PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530716-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO FUNDADA NA AFIRMAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA “SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE O INÍCIO DA LIDE”. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM SEM IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE GRATUIDADE VIGENTE E DE DOCUMENTOS NOVOS SOBRE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, § 7º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

2.   A agravante sustenta que a deserção não poderia ter sido reconhecida porque a apelação teria formulado pedido de gratuidade da justiça. No apelo, afirmou que “não foi possível recolher às custas de preparo, tendo em vista que a autora está sob o pálio da gratuidade de justiça desde início da lide”.

3.   A decisão agravada, contudo, considerou que a gratuidade da justiça já havia sido indeferida na origem, sem impugnação por recurso adequado, e que a apelação não foi acompanhada de documentos novos e contemporâneos capazes de demonstrar alteração relevante da situação econômica da recorrente.

II. Questão em discussão

4.   A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a deserção da apelação quando a recorrente afirma estar amparada pela gratuidade da justiça desde o início da lide, embora o benefício já tivesse sido indeferido na origem, sem impugnação adequada, e não tenham sido apresentados documentos novos aptos a justificar a reapreciação da hipossuficiência econômica em sede recursal.

III. Razões de decidir

5.   A premissa apresentada na apelação não correspondia ao estado processual dos autos. A parte não estava sob o pálio da gratuidade da justiça desde o início da lide, pois o benefício havia sido expressamente indeferido pelo juízo de origem, sem interposição do recurso cabível.

6.   Após o indeferimento da gratuidade, a autora optou por requerer o parcelamento das custas iniciais, o qual foi deferido, mas não integralmente adimplido. Tal circunstância reforça a inexistência de benefício processual vigente no momento da interposição da apelação.

7.   A hipótese não se enquadra no art. 99, § 7º, do CPC, pois não se tratava de simples pedido de gratuidade recursal pendente de apreciação. Foi examinada previamente a justificativa apresentada para o não recolhimento do preparo e concluiu-se pela ausência de gratuidade vigente e de prova nova sobre alteração da capacidade econômica da recorrente.

8.   Regular a intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não cumprida a determinação, a deserção da apelação constitui consequência processual adequada.

9.   As questões relativas ao mérito da ação originária, envolvendo rescisão contratual e devolução de valores, não integram o objeto imediato do agravo interno, limitado à regularidade da decisão que não conheceu da apelação por deserção.

IV. Dispositivo e tese

10.  Agravo interno conhecido e negado provimento. 

Tese de julgamento:

 “1. A afirmação de que a parte está sob o pálio da gratuidade da justiça desde o início da lide não afasta a deserção quando o benefício foi expressamente indeferido na origem, sem impugnação por recurso adequado.

2. O art. 99, § 7º, do CPC não se aplica quando a justificativa para ausência de preparo já foi examinada e rejeitada, diante da inexistência de gratuidade vigente e da ausência de documentos novos sobre alteração da capacidade econômica da recorrente.

3. Ausente o recolhimento do preparo em dobro após regular intimação, impõe-se o não conhecimento da apelação por deserção.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0530716-42.2017.8.05.0001, em que figura como agravante DENISE PEREIRA DA SILVA e como agravada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de id. 106567956, que não conheceu da apelação por deserção, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,         de                      de 2026. 

 

Des(a). Presidente 

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530716-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por DENISE PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de id. 106567956, que não conheceu da apelação interposta nos autos da ação nº 0530716-42.2017.8.05.0001, movida em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., em razão da deserção.

Em suas razões, id. 107184102, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria reconhecido a deserção sem observar o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. Defende que a hipótese atrairia a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, porquanto a apelação continha pedido de concessão da gratuidade da justiça, fundado na alegada hipossuficiência econômica da recorrente e na impossibilidade concreta de recolhimento do preparo.

Alega, ainda, que já teria comprovado sua vulnerabilidade financeira nos autos, inclusive por meio de CTPS, extratos bancários e histórico de desemprego, afirmando que o pagamento de custas anteriores teria ocorrido com auxílio de terceiros e com prejuízo à própria subsistência.

