PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501222-02.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: VALDEMAR DA SILVA PRADO e outros
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE. IMPROBIDADE POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO. DOLO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Valdemar da Silva Prado e Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado, contra a sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0501222-02.2016.8.05.0088, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se restou configurado ato de improbidade administrativa cometido pelos Acionados; e estabelecer se as sanções impostas guardam proporcionalidade e razoabilidade diante das condutas imputadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A acumulação de quatro vínculos públicos remunerados por Valdemar da Silva Prado é ilegal, em razão da vedação prevista na Lei Orgânica do Município de Pindaí, especialmente para o cargo de Secretário de Saúde, de dedicação exclusiva, sendo impossível sua compatibilização com as demais atividades médicas desempenhadas.

4. O dolo é evidenciado pela experiência do Requerido como Médico e ex-Prefeito, que conhecia a ilegalidade da cumulação e, ainda assim, optou por manter os vínculos simultaneamente, resultando em enriquecimento ilícito e lesão ao erário.

5. A Apelante Rosane Madalena, na qualidade de Prefeita, nomeou seu cônjuge para cargo com exigência de dedicação exclusiva, mesmo ciente de sua vinculação a outros cargos públicos, caracterizando violação aos princípios da legalidade e impessoalidade, com o fim deliberado de favorecimento pessoal.

6. As sanções aplicadas observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o valor indevidamente auferido e os danos causados ao patrimônio público.

IV. DISPOSITIVO

7. Recursos desprovidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0501222-02.2016.8.05.0088, oriundos da Comarca de Cachoeira, tendo como Apelantes VALDEMAR DA SILVA PRADO e ROSANE MADALENA LADEIA PERREIRA, sendo Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501222-02.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: VALDEMAR DA SILVA PRADO e outros
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade n° 0501222-02.2016.8.05.0088, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de VALDEMAR DA SILVA PRADO e ROSANE MADALENA LADEIA PEREIRA, que dispôs:

“Diante de tudo o quanto foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira a ré, ROSANE MADALENA LADEIA PEREIRA PRADO, ao pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida enquanto era prefeita do Município de Pindaí, e proibi-la de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, com fulcro nos arts. 11, caput, inciso XI e 12, III, da Lei 8.429/92, bem como condeno o primeiro réu, VALDEMAR DA SILVA PRADO, ao ressarcimento ao Erário dos valores recebidos indevidamente entre janeiro de 2013 a agosto de 2014, de R$272.010,19 (duzentos e setenta e dois mil dez reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do recebimento e juros de mora de 1% a.m., e o pagamento de multa civil no mesmo valor, bem como proibi-lo de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, com fulcro nos arts. 9ª, caput, e art. 12, I e II, da Lei 8.429/92.

Custas e eventuais despesas processuais pelos réus.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.

Publique. Registre-se e Intimem-se.” 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 74401056.

Irresignado, Valdemar da Silva Prado manejou Apelo (Id. 74401061), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, diante da ausência de indícios concreto da prática dos atos ímprobos que lhe foram imputados, bem como de demonstração de lesão ao erário.

Asseverou que foi cedido pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, à época em que exercia o cargo de Secretário de Saúde do Município de Pindaí, razão pela qual inexistiu acumulação irregular de posto público.

Verberou que prestava serviços ao Programa de Saúde da Família – PSF, da localidade de “Entupição”, e ao Hospital de Urandi, por intermédio de uma Cooperativa (COOFMED) da qual era associado, não havendo vínculo celetista e/ou estatutário hábil a embasar a sua condenação por acúmulo indevido de cargos na Administração.

Destacou jamais haver praticado conduta voltada à apropriação de bens ou verbas públicas, ressaltando que exercia a função de Médico, a qual, por diversas vezes, é desempenhada em regime de plantão, inclusive, em horários noturnos e finais de semana, permanecendo integralmente à disposição da Unidade de Saúde.

Argumentou que a incompatibilidade de jornadas, deduzida pelo Parquet, não foi devidamente comprovada, tampouco restou demonstrado prejuízo ao patrimônio público, sobretudo porque os serviços foram regularmente prestados.

Defendeu a falta de dolo específico ou de má-fé, imprescindíveis à caracterização da improbidade administrativa, ex vi do art. 11 da Lei Federal n° 8.429/1992.

