PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE SALVADOR. EDITAL SEAD/01/2007. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. MANDAMUS IMPETRADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS QUANDO A CONTROVÉRSIA VERSAR SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. CONTROVÉRSIA QUE ADMITE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DECURSO DE CERCA DE QUINZE ANOS EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM 2008 EM FAVOR DOS APELADOS. APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS, NOMEAÇÃO E POSSE HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FABIO DO ESPIRITO SANTO SILVA, UBIRATAN NASCIMENTO DE ANDRADE, LUCIANO CONCEIÇÃO MENDES, MATHEUS SILVA BONFIM, MAURÍCIO DIAS BATALHA, RICARDO BAHIA NUNES E UGO JORGE SILVA DO VALE, contra suposto ato coator perpetrado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA, no qual pleiteia a nulidade do resultado do psicoteste, que os eliminou do certame. 2. A controvérsia gravita em torno da falta de motivação e objetividade no que diz respeito aos critérios utilizados para fins do exame psicotécnico realizado no concurso público para Guarda Municipal de Salvador, Edital SEAD/01/2007. 3. De início, no que tange à preliminar de decadência, vê-se dos autos que o ato coator que eliminou os impetrantes do certame foi publicado no Diário Oficial do Município em 17/06/2008 (Id. 23276805, fl. 04), deste modo, haja vista a impetração do presente mandamus em 30/06/2008 (Id. 23276801), concluí-se que esta preliminar não deve ser acolhida. 4. Outrossim, não merece prosperar a arguição prefacial de necessidade de citação dos outros candidatos para formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 5. Por fim, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada porque a análise da ocorrência das ilegalidades apontadas pelos impetrantes, acerca da ausência de motivação do ato de eliminação na avaliação psicológica e utilização de critérios subjetivos no exame, independem de dilação probatória. 6. No mérito, não obstante a avaliação psicológica estar disciplinada no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 01/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Salvador, bem como possuir previsão editalícia no item 3, Capítulo X (Id. 23276804 - fls. 17 e 18), não se observa objetivamente quais os critérios que seriam adotados pela Administração Pública para avaliação psicológica dos candidatos, com a respectiva pontuação. 7. Assim, constata-se que fora violado o direito líquido e certo dos impetrantes de conhecer os motivos da eliminação do certame e de fundamentar eventual recurso, impedindo, desta forma, o efetivo exercício do contraditório pelos candidatos, visto que o resultado final não é dotado da clareza necessária a identificar se o perfil psicológico dos impetrantes analisado pela banca examinadora destoa ou não e em que medida, daquele buscado pela Administração Municipal para o cargo de Guarda Municipal (Id. 23276805, fls. 04-10). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. Todavia, considerando as peculiaridades do caso dos autos, embora reconheça-se a nulidade do exame psicotécnico em questão, não se mostra necessária a realização de novo psicoteste. Explica-se. 9. Mandado de Segurança impetrado em 2008, com deferimento da medida liminar perseguida (ID.23276807), permitindo que os impetrantes continuassem as demais etapas do certame. Assim, os impetrantes realizaram o curso de capacitação, foram aprovados e, desde 27/08/2008, nomeados e investidos na função de Guarda Civil do Salvador - GMS, vide documentação de ID.23276827. 10. Sendo assim, entendo que não há necessidade de realização de novo exame psicotécnico para os impetrantes, haja vista que já estão em efetivo serviço há quase 15 (quinze) anos, o que demonstra a capacidade para o exercício das atribuições do cargo. 11. Portanto, no caso dos autos, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, aplica-se a “Teoria da Estabilização dos Efeitos do Ato Administrativo". PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0095548-59.2008.8.05.0001 de Salvador, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelados FABIO DO ESPIRITO SANTO SILVA, UBIRATAN NASCIMENTO DE ANDRADE, LUCIANO CONCEIÇÃO MENDES, MATHEUS SILVA BONFIM, MAURÍCIO DIAS BATALHA, RICARDO BAHIA NUNES E UGO JORGE SILVA DO VALE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2023 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR19/26/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095548-59.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Fabio do Espirito Santo Silva e outros (6)
Advogado(s):ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FABIO DO ESPIRITO SANTO SILVA, UBIRATAN NASCIMENTO DE ANDRADE, LUCIANO CONCEIÇÃO MENDES, MATHEUS SILVA BONFIM, MAURÍCIO DIAS BATALHA, RICARDO BAHIA NUNES E UGO JORGE SILVA DO VALE, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMNISTRAÇÃO e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, no qual pleiteia a nulidade do resultado do psicoteste, que os eliminou do certame. O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu a segurança nos seguintes termos (Id. 23276830 e Id. 23276837): “(...)A vista do exposto, ante a existência de direito líquido e certo, na forma exigida pelo art. 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988 c/c art. 1º, da Lei 1.533/51, concedo a ordem impetrada, para declarar nulo o ato que contra indicou os impetrantes no exame psicotécnico, bem como seus efeitos, assegurando os impetrantes o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, confirmando a liminar deferida.(...)” Irresignado, o Município de Salvador interpôs apelação (Id. 23276839) defendendo preliminarmente i) a decadência para impetração do mandamus, visto que a última retificação do Edital foi feita em 21 de dezembro de 2007, devendo-se contar a partir daí o prazo decadencial; ii) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados no certame, haja vista que a matéria controvertida atinge a esfera jurídica destes e iii) a inadequação da via eleita, por haver discussão de objeto litigioso, fazendo-se necessário dilação probatória. No mérito, assevera que as avaliações psicológicas realizadas pelo Município visando a aferição do perfil psicológico dos candidatos foram preordenadas por criterioso processo de concepção, utilizando-se métodos científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia para essa finalidade. Nesse contexto afirma que “Tais técnicas não são meros testes sujeitos à vontade do examinador ou ao seu humor. São fruto de estudos científicos, conjugados por profissionais e estudiosos de uma ciência humana tão legítima como a ciência médica e a ciência do direito, que não pode ser desconsiderada ou menosprezada pelo Judiciário.” Sustenta que “(...) não se pode concluir pela subjetividade ou objetividade do exame sem, antes, se valer de uma imprescindível perícia técnica, pois somente os experts em psicologia organizacional é que teriam condições de avaliar se as técnicas utilizadas, descritas no parecer psicológico de seleção, emanado de profissional da área, seriam, ou não, dotadas de caráter científico e se elas seriam, ou não, hábeis a aferir o perfil psicológico do candidato.” Argui que “(...) não se atentou a parte impetrante para o ônus de provar a ausência de objetividade no psicoteste, não bastando, portanto, a mera alegação nesse sentido (CPC, art. 333, I). Precisamente no mandado de segurança, à parte impetrante cumpre instruir a exordial com todos os documentos passíveis de comprovar suas razões, inclusive a ilegalidade ou abuso de poder. Não havendo prova pré-constituída, a segurança deve ser denegada por faltar direito liquido é certo.(...)” Advoga que “(...)a Administração agiu com absoluta transparência, posto que, ao contrário do que afirma a decisão a quo, tratou de definir, previamente, os atributos psicológicos a serem objeto de avaliação, conforme se verifica no item 3, Capítulo X, do Edital. Trata-se, aqui, de providência efetivamente implementada, apta a garantir a higidez do exame que viria a ser realizado, haja vista ter explicitado claramente os pontos a serem avaliados, tudo em conformidade para com as diretrizes fixadas pelo conselho Federal de Psicologia.(...)” Aduz ainda que “(...) o acesso dos candidatos ao laudo sempre foi permitido, bastando tão somente que eles veiculassem requerimento neste sentido. E não há provas nos autos de que os Apelados efetivamente solicitaram o referido documento, bem como de que este não lhe foi disponibilizado.(...)” Por esse motivos afirma que “(...) caso sejam suplantadas as relevantes razões aqui expedidas, não poderia o Judiciário - sob o argumento de que tais exames forma realizados ilegalmente — suprimir a avaliação psicológica do Apelado, determinando que ele prossiga nas etapas subsequentes do concurso público, inclusive para fins de nomeação.” Ao final, pugna que o presente recurso de apelação, requerendo que “(...) este egrégio Tribunal admita a apelação e lhe dê provimento para reformar a sentença recorrida, pondo fim ao procedimento sem exame do mérito da demanda, em razão da decadência do direito à impetração, bem como do descabimento da via do Mandado de Segurança para a discussão do objeto em litígio; ou, assim não sendo, para anular a sentença vergastada, em virtude da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. Entretanto, acaso assim não entenda o d. Colegiado, o que não se espera, pede a reforma da sentença objurgada, a fim de declarar-se a total improcedência do mandamus, condenando-se os Impetrantes/Apelados, em qualquer caso, nos ônus processuais” Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, rechaçando as preliminares e os fundamentos de mérito do apelo (Id. 23276846). O Ministério Público apresentou parecer no sentido de que não há causa que justifique a intervenção ministerial (Id. 39407979). Processo redistribuído por prevenção, em razão do declínio de competência do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva (Id. 39676518). Com relatório lançado, retornem os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que, na forma do art. 187, I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabe ao presente, sustentação oral. Salvador/BA, 09 de junho de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau-Relatora MR19/26/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095548-59.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Fabio do Espirito Santo Silva e outros (6)
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado alhures, trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FABIO DO ESPIRITO SANTO SILVA, UBIRATAN NASCIMENTO DE ANDRADE, LUCIANO CONCEIÇÃO MENDES, MATHEUS SILVA BONFIM, MAURÍCIO DIAS BATALHA, RICARDO BAHIA NUNES E UGO JORGE SILVA DO VALE, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMNISTRAÇÃO e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, no qual pleiteia a nulidade do resultado do psicoteste, que os eliminou do certame. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. A controvérsia gravita em torno da falta de motivação e objetividade no que diz respeito aos critérios utilizados para fins do exame psicotécnico realizado no concurso público para Guarda Municipal de Salvador, Edital SEAD/01/2007. De início, no que tange à preliminar de decadência, é cediço que o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei nº 12.016/2009 para a impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da publicação do ato administrativo que se pretende combater e não da data de publicação do edital. Nesse diapasão, vê-se dos autos que o ato coator que eliminou os impetrantes do certame foi publicado no Diário Oficial do Município em 17/06/2008 (Id. 23276805, fl. 04), deste modo, haja vista a impetração do presente mandamus em 30/06/2008 (Id. 23276801), conclui-se que a preliminar de decadência não deve ser acolhida. Outrossim, não merece prosperar a arguição prefacial de necessidade de citação dos outros candidatos para formação de litisconsórcio passivo necessário. Explico. É consabido que o litisconsórcio é necessário quando sua formação é obrigatória, independente da vontade das partes, seja por exigência expressa de lei ou quando, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). Noutro dizer, a Corte Cidadã entende ser desnecessária a formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos quando a controvérsia versar sobre a validade de cláusula editalícia de concurso público, nulidade de ato de classificação, eliminação de candidato ou sobre a higidez da aplicação de alguma das provas, haja vista a ausência de comunhão de interesses, uma vez que eventual direito à nomeação constitui simples expectativa de direito do candidato. Por esses motivos, deve ser rechaçada a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos que participaram do certame. Por fim, a última preliminar arguida pelo apelante, em que sustenta a inadequação da ação mandamental, por entender tratar a discussão sub judice de objeto litigioso, também não merece acolhimento. Isto porque a análise da ocorrência das ilegalidades apontadas pelos impetrantes, acerca da ausência de motivação do ato de eliminação na avaliação psicológica e utilização de critérios subjetivos no exame, independem de dilação probatória, pois podem ser comprovadas de plano através de prova pré-constituída. Assim, o mandado de segurança é a via adequada para se insurgir face à ilegalidade informada. Rechaçadas as preliminares, passa-se à análise de mérito. Pois bem. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, ventila-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo daquele que, de forma ilegal ou com abuso de poder, estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No caso em tela, conforme mencionado adrede, os impetrantes insurgem-se contra a eliminação do concurso público da Guarda Municipal de Salvador, regido pelo Edital SEAD/01/2007, na fase de avaliação psicológica. A respeito da matéria objeto da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade do exame psicotécnico, desde que lastreado em previsão legal e editalícia, bem como realizado à luz de critérios objetivos. Nesse sentido, foi editada a Súmula Vinculante n. 44, dispondo que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." Não obstante a avaliação psicológica estar disciplinada no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 01/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Salvador, bem como possuir previsão editalícia no item 3, Capítulo X (Id. 23276804 - fls. 17 e 18), não se observa objetivamente quais os critérios que seriam adotados pela Administração Pública para avaliação psicológica dos candidatos, com a respectiva pontuação. Nessa intelecção, constata-se que fora violado o direito líquido e certo dos impetrantes de conhecer os motivos da eliminação do certame e de fundamentar eventual recurso, impedindo, desta forma, o efetivo exercício do contraditório pelos candidatos, visto que o resultado final não é dotado da clareza necessária a identificar se o perfil psicológico dos impetrantes analisado pela banca examinadora destoa ou não e em que medida, daquele buscado pela Administração Municipal para o cargo de Guarda Municipal (Id. 23276805, fls. 04-10). Esse entendimento foi, inclusive, sumulado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula nº 10. É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado. Nessa linha intelectiva, o STF fixou o Tema 1009. In verbis: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” Todavia, considerando as peculiaridades do caso dos autos, embora reconheça-se a nulidade do exame psicotécnico em questão, não se mostra necessária a realização de novo psicoteste. Explica-se. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 2008, quando houve deferimento da medida liminar perseguida (ID.23276807), permitindo que os impetrantes continuassem as demais etapas do certame. Inclusive, realizaram o curso de capacitação, foram aprovados e, desde 27/08/2008, nomeados e investidos na função de Guarda Civil do Salvador - GMS, vide documentação de ID. 23276827. Sendo assim, entendo que não há necessidade de realização de novo exame psicotécnico para os impetrantes, haja vista que já estão em efetivo serviço há quase 15 (quinze) anos, o que demonstra a capacidade para o exercício das atribuições do cargo No que concerne à situação concreta dos apelados, não houve imposição expressa, na decisão liminar, para que os candidatos fossem futuramente nomeados e empossados, não houve vinculação do agir da Administração Pública. Ao contrário, fora reconhecido o direito dos impetrantes de prosseguirem nas demais etapas do certame (ID.23276837). A Administração Pública, inclusive, os nomeou e empossou por juízo próprio de conveniência e oportunidade, devendo arcar com as consequências de sua conduta volitiva, que manteve os apelantes no cargo durante mais de quinze anos. Portanto, no caso dos autos, entendo pela aplicação da “Teoria da Estabilização dos Efeitos do Ato Administrativo", em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, diante da peculiaridade do caso concreto, alinho-me ao posicionamento dos Tribunais Pátrios e entendo pela desnecessidade de realização de novo exame psicotécnico. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DECURSO DE CERCA DE VINTE ANOS EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM 1998 EM FAVOR DOS APELANTES, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS. APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS, NOMEAÇÃO E POSSE HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO CONSUMADO NÃO APLICÁVEL. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inicialmente, verifica-se que a matéria analisada nos presentes autos é hipótese de Reexame Necessário, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. No entanto, o Juiz de 1º grau não ordenou a remessa necessária, razão pela qual devem os autos em análise, remetidos a este Tribunal por força do recurso voluntário interposto, ser submetidos ao duplo grau obrigatório, consoante o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.2. O Mandado de Segurança foi impetrado no ano de 1998 contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, com o objetivo de que fosse realizado novo exame psicotécnico no Concurso da Polícia Civil ocorrido em 1998, haja vista a ausência de objetividade nos critérios de avaliação. A medida liminar perseguida foi deferida para todos os impetrantes e estendida aos litisconsortes ativos, ora apelantes, conforme decisões de fls. 147 e 159 dos autos. Com o deferimento da medida antecipatória, os recorrentes foram submetidos a todas as demais etapas do certame e, após aprovados em todas as fases, foram nomeados e empossados no ano de 2003.3. O cerne da questão cinge-se à legalidade do ato de exclusão dos impetrantes do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil, realizado em 1998, por inaptidão em exame psicotécnico, o qual teria sido aplicado sem a observância de critérios objetivos.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 686, segundo a qual "só por lei pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".5. Assim sendo, para que a aplicação de exames psicológicos como fase eliminatória de concurso público seja, não só lícita, mas, também, legal, tem-se que alguns critérios devem ser observados, quais sejam, a existência de previsão legal de exame psicotécnico para o cargo ( CF, artigo 37, inciso I), o estabelecimento de critérios objetivos para a aferição da aptidão psicológica e, por derradeiro, o exercício do contraditório e da ampla defesa em âmbito administrativo.6. No caso em exame, de fato, o edital do concurso não fez alusão expressa à adequação do candidato ao perfil, tendo apenas elencado diretrizes gerais acerca da avaliação psicológica, em concepções subjetivas, proporcionando ao examinador agir por questões de convicção íntima e dissociadas de qualquer critério impessoal. Nas palavras do ilustre Procurador de Justiça "Diante da obscuridade dos procedimentos realizados no exame, conclui-se, inevitavelmente, que não foi possível mensurar, de modo claro e objetivo, as características psicológicas dos candidatos, imprescindíveis ao exercício de cargos de natureza policial e de segurança pública". Por conseguinte, o exame psicotécnico realizado no referido concurso, baseado em critérios subjetivos é nulo, pois afronta os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, Legalidade e Impessoalidade.7. Importante consignar, ainda, que, conforme petições do Estado de Pernambuco e do Chefe de Polícia Civil, acostadas às fls. 356/358, não há necessidade de realização de novo exame psicotécnico para os impetrantes, haja vista que já estão em efetivo serviço há quase vinte anos, o que demonstra a capacidade para o exercício das atribuições do cargo.8. No que concerne à situação concreta dos apelantes, que obtiveram decisão liminar favorável, na condição de litisconsortes ativos no presente mandamus, sabe-se que é vedado no ordenamento jurídico o litisconsórcio ativo ulterior, por afronta ao princípio do juiz natural. 9. Entretanto, em análise minuciosa do caso, vê-se que a medida liminar deferida aos impetrantes em 22 de outubro de 1998, foi estendida aos apelantes em decisões datadas de 26 e 27 de outubro de 1998, conferindo-lhes o direito de participar das etapas subsequentes ao exame psicotécnico, o qual, como visto, foi considerado ilegal. Realizadas todas as demais etapas do certame, obtendo aprovação e classificação dentro das vagas ofertadas, os recorrentes foram nomeados em empossados no cargo de Agente de Polícia em 2003.10. Assim sendo, não havendo imposição expressa, na decisão liminar, para que os candidatos fossem futuramente nomeados e empossados, não houve vinculação do agir da Administração Pública, que os nomeou e empossou por juízo próprio de conveniência e oportunidade, devendo arcar com as consequências de sua conduta volitiva, que manteve os apelantes no cargo durante mais de quinze anos. Ressalte-se que, nesse caso, não há que se falar em Teoria do Fato Consumado, mas na "Estabilização dos Efeitos do Ato Administrativo", prestigiando os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, dentre outros.11. Com isso, diante da peculiaridade do caso concreto e da ofensa a tantos princípios, fazendo-se a diferenciação entre o Fato Consumado e a Estabilização dos Efeitos dos Atos Administrativos, impõe-se a reforma da sentença prolatada, no sentido de assegurar, também aos apelantes, os efeitos da concessão da segurança obtida no presente mandamus, bem assim a ressalva posta neste decisum, no sentido da desnecessidade de realização de novo exame psicotécnico, conforme petições do Estado de Pernambuco e do Chefe de Polícia Civil, acostadas às fls. 356/358.12. Reexame Necessário parcialmente provido, apenas para consignar a desnecessidade de realização de novo exame psicotécnico para os impetrantes, como requerido pelo Estado de Pernambuco e pelo Chefe de Polícia Civil de Pernambuco, e Recurso de Apelação provido, para reformar, em parte, a sentença recorrida, e conceder a segurança perseguida pelos impetrantes Antônio Alberto Borges Bivar e Luiz Carlos Santiago, com a ressalva da desnecessidade de realização de novo exame psicotécnico. (TJ-PE - AC: 5385417 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 10/12/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/01/2020) Portanto, considerando que já foi assegurado aos impetrantes o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, com aprovação no curso de capacitação, respectiva posse, nomeação e exercício da função há quase 15 anos, a manutenção da sentença é medida que se impõe, com adendo de que é desnecessária a realização de novo exame psicotécnico pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. Isto posto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, integrando o julgado apenas para reconhecer a desnecessidade de realização de novo exame psicotécnico pelos impetrados, ante o decurso do prazo de 15 (anos) de efetivo exercício, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Salvador, 09 de junho de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau – Relatora MR19/26/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095548-59.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Fabio do Espirito Santo Silva e outros (6)
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
VOTO