PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-21.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: AROLDO SIQUEIRA FERREIRA
Advogado(s):ANTONIO ECCHER JUNIOR, ANDERSON SANTOS LEAL

 


 

 EMENTA

Apelação Cível. Ação acidentária. Sentença que julgou procedentes os pedidos “para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor AROLDO SIQUEIRA FERREIRA, devido a partir de setembro de 2014. Deverão, as parcelas atrasadas, inclusive, os referentes ao 13º salário, serem corrigidas, monetariamente, conforme o artigo 1º F da Lei 9.494/97, além de juros de 1,0% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.” A lide se  cinge à análise da correta aplicação dos juros sobre os débitos previdenciários, à luz da Lei nº 11.960/2009 e legislação posterior, bem como da alegada violação à coisa julgada, em virtude de anterior ação judicial nº 0004727-30.2016.4.01.3313, na qual houve acordo para restabelecimento do auxílio-doença, com trânsito em julgado. Não configurada  coisa julgada, uma vez que a presente demanda se funda em fatos supervenientes e agravamento do quadro clínico do segurado, surgidos após a cessação do benefício anterior (ocorrido em  24/10/2017), com diagnóstico de cegueira monocular definitiva, degeneração retiniana progressiva e doenças osteoarticulares. A data de início do pagamento (DIP) do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 24/10/2017, e não à data fixada na sentença (setembro de 2014), conforme entendimento consolidado pelo art. 43 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência dominante. Quanto aos consectários legais, devem ser aplicados os parâmetros definidos pelo Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF: Correção monetária: pelo INPC até 08/12/2021 e Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A  partir de 09/12/2021, deve ser feita pela  taxa SELIC,  a nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Tratando-se de sentença ilíquida,  de ofício, define-se que a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, com observância do quanto disposto no art. 85, § 3º, do CPC.  Apelo parcialmente provido.  

 

                                                                                 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000571-21.2021.8.05.0182, em que figura como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, como apelado,  AROLDO SIQUEIRA FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-21.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: AROLDO SIQUEIRA FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO ECCHER JUNIOR, ANDERSON SANTOS LEAL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa/BA que, nos autos da   AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA tombada sob  n° 8000571-21.2021.8.05.0182, ajuizada pelo ora apelado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor AROLDO SIQUEIRA FERREIRA, devido a partir de setembro de 2014. Deverão, as parcelas atrasadas, inclusive, os referentes ao 13º salário, serem corrigidas, monetariamente, conforme o artigo 1º F da Lei 9.494/97, além de juros de 1,0% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno, por fim, o réu, no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Sem custas, em face da isenção legal.”

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apresenta recurso de apelação no ID. 91646313, apontando em síntese que há ação anterior que tramitou na Justiça Federal, sob o nº 0004727-30.2016.4.01.3313, em que houve realização de acordo judicial para restabelecimento do auxílio-doença NB 608392889-7, a partir de 17/03/2016, sendo que a citada ação transitou em julgado em 28/11/2016 e o benefício permaneceu ativo até 24/10/2017. 

Alega, em síntese,  que  “a parte autora ajuizou a presente ação em 07/12/2018, após o trânsito em julgado da primeira ação. Certo é que a duplicidade de lides em órgãos jurisdicionais distintos apenas guardara por desiderato dobrar as chances de êxito da parte adversa, com realização de duas perícias autônomas, mediante expediente temerário.”

Afirma que é de fácil verificação que a causa de pedir remota era o quadro clínico da parte autora; a causa de pedir próxima se constituiu no propalado direito a benefício por incapacidade, e esse é exatamente o caso em que há conflito entre coisas julgadas, cujo natural critério de solução é a prevalência da primeira, na esteira de abundante jurisprudência.

Aponta que, “o apelante postula seja reconhecida a coisa julgada, donde não é possível determinar a implantação de benefício diverso do auxílio-doença até a data do trânsito em julgado da ação antecedente (07/12/2018) tendo em mira a necessidade de se reverenciar as decisões judiciais regularmente transitadas em julgado. Desta forma, requer a reforma da sentença para alterar a DIB para 08/12/2018, data posterior ao trânsito em julgado da referida ação que tramitou no JEF de Teixeira de Freitas/BA”.

Assevera  “pela aplicação de juros simples na forma prevista na Lei nº 11/960/09 e leis posteriores, com juros de até 0,5% ao mês. Este é o entendimento do STJ no julgamento do Tema 905”.  

Firme nessas razões, requer o acolhimento do presente recurso, com a reforma da sentença de piso. 

Devidamente intimado, o AROLDO SIQUEIRA FERREIRA apresentou contrarrazões em ID. 91647222, refutando as razões recursais e assinalando que “Dificilmente uma pessoa que possui sequela de cegueira em um olho (direito), causado por maculopatia traumática. E está incapacitado para trabalhos que exijam amplo campo de visão e boa visão tridimensional, devidamente comprovadas por diversos documentos médicos elencados nos Autos, consegue laborar de forma ativa, tampouco ingressar num mercado de trabalho cada vez mais concorrido.”, estando incapacitado desde 2014. 

Argui que o documento da folha 54 é uma certidão de prevenção positiva emitida pela Justiça Federal, constando nos Autos, ou foi constatado que não há conexão entre as ações, conforme sugerido pelo INSS.

Aponta que houve o devido processamento dos Autos, sem nenhum tipo de vício ou irregularidade.

Ao fim, requer o improvimento do apelo.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  

Salvador,  25 de novembro de 2025.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                           Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-21.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: AROLDO SIQUEIRA FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO ECCHER JUNIOR, ANDERSON SANTOS LEAL

 

VOTO

 

A lide se  cinge à análise da correta aplicação dos juros sobre os débitos previdenciários, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e legislação posterior, considerando a alegação de que tais encargos devem ser calculados na forma simples, à taxa de 0,5% ao mês. Ademais, a autarquia suscitou preliminar de violação à coisa julgada, em razão de decisão anterior, proferida na ação nº 0004727-30.2016.4.01.3313, na qual houve celebração de acordo judicial para restabelecimento do auxílio-doença NB 608392889-7, a partir de 17/03/2016, e que transitou em julgado.

Pois bem.

A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

O INSS sustenta que a presente ação estaria obstada pela coisa julgada material, uma vez que o autor já teria ajuizado demanda anterior, de nº 0004727-30.2016.4.01.3313, na Justiça Federal de Teixeira de Freitas/BA, versando sobre o mesmo pedido de benefício por incapacidade.

Para a adequada resolução da controvérsia, é imprescindível analisar detida e sistematicamente o teor da sentença  e da ação anterior, a fim de delimitar precisamente o que está abrangido pela coisa julgada material.

A análise dos documentos acostados aos autos (ID 91646314) revela quadro diverso daquele afirmado pela Autarquia.

Na mencionada ação federal, houve acordo judicial celebrado entre as partes, que resultou no restabelecimento do auxílio-doença NB 608392889-7, a partir de 17/03/2016, com trânsito em julgado em 28/11/2016.


O benefício permaneceu ativo até 24/10/2017, conforme comprovam os extratos previdenciários juntados.

Dessa forma, a pretensão deduzida na presente demanda tem marco fático distinto: trata-se de nova incapacidade ou agravamento do quadro anterior, surgida após a cessação do benefício em 2017, quando o autor apresentou cegueira monocular definitiva e degeneração retiniana progressiva, além de patologias osteoarticulares que não constavam dos autos da ação anterior.

Assim, não se trata de repetição de pedido ou de causa de pedir idêntica, mas de nova ação fundada em fatos supervenientes, uma vez que, após a cessação do benefício em 2017, sobreveio agravamento do quadro clínico, com cegueira monocular definitiva e degeneração da retina, além de doença degenerativa da coluna lombar, conforme constatado no laudo pericial judicial.


Por conseguinte, não há identidade de causa de pedir nem de pedido com a presente ação, que busca aposentadoria por incapacidade permanente em razão de agravamento posterior e irreversível da condição de saúde.

O STJ tem reiteradamente decidido que a propositura de nova ação previdenciária não é vedada quando fundada em agravamento da doença ou em fatos supervenientes, ainda que exista processo anterior sobre o mesmo benefício.

Com efeito, a mera formulação de pedido com causa de pedir diversa mostra-se suficiente para afastar a alegada ofensa à res judicata, como exemplifica o seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades.
3. Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.
4. A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)

Tal conclusão mostra-se especialmente justificável em causas de natureza previdenciária, cujo pedido deve ser interpretado de forma a garantir o direito ao benefício a que o segurado fazer jus, mesmo que diferente daquele eventualmente postulado.

Assim, verifica-se que a ação anterior não impede o exame do presente pedido, pois houve apenas acordo de restabelecimento temporário e nova alteração fática após o término do benefício em 24/10/2017.

Todavia, importa destacar que, embora o novo benefício seja devido, os benefícios por incapacidade são inacumuláveis, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve haver compensação entre os valores eventualmente pagos ao segurado a título de auxílio-doença e as parcelas vencidas da aposentadoria por incapacidade permanente ora reconhecida.

Rememorando que a parte autora ajuizou a presente ação em 07/12/2018, após o trânsito em julgado da primeira ação (nº 0004727-30.2016.4.01.3313).

Embora a sentença tenha reconhecido o direito à aposentadoria desde setembro de 2014, a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a cessação do auxílio-doença, último benefício percebido pelo segurado, que se manteve ativo até 24/10/2017.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de Declaração opostos visando a correção de erro material na decisão monocrática com relação à data de início do benefício da aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se, de fato, a decisão monocrática possui erro material quanto à data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez, considerando a data de cessação do auxílio-doença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Erro material verificado. Correção da redação da parte final da redação da decisão monocrática recorrida . 4. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material com relação à data de início da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez . Tese de julgamento: 1. A Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 43 da Lei 8.213/91 .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00024997620168110013, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/11/2024).

Tal orientação decorre do princípio da inacumulabilidade de benefícios previdenciários, sendo indevido o pagamento simultâneo de aposentadoria e auxílio-doença, cabendo à Administração previdenciária iniciar o pagamento da aposentadoria apenas após a extinção do benefício anterior, garantindo a correta transição entre os benefícios e evitando enriquecimento indevido.

Assim, afasta-se a preliminar de coisa julgada e reconhece-se o direito ao novo benefício, observada a compensação dos valores percebidos a título de auxílio-doença no período coincidente, e que a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a cessação do auxílio-doença, último benefício percebido pelo segurado, que se manteve ativo até 24/10/2017.

Por sua vez, em relação aos juros, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, estabelece:

"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 870.947), dispôs em relação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, acerca dos juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, fixando a seguinte tese – Tema n.º 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)”. (RE 870947, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (Grifo nosso). 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146-MG), definiu a seguinte tese – Tema n.º 905:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 

(...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 – MG, Primeira Seção, Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, data do julgamento: 22/2/2018, DJe: 02/03/2018). (Grifos nossos). 

 

Contudo, recentemente houve alteração constitucional para modificar o índice de correção monetária nos casos em que a Fazenda Pública for condenada, por meio da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que assim dispôs:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado”. 

Nesse sentido é a Jurisprudência Pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ E EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVISTOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial a data da juntada do laudo pericial (06/02/2025). A parte autora recorreu, requerendo a fixação da DIB em 15/08/2005, data da cessação do auxílio-doença, além de ajustes quanto a consectários e honorários. II . Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se há cabimento de remessa necessária; (ii) definir o termo inicial da aposentadoria por invalidez; (iii) determinar a forma de aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3 . A remessa necessária não é cabível em razão do limite de mil salários-mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC, e da jurisprudência do STJ que dispensa o duplo grau obrigatório em demandas previdenciárias ilíquidas mas mensuráveis. 4. Nos termos do art . 43 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ter início no dia imediato à cessação do auxílio-doença, e não na data da juntada do laudo. 5. Os consectários legais devem seguir a orientação do Tema 905/STJ: INPC para fins de correção monetária, juros pela remuneração oficial da poupança, e aplicação da taxa Selic após 09/12/2021, conforme a EC 113/2021 .  (...) 2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando já comprovada a incapacidade total e permanente; 3. Juros e correção monetária devem observar o Tema 905/STJ e a EC 113/2021; (TJ-BA - Apelação: 00010801520158050145, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE”. PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE . PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905 DO STJ. TAXA SELIC . INCIDÊNCIA A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora se encontra apta a trabalhar, sem qualquer redução da capacidade laborativa. Os benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-doença acidentário não devem ser concedidos ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades habituais, conforme perícia judicial. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8 .213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n . 11.960/2009). (Tema 905 - STJ) Em relação aos valores em atraso após 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional Apelo conhecido e improvido . Sentença reformada parcialmente, de ofício. (TJ-BA - Apelação: 80015005420178050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023)

Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária. Neste tópico, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.495.146/MG, Tema nº. 905, definiu a tese de que:

 

“[...] as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. 

 

Assim, a aplicação dos consectários legais será conforme o estipulado no Tema 905 do STJ, ou seja, incidência do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, até a data de 08/12/2021 e, quanto aos juros de mora, conforme remuneração da caderneta de poupança. Após, deve-se aplicar a SELIC, a partir de 09/12/2021, em razão do início da vigência da EC nº 113/2021.

 

Em resumo: Os consectários legais devem seguir a orientação do Tema 905/STJ: INPC para fins de correção monetária, juros pela remuneração oficial da poupança, e aplicação da taxa Selic após 09/12/2021, conforme a EC 113/2021 . 

 

De ofício, no que tange aos honorários advocatícios, no caso em apreço,  trata-se de decisão ilíquida, inviabilizando verificar se a mesma atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, §3º do CPC, razão pela qual a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, com observância do quanto disposto no art. 85, § 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao apelo para: a) fixar a data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria por incapacidade permanente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou seja, em 25/10/2017; b) determinar a compensação dos valores eventualmente pagos ao autor, ora apelado,  a título de auxílio-doença no período coincidente, em observância ao princípio da inacumulabilidade de benefícios previdenciários (art. 124, I, da Lei nº 8.213/91); c) estabelecer que os consectários legais sejam aplicados conforme os parâmetros fixados pelo Tema 905 do STJ, Tema 810 do STF e pela Emenda Constitucional nº 113/2021, consoante fundamentação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                            de 2025.


 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA