PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800970-81.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROSENEIDE DA SILVA NUNES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. DISTINÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

2. O Art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, que concede à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos, suspende a eficácia das normas estaduais em sentido contrário. Desse modo, as leis estaduais suscitadas pelo Estado como justificativa para distinção são inaplicáveis. 

3. Devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

4. Em juízo de retratação, apelo do Estado conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800970-81.2015.8.05.0080, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800970-81.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROSENEIDE DA SILVA NUNES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de acórdão da Terceira Câmara Cível (ID 25240039), que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, afastando a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais.


A Recorrente, em suas razões (ID 25240044), sustenta, em síntese, que a Defensoria tem direito a verba honorária quando litiga contra o ente público ao qual está vinculada, tendo em vista a autonomia conferida pela Constituição Federal (CF) à instituição. Defende a superação da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e invoca precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). 


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 25240050), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade recursal, ausência de repercussão geral e ausência de prequestionamento. No mérito, sustenta que embora a Defensoria Pública atualmente possua uma conformação constitucional que a fortaleceu, sua natureza jurídica continua sendo a de órgão público, integrante da estrutura do Estado. Assim, argumenta que “se a Defensoria Pública do Estado é custeada pelo Estado da Bahia, e não possui competência para arrecadar tributos próprios, os recursos relacionados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme pretendido, sairão do mesmo Tesouro que mantém o órgão defensorial”, configurando o instituto da confusão. Desse modo, defende a aplicabilidade da súmula 421 do STJ, pugnando pela inadmissão do recurso ou, na eventualidade, seu não provimento. 


Encaminhado o recurso para processamento perante a 2ª Vice-Presidência, fora prolatada decisão (ID 51953414) em que a i. 2º Vice-Presidente determina que esta relatora, na condição de substituta do desembargador relator do acórdão originário, profira juízo de retratação através desta Terceira Câmara Cível.


O Estado da Bahia, peticionou no ID 51953414 requerendo a distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.002/STF. Afirma que o julgado do STF afastou a tese da confusão entre a Defensoria Pública e o ente estatal, que fundamentou a edição da súmula 421/STJ. Contudo, o Estado da Bahia é isento de pagamento de honorários por força das leis estaduais organizadoras da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que, em seu entender, distingue o caso concreto do precedente invocado.  Discorre sobre a competência legislativa dos Estados para legislar sobre a Defensoria Pública e conclui requerendo que “seja reconhecida a distinção entre o caso concreto e aquele julgado no Tema n. 1002 do STF (distinguishing), mantendo-se o improvimento do recurso ante a isenção legal e específica do Estado da Bahia para o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA.”


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Salvador, 12 de dezembro de 2023.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800970-81.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROSENEIDE DA SILVA NUNES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A questão devolvida a esta Turma se refere à análise de possível juízo de retratação para condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 


A Lei Complementar Federal nº 80/1994 prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público:


Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).(grifos acrescentados)

 

Em que pese a redação do dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no instituto da confusão, editou a súmula 421, firmando o entendimento de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”


O acórdão atacado, com amparo na súmula 421/STJ, deu provimento à apelação  do Estado da Bahia, afastando a condenação ao pagamento da verba.


Ocorre que sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral, tendo sido fixada a seguinte tese: 


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.(grifos acrescentados)


O Supremo entendeu que:


As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil). (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023, Repercussão Geral – Tema 1.002). (grifos acrescentados).


Considerando que a matéria possui natureza constitucional, pode-se concluir que o entendimento fixado na súmula 241/STJ está superado pela tese fixada no julgamento do Tema 1.002/STF. Nesse sentido, oportuna a citação dos seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – AFASTADO – MÉRITO - AUTORA PORTADORA DA SÍNDROME DE SJOGREN- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – HIDROXICLOROQUINA 400 MG- NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESP 1.657.156.6/RJ (TEMA 106) STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPE- NÃO OCORRÊNCIA- HONORÁRIOS MANTIDOS- TEMA 1002 DO STF- MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - A Súmula nº 421 do c. STJ restou superada no julgamento do Tema 1.002, pelo STF, que entendeu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, devida a condenação do Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento da verba honorária fixada. V- E plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. VI- Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito. VII- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08022456020228120004 Amambai, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) (grifos acrescentados)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) (grifos acrescentados)


Entendo que os argumentos invocados pelo Estado da Bahia em petição de ID 53299891 não são suficientes para afastar a aplicação do Tema 1.002/STF.


Embora a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e a Lei Estadual nº 11.045/2008 excluam a possibilidade de percepção pela Defensoria Pública de honorários sucumbenciais nas demandas propostas contra entes públicos, à luz do precedente firmado pelo STF, tais normas devem ser interpretadas de forma sistemática, em conjunto com os dispositivos constitucionais que asseguram à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como em consonância com as normas gerais traçadas pela Lei Complementar Federal 80/94. 


Importa pontuar que o art. 24 da CF atribui aos Estados competência concorrente para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Sabe-se que no âmbito da competência legislativa concorrente cabe à União estabelecer as normas gerais. Inexistindo lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena. No entanto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. 


Analisando a Lei Complementar Federal nº 80/1994, verifica-se que o seu Título I (arts. 1º ao 4º-A) versa sobre normas gerais, portanto, aplicáveis não só à Defensoria Pública da União, mas também às Defensorias Públicas Estaduais. Portanto, após maior reflexão, revendo o posicionamento anterior, entendo que o Art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, que concede à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos, suspende a eficácia das normas estaduais em sentido contrário. 


Desse modo, as leis estaduais invocadas pelo Estado como justificativa para distinção são inaplicáveis. 


Ressalte-se que não é o caso de incidência da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 e súmula vinculante nº 10), uma vez que não se trata de afastar a aplicação das normas estaduais sob o argumento de inconstitucionalidade, mas sim por estarem suspensas em decorrência da superveniência de Lei Complementar Federal em sentido contrário.


Afastada a tese da distinção, a sistemática processual relativa à repercussão geral estabelecida pelo CPC obriga que esta Corte se curve ao posicionamento firmado pelo STF, por ter efeito vinculante, ainda que o entendimento dos magistrados componentes da turma julgadora seja divergente, conforme art. 1.039 do CPC:


Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.


Considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento fixado em precedente vinculante do STF, impõe-se a sua reforma. 


A sentença (ID 205911276 dos autos originários) fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa e, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, a verba deve ser majorada para 15% (quinze por cento) (art. 85, § 11º, do CPC). 


Ante o exposto, VOTO no sentido de REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID 25240039 para, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado da Bahia, majorando os honorários fixados para 15% (quinze por cento) do valor da causa a ser pago em benefício do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora