PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004883-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEANE LOPES DAS VIRGENS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança referente ao seguro DPVAT, indeferiu o pedido da parte autora para substituição do perito nomeado, sob o fundamento de que não é obrigatória a especialização do profissional na área da patologia a ser examinada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de especialização do perito judicial na área da lesão alegada pela parte autora constitui causa de impossibilidade do perito avaliar a questão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a pertinência da especialidade médica não é requisito essencial para validade da prova pericial, cabendo ao perito escusar-se do encargo se não se considerar apto.

4. O profissional nomeado possui titulação técnica e experiência suficientes para realizar a perícia.

5. Ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8004883-62.2025.8.05.0000, em que é agravante CLEANE LOPES DAS VIRGENS e agravados, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004883-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEANE LOPES DAS VIRGENS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CLEANE LOPES DAS VIRGENS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de cobrança, tombada sob o nº 8010155-73.2021.8.05.0001, proposta em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, nos seguintes termos:


“Irresignada com a nomeação do perito médico, a parte autora apresentou impugnação sob alegação de que o profissional nomeado não é especializado na área de ortopedia, requisito exigível para realização das perícias decorrentes de acidente de trânsito para pagamento da indenização do seguro DPVAT.

Nada obstante as alegações da parte autora, embora recomendável, como regra, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, não é necessário que seja especialista na área da patologia a ser examinada, mas apenas que tenha conhecimento e aptidão técnica para a feitura do ato, no caso, em medicina.

Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.

In casu, em que pese o perito nomeado tenha especialização em oftalmologia, há de se observar que se trata de profissional que possui vasto conhecimento técnico na realização de perícias de diversas natureza, com vasta titulação, inclusive em perícia médica e medicina legal, como ainda especialização em medicina do trabalho, conforme currículo depositado no Sistema de Peritos do site do Tribunal de Justiça da Bahia.

Ademais é facultado às partes a nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, pelo que nenhum prejuízo sofreria a parte autora, pelo que mantenho a nomeação do expert.

Advirta-se à parte autora que o não comparecimento para realização da perícia, sem justificativa, ensejará o julgamento do feito no estado em que o processo se encontra.

Cumpra-se.”

 

Inconformado, a Agravante alega que, apesar do perito nomeado encontrar-se habilitado para exercer a medicina, este não é especialista na área de ortopedia, e que é necessário nomear um perito especialista para avaliar os danos alegados.

Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar a nomeação de perito especialista na área da lesão a ser examinada.

Decisão de ID. 76898741, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto da validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo.

Contrarrazões dos Agravados não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 81121856.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004883-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEANE LOPES DAS VIRGENS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia objeto do presente recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de nomeação de perito médico especialista na área de ortopedia.

A Agravante alega que apesar do perito nomeado encontrar-se habilitado para exercer a medicina, este não é especialista na área de ortopedia, e que é necessário nomear um perito especialista para avaliar os danos alegados.

Analisando as alegações, documentos e fatos apresentados no caso em análise, conforme afirmado anteriormente, percebo que estão ausentes para Agravante os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.

Compulsando os autos, verifico que a decisão combatida encontra-se conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, que afirma que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.

Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).

 

Portanto, a decisão proferida pelo Juízo de origem não merece ser suspensa ou sofrer qualquer alteração.

Diante das considerações supracitadas, não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, e portanto, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo originário deve ser mantida por este Juízo, diante das provas acostadas no processo de origem, e pelas razões expostas no presente voto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator