PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010338-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: HILDETE MARIA LEITE DA FRANCA COSTA
Advogado(s):HICARO MATHAUS LEITE DA FRANCA COSTA

SR06

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSOS AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da inexistência de conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.

2. A ação de busca e apreensão constitui procedimento autônomo e independente, conforme disciplina o art. 3º, §8º do Decreto-Lei nº 911/69, não se justificando sua reunião com ação revisional.

3. Recurso provido para reconhecer a competência do juízo originário.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010338-42.2024.8.05.0000, em que é agravante MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e agravada HILDETE MARIA LEITE DA FRANCA COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, de de 2024.


PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010338-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: HILDETE MARIA LEITE DA FRANCA COSTA
Advogado(s): HICARO MATHAUS LEITE DA FRANCA COSTA

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8031602-06.2023.8.05.0080, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais daquela Comarca (ID 426396110, autos originários).

Em suas razões recursais (ID 57237110), a agravante sustenta a inexistência de conexão entre as ações, por serem autônomas e independentes, invocando o art. 3º, § 8º do Decreto-Lei 911/69. 

Argumenta que a ação de busca e apreensão possui natureza jurídica distinta da ação revisional, não havendo risco de decisões conflitantes.

Contrarrazões apresentadas (ID 59744075) pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

Salvador/BA, 24 de novembro de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010338-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: HILDETE MARIA LEITE DA FRANCA COSTA
Advogado(s): HICARO MATHAUS LEITE DA FRANCA COSTA

SR06

VOTO

O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O recurso merece provimento.

A questão central consiste em verificar a existência ou não de conexão entre a ação de busca e apreensão ajuizada pela agravante e a ação revisional anteriormente proposta pela agravada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inexistência de conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que versem sobre o mesmo contrato. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)


De fato, as ações possuem objetos e causas de pedir distintos. Enquanto a ação revisional visa discutir as cláusulas contratuais, a ação de busca e apreensão tem por objetivo a retomada do bem dado em garantia em razão da mora do devedor.

Importante destacar que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, §8º, estabelece expressamente que "a busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior."

A jurisprudência dos tribunais estaduais segue o mesmo entendimento:


EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS - PRECEDENTE DO STJ. - Inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor - Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional - Nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a existência de PREDECENTE STJ. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" ( REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008) - Não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não é possível a reunião entre elas, sendo competente o juízo no qual cada uma das demandas foi originalmente distribuída. (TJ-MG - CC: 04969523620238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INEXISTÊNCIA. I - Embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado. II - Importante destacar que o objeto mediato das duas pretensões em nada se assemelha. Na ação consignatória cumulada com revisional almeja o autor, ora agravado a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a par do depósito incidental do valor que entende devido. Em contrapartida, na demanda de busca e apreensão objetiva o banco, ora agravante, a retomada do bem financiado com fulcro na preexistente mora do devedor, podendo a parte opor como defesa a quitação ou, ainda, que a dívida apresentada não se relaciona com o contrato que fundamenta a ação. III - Indevida é a remessa dos autos da ação de Busca e Apreensão nº 5046151.84.2018.8.09.0129, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pontalina para a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02702110520198090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/10/2019)


Ademais, eventual discussão sobre as cláusulas contratuais na ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que tem como pressuposto apenas a comprovação da mora, conforme já pacificado na Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para regular prosseguimento.

É como voto.

Sala de sessões,     de      de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 

Relator