PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-17.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARINA MENEZES DO LAGO e outros
Advogado(s): UALLACE HENRIQUE CALDAS SILVA MELO, JOSE LUIZ ANUNCIACAO BERNARDO
APELADO: JADSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s):JADSON LUIZ DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. Pretensão de reforma da decisão para que se conheça e acolha o recurso com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo legal devem ser conhecidos, considerando alegações de erro sistêmico e suposta duplicidade de publicação do acórdão.
III. Razões de decidir
Nos termos do CPC, o prazo para embargos de declaração é de cinco dias, contados da intimação via Diário da Justiça Eletrônico.
A publicação ocorreu em 13/2/2025, com início do prazo em 14/2/2025 e termo final em 20/2/2025.
A alegação de nova publicação em 5/3/2025 não se sustenta, pois não houve expediente nessa data, tampouco republicação válida.
Conforme jurisprudência do STJ, duplicidade de intimações não reabre prazo se a primeira foi válida e com ciência inequívoca da parte.
Não há prova idônea de erro sistêmico apto a justificar a intempestividade. Cabe ao advogado verificar o prazo legalmente previsto.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A republicação de decisão não reabre prazo recursal se a primeira intimação ocorreu validamente e com ciência inequívoca da parte. 2. A sugestão de prazo por sistema eletrônico não dispensa o advogado de verificar a legislação aplicável à contagem de prazos.”


 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8000575-17.2021.8.05.0034.2.AG, tendo, como Agravante, JADSON LUIZ DOS SANTOS e, como Agravado, ESPÓLIO DE JOANITA MENEZES FREITAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-17.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARINA MENEZES DO LAGO e outros
Advogado(s): UALLACE HENRIQUE CALDAS SILVA MELO, JOSE LUIZ ANUNCIACAO BERNARDO
APELADO: JADSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): JADSON LUIZ DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por JADSON LUIZ DOS SANTOS contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu dos Embargos de Declaração nº 8000575-17.2021.8.05.0034.1.ED opostos contra o ESPÓLIO DE MARINÁ MENEZES DO LAGO, por estar intempestivo.

Esclarece-se que Mariná Menezes do Lago, representada pela curadora Joanita Menezes Freitas, ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra o Agravante, a qual foi julgada improcedente, condenando o Espólio Agravado por litigância de má-fé. O Agravado interpôs recurso de apelação contra a sentença, ao qual a Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, deu provimento, para excluir a sanção processual. O Agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão, porém este não foi conhecido, por ter sido oposto fora do prazo legal.

Irresignado contra esta decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que houve erro no sistema quanto ao prazo recursal. Defendeu, ainda, que a decisão agravada incorreu em omissões e contradições ao afastar a condenação por litigância de má-fé da apelante, Joanita Menezes Freitas, cuja conduta, segundo ele, foi dolosa e temerária desde a fase inicial do processo. Alegou que a sentença de primeiro grau, que reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, foi fundamentada e justa, e requereu o restabelecimento dessa condenação. Pugnou pela forma da decisão agravada, para que sejam conhecidos os aclaratórios e, no mérito, sejam acolhidos com efeitos infringentes.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 84242738).

O Agravante havia suscitado, entre as razões recursais, a suspeição desta Desembargadora, porém o incidente sequer foi conhecido, conforme decisão de ID. 94169231.

Assim, inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-17.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARINA MENEZES DO LAGO e outros
Advogado(s): UALLACE HENRIQUE CALDAS SILVA MELO, JOSE LUIZ ANUNCIACAO BERNARDO
APELADO: JADSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): JADSON LUIZ DOS SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática por meio da qual esta Relatora não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, por intempestividade. O pedido recursal é pela reforma desse pronunciamento, para que o referido recurso seja conhecido e acolhido com efeitos infringentes.

Não assiste razão ao Agravante.

O exame do mérito do recurso exige o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre eles, a tempestividade. De acordo com o art. 1.023 c/c art. 1.003 do CPC, os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data intimação do advogado pelo diário oficial:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

 

 

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

 

No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 13 de fevereiro de 2025 no DJE n. 3.753. Na forma do art. 231, VII do CPC, a data da publicação é considerada o dia do começo do prazo para a parte quando a intimação ocorre por Diário da Justiça. O prazo para interposição do recurso, portanto, teria começado em 14 de fevereiro de 2025 e findado em 20 de fevereiro de 2025.

Em que pese o Agravante tenha alegado que o acórdão teria sido disponibilizado também no dia 05/03/2025, fato é que, na referida data, sequer houve disponibilização de diário, pois o expediente estava suspenso. Também não se encontra registro da publicação do acórdão no DJE nº 3763 de 06 de Março de 2025, conforme captura de tela abaixo colacionada:



De todo modo, ainda que tivesse havido republicação, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento reiterado no sentido de que a republicação da decisão, quando se trata de mera duplicidade de intimação, não importa reabertura do prazo. Isto é, se a primeira intimação se deu de forma válida e com ciência inequívoca da parte, não havendo nenhuma confusão entre os dois atos, o termo inicial do prazo conta-se da primeira intimação. Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC.

2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial.

4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial.

III. Razões de decidir5. A republicação da decisão não reabre o prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial é válida e a republicação não alterou as razões de decidir.

Precedente.

6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.

(AREsp n. 2.729.406/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. Tal prazo, contudo, conforme consignado na decisão ora agravada, não foi observado pela parte agravante.

2. Verifica-se que a parte foi intimada pelo seu advogado em 9/11/2020. No entanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 9/12/2020, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil de 2015.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.

4. Registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018).

5. O caso dos autos não se insere no contexto do entendimento consolidado pela Corte Especial sobre a duplicidade de intimações - via Diário de Justiça e Portal Eletrônico - EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021. Isso porque não se trata de conflito entre publicação no Diário Oficial e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações eletrônicas absolutamente distintas, dirigidas ao advogado constituído pelo Agravante e ao próprio Agravante, situação na qual deve prevalecer, necessariamente, a primeira intimação.

6. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

 

Tampouco é motivo para julgar tempestivo o recurso a suposta ocorrência de equívoco cometido pelo sistema. O Agravante alegou que teria sido induzido a erro, porque consta, na aba de expedientes, que o prazo do recurso seria de 15 (quinze) dias, com termo final em 14/03/2025. Contudo, a data de disponibilização está correta, de forma que era dever do advogado realizar a contagem do prazo de acordo com a legislação aplicável. O artigo do Código de Processo Civil que determina que os embargos de declaração deverão ser opostos em 5 (cinco) dias é norma de ordem pública, de conhecimento geral, não podendo ser alegado desconhecimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUGESTÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O INDUZIMENTO A ERRO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE DATA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR O PRAZO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

2. Na caso dos autos, a recorrente sustenta o induzimento a erro, porque observou o prazo para manifestação sugerido pelo sistema de peticionamento do Tribunal de origem.

3. No entanto, não comprovou essa alegação por documento idôneo, tendo em vista que se limitou a apresentar print de tela para demonstrar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.

4. Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).

5. A ausência de indícios de induzimento a erro também pode ser constatada porque não há no print de tela informação a indicar que se trata do prazo para a interposição do recurso especial. Assim, o profissional habilitado ao exercício da advocacia, pela simples sugestão do sistema eletrônico do prazo "para manifestação", não está dispensado de seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais.

6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).

7. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.538.264/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

 

Diante do exposto, o pleito recursal não merece acolhimento.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA