PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075628-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TVL CAFE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
AGRAVADO: POJUCA S/A
Advogado(s):SONIA CARLOS ANTONIO, EDUARDO NEVES ALVES DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO DE EXPRESSÃO SEMELHANTE À MARCA REGISTRADA. MARCA FRACA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação de abstenção de ato, perdas e danos, determinando que os agravantes cessassem o uso da expressão “Tivoli” como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da expressão “Tivoli” pelos agravantes configura concorrência desleal e violação à exclusividade da marca registrada pela parte agravada.

 

III. Razões de decidir

3. A utilização de nomes geográficos como marca, em regra, não confere exclusividade absoluta, podendo caracterizar marca fraca.

4. A ausência de similitude mercadológica direta entre as atividades das partes e a inexistência de prova de confusão efetiva junto ao consumidor indicam a necessidade de instrução probatória para avaliação da alegada concorrência desleal.

5. A concessão de medida liminar em tal contexto pode gerar danos irreversíveis à atividade dos agravantes, justificando a revogação da tutela concedida.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A alegação de concorrência desleal entre empresas que atuam em segmentos distintos e regiões diversas demanda instrução probatória, sendo prematura a concessão de tutela antecipada que imponha restrições ao uso da marca sem evidência clara de confusão ou desvio de clientela."

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; Lei nº 9.279/1996, arts. 129, 130, 132, 213.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.303.548/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1080985-61.2022.8.26.0100, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02.05.2023; TJMG, AI 10000221430465001, Rel. Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 19.10.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8075628-04.2024.8.05.0000, figurando como agravantes TVL CAFE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO e como agravado POJUCA S/A. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075628-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TVL CAFE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
AGRAVADO: POJUCA S/A
Advogado(s): SONIA CARLOS ANTONIO, EDUARDO NEVES ALVES DA SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TVL CAFE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e APLT TIVOLI CAFETERIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, que, nos autos da Ação de Abstenção de Ato, Perdas e Danos c/c Tutela Antecipada n. 8001649-36.2023.8.05.0164, movida por POJUCA S/A, deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: 

 

“(...)  Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória formulado pela autora, determinando às rés cessem "(...)  a utilização da expressão “TIVOLI” e/ou variações como marca, nome empresarial e título de estabelecimento, em todos os meios, inclusive em palavra-chave de anúncios veiculados em serviços links e internet (...)", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).  

 

            Citem-se as rés para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.  

  

            Publique-se e intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “O Tivoli Café foi fundado em 2002 pelos empresários Carlos André e Paula Pitanga, que construíram uma lanchonete em formato de quiosque no Edifício Salvador Trade Center, localizado no bairro Caminho das Árvores, em Salvador/BA. Desde o início, o objetivo era criar um espaço acolhedor onde as pessoas pudessem desfrutar de alimentos de qualidade em um ambiente agradável”.

 

Defende que o nome comercial “Tivoli Café” foi escolhido em homenagem à mundialmente conhecida cidade italiana de Tivoli, considerada uma das mais antigas de Roma.

 

Ressalta que o negócio familiar ganhou o reconhecimento merecido do público, sendo recomendado pela Revista Veja no Guia “Melhor da Cidade” de Salvador nos anos de 2004/2005 e 2005/2006.

 

Pontua que, em 2014, foram abertas mais duas unidades do Tivoli Café, com razões sociais próprias, uma no Shopping Barra e outra no Condomínio Residencial e Empresarial Mundo Plaza.

 

Assevera que “o nome que remete à localização geográfica “Tivoli”, por se referir a um lugar, não confere ao Recorrido o direito de uso exclusivo do referido termo. Ademais, não é a mera utilização em uma marca de termo constante de outra previamente registrada suficiente para violar o direito de uso exclusivo de seu proprietário.”.

 

Alega que o nome "Tivoli" é utilizado pela recorrida para identificar um hotel, em um município distinto, enquanto a empresa Tivoli Café o utiliza para quiosques de café localizados em Salvador, sendo segmentos de mercado distintos, o que reduz significativamente a possibilidade de confusão entre os consumidores.

 

Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão atacada e, no mérito, o provimento do recurso, para cassar a decisão agravada, excluído a previsão de sanção/multa.

 

Na Decisão ID 75069576 foi deferido o efeito suspensivo para revogar a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 77135122, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075628-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TVL CAFE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
AGRAVADO: POJUCA S/A
Advogado(s): SONIA CARLOS ANTONIO, EDUARDO NEVES ALVES DA SILVA


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

Trata-se, na origem, de Ação de Abstenção de Ato, Perdas e Danos c/c Tutela Antecipada movida por POJUCA S/A, ora agravado, em desfavor do TIVOLI CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, APLT TIVOLI CAFETERIA LTDA e TVL CAFE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, ora agravantes, na qual a parte autora objetiva compelir as Rés a cessarem a prática de atos de concorrência desleal, decorrente da cópia de sua marca “TIVOLI” e/ou variações, bem como ver-se indenizada pelos danos decorrentes do ilícito perpetrado. 

