PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501564-12.2016.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros | ||
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | ||
| APELADO: MARINALVA BORGES DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO APÓS APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO IRDR Nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19). ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA NOVA INVESTIDURA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis recíprocas contra sentença que declarou a nulidade do ato de exoneração de servidora municipal admitida antes da Constituição de 1988, determinando sua reintegração ao cargo e condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais, mas indeferindo o pagamento de remunerações retroativas.
2. A autora sustenta o direito ao recebimento dos vencimentos relativos ao período de afastamento. O Município, por sua vez, busca afastar a condenação por danos morais e a própria reintegração.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social rompe o vínculo funcional de servidor municipal admitido antes da Constituição de 1988; e (ii) saber se é possível a reintegração ao cargo público após a aposentadoria, bem como o reconhecimento de indenização por danos morais decorrentes da exoneração.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR n.º 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), firmou tese vinculante no sentido de que a aposentadoria voluntária de servidor municipal admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988 ocasiona o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública.
5. A tese também estabelece a impossibilidade de reintegração ao cargo público sem aprovação em novo concurso, em observância ao princípio constitucional do concurso público.
6. Assim, mostra-se inviável a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
IV. Dispositivo e tese
Apelação do Município conhecida e provida. Apelação da autora conhecida e desprovida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: “1. A aposentadoria voluntária de servidor municipal admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988 rompe o vínculo funcional com a Administração Pública. 2. É inadmissível a reintegração ao cargo público sem prévia aprovação em concurso público, conforme tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19).”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, §10 e §14; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 655.283/DF (Tema 606), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 16.06.2021; TJBA, IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 03.02.2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0501564-12.2016.8.05.0250 tendo como apelantes o MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e MARINALVA BORGES DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso do município e conhecer e negar provimento ao recurso da autora, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501564-12.2016.8.05.0250 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros | |
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | |
| APELADO: MARINALVA BORGES DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis recíprocas interpostas por MARINALVA BORGES DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira em face do ente municipal.
A decisão recorrida, lançada ao ID 61088862, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do ato administrativo que promoveu a exoneração da autora e determinar sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, caso ainda em idade que permita o retorno ao serviço público, condenando ainda o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na oportunidade, o juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento das parcelas remuneratórias retroativas ao período compreendido entre a exoneração e a eventual reintegração, ao fundamento de que a remuneração constitui contraprestação pelo serviço prestado, de modo que a ausência de labor no período afastaria o direito ao recebimento das verbas salariais pretendidas.
Em suas razões recursais de ID 61088864, a autora sustenta, em síntese, que ingressou nos quadros do Município de Simões Filho no ano de 1980 para exercer a função de auxiliar de arquivista, permanecendo no exercício das atividades por mais de três décadas, circunstância que lhe asseguraria estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Aduz que, após obter aposentadoria voluntária junto ao INSS, foi indevidamente desligada do serviço público em 30 de junho de 2014, sem a instauração de processo administrativo e sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a sentença reconheceu a nulidade do ato exoneratório e determinou sua reintegração, porém incorreu em equívoco ao indeferir o pagamento das remunerações retroativas relativas ao período de afastamento, uma vez que o desligamento decorreu de ato ilegal da Administração.
Sustenta que a ausência de prestação laboral decorreu exclusivamente da conduta ilícita do ente público, não podendo ser utilizada como fundamento para afastar o direito à percepção das verbas remuneratórias. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para condenar o Município ao pagamento dos vencimentos retroativos desde a data da exoneração até a efetiva reintegração.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, em apelação de ID 61088865, argumenta que a sentença deve ser reformada no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não restaram comprovados prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados pela autora.
Aduz que a aposentadoria voluntária acarreta a passagem do servidor para a inatividade remunerada e, consequentemente, o rompimento da relação funcional anteriormente existente, razão pela qual a exoneração teria ocorrido em consonância com o ordenamento jurídico.
Defende que a eventual permanência ou retorno ao serviço público após a aposentadoria dependeria do preenchimento dos requisitos constitucionais para investidura em cargo público, não havendo que se falar em manutenção automática do vínculo funcional. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 61089377, a autora sustenta a manutenção da sentença no ponto impugnado pelo Município, reiterando que sua exoneração ocorreu de forma ilegal, sem a instauração de processo administrativo e em violação às garantias constitucionais do devido processo legal, razão pela qual a condenação ao pagamento de indenização por danos morais seria medida adequada diante das consequências suportadas.