Sustenta, também, que a extinção do processo na origem e o não conhecimento da apelação violariam os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja afastada a deserção, concedida ou reapreciada a gratuidade da justiça recursal e determinado o regular processamento da apelação.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, id. 108687275, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

Salvador, 30 de junho de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530716-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

VOTO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DENISE PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, id. 106567956, que não conheceu da Apelação Cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

O recurso é cabível e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

No mérito, entretanto, o Agravo Interno deve ser julgado improcedente.

A controvérsia posta neste recurso limita-se a verificar se foi correta a decisão que não conheceu da apelação por deserção. A agravante sustenta, em síntese, que estaria dispensada do preparo recursal porque teria formulado pedido de gratuidade da justiça na própria apelação, razão pela qual defende a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC.

A alegação, contudo, não merece acolhimento.

No caso concreto, a questão relativa à gratuidade da justiça foi expressamente examinada antes do reconhecimento da deserção. Conforme se extrai da decisão de id. 101574380, o pedido de gratuidade da justiça havia sido indeferido no juízo de origem, por decisão interlocutória, sem que a parte interpusesse o recurso cabível. Em vez disso, a autora optou por requerer o parcelamento das custas iniciais, o qual foi deferido, mas não integralmente adimplido.

Além disso, a decisão examinou diretamente a alegação da apelante de que estaria amparada pela gratuidade da justiça. Na oportunidade, registrou-se expressamente:


“A recorrente sustenta estar amparada pela gratuidade da justiça, razão pela qual se entenderia dispensada do recolhimento. Aqui, cabe consignar os exatos termos trazidos pelo apelante, id. 101448879, fls. 01:

 “Não foi possível recolher às custas de preparo, tendo em vista que a autora está sob o pálio da gratuidade de justiça desde início da lide, e a autora já provou por mais de uma vez sua hipossuficiência nos autos nos embargos não admitidos e chegou a comprometer sua subsistência pagando as custas com dinheiro emprestado”.”

 

A premissa apresentada pela apelante, contudo, não correspondia ao real estado processual dos autos. Não se tratava de simples requerimento de concessão de gratuidade recursal, fundado em impossibilidade financeira momentânea e acompanhado de prova contemporânea. Ao contrário, a recorrente afirmou estar “sob o pálio da gratuidade de justiça desde início da lide”, embora o benefício já tivesse sido expressamente indeferido na origem, sem impugnação pelo recurso adequado.

Essa afirmação era potencialmente capaz de conduzir à equivocada compreensão de que havia benefício processual vigente. A parte não estava amparada pela gratuidade da justiça e, ainda assim, argumentou a ausência de preparo como se decorresse de dispensa já reconhecida nos autos.

Também não houve, no momento da interposição da apelação, apresentação de documentação nova e contemporânea capaz de demonstrar alteração relevante da situação econômica da recorrente ou de justificar a reapreciação do indeferimento anterior da gratuidade.

Assim, não se verifica nulidade ou irregularidade na aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC. Esta Relatora, antes de determinar o recolhimento em dobro do preparo, examinou a justificativa apresentada pela apelante para não recolher o preparo recursal. Constatou, contudo, que a parte não estava amparada por gratuidade da justiça vigente, pois o benefício havia sido indeferido na origem, sem impugnação adequada, e que a apelação não veio acompanhada de documentos novos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da recorrente.

Desse modo, a hipótese não era de pedido de gratuidade recursal pendente de apreciação, mas de alegação já enfrentada e rejeitada pela Relatora. Somente após essa análise é que foi determinada a intimação da apelante para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. Como a determinação não foi cumprida, o não conhecimento da apelação revelou-se consequência processual adequada.

As questões relacionadas ao mérito da ação originária, envolvendo rescisão contratual e devolução de valores, não integram o objeto imediato deste Agravo Interno, que se restringe à regularidade da decisão que não conheceu da apelação por deserção.

Portanto, inexistindo fundamento capaz de modificar a decisão recorrida, deve ela ser mantida.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção.

 

Sala das Sessões,            de                          de  2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora