PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139308-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GEORGINA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE DO CONTRATO E DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, por ausência de prova da contratação, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não disponibilização da gravação da audiência de instrução; (ii) a quem compete o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pela consumidora; (iii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional; (iv) se o percentual dos honorários de sucumbência deve ser reduzido.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, o que inclui a ocorrência de fraudes, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479 do STJ).

4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o apelante não demonstrou o prejuízo concreto resultante da indisponibilidade da gravação da audiência, sendo certo que a prova essencial para o deslinde do caso – a perícia grafotécnica – não foi por ele requerida.

5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1061), ao consumidor que impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade (art. 429, II, do CPC). No caso, o banco não se desincumbiu desse ônus.

6. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário de pessoa idosa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

7. O percentual de 15% (quinze por cento) para os honorários advocatícios, fixado na origem, remunera adequadamente o trabalho do advogado da parte autora, considerando a natureza da causa e a realização de audiência, não havendo que se falar em redução.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1. Em contratos bancários, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprová-la, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, gera dano moral indenizável. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, além de não demonstrar o prejuízo, deixa de requerer a produção da prova técnica indispensável à comprovação de suas alegações."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 373, II, e art. 429, II; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8139308-96.2020.8.05.0001, em que figura como apelante, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e apelada, GEORGINA SANTOS DA SILVA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139308-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GEORGINA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra sentença de ID 65812237, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida por GEORGINA SANTOS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“[…] Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato objeto da lide e a inexistência da correlata dívida (ID nº 148754712); b) condenar a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, GEORGINA SANTOS DA SILVA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo INPC, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo; c) ratificar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela (ID nº 86384960) em todos os seus termos. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. Condeno, ainda, à restituição/devolução do que foi descontado indevidamente no benefício previdenciário da autora, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC. Proceda a Serventia à retificação do polo passivo da demanda, devendo passar a constar no sistema como acionada a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. P. R. I.”.

 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois a gravação da audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, não foi disponibilizada nos autos, prejudicando a análise dos fatos e a argumentação da defesa.

 

Afirma que a contratação do empréstimo consignado nº 610475386 é legítima, tendo sido formalizada com a assinatura da apelada, cujos dados, como o endereço, coincidem com os informados na petição inicial, e a assinatura no contrato é idêntica à da procuração.

 

Acrescenta que o valor do empréstimo, R$ 1.100,04 (hum mil, cem reais e quatro centavos), foi devidamente creditado na conta de titularidade da apelada, que se beneficiou da quantia e que caso seja mantida a condenação, o valor depositado em juízo pela autora deve ser compensado com o montante da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito.

 

Assevera, ainda, os honorários advocatícios foram fixados em patamar desproporcional, devendo ser reduzidos para o mínimo legal, dada a baixa complexidade da causa.

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 65812251.

 

Os autos foram distribuídos para esta relatoria.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,    10   de     julho                       de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139308-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GEORGINA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, ajuizada por GEORGINA SANTOS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. A autora alega que não contratou o empréstimo consignado nº 610475386, no valor de R$ 1.100,04 (hum mil, cem reais e quatro centavos), cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário.

 

A sentença julgou os pedidos procedentes, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores e ônus da sucumbência.

 

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da validade do contrato de empréstimo impugnado, e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

 

Pois bem. Inicialmente, destaque-se a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo o risco da atividade, incluindo a ocorrência de fraudes, um fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.

 

No caso em tela, a autora nega ter celebrado o negócio jurídico. O banco réu, por sua vez, juntou cópia do contrato (ID 65812172), defendendo sua regularidade. Contudo, a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no documento, tanto em réplica (ID 65812188) quanto em audiência de instrução (ID 65812234).

 

Deste modo, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, caberia à acionada o ônus de provar a autenticidade, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1846649/MA).

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS E MEIO DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . Caso em Exame: 1. Decisão negativa de seguimento ao recurso especial, observando o entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 1.061 do STJ). 2 . Se o reconhecimento da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado deve ser feita mediante perícia grafotécnica ou, também, por meio de prova adequado. II. Questão em Discussão: 3. O reconhecimento da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado pode ser realizado por meio de perícia grafotécnica e também por outra prova adequada . III. Razões de Decidir: 4. Em contratos bancários de empréstimo consignado, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura. 5 . A prova da autenticidade pode ser feita por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova adequado. IV. Dispositivo e Tese: 6. Conclusão do Julgamento: Agravo interno desprovido . Tese de Julgamento: Em contratos bancários de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021 (Tema 1.061) . Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, arts. 1.021 e 1.042 .Jurisprudência: REsp nº 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021 (Tema 1.061) . (TJSC, Apelação n. 5001421-33.2023.8 .24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50014213320238240084, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmara de Recursos Delegados)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUI AO BANCO REQUERIDO O ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA PERÍCIA A SER REALIZADA COM FULCRO NO ARTIGO 373, INCISO II C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CPC – JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE REQUERIDA SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – DEMANDANTE QUE NEGA TER ASSINADO O DOCUMENTO – ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO RÉU O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO REsp 1846649/MA – FIXAÇÃO DO TEMA 1.061 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Em discussão ao tema o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.061, no julgamento do REsp 1846649/MA, consolidando o entendimento de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” . II – Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 202200736550 Nº único: 0012223-46.2022.8 .25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 25/05/2023) (TJ-SE - AI: 00122234620228250000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais – Honorários periciais – Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual - Ônus da prova e de arcar com o pagamento do "expert" que cabe a quem produziu o documento – Inteligência do artigo 429, inciso II do CPC - Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA - Tema 1061 – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20747930220258260000 Campinas, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025)

 

O juízo de primeiro grau, seguindo essa orientação, oportunizou às partes a produção de provas. O banco réu, ora apelante, requereu apenas a produção de prova oral e, mesmo após a reiteração da impugnação da assinatura pela autora em audiência, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade, deixando de requerer a indispensável prova pericial grafotécnica.

 

A simples alegação de semelhança entre as assinaturas ou a juntada de documentos unilaterais não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação da consumidora, especialmente diante da sua vulnerabilidade e da inversão do ônus da prova.

 

Verifica-se, deste modo, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.

 

De igual forma, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa pela não disponibilização da gravação da audiência não se sustenta.

 

Isto porque o apelante não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido, uma vez que o depoimento pessoal da autora apenas corroborou a sua tese inicial de negativa da contratação, e a questão central – a autenticidade da assinatura – demandava prova técnica, a qual o próprio apelante não requereu.

 

Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato por ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora.

 

Acrescente-se que a requerente já realizou a devolução do valor disponibilizado pela acionada, consoante comprovante de depósito judicial ao ID 65811455.

 

Ora, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ.

 

Impende salientar que deve incidir na hipótese o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelante, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.

 

Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Com relação aos danos morais, estes estão evidenciados pela falha do serviço que gerou a diminuição indevida de valores em prestação de caráter alimentar.

 

Decerto, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observado que o consumidor em questão é pessoa idosa e dependente do seu benefício junto à previdência social para arcar com suas despesas cotidianas.

 

Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores.(TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos)

 

Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

Diante de tais critérios, fica evidente que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de origem não merece redução. Convém assinalar que esta C. Câmara tem entendido que, nas hipóteses de cobrança indevida, quando não há inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, o ilícito é menos grave do que quando há injusta negativação.

 

Por fim, os honorários de sucumbência foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho realizado pelo patrono da autora, a realização de audiência de instrução e a natureza da causa, entendo que o percentual arbitrado remunera adequadamente o profissional, não havendo razão para sua redução.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro, por conseguinte, os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



                                           Salvador,         de                               de 2025.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça