PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Catolândia. O apelante sustenta que foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor NI, com carga horária de 40 horas semanais, e que, entre janeiro de 2006 e julho de 2009, sofreu redução remuneratória decorrente da supressão do acréscimo legal referente ao regime integral de trabalho. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode reduzir a remuneração de servidor público ocupante de cargo com jornada de 40 horas semanais, sem prévio procedimento administrativo e sem observância da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III. Razões de decidir Restou comprovado nos autos que o apelante foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor NI, submetido ao regime de 40 horas semanais, conforme portaria de nomeação juntada aos autos. As fichas financeiras demonstram que, no período compreendido entre janeiro de 2006 e julho de 2009, houve redução da remuneração percebida pelo servidor, mediante supressão do acréscimo correspondente ao regime integral de 40 horas. O § 2º do art. 31 do Plano de Carreira do Magistério do Município de Catolândia estabelece que o regime integral de 40 horas será remunerado com acréscimo de 70% sobre o salário base do regime parcial de 20 horas. Embora não exista ato formal comprovando a redução da jornada, tal circunstância não afasta a ilegalidade da conduta administrativa, pois a hipótese alternativa seria a manutenção da carga horária originalmente exercida com indevida redução remuneratória, igualmente vedada pelo ordenamento jurídico. A redução de vencimentos de servidor público estável exige prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a ilegalidade da redução remuneratória de servidor sem instauração de procedimento administrativo regular. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Catolândia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do adicional previsto para o regime de 40 horas, relativamente ao período de janeiro de 2006 a julho de 2009. Tese de julgamento: “1. A redução remuneratória de servidor público sem prévio procedimento administrativo viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. A ausência de ato formal de redução de jornada não afasta a ilegalidade da supressão remuneratória quando comprovada a diminuição dos vencimentos do servidor ocupante de cargo submetido ao regime de 40 horas semanais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; Lei Municipal nº 021/1997, art. 31, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000296-37.2017.8.05.0142, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, j. 02.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000406-07.2014.8.05.0231, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS PINTO e como apelado MUNICIPIO DE CATOLANDIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000406-07.2014.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS PINTO
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Trata-se de recurso de Apelação interposta por LUIZ CARLOS PINTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério (Id 98660411) que, julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido do autor. Ademais, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CP) e aos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensos em razão da gratuidade anteriormente deferida (ID 30537813, p. 01). Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.” Nas suas razões (ID. 98660416), sustenta o apelante que “é servidor concursado de 40 horas aulas semanais, e assim até o ano de 2006, cumpria sua carga horaria normalmente, todavia, fora surpreendido com a Lei que reduzia sua carga horária, sem maiores delongas buscou informações, todavia ficou ainda mais surpreso ao ver que estava outra pessoa em sua sala de aula, após um lapso temporal e inúmeras tentativas por vias administrativas e sem receber salário durante todo o período de tempo, viu retornar as suas 40 horas, contudo sem os valores a receber da época”. Assevera que “FORA REDUZIDA A CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR CONCURSADO SEM QUALQUER FUNDAMENTO PLAUSÍVEL PARA TANTO.” Destaca que “FORA REDUZIDO OS VENCIMENTOS LABORAIS DE CARATER ALIMENTAR DO SERVIDOR SEM QUE ELE PUDESSE SEGUER TER PASSADO PELO PROCESSO ADMINSTRATIVO.” Pugna pela reforma da sentença para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação. Sem recolhimento do preparo recursal, ante a gratuidade de justiça deferida na origem. O apelado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 98660424. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 19 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000406-07.2014.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS PINTO
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da legalidade da redução remuneratória sofrida pelo apelante, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor NI do Município de Catolândia, no período compreendido entre janeiro de 2006 e julho de 2009. Conforme documentado nos autos, restou comprovado que o apelante foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor NI, com carga horária de 40 horas semanais, tendo sido regularmente nomeado por meio da Portaria nº 006/98, de 25 de maio de 1998. Do mesmo modo, os documentos acostados aos autos, especialmente as fichas financeiras, demonstram que, no período de janeiro de 2006 a julho de 2009, houve expressiva redução da remuneração do servidor, passando este a perceber vencimentos compatíveis com carga horária inferior, correspondente ao regime parcial de 20 horas semanais. Com efeito, o § 2º do art. 31 do Plano de Carreira do Magistério do Município de Catolândia estabelece expressamente: “§ 2º. O regime integral de 40 horas de exercício de atividades educacionais será remunerado com base no acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do regime parcial de 20 horas fixado no Anexo IV desta Lei.” A análise sistemática das provas evidencia que o apelante deixou de perceber justamente o acréscimo legalmente previsto para o regime integral de 40 horas, passando a receber valores equivalentes ao regime parcial. Embora não exista nos autos ato administrativo formalizando a redução da jornada de trabalho, tal circunstância não afasta o direito vindicado. Isso porque a própria redução remuneratória restou incontroversa diante das fichas financeiras juntadas aos autos. Nessa perspectiva, duas hipóteses seriam juridicamente possíveis: ou houve efetiva redução da jornada de trabalho sem formalização administrativa, ou houve manutenção da carga horária originalmente assumida pelo servidor com indevida redução dos vencimentos. Em qualquer das hipóteses, a conduta administrativa revela-se ilegal. Se houve alteração da jornada funcional, impunha-se à Administração Pública a instauração de procedimento administrativo regular, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque a medida importou em redução remuneratória. Por outro lado, caso mantida a jornada originária de 40 horas semanais, mostra-se ainda mais evidente a ilegalidade da supressão do acréscimo remuneratório previsto em lei municipal. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, garantia que somente pode ser relativizada mediante observância do devido processo legal e estrita legalidade administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de remuneração de servidor público estável, em afronta à garantia Constitucional de irredutibilidade de vencimento, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa . (TJ-BA - Apelação: 80002963720178050142, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021)” No caso concreto, inexiste qualquer comprovação de instauração de procedimento administrativo apto a legitimar a redução remuneratória imposta ao apelante. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a supressão do adicional correspondente ao regime de 40 horas afrontou diretamente o Plano de Carreira do Magistério Municipal, bem como os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do apelante às diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do acréscimo de 70% previsto no § 2º do art. 31 do Plano de Carreira do Município de Catolândia, relativamente ao período de janeiro de 2006 a julho de 2009, observada a prescrição quinquenal, se houver. Quanto aos índices de correção aplicáveis, o STF no julgamento RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) fixou a Tese que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); "e que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Catolândia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do adicional de 70% previsto no § 2º do art. 31 do Plano de Carreira do Magistério Municipal, referentes ao período de janeiro de 2006 a julho de 2009, acrescidas de correção monetária e juros legais na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Município apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000406-07.2014.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS PINTO
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):
VOTO