PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003637-52.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, LEONARDO MENDES CRUZ, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, LUCAS CARVALHO MACEDO
APELADO: VIRTUAL SINALIZACAO COM E SERVICOS LTDA
Advogado(s):JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. DEMANDA POR QUANTIA ILÍQUIDA. EXCEÇÃO DO ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ATÉ CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOVAÇÃO OBJETIVA CONFIGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM REDUÇÃO DO VALOR ORIGINAL. CRÉDITO INCLUÍDO NA RELAÇÃO DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO UNIVERSALISMO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA JUNTADA DE COMPROVANTES DE RETENÇÕES CONTRATUAIS E DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por COESA CONSTRUÇÃO E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por VIRTUAL SINALIZAÇÃO COM E SERVIÇOS LTDA, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 47.278,71 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), referente a obrigação novada entre as partes. A apelante, com fundamento nos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que o crédito está sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional e deve ser quitado exclusivamente nos termos do Plano de Recuperação Judicial em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo nº 1111746-12.2021.8.26.0100). Adicionalmente, pleiteou prazo suplementar para apresentação de comprovantes de retenções contratuais e deduções tributárias e previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação monitória deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da recuperação judicial da apelante; (ii) estabelecer se o crédito em cobrança caracteriza-se como crédito concursal, sujeito aos efeitos da Lei nº 11.101/2005; (iii) determinar se operou-se novação objetiva da obrigação original; e (iv) verificar se é cabível a concessão de prazo suplementar para juntada de documentos comprobatórios de retenções contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O crédito objeto da ação monitória caracteriza-se como concursal, porquanto o fato gerador da obrigação ocorreu em 2020, anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 2021, enquadrando-se na tese firmada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, segundo a qual a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador.

O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 expressamente excepciona da suspensão as ações que demandam quantia ilíquida, permitindo o prosseguimento no juízo em que estiver se processando. A ação monitória visa precisamente à constituição de título executivo judicial a partir de valor ainda não definitivamente apurado, em razão da controvérsia existente quanto à extensão da dívida e à possibilidade de deduções contratuais, caracterizando demanda por quantia ilíquida. Portanto, não há que se falar em extinção do feito, sendo correto o prosseguimento da demanda conforme decidido em primeira instância.

Operou-se novação objetiva da obrigação, conforme art. 360, I, do Código Civil, mediante a celebração de acordo extrajudicial posterior ao contrato original, evidenciado pela corrente de e-mail com tratativa de acordo (ID 89201337) e pela relação de credores (ID 89201987). A dívida originária no montante de R$ 51.136,89 foi substituída por nova obrigação negociada no valor de R$ 47.278,71, com a obrigação anterior encontrando-se extinta e substituída por nova obrigação com elementos modificativos essenciais.

Considerando que o crédito reconhecido no novo pacto foi incluído na relação de credores da recuperação judicial da apelante e que a novação operada está inserida no contexto do regime concursal, impõe-se reconhecer a incidência do princípio do universalismo do juízo recuperacional, consagrado no art. 49, caput e § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. Qualquer pretensão de execução individual da obrigação novada revela-se incabível, devendo o credor se sujeitar exclusivamente às regras e limites estabelecidos no plano de recuperação aprovado, conforme precedente do STJ no AgInt no AREsp 2.174.187/MG.

A sentença constituiu corretamente o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), encerrando a fase de conhecimento. Contudo, a execução ou a fase de cumprimento de sentença subsequente, por envolver patrimônio de empresa em recuperação judicial, submete-se à competência do Juízo Universal (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo), devendo o crédito, agora líquido e certo, ser habilitado, seguindo o rito da Lei nº 11.101/2005.

Mostra-se razoável e proporcional a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte apelante junte os comprovantes de retenções contratuais e deduções tributárias e previdenciárias, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e no poder geral de cautela do julgador (art. 139, VI, do CPC), assegurando a plena efetividade do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. As ações monitórias que demandam quantia ilíquida, mesmo quando o devedor se encontra em recuperação judicial, devem prosseguir até a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não ensejando extinção sem resolução de mérito.

  2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, caracterizando-se como concursal o crédito cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial.

  3. Operada a novação objetiva mediante acordo extrajudicial que substitui a dívida originária por nova obrigação com valor distinto, o crédito novado e incluído na relação de credores da recuperação judicial submete-se exclusivamente ao regime concursal, vedada a execução individual.

  4. Constituído o título executivo judicial em ação monitória movida contra empresa em recuperação judicial, o crédito deve ser habilitado perante o Juízo Universal da recuperação judicial, sendo incabível o processamento da fase de cumprimento de sentença no juízo de origem.

  5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o poder geral de cautela do julgador (art. 139, VI, do CPC) autorizam a concessão de prazo suplementar para juntada de documentos técnicos cuja obtenção demande análise por setores especializados, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
    Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 49, caput e § 1º, e 59; CPC, arts. 6º, 139, VI, 373, I, 702, § 8º, e 1.021; CC, art. 360, I; CF/1988, art. 5º, LV.

  6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; STJ, AgInt no AREsp 2.174.187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.11.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003637-52.2021.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como apelante COESA CONSTRUÇÃO E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo apelada VIRTUAL SINALIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003637-52.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, LEONARDO MENDES CRUZ, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, LUCAS CARVALHO MACEDO
APELADO: VIRTUAL SINALIZACAO COM E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. contra sentença (ID 89202002) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Ilhéus/Ba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Monitória tombada sob o nº 8003637-52.2021.8.05.0103, ajuizada em face de VIRTUAL SINALIZAÇÃO COM E SERVICOS LTDA, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para:

a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 47.278,71 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), com correção monetária e juros simples de mora a partir da data do vencimento da obrigação, observando-se:

- até 31/08/2024: INPC e juros simples de mora de 1% ao mês;

- a partir de 01/09/2024: IPCA e taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024;

b) Condenar a parte ré à apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias, dos comprovantes de retenções contratuais e deduções tributárias e previdenciárias eventualmente incidentes, sob pena de desconsideração de tais valores na fase de cumprimento de sentença;

c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada uma delas, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico de cada uma das partes, na forma dos art. 85, §2º, do CPC/15.

d) Constituo o presente título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” 

Frente à sentença, foram opostos Embargos de Declaração (ID 89202004) pela Apelante, alegando suposta omissão. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados, conforme Decisão de (ID 89202009), condenando a embargante ao pagamento de multa no valor de 2% do valor atualizado da causa.

Insurgindo-se contra a sentença complementada pela decisão dos aclaratórios, a autora interpôs recurso de apelação (ID 89202011), apresentando a declaração de recuperação judicial, reconhecida no ano de 2021, na qual consta o reconhecimento da dívida e sua inclusão na lista de credores do processo de recuperação. Em razão disso, requer a extinção do feito sem resolução de mérito.

Sustenta que com a submissão à recuperação judicial, todos os créditos constituídos anteriormente ao pedido ficam novados, passando a vigorar as condições estabelecidas no respectivo Plano de Recuperação Judicial. Assim, todas as dívidas cujo fato gerador seja anterior ao deferimento do processamento da recuperação deverão ser quitadas nos termos do referido plano.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, bem como requer a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada dos comprovantes requisitados pelo Juízo a quo.

O apelado, embora devidamente intimado (ID 89202017), deixou de apresentar contrarrazões, permanecendo inerte, conforme demonstrado na certidão de (ID 89202069).

Remetidos os autos, conforme despacho de (ID 89255801), para que o Ministério Público pudesse oferecer opinativo. Juntado parecer pela Douta Procuradoria de Justiça no (ID 89958976), informando a ausência de interesse.

Foi proferido despacho (ID 90453637) intimando a apelante para que complementasse o recolhimento das custas recursais. Assim, cumprindo com o quanto determinado, complementou-se o preparo, conforme (IDs 91201727 e 91201728).

É o que importa relatar.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003637-52.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, LEONARDO MENDES CRUZ, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, LUCAS CARVALHO MACEDO
APELADO: VIRTUAL SINALIZACAO COM E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA


VOTO


Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. Portanto, CONHEÇO do recurso.

Não havendo questões preliminares para serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito.

Inicialmente, o apelante invoca o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Além disso, fundamenta-se no art. 49 da mesma lei, ao argumentar que a dívida está sujeita aos efeitos do procedimento recuperacional, devendo, portanto, ser quitada nos termos do Plano de Recuperação Judicial. 

Verifica-se, contudo, que a apelante não nega a existência do crédito, mas sustenta a impossibilidade de pagamento por este juízo. 

Entretanto, trata-se de crédito concursal, assim definido como aquele oriundo de obrigação assumida antes do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, nos exatos termos da tese firmada no Tema 1051, do STJ, que assim firmou: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.

No caso em análise, a obrigação do apelante em favor do apelado remonta ao ano de 2020, ao passo que a recuperação judicial somente foi requerida em 2021, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal.

Ademais o  §1º do art. 6º da Lei 11.101/2005 expressamente excepciona da suspensão das ações aquelas que demandam quantia ilíquida, vejamos: 

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.”


Trata-se, precisamente, da hipótese dos autos, em que a ação monitória visa à constituição de título executivo judicial a partir de valor ainda não definitivamente apurado, em razão da controvérsia existente quanto à extensão da dívida e à possibilidade de deduções contratuais.

Portanto, não há que se falar em extinção do feito, sendo correto o prosseguimento da demanda, conforme decidido em primeira instância.

Outrossim, nos termos do art. 360 do Código Civil, a novação somente se configura mediante:

“Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.”


No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que as partes celebraram acordo extrajudicial posterior ao contrato original (ID 89201337 - corrente de e-mail com tratativa de acordo - e ID 89201987 - relação de credores), operando-se a novação objetiva da obrigação, substituindo-se a dívida originária, no montante de R$ 51.136,89 (cinquenta e um mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), pela nova obrigação negociada no valor de R$ 47.278,71 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos).

Com o advento da novação objetiva, mediante a formalização de novo acordo entre as partes – com valor distinto daquele originalmente contratado –, a obrigação anterior encontra-se extinta, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, sendo substituída por nova obrigação com elementos modificativos essenciais.

Trata-se de típica hipótese de novação modificativa, na qual a dívida originária perde sua exigibilidade autônoma. Ademais, considerando que o crédito reconhecido no novo pacto foi incluído na relação de credores da recuperação judicial da apelante (ID 89201987), e sendo certo que a novação operada está inserida no contexto do regime concursal, impõe-se reconhecer a incidência do princípio do universalismo do juízo recuperacional, consagrado no art. 49, caput e §1º, da Lei n.º 11.101/2005.

Por conseguinte, qualquer pretensão de execução individual da obrigação novada revela-se incabível, devendo o credor se sujeitar exclusivamente às regras e limites estabelecidos no plano de recuperação aprovado.

Para reafirmar o entendimento ora adotado, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou assentado: 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação monitória. 2. Ao julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento segundo o qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador". Tendo isso em conta, na espécie, não remanescem dúvidas de que o crédito é concursal. 3. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais é inadmissível em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174187 MG 2022/0226189-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)


Portanto, a Sentença, acertadamente, constituiu o título executivo judicial (art. 702, §8º, do CPC), encerrando a fase de conhecimento.

Contudo, a execução ou a fase de cumprimento de Sentença subsequente, por envolver patrimônio de empresa em Recuperação Judicial, submete-se à competência do Juízo Universal (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Processo nº 1111746-12.2021.8.26.0100).

Nesse particular, o pedido da Apelante para extinção do processo sem resolução do mérito é, todavia, inócuo, pois a Sentença apreciou o mérito e constituiu o título. 

Contudo, o que se impõe, neste momento, é a determinação de que o crédito, agora líquido e certo, seja habilitado, seguindo o rito da Lei nº 11.101/2005.

A Sentença, destarte, merece ser mantida naquilo que lhe toca o julgamento da pretensão monitória, mas deve ser reformada para esclarecer a impossibilidade de processamento da fase de cumprimento de sentença no juízo a quo.

Outrossim, considerando que a parte apelante justificou a necessidade de dilação temporal para apresentação dos comprovantes de retenções contratuais e deduções tributárias e previdenciárias, em razão de procedimentos administrativos internos ainda em curso, mostra-se razoável e proporcional a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e no poder geral de cautela do julgador (art. 139, VI, do CPC).

Ademais, a medida visa assegurar a plena efetividade do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de documentos técnicos cuja obtenção demanda análise por setores contábeis ou financeiros.

Assim, defere-se o prazo de mais 10 (dez) dias, contados da intimação específica, para que a parte apelante junte aos autos os referidos comprovantes, sob pena de desconsideração das retenções na fase de cumprimento de sentença.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para:

a) Determinar que o crédito constituído judicialmente em favor de VIRTUAL SINALIZACAO COM E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 47.278,71 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), com os consectários legais incidentes, seja submetido à satisfação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial da Apelante (COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL), a qual tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo nº 1111746-12.2021.8.26.0100);

b) conceder o prazo suplementar de mais 10 (dez) dias para a juntada dos comprovantes de retenções contratuais, todavia, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.


          Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora