PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA REJEITADA EM RAZÃO DE SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. RECURSO DO PARQUET PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO LEGAL DOS POLICIAIS MILITARES. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE PREVALECE NA FASE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia oferecida contra IVAN PABLO ARAGAO DE OLIVEIRA, ao qual é imputada o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Conforme narra a inicial acusatória, “no dia 04 de outubro de 2021, por volta das 09h45min, na Avenida São Paulo, Bairro Santa Luzia - Barreiras, o denunciado IVAN PABLO ARAGÃO DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, portou arma de fogo de uso permitido”. Após a prisão em flagrante do denunciado e o prosseguimento do feito, o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por considerar ilegal a busca pessoal realizada pelos policiais. No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se a atuação legal dos policiais militares, bem como a existência de justa causa para a ação penal, diante de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Com efeito, a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas por meio dos termos de declarações das testemunhas, do auto de exibição e apreensão, do interrogatório do causado, bem como dos exames periciais realizados. Quanto à atuação dos policiais militares, do próprio interrogatório extrajudicial do denunciado (Id. 57674924, fl. 13), verifica-se que este admitiu ter avistado a viatura da polícia e reagido de forma imediata, dispensando a arma de fogo no chão e, em seguida, sendo abordado pelos policiais, relato este que está em consonância com as declarações feitas pelos agentes na delegacia (Id. 57674924, fls. 08, 11-12). Ademais, como muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, “qualquer comportamento que fuja à normalidade nessas circunstâncias é capaz de configurar as fundadas razões necessárias à abordagem policial, estando de acordo com os artigos 244 e 240, §2º, do Código de Processo Penal”. Por fim, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer na fase do oferecimento da denúncia, sendo suficiente para seu recebimento a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Precedentes. Diante de todo o exposto, restou comprovada a presença de justa causa para o exercício da ação penal, assim como a legalidade da atuação dos policiais militares, razão pela qual merece reforma a decisão ora vergastada. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 8007837-20.2022.8.05.0022, que tem como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Recorrido, IVAN PABLO ARAGAO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e PROVER o Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007837-20.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IVAN PABLO ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Para fins de exposição dos fatos, considerando o Decreto Judiciário nº 740/2022, bem como a Resolução nº 325/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aproveita-se o relatório constante no Parecer de Id nº 57996429, emitido pela Douta Procuradoria de Justiça: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu representante, irresignado com a decisão emanada do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que rejeitou a exordial acusatória com relação a IVAN PABLO ARAGÃO DE OLIVEIRA – afastando a imputação do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 –, interpôs o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, objetivando a reforma do decisum. Id. Num. 57674935, a decisão do juízo a quo. Em sede de RAZÕES, Id. Num. 57674938, o Ministério Público pugna seja recebida a inicial acusatória, sob o argumento de que encontra-se “presente a condição da justa causa para o prosseguimento da ação penal”, de modo que a decisão pela ilegalidade da busca pessoal teria sido “precipitada”, “porque é na instrução que se realizará a oitiva dos policiais que estiveram presentes no momento do fato, bem como dos demais envolvidos no caso e, oportunamente, poderá se esclarecer todas as circunstâncias em que se deu a abordagem”. Em sede de CONTRARRAZÕES, Id. Num. 57674961, a Defesa manifestou-se pelo improvimento do recurso ministerial. Em atendimento à exigência legal, o JUÍZO DE RETRATAÇÃO encontra-se acostado no Id. Num. 57674963, restando mantida a decisão hostilizada. Eis o sucinto relato."
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007837-20.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IVAN PABLO ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente Recurso em Sentido Estrito e passo ao seu exame. I – Da presença de justa causa para a ação. Da legalidade das diligências dos policiais militares. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia oferecida contra IVAN PABLO ARAGAO DE OLIVEIRA, ao qual é imputada o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Conforme narra a inicial acusatória, “no dia 04 de outubro de 2021, por volta das 09h45min, na Avenida São Paulo, Bairro Santa Luzia - Barreiras, o denunciado IVAN PABLO ARAGÃO DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, portou arma de fogo de uso permitido”. Após a prisão em flagrante do denunciado e o prosseguimento do feito, o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por considerar ilegal a busca pessoal realizada pelos policiais. No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se a atuação legal dos policiais militares, bem como a existência de justa causa para a ação penal, diante de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Com efeito, a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas por meio dos termos de declarações das testemunhas, do auto de exibição e apreensão, do interrogatório do causado, bem como dos exames periciais realizados. Quanto à atuação dos policiais militares, do próprio interrogatório extrajudicial do denunciado (Id. 57674924, fl. 13), verifica-se que este admitiu ter avistado a viatura da polícia e reagido de forma imediata, dispensando a arma de fogo no chão e, em seguida, sendo abordado pelos policiais, relato este que está em consonância com as declarações feitas pelos agentes na delegacia (Id. 57674924, fls. 08, 11-12). Ademais, como muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, “qualquer comportamento que fuja à normalidade nessas circunstâncias é capaz de configurar as fundadas razões necessárias à abordagem policial, estando de acordo com os artigos 244 e 240, §2º, do Código de Processo Penal”. Por fim, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer na fase do oferecimento da denúncia, sendo suficiente para seu recebimento a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Senão, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 334-A, § 1º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO. PRESCINDIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Precedentes. II - É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o inquérito policial serve, precipuamente, para a colheita de elementos informativos para subsidiar o Parquet no oferecimento da denúncia. Se o titular da ação penal dispõe de substrato mínimo necessário para iniciar a persecução penal em documentos diversos, o inquérito policial se mostra dispensável, não havendo nulidade no oferecimento da inicial acusatória, antes de concluído o procedimento investigatório. III - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, não sendo exigida a certeza, que somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio in dubio pro societate. IV - Considerando que o laudo pericial de química forense, concluído após o oferecimento da denúncia, atestou que "o material apreendido é de composição compatível com gasolina venezuelana", corroborando a existência de indícios da prática do crime de contrabando de combustível, afasta-se a alegação de ausência de indícios necessários para a instauração da ação penal. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 101978 RR 2018/0209930-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) Diante de todo o exposto, restou comprovada a presença de justa causa para o exercício da ação penal, assim como a legalidade da atuação dos policiais militares, razão pela qual merece reforma a decisão ora vergastada. II – Dispositivo Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, para que se dê continuidade ao curso do processo criminal, com o consequente recebimento da inicial acusatória, na esteira do Parecer Ministerial. Sala das Sessões, de 2024. Des. Jefferson Alves de Assis 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007837-20.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IVAN PABLO ARAGAO DE OLIVEIRA
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VOTO