PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente, condenado pelo crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, IV), objetivando a revisão do regime inicial de cumprimento da pena fixado em sentença condenatória após novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta que a progressão anteriormente alcançada em execução anulada deveria ser considerada, pleiteando o reconhecimento do direito ao regime menos gravoso, com eventual prisão domiciliar para fins laborais. A questão em discussão consiste em saber se: A pretensão de revisar o regime de cumprimento da pena, com base em elementos da execução anterior, demanda prévia análise do Juízo competente para a Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “b”, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), sob pena de indevida supressão de instância. A progressão de regime exige a verificação cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, os quais dependem de instrução probatória e manifestação do Ministério Público, incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus. Não se admite, em sede originária, que o Tribunal de Justiça substitua o Juízo das Execuções na análise de mérito da situação carcerária individualizada do condenado, sem que haja manifestação daquele magistrado ou elementos suficientes para caracterizar ilegalidade manifesta. A jurisprudência do STJ e demais Tribunais Superiores veda o conhecimento de Habeas Corpus que busca a progressão de regime sem prévia análise pela instância competente, caracterizando supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LEP, art. 66, III, b; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8075193-93.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Impetrantes, os advogados Grace Oliveira Albernaz Biscarde, OAB/BA 32.176 e Tiago Albernaz Biscarde, OAB/BA 66.116, como impetrado o Juiz de Direito da Comarca de Medeiros Neto e como paciente UELITON TORRES DOS SANTOS. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075193-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UELITON TORRES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) é possível a esta Corte, em sede de Habeas Corpus, revisar diretamente o regime de cumprimento da pena fixado na nova sentença condenatória, considerando o histórico executório anterior;
(ii) a negativa de concessão de regime mais brando, sem pronunciamento prévio do Juízo da Execução Penal, configura constrangimento ilegal por violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. A análise sobre progressão de regime prisional deve ser realizada, originariamente, pelo Juízo da Execução Penal, sendo inviável o exame direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
2. A existência de progressão anterior em execução anulada não gera, automaticamente, direito à concessão de regime mais brando na nova condenação.”
STJ, AgRg no HC 780.692/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023;
TJ-MS, HC 14215087020248120000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 30.01.2025;
TJ-SP, HC 22146916420248260000, Rel. Des. Marcos A. C. Zilli, j. 29.08.2024.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Grace Oliveira Albernaz Biscarde, OAB/BA 32.176, e Tiago Albernaz Biscarde, OAB/BA 66.116, em favor de UELITON TORRES DOS SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA. O presente Habeas Corpus foi distribuído sob o número 8075193-93.2025.8.05.0000, e possui como processo de referência o de número 0000114-75.2004.8.05.0165. Segundo a exordial, o Paciente foi inicialmente condenado, em 09 de novembro de 2022, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Na sequência, em 18 de dezembro de 2023, foi-lhe concedida a progressão ao regime semiaberto, ocasião em que obteve o direito de aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade. No curso desse período, em 11 de junho de 2024, esta Relatora, em sede de Recurso de Apelação, deu provimento ao apelo da Defesa, determinando a submissão do Réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri e assegurando-lhe o direito de aguardar o referido julgamento em liberdade. O alvará de soltura correspondente foi devidamente cumprido em 14 de junho de 2024. Prosseguindo na narrativa, os Impetrantes informaram que, em 26 de novembro de 2025, foi realizada nova sessão plenária do Tribunal do Júri, oportunidade em que o Conselho de Sentença manteve a condenação do Paciente à mesma pena de 12 (doze) anos de reclusão. Contudo, o Juízo sentenciante fixou o regime inicial fechado e negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, além de expedir mandado de prisão, o qual, conforme informações processuais, resultou no recolhimento do Paciente ao sistema prisional em 05 de dezembro de 2025. Em suas razões, sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva, especialmente porque o Paciente já se encontrava no regime semiaberto anteriormente, possuindo ocupação laboral lícita e residência fixa. Diante disso, pleitearam, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido, até que o Juízo das Execuções Penais promova a necessária adequação do regime. Subsidiariamente, requereram a conversão da custódia em prisão domiciliar para fins de trabalho. No mérito, pugnaram pela revogação da execução provisória da pena em regime fechado, asseverando que a imposição de um regime mais gravoso desconsidera o histórico executório do Paciente e configura indevido agravamento de sua situação. Citaram, para tanto, ensinamentos de doutrinadores e a Resolução nº 474/2022 do CNJ. A liminar foi indeferida por esta Relatora em 01 de dezembro de 2025, nos termos do ID 95278806. Em resposta às informações solicitadas, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA, se manifestou no ID 97146607. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, no parecer acostado no ID 97459118, manifestou-se pelo conhecimento e concessão parcial da ordem de Habeas Corpus. É suficiente o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075193-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UELITON TORRES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela defesa técnica cinge-se à reforma da modalidade de cumprimento da reprimenda imposta pelo Juízo sentenciante após novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Busca-se, em essência, que esta Corte de Justiça realize a imediata adequação do regime prisional, sob o fundamento de que o tempo de custódia anterior e a progressão já alcançada na execução desconstituída deveriam ser automaticamente transpostos para o novo título penal. Entretanto, depara-se com um óbice processual intransponível ao conhecimento da presente ação autônoma de impugnação. A análise sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime ou para a fixação de regime diverso do estabelecido na sentença condenatória é matéria afeta, por definição legal, ao Juízo da Execução Penal. O princípio do juiz natural e a repartição de competências estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio determinam que as questões incidentais ao cumprimento da pena sejam dirimidas pelo magistrado que acompanha a execução, o qual detém a proximidade necessária com os fatos e com o histórico prisional do sentenciado. A apreciação de tais pleitos diretamente por este Tribunal de Justiça, sem que o Juízo da Execução tenha se pronunciado previamente sobre a situação específica do novo título condenatório, configura indisfarçável supressão de instância. É imperativo destacar que a competência para decidir sobre a progressão ou regressão nos regimes de cumprimento de pena é privativa, exclusiva e indeclinável do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o artigo 66, inciso III, alínea b, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Tal atribuição não é meramente formal, mas fundamenta-se na especialidade da jurisdição executória. Neste sentindo, a jurisprudência é firme RAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada . II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise do alegado constrangimento ilegal pelo indeferimento da progressão de regime, na medida em que fora invocado em indevida supressão de instância, diante da inexistência do efetivo debate da matéria pelas instâncias ordinárias. III - Assim, não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, quando em supressão de instância. Verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. ( ...)" ( AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 780692 SP 2022/0344171-2, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA PELA JUÍZO DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I - O pedido formulado deve ser analisado primeiramente pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No presente caso observa-se que o Juízo apenas determinou providências necessárias à análise do requerimento de progressão de regime, situação em que não se decidiu pelo deferimento ou não da desinternação pretendida . II – Writ não conhecido. Com o parecer. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14215087020248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2025) Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Demora no enfrentamento do pedido . Alegação de constrangimento ilegal. Liminar indeferida. 1. As decisões proferidas em sede de execução criminal podem ser desafiadas com a interposição de recurso próprio . Impetrante que se insurge contra a demora para apreciação do pedido de progressão de regime, em virtude da dependência de realização de exame criminológico. Pedido de progressão de regime formulado em janeiro de 2024. Possibilidade de conhecimento da impetração. 2 . Inexistência de relação condicional entre a progressão de regime e o exame criminológico. Obrigatoriedade afastada pela Lei 10.792/2003. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, a gravidade do crime praticado não pode servir de fundamento para a imposição do exame criminológico . Gravidade que já foi enfrentada e ponderada quando da prolação da sentença condenatória. Precedentes do STJ. Fundamentação inidônea. Ilegalidade manifesta . 3. Análise do mérito do pedido de progressão ao regime aberto que deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar a anulação da decisão proferida pela autoridade judiciária que impôs a realização de exame criminológico, com determinação de que nova decisão seja proferida de acordo com os critérios indicados pela jurisprudência dos Tribunais superiores . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22146916420248260000 Marília, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 29/08/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/08/2024) No caso em comento, a despeito da anulação da condenação anterior ter gerado uma nova realidade processual, a análise sobre como o tempo de prisão anterior impactará no novo regime deve ser feita pelo juízo competente para a execução penal, mediante a instauração de novo incidente ou adequação da respectivo guia de recolhimento. Não cabe ao Tribunal, em sede de habeas corpus, substituir-se ao magistrado de primeiro grau para realizar cálculos de detração ou avaliações de mérito carcerário. A fundamentação do impetrante parece repousar na premissa de que a progressão de regime seria um efeito automático decorrente apenas do decurso do tempo. Todavia, tal entendimento colide com a sistemática adotada pelo legislador penal. A progressão de regime, em seu sentido mais amplo e completo, transcende a simples contagem aritmética do tempo de pena cumprido. Para o alcance de regime menos gravoso, exige-se, de forma cumulativa, a satisfação de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Enquanto o primeiro refere-se ao cumprimento da fração legal da pena, o segundo diz respeito ao mérito do condenado. O artigo 112 da Lei de Execução Penal é categórico ao exigir que o apenado ostente bom comportamento carcerário, o qual deve ser comprovado obrigatoriamente por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. Desta sorte, a análise aprofundada do preenchimento desses requisitos é matéria que demanda exame de documentos e fatos colhidos no ambiente prisional, procedimento este incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Sem o crivo do Juízo da Execução e sem a devida instrução do pedido naquela instância, com a oitiva do Ministério Público e a juntada de atestados de conduta, este Colegiado fica impedido de manifestar-se sobre a pretensão, sob pena de violar as normas de organização judiciária e o devido processo legal. Assim, resta evidenciada a impossibilidade de conhecimento do presente mandamus. O pedido de adequação de regime e eventual progressão deve ser formulado e analisado primeiramente no Juízo da Execução Penal, juízo natural da causa para tais incidentes. A apreciação originária por este Tribunal, além de suprimir instância, ignoraria a necessidade de verificação dos requisitos subjetivos indispensáveis à concessão do benefício, os quais não se encontram satisfatoriamente demonstrados para fins de análise per saltum. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER o Habeas Corpus impetrado em favor de UELITON TORRES DOS SANTOS. Sala das sessões, de fevereiro de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075193-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UELITON TORRES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO
Relatora