PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152673-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: EULINA SILVA FARIAS
Advogado(s):LUIZA CECILIA MATHEUS DOS SANTOS CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA BASEADA EM CONSUMO EFETIVO E MEDIDOR REGULAR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO DO USUÁRIO. RAZOABILIDADE DE VARIAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. CONFORMIDADE COM NORMAS DA ANEEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

1. As faturas de energia elétrica que correspondem ao consumo efetivamente registrado por medidor regular, sem prova de falha ou irregularidade na medição, são válidas e exigíveis. A ausência de faturamento por estimativa, com base em leitura real, corrobora a legitimidade da cobrança, que está em estrita observância da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.

2. É desarrazoado postular a estipulação de um "consumo fixo" para faturas de energia, dado que o padrão de consumo residencial é dinâmico e pode variar significativamente em função da incorporação de novos eletrodomésticos, alteração de hábitos ou maior permanência de pessoas na residência. O aumento do consumo, por si só, não configura falha na prestação do serviço se a medição é regular e o consumo se manteve em patamares elevados após as primeiras faturas questionadas, sem demonstração de retorno ao padrão original.

3. Não há nexo causal entre a conduta da concessionária e os supostos danos alegados quando a cobrança se fundamenta no consumo efetivo e na regularidade do medidor. A desconstituição ou devolução de valores devidos, decorrentes de serviço efetivamente prestado e usufruído, implicaria em enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884, CC).

4. Inexistindo ato ilícito na conduta da concessionária, seja na medição, seja na cobrança do serviço efetivamente prestado, a negativação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida legítima, configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais. A vulnerabilidade do consumidor, embora relevante, não tem o condão de descaracterizar a licitude da cobrança ou afastar o dever de contraprestação pelo serviço usufruído.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8152673-52.2022.8.05.0001, em que são partes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, como Apelante, e EULINA SILVA FARIAS, como Apelada.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição Do Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152673-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: EULINA SILVA FARIAS
Advogado(s): LUIZA CECILIA MATHEUS DOS SANTOS CARNEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, autuada sob o número 8152673-52.2022.8.05.0001.


Na exordial (ID nº 88162196), a Apelada, EULINA SILVA FARIAS, narrou ter vivenciado um aumento súbito e desproporcional no consumo de energia elétrica de sua unidade a partir de março de 2020, o que gerou faturas consideradas exorbitantes em comparação com sua média de consumo anterior de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos). Alegou falha na prestação do serviço da concessionária, inércia diante de solicitações administrativas para verificação do medidor (Protocolos nº 8119680996, nº 8124518595 e nº 8142886998), e a indevida negativação de seu nome, culminando em abalo moral, especialmente em razão da condição de seu filho menor, portador de microcefalia, que necessita de equipamentos elétricos. Pugnou pelo refaturamento das contas, exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.


Em sede de contestação (ID 88162651), a Apelante alegou, em síntese, que as faturas questionadas correspondem ao consumo efetivamente registrado no medidor da unidade consumidora, sem qualquer falha na medição ou irregularidade na aplicação da tarifa social. Destacou que os faturamentos foram originados de leitura real do medidor, em conformidade com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, e que o aumento do consumo pode ter sido influenciado por fatores particulares de responsabilidade da Apelada, como a incorporação de novos bens de consumo na residência. Argumentou a inexistência de nexo causal e que a desconstituição dos valores configuraria enriquecimento sem causa.


O Juízo a quo, em sua sentença (ID 88162663), entendeu por acolher parcialmente os pedidos da Apelada. Fundamentou sua decisão na atipicidade do aumento do consumo, na ausência de apresentação de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela COELBA e na responsabilidade objetiva da concessionária. Determinou o refaturamento das contas, a exclusão da negativação e a condenação por danos morais, com juros desde a citação, rejeitando embargos declaratórios da Apelante sobre o tema.


Inconformada, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID 88162775), aduzindo que houve alteração contínua no padrão de consumo da consumidora, que o consumo se manteve no mesmo patamar após a primeira fatura impugnada, sem apresentação de faturas atualizadas que demonstrem redução. Afirmou que não é razoável a estipulação de consumo fixo, que a cobrança se baseou em consumo efetivo e medidor regular, e que não houve faturamento por estimativa. Defendeu a conformidade com a legislação e normas da ANEEL, a variação natural dos ciclos de faturamento, a inexistência de nexo causal e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a responsabilidade da autora por aumento de consumo.


A Apelada apresentou contrarrazões (ID 88162771) refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 19 de agosto de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152673-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: EULINA SILVA FARIAS
Advogado(s): LUIZA CECILIA MATHEUS DOS SANTOS CARNEIRO

 

VOTO


CONHEÇO da apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque a Apelante é legitimada para tanto e detentora do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestivo (§5º, art. 1.003, CPC), tudo conforme fundamentos abaixo.


Não aduzidas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, que se cinge à verificação da correção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da Apelada, mormente no que tange ao refaturamento de contas e à condenação por danos morais.


Com efeito, a sentença de piso merece reforma, uma vez que a análise detida dos elementos probatórios e das normas aplicáveis ao caso concreto revela a improcedência das alegações da Apelada.


É fundamental destacar que não se revela razoável a estipulação de consumo fixo para fins de refaturamento de faturas de energia elétrica. O consumo de energia é intrinsecamente variável, influenciado por fatores como o aumento do uso de eletrodomésticos, a aquisição de novos aparelhos, o maior número de pessoas em casa ou a simples alteração de hábitos. A tese de que o aumento de consumo é "atípico" e, por si só, enseja refaturamento ignora a dinamicidade da vida moderna.


A Apelante sustenta, com razão, que as cobranças foram baseadas em consumo efetivo e medidor regular. Conforme demonstrado, as faturas questionadas correspondem ao consumo efetivamente registrado no medidor da unidade consumidora. A empresa assegura que não houve falha na medição, nem irregularidade na aplicação da tarifa social, que foi mantida em todos os ciclos de faturamento. O histórico de consumo da unidade, segundo a COELBA, estava dentro da média, sem inconsistências que apontem para um defeito do serviço.


Adicionalmente, a COELBA demonstrou a ausência de faturamento por estimativa. Todos os faturamentos questionados foram originados de leitura real do medidor, afastando a hipótese de acúmulo de consumo ou erro de faturamento decorrente de médias. Esta é uma distinção crucial, pois a principal falha atribuída às concessionárias, a cobrança por estimativa, não se verificou no presente caso.


A atuação da Apelante pautou-se pela conformidade com a legislação e normas da ANEEL. As faturas emitidas estão em estrita observância da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que faculta à concessionária a cobrança dos valores efetivamente consumidos. A legitimidade da ANEEL em regular o setor elétrico, conferida pela Lei nº 9.427/96, reforça a validade das diretrizes seguidas pela COELBA. É importante considerar a variação natural dos ciclos de faturamento, que podem oscilar entre 27 e 33 dias, implicando uma diferença de até 20% no faturamento sem que isso represente ilegalidade ou aumento do consumo diário.


A hipótese de alteração contínua no padrão de consumo da consumidora, decorrente da potencial incorporação de eletrodomésticos na residência, é plenamente plausível e não foi devidamente desconstituído pela Apelada. A tese de que o consumo se manteve elevado, sem a apresentação de faturas atualizadas que demonstrem a redução para o consumo originário após a primeira impugnação, enfraquece a pretensão da Apelada. O ônus de provar a falha no medidor ou a irregularidade da leitura recai sobre quem alega, e a Apelada não trouxe prova cabal nesse sentido.


Outrossim, a inexistência de nexo causal e enriquecimento sem causa se manifesta claramente. A COELBA argumenta que não há nexo causal entre qualquer falha na prestação de serviços ou conduta da empresa e os danos alegados pela autora. A desconstituição ou devolução dos valores usufruídos resultaria em um enriquecimento sem causa por parte da demandante, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. A concessionária tem direito à contrapartida financeira pelos serviços prestados, e não se pode impor a ela os custos de um aumento de consumo que não decorre de sua falha.


Por fim, a responsabilidade da autora pelo aumento de consumo não pode ser negligenciada. A empresa salienta que o aumento do consumo pode ter sido influenciado por fatores particulares e de inteira responsabilidade da Apelada, como atividades extraordinárias ou maior tempo na residência, que não são do conhecimento da concessionária. Ausente prova de vício na medição, presume-se que o consumo registrado é o efetivamente usufruído.


Consideradas as minúcias do caso e a irrefutável prova técnica da regularidade da medição por parte da Apelante, a reforma da sentença de piso é medida que se impõe, porquanto o julgado a quo não se alinha aos fatos e ao direito aplicável, contrariando a premissa de que a COELBA tem direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.


Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Apelada. Consequentemente, DECLARO prejudicada a tese relativa ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.


É como voto.


Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator