PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060108-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDON JOHNSON DA SILVA NETO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Lindon Johnson da Silva Neto, em face de alegado ato omissivo do Estado da Bahia, com indicação como autoridades coatoras do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e do Governador do Estado. O impetrante pleiteia promoção funcional ao posto de Capitão PM, com reclassificação e reflexos financeiros, sustentando ter exercido funções de 1º Tenente PM por mais de 14 anos e alegando preterição funcional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à promoção retroativa do impetrante ao posto de Capitão PM, com base em alegada preterição funcional e no reconhecimento judicial de seu direito à participação no CFOA/PM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, sendo ônus do impetrante comprovar, de plano, o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção requerida.

4. A promoção ao oficialato da Polícia Militar da Bahia está condicionada ao cumprimento de requisitos cumulativos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, como interstício, aprovação em curso específico, aptidão física, conceito moral e profissional, além de inclusão em lista de pré-qualificação.

5. A exclusão do impetrante do CFOA/PM por motivo de saúde (AVC), ainda que lamentável, não afasta a exigência legal de conclusão do curso como requisito essencial à ascensão funcional, tampouco há prova de que sua reinclusão tenha sido formalmente requerida ou indevidamente negada.

6. Não há comprovação nos autos de participação e aprovação do impetrante no CFOA/PM, tampouco sua inclusão em lista de pré-qualificação para promoção, elementos indispensáveis para o reconhecimento de eventual preterição funcional e para o deferimento da promoção almejada.

7. A reclassificação pretendida, com efeitos financeiros e funcionais, implicaria reexame de situação consolidada com a reforma do militar, caracterizada como ato jurídico perfeito, não sendo cabível promoção retroativa por simples alegação de tempo de serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A promoção funcional de policial militar reformado exige comprovação, por prova pré-constituída, do cumprimento de todos os requisitos legais previstos na legislação estadual, inclusive conclusão de curso obrigatório e inclusão em lista de pré-qualificação.

2. A exclusão de curso de formação por motivo de saúde não implica, por si só, preterição ilegal, quando ausente requerimento de reinclusão e comprovação de que o impedimento foi superado.

3. O mandado de segurança não é via adequada para discutir pretensões que demandem dilação probatória ou revisão de atos administrativos amparados em critérios legais e discricionários.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 122, 123, 126, 127, 134; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8060108-04.2024.8.05.0000, em que é Impetrante  LINDON JOHNSON DA SILVA NETO, e Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio.

Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desembargador Eduardo Caricchio

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060108-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDON JOHNSON DA SILVA NETO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LINDON JOHNSON DA SILVA NETO em face de ato omissivo do ESTADO DA BAHIA, apontando como autoridades coatoras o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, mediante o qual busca a sua promoção funcional ao posto de Capitão PM, com os respectivos proventos, alegando ter exercido, por mais de 14 anos, a função de 1º Tenente PM, percebendo, inclusive, remuneração correspondente, sem que tenha sido formalmente promovido, embora já houvesse decisão judicial nesse sentido.

Sustenta o impetrante que sua exclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA/PM, motivada por um Acidente Vascular Cerebral sofrido durante o curso, foi ilegal, e que a omissão da Administração quanto ao cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 0520359-37.2016.8.05.0001 enseja violação a direito líquido e certo. 

Aduz que, preenchidos todos os requisitos legais, inclusive o interstício temporal, e sendo reconhecido judicialmente seu direito à inclusão no CFOA, deveria ter sido promovido a 1º Tenente PM ainda na ativa, e, atualmente, ao posto de Capitão PM, por antiguidade e preterição funcional.

Argumenta que a reclassificação para o posto de Capitão PM encontra amparo nos artigos 92, III, 126, V e 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que tratam da promoção por antiguidade, merecimento e ressarcimento de preterição. 

Ao final, requer, em sede liminar e ao final, a promoção ao posto de Capitão PM, com a respectiva reclassificação funcional e financeira, bem como a confecção da carteira funcional correspondente, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e de honorários advocatícios.

Na decisão de ID 70359701, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, com o recolhimento das custas no ID 75765307.

A liminar foi indeferida nos termos da decisão de ID 73017721.

O Estado da Bahia ingressou nos autos (ID 76600380), e sustenta que a graduação de Subtenente PM não foi extinta, como alega o impetrante, mas permanece vigente e com número ampliado de cargos, conforme previsão da Lei Estadual nº 11.356/2009. 

Reforça que a reforma do policial foi corretamente feita com base na graduação que ocupava, e que não há direito à reclassificação ou ao recebimento de proventos com base no posto de Capitão. Destaca que a inatividade é ato jurídico perfeito, não podendo ser revista para gerar promoções retroativas.

A defesa também argumenta que a promoção ao oficialato não decorre automaticamente do tempo de serviço, sendo necessário o cumprimento de requisitos legais, como a aprovação em processo seletivo interno e conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), o que não foi comprovado pelo impetrante.

O Impetrante deixou de se manifestar sobre as preliminares e prejudiciais arguidas pelo Estado da Bahia, conforme se infere do andamento processual.

O Ministério Público opinou pela não intervenção, conforme parecer de ID 78758389.

Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060108-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDON JOHNSON DA SILVA NETO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental.

Cinge-se a controvérsia à análise da existência de direito líquido e certo da parte Impetrante, Subtenente da Polícia Militar da Bahia, à promoção retroativa ao posto de Capitão PM, pleiteando, com isso, o reconhecimento judicial de preterição ilegal e a consequente adequação funcional e remuneratória.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que o próprio Autor reconhece, em sua petição inicial, que, embora tenha iniciado o CFOA/PM (Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar) com o objetivo de obter promoção ao posto de 1º Tenente, restou impossibilitado de concluir o curso em razão de um AVC sofrido durante o período de sua realização (ID 70283731).

Embora seja sensível a situação enfrentada pelo Impetrante, não há nos autos prova pré-constituída que demonstre que o infortúnio vivenciado teria o condão de dispensá-lo da conclusão do curso como requisito necessário para a ascensão na carreira militar.

Assim, vê-se que a intenção do Autor seria dupla promoção, ao posto de 1º Tenente PM e após de Capitão PM.

Em nenhum momento o Impetrante demonstrou ter solicitado sua inscrição no Curso de Formação posteriormente ao evento médico, tampouco que teve sua participação indevidamente obstada pela Administração Pública por sua condição de saúde, circunstância necessária para que se possa cogitar a existência de eventual preterição imotivada.

No que concerne ao pleito de promoção ao posto de 1º Tenente PM, cumpre ressaltar que a ascensão funcional na carreira policial-militar encontra-se disciplinada na Lei Estadual n.º 7.990/2001, a qual estabelece que a promoção possui como finalidade precípua o preenchimento de vagas nos graus hierárquicos superiores, observando-se, para tanto, os efetivos fixados em lei para os diversos quadros da Corporação.

 

Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.   

Art. 123 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.


As promoções dos Policiais Militares são efetuadas mediante o preenchimento dos critérios previstos no artigo 126 da Lei 7.990/01, sendo a antiguidade apenas um deles, senão vejamos:

 

Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

I - antigüidade;

II - merecimento;

III - bravura;

IV - "post mortem";

V - ressarcimento de preterição. 

§1º - Promoção por antigüidade é a que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, decorrente do tempo de serviço.


O Art. 127 do mencionado diploma, ao seu turno, estabelece que a promoção ao posto de 1º Tenente PM se dará pelo critério de antiguidade e merecimento:

 

Art. 127 - As promoções são efetuadas:

(…)

I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;

II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;

III - para o posto de Tenente Coronel - uma por antigüidade e quatro por merecimento;

IV - para o posto de Major PM - uma por antigüidade e duas por merecimento;

V - para o posto de Capitão PM - uma por antigüidade e uma por merecimento;

VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade;

VII - para a graduação de Subtenente PM - uma por antiguidade e três por merecimento;

VIII - para a graduação de 1º Sargento PM - uma por antiguidade e duas por merecimento;

IX - para a graduação de Cabo PM - uma por antiguidade e uma por merecimento;

X - para a graduação de Soldado 1ª Cl PM - somente pelo critério de antiguidade.

 

Com efeito, a promoção do Policial Militar não se opera de forma imediata, de modo que a concretização da transposição vertical deve ocorrer de maneira gradual e sucessiva, na medida em que forem surgindo vagas, mediante planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades, dependendo ainda de desempenho satisfatório e aprovação em curso correlato aos postos e graduações, conforme disposto no parágrafo único do art. 123 da Lei 7.990/01:

 

Art. 123 - (...) 

Parágrafo único - A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações. 


Ademais, a Lei nº 7.990/01, em seu art. 134, dispõe que para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação, a seguir transcrito:

 

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a)   condições de acesso;

b) interstício;

c)   aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e)   conceito profissional;

f)   conceito moral.

§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:  

a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses; 

b) no posto de Major PM - trinta e seis meses; 

e) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses;

d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses; 

e) na graduação de Aspirante a Oficial PM - doze meses;

f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses; 

g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses; h) na graduação de Soldado 1º Cl PM - cento e vinte meses. 

 

Destarte, o Policial Militar para fazer jus à promoção almejada necessita integrar a lista de pré-qualificação e demonstrar que atendeu aos requisitos de aptidão física, aprovação em curso preparatório, conceito profissional e moral, não se limitando ao tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, observado em todo caso o surgimento de vagas.


Da legislação supra, resta claro que não é apenas o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, sendo também necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

 

 Ocorre que não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, sendo este requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM e, por consequência, demonstrando a ausência de prova pré-constituída no caso em comento.

Portanto, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a promoção pretendida. E, como sabido, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória. Inexistindo previsão de promoção automática ou presumida no estatuto da carreira, ausente está o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, uma vez que não se verifica o direito líquido e certo invocado no presente mandamus.

Sala de Sessões, de de 2025.

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(08)