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: 

 

“(...)  Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória formulado pela autora, determinando às rés cessem "(...)  a utilização da expressão “TIVOLI” e/ou variações como marca, nome empresarial e título de estabelecimento, em todos os meios, inclusive em palavra-chave de anúncios veiculados em serviços links e internet (...)", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).  

 

            Citem-se as rés para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.  

 

            Publique-se e intimem-se.”

 

Irresignado, o Réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se à averiguação do suposto ato de concorrência desleal, decorrente da utilização da marca “TIVOLI”.

 

É cediço que a marca constitui sinal ou expressão destinado a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, sendo certo que a sua propriedade é assegurada pela Carta Magna e pela Lei nº 9. 279/96.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a recorrente alega que o Tivoli Café foi fundado em 2002 e que o nome comercial foi escolhido em homenagem à mundialmente conhecida cidade italiana de Tivoli, considerada uma das mais antigas de Roma.

 

É possível observar ainda que a marca Tivoli Café não se enquadra em nenhuma das variações registradas pela agravada perante o INPI, além de se referir a segmento mercadológico distinto e atuar em outro município, o que, prima facie, não denota inegável possibilidade de confusão dos consumidores.

 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de mitigação da regra da exclusividade da marca. Confira-se:

 

DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL. SIMILITUDE FONÉTICA E GRÁFICA. MARCA FRACA. TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Discute-se, nos presentes autos, se a utilização das marcas confrontadas configura violação ao direito de exclusividade da marca "Restaurante Camarões", bem como se o conjunto-imagem (trade dress) utilizado pela ré configura concorrência desleal.

2. A marca "Restaurante Camarões" deve ser qualificada como evocativa, ou seja, denominação com baixo grau de distintividade e originalidade, o que permite a coexistência com outras marcas semelhantes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marcas fracas atraem a mitigação da regra de exclusividade e podem conviver com outras semelhantes no mercado.

3. A proteção ao trade dress, embora não expressamente prevista na legislação, encontra respaldo na repressão à concorrência desleal.

Contudo, pelo que se depreende das balizas fáticas delineadas no v. acórdão recorrido, não se constata a originalidade do conjunto-imagem utilizado pela autora da ação, nem a confusão mercadológica alegada.

4. Ademais, no caso, a pronta modificação, por parte da ré, da denominação que motivou a ação, a distância geográfica entre os estabelecimentos e a atuação em mercados consumidores afastados retiram a possibilidade de desvio de clientela e de concorrência parasitária entre as partes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.303.548/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

 

Na mesma linha intelectiva, são os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

Ação de abstenção do uso de marca, cumulada com indenização. Ambas as empresas utilizam o termo "Wine & Co .". Autora tem registro no INPI pleiteado em 2013 e deferido em 2018. Ré que utiliza as mesmas palavras desde 2008. Caso em exame envolve marca fraca – nominativa – de uso comum e de pouca originalidade. Empresas que se situam nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo. Referências genéricas e superficiais envolvendo tecnologia da informação e meios de comunicação, por si só, se apresentam insuficientes para impossibilitar a convivência de ambas as marcas, ressaltando, ainda, o princípio da anterioridade do polo passivo. Utilização que deve levar em consideração as peculiaridades, pois as palavras" Wine & Co. " não apresentam criatividade incomum, mas, ao contrário, tem a tradução do inglês para vinho e companhia, sendo que a expressão companhia é utilizada em sociedades empresárias. Ademais, as insígnias também apresentam disparidades consideráveis. Pretensa exclusividade de utilização por parte da autora sem suporte. Doutrina. Precedentes deste e. TJSP. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1080985-61.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/05/2023)

 

Agravo de instrumento - Abstenção de uso de marca - Concorrência desleal - Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar - Nome de cidade - Marca fraca - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Na pendência de recurso administrativo, os quais são recebidos no efeito suspensivo, nos termos do artigo 212, § 1º, da Lei 9.279, de 1996 ( LPI), aconselhável a condução de maior instrução probatória e temerária a concessão de tutela de urgência. 2. A marca fraca, que possui pouco grau de criatividade, embora registrável, admite mitigação da exclusividade de seu uso. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.143046-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 2ª VARA EMPRESARIAL - AGRAVANTE (S): BH NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - AGRAVADO (A)(S): IBH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

(TJ-MG - AI: 10000221430465001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022)

 

Com efeito, considerando que a utilização de nomes geográficos como marca, em regra, não confere exclusividade absoluta, podendo caracterizar marca fraca, revela-se indispensável a dilação probatória na origem para elucidar os contornos intrincados desta demanda, o que torna prematuro o deferimento da liminar, mormente porque a medida apresenta risco de danos comerciais irreversíveis.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, para revogar a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória.

 

Sala das Sessões,       de                        de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA