PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0066497-37.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A), JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), GILDASIO RODRIGUES ALVES (OAB:BA19797-A), MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA (OAB:BA19825-A) | ||
| APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2) | ||
| Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), GILDASIO RODRIGUES ALVES (OAB:BA19797-A), MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA (OAB:BA19825-A), JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865-A), MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A) |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPEDIMENTO DE JULGADOR. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ACOLHIDO.
I. Caso em exame.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração. A Embargante alega a nulidade absoluta do julgamento, sob o fundamento de que um dos membros do colegiado, que proferiu a decisão embargada, era a mesma magistrada que havia sentenciado o feito em primeira instância, configurando a hipótese de impedimento prevista no art. 144, II, do CPC.
II. Questão em discussão.
Analisar a ocorrência de vício de nulidade absoluta no Acórdão embargado (ID 83745879), em razão da participação de Desembargadora impedida no julgamento, nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir.
As hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil são de natureza objetiva e visam resguardar a imparcialidade do julgador e a higidez do ato processual, tratando-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão ou convalidação.
O inciso II do referido dispositivo legal estabelece, de forma taxativa, o impedimento do juiz que tenha conhecido do processo em outro grau de jurisdição, proferindo decisão, o que evidencia a preocupação do legislador com a garantia de um reexame da causa por julgadores distintos e isentos.
Constatada a participação, no julgamento colegiado dos embargos de declaração anteriores, da magistrada que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, resta configurada a hipótese de impedimento, o que acarreta a nulidade absoluta do julgado, por ofensa direta aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição.
A nulidade absoluta, por violação de norma de ordem pública que visa garantir a imparcialidade do julgador, prescinde da demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), pois a mera participação de julgador impedido compromete a validade da deliberação colegiada. É irrelevante, para tal fim, que o resultado da votação tenha sido unânime, visto que a influência de um membro do colegiado não se resume ao seu voto, mas se estende a todo o processo deliberativo.
IV. Dispositivo.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do Acórdão de ID 83745879, com determinação de novo julgamento dos embargos de declaração anteriores.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal; Arts. 144, II, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível de n° 0066497-37.2007.8.05.0001, em que figuram como Embargante GRAN CERIMONIAL LTDA. e como Embargados ANA PATRÍCIA DANTAS LEÃO e CARLOS ANDRÉ LOBO LEÃO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade absoluta do Acórdão lavrado sob o ID 83745879, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Relatora.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066497-37.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A), JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), GILDASIO RODRIGUES ALVES (OAB:BA19797-A), MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA (OAB:BA19825-A) | ||
| APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2) | ||
| Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), GILDASIO RODRIGUES ALVES (OAB:BA19797-A), MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA (OAB:BA19825-A), JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865-A), MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A) |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRAN CERIMONIAL LTDA (ID 85029301) em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 83745879), que rejeitou os embargos de declaração anteriormente aviados pela ora Embargante em face do acórdão de apelação (ID 75053466).
Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de vício insanável no acórdão embargado, consubstanciado na sua nulidade absoluta. A tese central da nulidade reside no fato de que o julgamento dos embargos de declaração anteriores (ID 76443750), que resultou no acórdão ora guerreado (ID 83745879), contou com a participação da Excelentíssima Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, a qual, conforme se depreende dos autos, foi a magistrada sentenciante em primeiro grau de jurisdição (IDs 36620528 e 36620534).
Alega a Embargante que tal circunstância configura hipótese de impedimento absoluto, conforme expressamente previsto no artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, malferindo, por consequência, os princípios constitucionais do juiz natural, da imparcialidade do julgador, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja declarada a nulidade absoluta do Acórdão de ID 83745879 e, por conseguinte, seja determinado novo julgamento dos embargos de declaração de ID 76443750, por uma composição plenamente isenta e imparcial.
Regularmente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões ao ID 85838804, argumentando, em suma, que a nulidade decorrente do impedimento de julgador somente se configura quando o voto do magistrado impedido for determinante para o resultado do julgamento. Sustentam que, tendo sido a decisão unânime, a exclusão do voto da referida Desembargadora não alteraria o resultado final, aplicando-se, ao caso, o princípio pas de nullité sans grief. Requerem, assim, a rejeição dos embargos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A), JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), GILDASIO RODRIGUES ALVES (OAB:BA19797-A), MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA (OAB:BA19825-A) | ||
| APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2) | ||
| Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), GILDASIO RODRIGUES ALVES (OAB:BA19797-A), MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA (OAB:BA19825-A), JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865-A), MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A) |
| DECISÃO |
Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal, com a devida observância da suspensão dos prazos processuais decorrentes dos feriados e atos normativos deste Tribunal, conforme apontado pela parte Embargante (ID 85029301) com base no Decreto Judiciário nº 950/2024. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente irresignação recursal reside na arguição de nulidade absoluta do Acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração anteriores (ID 83745879), em virtude da participação, na composição do órgão julgador, de magistrada que proferiu a sentença na instância de origem, o que, segundo a Embargante, configuraria impedimento nos termos do artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil.
A questão posta à análise, portanto, não se refere diretamente ao mérito da causa principal – a ação indenizatória e os recursos de apelação já julgados –, mas sim a um vício de natureza procedimental, de extrema gravidade, que, se confirmado, macula a validade de um dos atos decisórios proferidos por este Colegiado. Os embargos de declaração, neste particular, afiguram-se como via adequada para suscitar a matéria, uma vez que a nulidade de julgamento, por derivar de questão de ordem pública, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive pela via aclaratória, para fins de correção e saneamento do processo.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a alegação fática da Embargante é precisa e encontra respaldo documental. A sentença de mérito proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 36620528), bem como a decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração naquela instância (ID 36620534), foram ambas subscritas pela Juíza de Direito Lícia Pinto Fragoso Modesto. Ulteriormente, após a interposição de recursos de apelação por ambas as partes e o julgamento destes, a parte ré, ora Embargante, opôs os segundos embargos de declaração (ID 76443750). O julgamento destes embargos, que culminou no Acórdão ora atacado (ID 83745879), contou, de fato, com a participação da referida Magistrada, já na qualidade de Desembargadora, conforme se extrai da Certidão de Julgamento de ID 83745900, que atesta a seguinte composição para a sessão: "Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, Desembargador Lícia Pinto Fragoso Modesto, Desembargador Antônio Maron Agle Filho".
Diante dessa constatação fática incontroversa, impõe-se a análise do dispositivo legal invocado pela Embargante. O artigo 144 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de impedimento do juiz, vedando-lhe o exercício de suas funções no processo. Dentre elas, destaca-se a previsão do seu inciso II:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...)
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
A norma em comento visa a proteger garantias fundamentais do processo, notadamente a imparcialidade do julgador e o princípio do duplo grau de jurisdição. A ratio legis é evitar que o mesmo magistrado que já formou sua convicção sobre a causa e proferiu uma decisão em uma instância venha a reexaminar o seu próprio ato em grau de recurso, o que comprometeria a isenção necessária para uma nova e independente análise do litígio. Trata-se de uma presunção absoluta de parcialidade, estabelecida pelo legislador como medida de profilaxia processual e de proteção à credibilidade do Poder Judiciário.
A participação de um magistrado legalmente impedido em um julgamento colegiado constitui, portanto, um vício de natureza grave, que invalida o ato decisório. A questão que se coloca, a partir dos argumentos trazidos pelos Embargados, é se tal nulidade seria absoluta, insanável e presumida, ou se seria relativa, dependendo da demonstração de prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief) e da influência decisiva do voto do magistrado impedido no resultado final.
Embora louvável a preocupação dos Embargados com a celeridade e a economia processual, a tese de que a unanimidade do julgamento afastaria a nulidade não se sustenta. O julgamento por um órgão colegiado não é uma mera soma de votos individuais e estanques. É, antes de tudo, um ato complexo, formado a partir de debates, troca de impressões e influências recíprocas entre os seus membros. A participação de um juiz impedido, que já possui um juízo de valor consolidado sobre a matéria, contamina a própria deliberação que antecede a votação. É impossível aferir, com a segurança necessária, em que medida a sua presença, suas intervenções e argumentos influenciaram na formação da convicção dos demais julgadores, ainda que o resultado final tenha sido unânime.
A garantia do juiz natural e imparcial é de ordem pública e seu desrespeito acarreta a nulidade absoluta do ato. Nestes casos, o prejuízo é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria violação da norma cogente, que visa a assegurar a higidez e a legitimidade da prestação jurisdicional. Admitir que um julgamento unânime possa convalidar a participação de um juiz impedido seria esvaziar de sentido a regra do artigo 144, II, do CPC, e relativizar uma garantia basilar do devido processo legal. A segurança jurídica e a confiança das partes no sistema de justiça exigem que as regras de impedimento sejam observadas com o máximo rigor, não cabendo ao intérprete criar exceções não previstas em lei, sob pena de fragilizar a estrutura do Poder Judiciário.
Portanto, a participação da Douta Desembargadora, que atuou como Juíza de Direito na primeira instância, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em segundo grau, configura vício insanável que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do referido Acórdão (ID 83745879).
O acolhimento dos presentes embargos, com a declaração de nulidade do julgado anterior, é medida que se impõe, não como forma de reanálise do mérito daqueles primeiros embargos, mas como ato de saneamento processual para restaurar a ordem jurídica violada. Em consequência, os Embargos de Declaração de ID 76443750 deverão ser submetidos a novo julgamento por esta Egrégia Câmara, em composição devidamente habilitada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, declarar a nulidade absoluta do Acórdão de ID 83745879, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração de ID 76443750, por flagrante violação ao artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, o retorno dos autos para que os Embargos de Declaração de ID 76443750 sejam submetidos a novo julgamento por esta Colenda Câmara, com a observância da correta composição do órgão julgador.
É como voto.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A1