Aduziu a imprescindibilidade do sobrestamento do processo originário, até que seja julgada a Ação Penal correlatada.

Arguiu a nulidade do comando sentencial obliterado, por cerceamento de defesa, na medida em que, após o indeferimento do pleito de suspensão da lide, não lhe foi oportunizada a dilação probatória.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Inconformada, Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado, também, manejou Apelação (Id. 74401062), alegando que o comando judicial atacado deve ser modificado, haja vista que não incorreu em ilegalidade que justifique a condenação imposta.

Realçou os argumentos expedidos pelo primeiro Acionado, sublinhando que não violou quaisquer dos princípios administrativos.

Refutou as penalidades cominadas, porquanto desproporcionais, postulando, subsidiariamente, a sua minoração.

Finalizou, buscando o provimento do inconformismo.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 80300409).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do comando sentencial guerreado (Id. 83162658).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501222-02.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR DA SILVA PRADO e outros
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Os inconformismos são tempestivos, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, dispenso o recolhimento prévio das custas, ex vi do art. 23-B da Lei 8.429/1992.

Lado outro, consoante acertadamente estatuído pela Julgadora a quo, despicienda a suspensão da demanda, na medida em que as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes, inexistindo, destarte, comprovação de eventual absolvição criminal dos Requeridos, por negativa de autoria ou dos fatos imputados.

Destaque-se, outrossim, a ineficácia da redação atual do art. 21, §4º, da Lei n° 8.429/1992, por força da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236.

Noutra banda, rejeito a prefacial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista que a prova documenta coligida revelou-se suficiente à formação do convencimento da Juíza, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Ritos.

Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à responsabilidade dos Acionados, pela prática de atos de improbidade administrativa, materializados na violação aos princípios que regem a Administração, notadamente os da legalidade e da impessoalidade.

Ao sentenciar, a Magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pleitos constantes da exordial, para: condenar Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado ao pagamento de multa civil correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida enquanto era Prefeita do Município de Pindaí, proibindo-a de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos; e impor a Valdemar da Silva Prado o ressarcimento ao erário das verbas recebidas indevidamente de janeiro de 2013 a agosto de 2014, bem como o desembolso de multa no mesmo patamar, impedindo-o de contratar com a Administração pelo lapso temporal de 03 (três) anos.

Acerca do thema decidedum, o art. 37, §4°, da Constituição Cidadã reza:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 

Depreende-se, do dispositivo constitucional acima reportado, que o ato de improbidade administrativa será sancionado com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade adveio da promulgação da Lei n° 8.429/92 (LIA).

Por outro lado, cediço que, a 26/10/2021, foi publicada a Lei n° 14.230/2021, a qual promoveu significantes modificações na LIA, a exemplo da eliminação da modalidade culposa de improbidade e da exigência de dolo específico para fins de condenação do agente público.

Sobre a (ir)retroatividade das alterações no diploma regulador da improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 1.199, fixou as seguintes teses:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 

Gize-se que a ratio decidendi da aplicação da Lei n° 14.230/21 aos atos culposos praticados na vigência da normativa anterior e sem condenação definitiva, atrela-se à incidência da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5°, XL, da CF/88) ao Direito Administrativo Sancionador -DAS.

Nessa linha intelectiva, a Corte Cidadã:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...) III – Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal nº 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV – Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da Sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais (...) VI – Recurso em Mandado de Segurança Parcialmente provido”. ”(STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Helena Costa, 1ª Turma, DJ de 20/02/2018). 

Com efeito, em relação ao Réu Valdemar da Silva Prado, tem-se por inequívoca a ilegalidade da acumulação de 04 (quatro) vínculos remunerados, no período de 3/1/2013 a 16/7/2014, mormente porque a Lei Orgânica do Município de Pindaí, em seu art. 90, veda aos Secretários Municipais o exercício de outras funções públicas.

Logo, à vista do regime de dedicação exclusiva e tempo integral inerente ao cargo de Secretário da Saúde da supracitada Municipalidade, patente a impossibilidade de seu exercício concomitante com o de Médico da SESAB, somado aos demais serviços prestados ao Município de Urandi, cuja carga horária alcançava 80 (oitenta) horas semanais, tornando, pois, inviável qualquer cumulação legítima.

Repise-se que a simples soma das jornadas laborais é suficiente à demonstração da incompatibilidade física e funcional dos vínculos sub oculi, restando configurada a prática de improbidade administrativa.

Ademais, inegável o dolo do Apelante Valdemar da Silva Prado, haja vista que, na condição de Médico e ex-Prefeito, detinha pleno conhecimento do regime integral imposto ao cargo de Secretária Municipal, optando, deliberadamente, por manter todos os quatro vínculos.

A título de ratificação, válida a transcrição do comando sentencial combalido:

“Compulsando os autos, noto que no período em que exerceu o cargo de Secretário da Saúde, o primeiro acionado prestava serviços ainda junto ao PSF do povoado de “Entupição”, zona rural do Município de Urandi, a partir de janeiro de 2013, desempenhando carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como prestou serviço ao Hospital Municipal Padre Antônio Manoel da Rocha, em Urandi, nos dias 27/03/2013 e 28/03/2013. Além disso, possuía cargo efetivo como médico nos quadros da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, com carga horária de 12 (doze) horas semanais, sendo cedido pelo Estado para exercer suas funções no Município de Pindaí somente em 06/07/2014.

(…)

Quanto ao requisito subjetivo dolo, destaco que não me parece crível que o segundo acionado tenha realizado a acumulação indevida de cargos, sem o intuito de auferir vantagem ilegal, em flagrante enriquecimento ilícito, ante o recebimento de R$272.010,19 (duzentos e setenta e dois mil dez reais e dezenove centavos) pelo acumulo indevido de cargos. No período que prestou serviço ao Hospital em Urandi, o requerido exerceu a carga horário de 92 horas, sem contar o cargo de Secretário Municipal de Saúde em Pindaí.

Salta aos olhos a incompatibilidade da carga horária dos cargos exercidos pelo segundo requerido, não tendo ele se desincumbido de demonstrar como conseguia cumprir uma jornada de trabalho tão extensa, restando comprovado a ilegalidade da percepção cumulada e simultânea dos múltiplos contracheques.”. 

Noutro giro, no que pertine à Ré Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado, não obstante a natureza política do cargo de Secretário Municipal, hábil a afastar a tese de nepotismo clássico, vê-se que, na qualidade de Prefeita, facilitou a acumulação ilegal de cargos públicos, em benefício patrimonial do seu cônjuge, incorrendo, desta forma, no ato de improbidade apontado pelo Parquet.

Pontue-se que a conduta de Gestora, de nomear o seu esposo para cargo de dedicação exclusiva, ciente de que ele mantinha outros três vínculos com o Poder Público, revela evidente a violação ao princípio da impessoalidade, bem como o seu intento deliberado (dolo específico) de favorecê-lo financeiramente, afigurando-se escorreita a condenação sub examine.

Por fim, no que tange à dosimetria da pena, verifica-se que as sanções observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a natureza, a gravidade e a extensão do dano decorrente das infrações.

Oportuna, neste ponto, a reprodução da decisão primeva:

“Além do grave atentado cometido contra os princípios da Administração Pública pela parte ré e o enriquecimento ilícito, o que acarreta responsabilidades, nos termos do art. 12, da Lei 8.429/92, restou demonstrada lesão ao erário público a ponto de autorizar seja o agente público condenado a ressarcir o erário, uma vez que auferido a partir do ato improbo pelo primeiro requerido a quantia de R$272.010,19 (duzentos e setenta e dois mil dez reais e dezenove centavos), que não comprovou o efetivo serviço na carga horária 92h, mais o exercício do cargo de Secretário Municipal. Nessa senda, não há como deixar de aplicar as demais sanções a conduta tão repugnante e subversiva que afronta os princípios nucleares da ordem pública.

As demais penalidades, inclusive, a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9, 10 e no art. 11 da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito, dano ao erário e lesão aos princípios administrativos). Assim é o dizer do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92: 

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

A todo e qualquer ato de improbidade administrativa, é imposta uma multa civil, sendo que esta impreterivelmente deverá ser independentemente de qualquer outra sanção adotada, inclusive ressarcimento integral dos danos causados.” 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, preservando o pronunciamento obliterado em todos os seus termos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

 

LIDIVALDO REAICHE

Relator