De igual modo, o Município apresentou contrarrazões ao recurso da autora, colacionadas ao ID 61089378, nas quais argumenta pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pagamento das verbas remuneratórias retroativas, afirmando que não houve prestação de serviços no período e que a concessão das remunerações pleiteadas implicaria enriquecimento sem causa. Requer, assim, o desprovimento da apelação interposta pela demandante.
Posteriormente, sobreveio decisão de ID 66087225 determinando o sobrestamento do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8035125-72.2023.8.05.0000, instaurado para uniformizar a controvérsia relativa à legalidade da exoneração de servidores públicos admitidos antes da Constituição de 1988 e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Conforme certidão de ID 97690882, foi posteriormente determinado o levantamento da suspensão processual, com a consequente retomada da tramitação do feito nesta instância revisora.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 24 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501564-12.2016.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros | ||
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | ||
| APELADO: MARINALVA BORGES DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO |
| VOTO |
Trata-se de apelações cíveis recíprocas interpostas por MARINALVA BORGES DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira em face do ente municipal.
O dispositivo constitucional dispõe expressamente que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
A norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não condicionando o rompimento do vínculo à existência de legislação municipal específica estabelecendo a aposentadoria como causa de vacância.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS APOSENTADOS PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para uniformização de entendimento acerca da legalidade da exoneração de servidores municipais, admitidos antes da Constituição de 1988 sem concurso público, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) a legalidade ou não da exoneração de servidores municipais reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 103/2019.
III. Razões de decidir
3. Já há muito tempo era possível extrair o entendimento da inconstitucionalidade eventual reintegração de servidor e empregado público, após obtenção de aposentadoria, ao mesmo vínculo que a ensejou, por representar burla ao princípio do concurso público, festejado antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, e por ela não só reafirmado, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. O art. 37, II, § 14 (incluído pela EC nº 103/19), combinado com o art. 37, § 10, todos da CF/88 impedem a reintegração dos empregados públicos sem aprovação em novo concurso público.
4. Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, a necessidade de aprovação em concurso público em tais contextos ficou ainda mais evidente. Após sua inserção, de modo expresso, a Constituição Federal definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social.
5. Inaplicável a norma de transição (art. 6º da EC/2019) ao caso dos servidores que se aposentaram pelo RGPS por ausência de regime próprio de previdência e pretendem manter-se no mesmo cargo público a que estavam vinculados, e que foi aproveitado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A situação se torna mais grave quando há expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, situação para a qual o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS. Caso contrário, estar-se-ia violando não só a regra do concurso público e as hipóteses de admissão de cumulação de vencimentos com proventos, mas também a competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos.
7. Ainda que eventualmente não se considere os servidores admitidos antes da CF/88, sem concurso público, propriamente como servidores estatutários, não se pode admitir que isto se torne um privilégio a quem não possui efetividade, garantindo o gozo simultâneo dos proventos de aposentadoria e dos vencimentos do cargo público que permitiu a referida aposentadoria — em detrimento dos servidores públicos efetivos que, por previsão legal, são proibidos de tal cumulação.
8. Os servidores contemplados com a estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT também não podem ter mais privilégios e benefícios do que aqueles que prestaram concurso público, não podendo, assim, acumular simultaneamente proventos da aposentadoria e da remuneração do cargo público.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
"1. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria. 2. Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, § 10, § 14; ADCT, art. 19; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei Municipal nº 903/1995, art. 46, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606 e Tema 1150; STF, ARE nº 1229321, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18/08/2020; STF, RE 1.246.309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/03/2020; STF, SS 5550 BA, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, j. 09/05/2022, DJe 20/05/2022; TJ-BA, Apelação nº 80001869120218050079, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, j. 11/03/2022; TJ-BA, Apelação nº 8000308-07.2019.8.05.0134, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 18/02/2022.
(TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8035125-72.2023.8.05.0000, Relatora: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, DJe: 03/02/2025).
A tese fixada no IRDR possui eficácia vinculante no âmbito deste Tribunal e estabelece de forma clara que o rompimento do vínculo ocorre independentemente da data da aposentadoria, afastando a possibilidade de reintegração sem prévia aprovação em concurso público.
A nova ordem jurídica instaurada com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 consolidou a necessidade de observância da uniformização dos entendimentos jurisprudenciais, especialmente diante de controvérsias que versem sobre matérias repetitivas, como forma de assegurar a estabilidade, a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais.
Consequentemente, mostra-se juridicamente inviável a sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, sob pena de violação ao princípio do concurso público e à tese vinculante firmada por este Tribunal no julgamento do IRDR Tema 19.
Nesse contexto, a sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, incumbe à autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que à demandante foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, interporto pelo Município de Simões Filho, e conhecer e negar provimento ao recurso interporto pela autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Salvador/BA, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22