto/BA não conta com o serviço de Defensoria Pública, posto que o Estado sequer nega essa circunstância.


Diante de tais circunstâncias, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório, haja vista que a magistrada, no respectivo processo que ensejou a nomeação do dativo, apenas cumpriu a legislação vigente, ao passo que o Estado pôde se defender no processo em curso, que versou exatamente sobre o arbitramento de tais honorários.


Acerca da obrigação do Estado suportar o pagamento de honorários em prol do dativo, trago diversos precedentes deste Tribunal de Justiça a confirmá-la:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. POSSIBILIDADE. TEMA 984, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJ-BA - Apelação: 80004325020238050198, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO EM OFERECER ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MAIS NECESSITADOS. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE PLANALTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO FIXADA EM JUSTO VALOR E COM OBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ. EXCESSO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80013424320248050198, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. FIXAÇÃO DEVIDA. QUANTUM CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO E À COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO INCABÍVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Quanto à arguição de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, sabe-se que, sendo o Estado o titular da ação penal, se faz presente desde o seu início, através do Parquet, não podendo alegar que houve surpresa no deslinde do feito, valendo salientar, ademais, ser conhecedor de sua obrigação de prestar assistência judiciária aos necessitados, conforme art. 5º, LXXIV, da CF, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". - Ademais, embora nossos tribunais tenham decidido diuturnamente pela possibilidade de arbitramento dos honorários do defensor dativo no processo crime, no caso concreto, os postulantes ingressaram com a presente ação na esfera cível vindicando seu direito, posto que a sentença proferida na esfera criminal declarou extinta a punibilidade do réu, deixando de fixar a verba honorária. - Assim, a ação de arbitramento de honorários proposta perante o juízo cível afigura-se a via própria e adequada para tanto, de modo a garantir o direito do advogado à justa remuneração pelo serviço prestado. Ressalte-se, ainda, que não obstante o apelante alegue não ter exercido o "pleno exercício do contraditório e da ampla defesa", observa-se da tramitação da presente demanda que este foi devidamente citado, tendo inclusive apresentado a contestação.
(TJ-BA - Apelação: 80008144320238050198, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024)


 Já quanto à aplicação do Tema 984, é fato que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 984), fixou as seguintes teses:


"1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República."


Ademais, embora seja certo que a Tabela de Honorários da OAB/BA pode e deve nortear a atuação do magistrado, este deve adotá-la em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A corroborar tal entendimento, valho-me de julgados desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO. ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 C/C LEI N.º 1.060/1950. VALOR FIXADO COM BASE NA TABELA DA OAB. TEMA REPETITIVO 984, DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80003886920198050166, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (g.n.)


APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DATIVOS. PROCESSO CRIMINAL CONDUZIDO SOB O RITO SUMÁRIO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSORES DATIVOS PARA ATUAREM NA DEFESA DO ACUSADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREFACIAL REJEITADA. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DE HONORÁRIOS EDITADA UNILATERALMENTE PELA OAB. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80004873520228050198, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023) (g.n.)


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. DEFESA EM PROCESSO CRIMINAL. ATUAÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. TEMA 984/STJ. ART. 85, § 8º, CPC. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – Correta é a nomeação dos Defensores Dativos pelo Juízo criminal, diante da inexistência de Defensor Público na localidade, sendo, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. PRELIMINAR REJEITADA. II – Tendo os causídicos ingressado com ação autônoma de procedimento comum ora em exame, para a cobrança dos honorários dativos, impõe-se a rejeição da preliminar de impossibilidade de arbitramento de honorários no processo criminal. PRELIMINAR REJEITADA. III – De acordo com a tese firmada no TEMA 984/STJ, conquanto a Tabela de Honorários da OAB-BA não vincule o julgador, esta serve como referência, e somente quando o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela, em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor. IV – Evidenciado que o quantum arbitrado na sentença mostra-se desproporcionalmente elevado considerando a efetiva atuação dos advogados dativos nos autos, impositiva é a reforma da sentença para reduzir a verba honorária para montante que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V – A teoria da causalidade estabelece que os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao litígio, motivo da reforma da sentença, de ofício, para afastar a condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, pois ausente conduta culposa ou negligente do ente público. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO. ACORDÃO

(TJ-BA - Apelação: 80000274320258050198, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (g.n.)


No caso dos autos, a atuação do defensor dativo, embora legítima e merecedora de justa remuneração, circunscreveu-se à defesa técnica em processo criminal em fase já adiantada, sem a participação em audiência de instrução e elaboração de alegações finais por memoriais, também não se verificando a interposição de recursos. Importante pontuar que entre a nomeação do aludido causídico em 13/09/2021 e a realização da Sessão Plenária do Juízo, em 25/03/2022, transcorreu um lapso temporal de pouco mais de 06(seis) meses, a revelar que o labor em questão não se protraiu no tempo. 

 

Considerando tais circunstâncias, bem como a realidade econômica da Comarca de Planalto, entendo que o valor fixado na sentença — R$ 31.500,00 — revela-se excessivo e desproporcional ao trabalho efetivamente prestado, impondo-se a sua redução a patamar mais condizente com os critérios legais.


Sob tal ótica, considerando a efetiva atuação do causídico e as diretrizes constantes do art. 85, §2º do CPC, reputo adequado reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por refletir valor mais condizente com os serviços efetivamente prestados e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso implique em aviltamento da profissão ou desrespeito à dignidade do trabalho advocatício.


Reforça-se essa conclusão o fato que parâmetro semelhante vem sendo adotado pelas Câmaras Criminais desta Corte de Justiça para fixação dos honorários arbitrados em sessões do Tribunal do Júri. Senão vejamos: 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO ESTADO DA BAHIA E PATRONO NOMEADO . NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO E SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES . VALORES CONDIZENTES COM A ATUAÇÃO E DURAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 984 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) A sentença que fixa honorários para defensor dativo constitui título executivo judicial, certo, líquido e exigível, sendo inviável sua revisão em embargos à execução, em obediência à coisa julgada. 6 . As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência para fixação de valor justo e que reflita o trabalho do advogado, conforme o Tema n. 984 do STJ. 7. Os valores fixados para os honorários advocatícios do Defensor dativo, de R$ 15 .000,00 na fase de pronúncia e R$ 10.000,00 na fase de plenário, são condizentes com a atuação do patrono e a duração do trâmite processual, demonstrando-se proporcionais e razoáveis. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80009823420248050158, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/07/2025)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO . PRELIMINARES: REJEIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA. INÉRCIA INSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ . NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO . EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca de Itanhém/BA e a inércia institucional diante da solicitação judicial legitimaram a nomeação do defensor dativo, em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 4. A inobservância da tabela da OAB não implica nulidade, uma vez que esta tem caráter meramente referencial, conforme o Tema Repetitivo 984/STJ . 5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da fixação judicial de honorários em favor de defensor dativo no bojo do processo penal, sendo a sentença título executivo judicial, independentemente da participação formal do Estado no feito. 6. O valor arbitrado (R$ 10 .000,00) mostrou-se proporcional à complexidade e extensão da atuação do defensor dativo, que participou de todas as fases do procedimento do Tribunal do Júri, justificando-se sua manutenção. (...) 

(TJ-BA - Apelação: 80004348020258050123, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2025)

 

Por fim, o ajuizamento de ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios dativos constitui pretensão de direito material, sujeita ao regime geral da sucumbência previsto no art. 85 do CPC/2015. A parte que dá causa ao litígio e resulta vencida deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, sendo este ônus decorrência natural do princípio da causalidade.


Nesse contexto, a instauração do processo cível autônomo para cobrança dos honorários dativos — necessária justamente em razão da recusa do Estado em pagá-los extrajudicialmente — cria nova relação processual com seu próprio regime sucumbencial, independente da causa originária.


Desse modo, tendo o Estado da Bahia sucumbido no objeto principal da demanda, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários fixados na instância de origem.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator