PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-56.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILA APARECIDA LIMA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PLEITO DE RATEIO DE VERBAS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por servidora pública municipal em face do Município de Itiúba, objetivando o pagamento de 60% dos valores recebidos pela municipalidade por meio de precatório judicial relacionado à complementação de repasses do FUNDEF (Processo nº 0002800-62.2015.4.01.9198), sob o fundamento de que tais valores deveriam ser vinculados à remuneração dos profissionais do magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da servidora ao rateio de valores oriundos de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF está fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição quinquenal aplica-se a toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, conforme previsão expressa do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais de Justiça estaduais.

A pretensão da servidora decorre de supostos pagamentos a menor realizados entre os anos de 1998 a 2002, de modo que a ação ajuizada apenas em 2017 se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.

O direito à complementação remuneratória deveria ter sido pleiteado diretamente pela servidora no momento do suposto pagamento a menor, sendo parte estranha à relação jurídica entre o Município e a União na ação judicial que resultou no precatório.


O fato de os valores do FUNDEF estarem vinculados à educação não implica, por si só, o direito automático ao rateio entre os profissionais do magistério, notadamente quando a ação é proposta fora do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso prejudicado. Prescrição reconhecida de ofício.
Tese de julgamento:

Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações ajuizadas por servidores públicos contra o Município visando ao recebimento de valores relacionados à complementação do FUNDEF.

A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública.
A existência de decisão favorável ao Município em ação judicial contra a União não gera, automaticamente, direito subjetivo dos servidores ao rateio dos valores decorrentes do precatório.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; Lei nº 9.424/1996, art. 6º, caput; Lei nº 11.494/2007, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 683 AgR-ED-segundos, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 11.05.2020; TJBA, APC nº 8001241-63.2017.8.05.0226, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 13.12.2022; TJBA, APC nº 8000305-22.2019.8.05.0144, Rel. Des. Manuel Bahia de Araújo, j. 25.10.2022; TJBA, APC nº 0500706-15.2018.8.05.0022, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 19.11.2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000536-56.2017.8.05.0132, em que figura como Apelante LEILA APARECIDA LIMA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE ITIÚBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, nos termos do voto condutor.

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-56.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILA APARECIDA LIMA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEILA APARECIDA LIMA contra a sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Itiúba/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, ora Apelado, julgou improcedente a ação.

Em virtude de refletir de modo satisfatório a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 98662661, cujo dispositivo resta a seguir transcrito:

“Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.”

Em suas razões recursais, id. 98662824, a Apelante arguiu, em síntese, que é professora da rede municipal de ensino e, por força do disposto na Lei nº 9.424/96, faz jus ao percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo Ente Federativo Municipal a título de FUNDEF/FUNDEB.

Aduziu que a sentença deixou de analisar o pedido de que o Município de ITIÚBA fornecesse cópia do extrato do crédito da conta referente ao precatório nº º 0002800-62.2015.4.01.9198, assim como a relação de todos os professores efetivos, para a divisão proporcional dos 60% dos valores do FUNDEF.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar procedente a ação.

 

O Município não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 98662826.

 

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-56.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILA APARECIDA LIMA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.


Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida contra o Município de Itiúba, objetivando o rateio de 60% (sessenta por cento) das verbas percebidas pela municipalidade a título de complementação do FUNDEF, oriundas do precatório nº º 0002800-62.2015.4.01.9198.

Da análise dos autos, observa-se a incidência da prescrição quinquenal, que, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser declarada ex officio e em qualquer grau de jurisdição.

Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou. Confira-se:


Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


No caso em tela, a Apelante pretende a condenação do Apelado ao pagamento da sua cota parte dos valores recebidos pela municipalidade a título de complementação do FUNDEF, sustentando, essencialmente, a vinculação da referida verba à remuneração/valorização do profissional do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

Ocorre que, independentemente da existência de decisão judicial favorável ao Município, condenando a União à complementação de valores do FUNDEF em razão de repasses inferiores, nos exercícios de 1998 a 2002, é certo poderia a servidora, à época dos recebimentos supostamente inferiores, ter reclamado a complementação dos seus vencimentos.

Sobre o assunto, importa pontuar que, conforme preceituado pelo art. 6º, caput, da Lei n. 9.424/96, vigente na ocasião, cabia à União complementar os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente.

O Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), por seu turno, é fixado por ato do Presidente da República, sendo o seu cálculo efetuado a partir da razão entre a previsão da receita total para o FUNDEF e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas (STJ - REsp: 1184496 MA 2010/0039726-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2010).

Neste sentir, tem-se que, assim como socorria ao Município o direito de pleitear a complementação dos valores repassados de forma insuficiente pela União ao FUNDEF, competia aos professores pleitearem a complementação dos seus vencimentos, sempre que não fossem observados os critérios estabelecidos pela Lei n. 9.424/96.

Não se pode admitir, em contrapartida, que os professores que não reclamaram a referida complementação até cinco anos após os recebimentos reputados inferiores, queiram beneficiar-se de precatório expedido exclusivamente em favor do Município, em ação onde este tenha obtido êxito na busca pela referida complementação.

Pontue-se, aqui, que não se questiona a vinculação das verbas recebidas pelo Município aos objetivos constitucionais de desenvolvimento e manutenção do ensino aplicados através do FUNDEF.

Daí não decorre a conclusão, contudo, de que os valores oriundos do precatório devem ser automaticamente rateados entre os profissionais do magistério, no percentual de 60% dos valores de Fundo, conforme previsão do o art. 22 da lei 11.494/2007.

Nesta linha de intelecção, precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça:


EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos do FUNDEF é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Há matéria de ordem pública a ser resolvida, pois não são devidos os valores apresentados pela parte embargada relativos a período anterior a 08 de agosto de 1998, visto a data de ajuizamento da ação cível. 3. Embargos de declaração acolhidos. (STF - ACO 683 AgR-ED-segundos, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). DEMANDANTE QUE PRETENDE REAVER DIFERENÇAS SALARIAIS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TEMA JÁ ENFRENTADO PELAS PARTES EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo a alegada violação ocorrido entre 1998 e 2002, é certo que a demanda proposta em 2017 encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O servidor, ora apelante, poderia ter requerido o pagamento das verbas desde a respectiva violação, qual seja: a data do pagamento a menor, pois a ninguém é dado desconhecer as leis que regulavam o alegado direito. A violação é originada com o pagamento a menor. 3. Com efeito, a relação jurídica do apelante é com o Município apelado, de sorte que o dano se origina e se concretiza com o pagamento a menor do que o devido. Dessa forma, o servidor que litiga nestes autos é parte estranha à relação entre o Município de Santaluz e a União, de sorte que eventual ação de cobrança contra o Município visando a complementação salarial não é condicionada a ação indenizatória entre o Município e União. Precedentes de todas as câmaras cíveis do TJ-BA. 4. Por dever de fundamentação, cabe ressaltar que (i) a prescrição é matéria de ordem pública; e (ii) a questão da prescrição foi suscitada desde a contestação (ID 36771563), tendo a parte autora/apelante oportunidade de se manifestar em réplica, de sorte que não se trata de decisão surpresa ou matéria nova a atrair a aplicação do art. 10, do CPC. 5. Apelo prejudicado. Prescrição reconhecida de ofício. (TJBA – APC Nº 8001241-63.2017.8.05.0226, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Julgado em 13/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REPASSES DO FUNDEF. PERÍODO DE 1998 A 2006. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. PARCELAS CONSUMIDAS PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM QUESTÕES ANÁLOGAS. INCIDÊNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA INAUGURADA PELA EC 114/2020 E PELA LEI Nº 14.325/2022. QUESTÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A parte Apelante ajuizou a ação de origem apontando que a União, durante o período de 1998 a 2006, não repassou ao Município Apelado a parcela correspondente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF – instituído pela Emenda Constitucional nº 14, regulamentado pela Lei nº 9.424/96. 2 - A presente ação, embora tenha como objeto o recebimento de valores que deveriam ter sido pagos no período de 1998 a 2006, apenas foi ajuizada no ano de 2019, quando já tragada pela prescrição, à luz do quanto disciplina o Decreto 20.910/1932. Nossa Corte de Justiça já se posicionou nesse mesmo sentido, ao julgar questões análogas. 3 – A parte Apelante alega que, quando da prolação da sentença, já estava em vigor a Lei 14.325/2022, que reconheceu o direito dos prossionais do magistério da educação básica ao rateio do Fundef. Aduz, nesse sentido, que o referido diploma legal é explícito ao reconhecer que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos repasses à complementação da União aos Fundos devem ser destinados aos prossionais do magistério. Contudo o exame dessa questão resta prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição do direito postulado pela parte Apelante. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA – APC Nº 8000305-22.2019.8.05.0144, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Manuel Bahia de Araújo, Julgado em 25/10/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Apelante requereu a condenação do Município de Barreiras ao pagamento de cota parte que faria jus dos valores recebidos pela municipalidade à título de complementação do FUNDEF, ocorrido por meio do precatório expedido nos autos do processo n. 0123966-27.2016.4.01.9198, no TRF1, sustentando que tal verba estaria vinculada à remuneração/valorização do profissional do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como o recebimento a menor no período compreendido entre 2001 e 2006. 2. Todavia, caberia a parte recorrente, na ocasião do recebimento eventualmente inferior, ter reivindicado complementação dos seus vencimentos, independente de decisão favorável ao Município, condenando a União à complementação de valores do FUNDEF em razão de repasses inferiores aos devidos, nos exercícios de 2001 a 2006, por inobservância do VMAA (valor mínimo anual por aluno). 3. Assim, considerando que a pretensão autoral consiste na complementação de remunerações recebidas nos anos de 2001 a 2006, e que ação somente fora proposta em 2018, correta a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, por força do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0500706-15.2018.8.05.0022, Relator(a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 19/11/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM BARREIRAS. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ATINENTES AO FUNDEF/FUNDEB. PERÍODO DE 2001 A 2006. REPASSE DE COTA-PARTE RELATIVA AO MONTANTE PERCEBIDO PELO MUNICÍPIO EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECOMENDAÇÃO DO TCU. QUANTIA QUE DEVERIA SER DESTINADA A INVESTIMENTOS EM EDUCAÇÃO, SEM RESERVA DE VALORES INDIVIDUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso, a controvérsia dos autos diz respeito a verificar se há direito da parte autora, na condição de servidora pública, ocupante do cargo de professora de ensino fundamental em Barreiras, durante o período compreendido entre 2001 e 2006, a complementação de valores, relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município em ação judicial de cobrança proposta diante da União Federal. 2. De logo, impõe-se reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau, ao consignar ter sido operada a prescrição da pretensão autoral, dado o decurso do lustro previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às diversas pretensões expostas em face da Fazenda Pública, inclusive aquelas carreadas no bojo de ações de cobrança. 3.Uma vez que, nesta demanda, a causa de pedir diz respeito a eventual pagamento a menor de verbas relativas ao FUNDEF no período de 2001 a 2006, inevitável reconhecer a perda da pretensão autoral quando do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em 2018, mais de 05 (cinco) anos após a perda do seu direito de exercer a cobrança de eventual crédito. [...] (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0500701-90.2018.8.05.0022, Relator(a): Desa. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 02/10/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VERBA DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Ação de Cobrança de verba referente a complementação de remuneração dos anos de 2001 a 2006, ajuizada mais de cinco anos depois do período que teria dado origem a percepção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0500608-30.2018.8.05.0022, Relator(a): Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTOS, Publicado em: 10/12/2019)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO INDEFERIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) DO PERÍODO DE 2001/2006. REPASSES EFETUADOS A MENOR. PRECATÓRIO CUJO CREDOR EXCLUSIVO É O APELADO. APELANTE/AUTORA DEVERIA INGRESSAR COM AÇÃO PRÓPRIA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DEMANDA AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0500570-18.2018.8.05.0022, Relator(a): Desa. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 10/12/2019)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – - FUNDEF. DEMANDANTE QUE PRETENDIA REAVER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0500582-32.2018.8.05.0022, Relator(a): Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 03/12/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDEF. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DOS ANOS DE 2001 A 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA/APELANTE NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0500587-54.2018.8.05.0022, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 21/11/2019)


Isto consignado, considerando que a Apelante objetiva a complementação de remunerações recebidas a menor nos anos de 1998 a 2002, e que ação somente foi proposta no ano de 2017, impõe-se o reconhecimento da prescrição, julgando-se prejudicado o Recurso de Apelação.


II. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO e extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Salvador, Bahia, de de 2026.



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora