PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-32.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC), APRESENTANDO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais e materiais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. As questões centrais a serem decididas são: (i) verificar se as provas apresentadas pelo banco apelado são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) analisar a validade da contratação realizada contratação por meio digital; e (iii) avaliar a existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos materiais e morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Inicialmente, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo Estado da Bahia uma vez que, apesar de suas alegações, o Ente Público não apresentou elemento capaz de refutar a hipossuficiência econômica alegada pela parte impetrante.

4. Por outro lado, verificando-se que as razões recursais se voltam contra os fundamentos da sentença recorrida, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

5. No mérito, vê-se que o banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação de crédito questionada, juntando aos autos o comprovante de transferência eletrônica do valor para a conta bancária de titularidade da apelante, bem como o extrato demonstrando crédito do valor na conta da autora.

6. Por outro lado, a parte autora/apelante não produziu prova mínima apta a desconstituir a força probatória dos documentos apresentados, limitando-se a negar a contratação. O valor creditado em conta constitui comportamento concludente que valida o negócio jurídico, afastando a alegação de fraude.

7. Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dever de indenizar, negando-se provimento ao apelo e mantendo-se, portanto, a improcedência dos pedidos autorais, com a majoração dos honorários sucumbenciais à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido.


Teses de julgamento: 1. Em ações de contestação de empréstimo consignado, a apresentação pela instituição financeira do comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade do consumidor, constitui prova robusta da regularidade da contratação, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-la. 2. A contratação de empréstimo contratação por meio digital é meio válido de manifestação de vontade, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira por fraude quando ausente falha na prestação do serviço e configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela indevida utilização das credenciais. 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000579-32.2022.8.05.0127, tendo como apelante MARIA DA SILVA SANTOS e como apelado BANCO SAFRA S A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecendo do apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.


                                 Sala de Sessões,  11 de dezembro de 2025.

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 JG23E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-32.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - DEFENSOR DATIVO 
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DA SILVA SANTOS em face da sentença (ID 87720951) que, nos autos da Ação de cancelamento de serviços não contratados c/c danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela proposta contra o BANCO SAFRA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando “a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2.º, do CPC”, cuja exigibilidade se manteve suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor (art. 98, § 3.°, do CPC).

 

Em suas razões (ID 87720953), a apelante requereu a reforma da sentença, sustentando, em suma, que o contrato de empréstimo consignado (n.º 14049628) é eivado de fraude, não tendo sido por ela contratado e tampouco anuído, o que se evidencia pela ausência de documentos válidos e pela divergência na assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário.

 

Argumentou que o ônus da prova foi deferido pelo juízo de origem, e o apelado não se desincumbiu de provar a regularidade e licitude da contratação, juntando apenas telas sistêmicas unilaterais e a Cédula de Crédito Bancário sem numeração, o que corrobora a fraude.

 

Detalhou que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos morais, uma vez que os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar.

 

Diante disso, pugnou pela continuidade da justiça gratuita e pela reforma da decisão de mérito para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, o que inclui: a) o cancelamento do contrato; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente R$ 1.210,40 (hum mil, duzentos e dez reais e quarenta mil centavos) e; c) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 87720957). A parte BANCO SAFRA S.A., arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, além de impugnar a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, ora apelante.

 

No mérito, alegou a regularidade da contratação por meio digital, com a devida anuência e recebimento do crédito pela autora, e a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pedindo, por fim, pelo não provimento do apelo.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG23E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-32.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - DEFENSOR DATIVO 
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO


VOTO


1. Requisitos de admissibilidade: 

 

1.1.          Da impugnação à assistência judiciária gratuita:

 

No bojo das contrarrazões recursais (ID 87720957), a parte apelada impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida, pelo Juízo de Origem, à parte autora, ora apelante.

 

Contudo, da análise dos autos, cabível o manutenção da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ora apelante, sendo insubsistentes as alegações genéricas para afastar a presunção de hipossuficiência, tal como aventado pela parte apelada.

 

1.2.          Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal:

 

O Apelado requereu, ainda em caráter preliminar, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que as razões recursais seriam genéricas e não teriam atacado especificamente os fundamentos da sentença.

 

Sem razão, contudo. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão, em confronto direto com os motivos que a embasaram.

 

No caso em tela, a Apelante, em seu arrazoado (ID 87720953), impugnou de forma clara e específica o ponto central da sentença, qual seja, a validade da contratação.

 

A decisão de primeiro grau se fundamentou na suposta comprovação da regularidade do negócio jurídico, enquanto a Apelante contra-argumentou detalhadamente sobre a invalidade da Cédula de Crédito Bancário, a divergência de sua assinatura e a falha do Apelado em seu ônus probatório.

 

Fica evidente, portanto, que houve o devido ataque aos fundamentos do julgado, cumprindo a exigência do art. 1.010 do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar aventada.

 

Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se o BANCO SAFRA S A demonstrou a regularidade e licitude do contrato de empréstimo consignado n.º 14049628. A sentença de primeiro grau entendeu que a parte ré logrou êxito em comprovar a contratação, notadamente pela juntada da Cédula de Crédito Bancário e pelo extrato que atestou o recebimento do crédito na conta da autora, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar os comprovantes da operação, os quais conferem regularidade à contratação, afastando a alegação de ato ilícito e, por conseguinte, os pedidos indenizatórios. A argumentação recursal de completo desconhecimento do vínculo não se sustenta.

 

2.1. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO ÔNUS DA PROVA

 

A apelante sustenta a nulidade do contrato, alegando que, por ser pessoa idosa e de pouca instrução, foi vítima de fraude, e que o banco não comprovou a legitimidade da operação. Argumenta que o ônus de provar a validade do negócio jurídico recaía sobre a instituição financeira, que falhou em seu dever.

 

Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o banco apelado cumpriu satisfatoriamente com o ônus que lhe impõe o art. 373, inc. II, do CPC. A instituição financeira juntou contratos de empréstimo (cédula de crédito bancário) junto com a contestação ID 87720923, ID 87720924, ID 87720925 (CDB), ID 87720926, ID 87720927, ID 87720928 e ID 87720933, extratos de contrato ID 87720930, ID 87720931 e ID 87720932, que serve como prova documental robusta da regularidade da transação.

 

O referido extrato da conta corrente da apelante (ID 87720950) demonstra, de forma inequívoca, que no dia 05/07/2020 foi creditado na conta de titularidade do apelante o valor de R$ 1.530,39 (hum mil quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos).

 

Tal registro, somado aos dados do contrato apresentados na tela sistêmica (ID 87720927), cujo desconto foi por ela autorizado, para ocorrer diretamente no benefício que recebe junto ao INSS ID 87720929, comprova a efetiva disponibilização do montante contratado em favor do consumidor.

 

A jurisprudência desta Egrégia Terceira Câmara Cível tem se posicionado de forma consistente no mesmo sentido da sentença recorrida, entendendo que, quando a instituição financeira apresenta um conjunto probatório substancial demonstrando a relação jurídica, as alegações genéricas do consumidor não são suficientes para desconstituir o negócio.

 

A propósito, colhe-se o precedente a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO RÉU. FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR, AVISO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega não ter celebrado contrato com a instituição financeira e pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência do débito e a ocorrência de dano moral indenizável, considerando a documentação apresentada pelo réu, a conduta processual do autor e a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. O réu demonstrou a existência da relação jurídica por meio de fotografia do consumidor capturada no momento da contratação e aviso de recebimento do cartão de crédito, elementos que corroboram a legalidade da contratação e da inscrição.
(TJ-BA - Apelação: 81245478920228050001, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 28/03/2025).

 

Assim como no precedente citado, o "substancial arcabouço probatório" produzido pelo banco apelado – que não se resume a telas sistêmicas, mas inclui a prova do crédito em conta e, crucialmente, a cópia do contrato e comprovante de transferência bancária é incompatível com a alegação de desconhecimento, o que reforça o acerto da sentença que reconheceu a validade da relação jurídica e julgou improcedentes os pedidos.

 

2.2. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR:

 

Assim, reconhecendo-se a validade da contratação efetuada entre as partes, afasta-se o pleito ressarcitório formulado pela parte autora, ora apelante, visto que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não são indevidos, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual válida. A cobrança das parcelas, portanto, constitui exercício regular de um direito do credor, afastando o principal requisito para a repetição do indébito.

 

De igual sorte, não subsistem motivos para deferimento de indenização por danos morais, já que a conduta do banco apelado foi lícita, pois se limitou a creditar o valor de um empréstimo validamente contratado e, posteriormente, a cobrar as parcelas correspondentes.

 

3. Conclusão:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, afastar a impugnação à assistência judiciária gratuita, conhecendo do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

 


Salvador/BA,  11 de dezembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG23E