PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REFERÊNCIA V. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) 125%. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DAS GRATIFICAÇÕES. ATO OMISSIVO CONTINUADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar na referência V (GAP V) e à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, com extensão aos proventos de inatividade, alegadamente negadas pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Atividade Policial (GAP), em sua referência V, de caráter genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos com base na paridade; (ii) estabelecer se é devido o pagamento da CET no percentual de 125% ao militar inativo cujos proventos foram calculados com base na remuneração de posto superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois o ato omissivo da Administração configura relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para impetração do mandado de segurança. 4. Afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o objeto da impetração é omissão administrativa concreta, e não impugnação de lei em tese. 5. Reconhece-se o caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial (GAP), pois é concedida indistintamente aos policiais da ativa, sem avaliação individual, o que autoriza sua extensão aos inativos. 6. Aplica-se a regra de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura aos inativos a revisão de proventos na mesma proporção das vantagens concedidas aos ativos. 7. Afasta-se a incidência das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 aos militares estaduais, submetidos a regime jurídico próprio disciplinado por legislação estadual. 8. Reconhece-se que a Constituição Federal atribui aos Estados competência para regulamentar o regime previdenciário dos militares, legitimando a aplicação da legislação estadual quanto à paridade remuneratória. 9. Conclui-se que, comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a percepção anterior da GAP, é devida sua evolução até a referência V nos proventos do impetrante. 10. Reconhece-se o direito à CET no percentual de 125%, por possuir natureza genérica e ser paga indistintamente aos militares da ativa, devendo ser estendida aos inativos, especialmente quando a aposentadoria ocorre com base em remuneração de posto superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050561-03.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante, JOSE CONRADO VASE, e, como impetrado, o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050561-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CONRADO VASE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSE CONRADO VASE contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em implementar em seus proventos de inatividade a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na Referência V e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%. O Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 89202230), que é policial militar da reserva remunerada desde 19 de novembro de 2007, tendo sido transferido para a inatividade na graduação de Sargento PM, com direito a proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme consta em seu Boletim Geral Ostensivo (ID 89202234). Sustenta que, apesar de preencher todos os requisitos legais, a autoridade impetrada se omite em lhe pagar a GAP em sua referência máxima (Nível V), argumentando que a vantagem possui caráter geral e que a exclusão dos inativos pela Lei Estadual nº 12.566/2012 viola os princípios da isonomia e da paridade. Afirma que os únicos requisitos objetivos e válidos para a progressão da gratificação, quais sejam, o cumprimento de jornada de 40 horas semanais e o interstício de 12 meses na referência anterior, foram plenamente satisfeitos durante seu período na ativa. No que se refere à CET, aduz que, por perceber proventos equivalentes ao posto de 1º Tenente PM, faz jus à gratificação no percentual de 125%, o mesmo que é pago aos oficiais da ativa, conforme estabelecido pela Resolução COPE nº 153/2014. Alega que a recusa da Administração em aplicar referido percentual, sob o fundamento de que se encontra na reserva, configura quebra de isonomia e desrespeito ao seu direito à paridade remuneratória integral. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para a imediata implementação das vantagens pleiteadas e, ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar o seu direito, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração. Inicialmente, o Impetrante pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID 89202230, p. 3), o que foi indeferido pela decisão de ID 89263000, que determinou o recolhimento das custas processuais. Em resposta, o Impetrante comprovou o devido pagamento, conforme petição e guias anexadas nos IDs 90636745, 90636754 e 90636755. A medida liminar foi indeferida, conforme decisão fundamentada no ID 95084130, por não se vislumbrar, em análise perfunctória, o perigo de ineficácia da medida caso fosse concedida apenas ao final, além do risco de dano inverso à Administração Pública. Notificada (ID 95315523), a autoridade apontada como coatora não prestou informações diretamente, mas o ESTADO DA BAHIA, por meio da Procuradoria Geral do Estado, interveio no feito (ID 96356871), apresentando robusta peça de defesa. Em suas razões, arguiu, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado para atacar lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou, ainda, a decadência do direito à impetração, por ter transcorrido o prazo de 120 dias desde a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. No mérito, a defesa do Estado da Bahia defendeu a legalidade do ato omissivo. Quanto à GAP, afirmou que a Lei Estadual nº 12.566/2012 expressamente restringiu o processo revisional para as referências IV e V aos policiais militares em efetivo exercício, condição não preenchida pelo Impetrante. Citou o julgamento do Mandado de Segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000 pelo Tribunal Pleno, que teria firmado o entendimento de que a vantagem é de natureza específica (propter personam), não extensível aos inativos. Argumentou também que a concessão da vantagem por via judicial violaria a Súmula Vinculante nº 37 e o princípio da separação dos poderes, além de desrespeitar normas orçamentárias. Em relação à CET, o Estado da Bahia alegou que o Impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa da de oficial e que o direito previsto no artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, se limita ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto superior, mas não implica uma promoção funcional. Desse modo, o percentual da CET a ser aplicado seria o correspondente à sua graduação efetiva de sargento, incidindo sobre a base de cálculo (soldo) do posto de 1º Tenente. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Intimada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 100889669, opinou pela não intervenção no mérito da causa. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050561-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CONRADO VASE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia. O Impetrante busca o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar na Referência V (GAP V) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, vantagens que alega serem indevidamente negadas pela Administração Pública. Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, tendo em vista que houve o pagamento das custas processuais pelo impetrante (ID 90636745). Quanto a prejudicial de mérito de decadência, não merece acolhida por se tratar de ato omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovando-se mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. A prefacial de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, pois o impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. Preliminares rejeitadas. O âmago da questão meritória refere-se à extensão da vantagem remuneratória denominadas GAP, nas referências V, à policiais militares inativos e à pensionista de policial militar, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida gratificação, na medida em que foi paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito, bem como a majoração da CET ao percentual de 125% pagos aos Oficiais. No que concerne a Gratificação de Atividade Policial – GAP, esta foi instituída pela Lei 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei 7.145/97. A partir da Lei 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando previsto sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências II a V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes. Insta salientar que a GAP, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). VIÁVEL A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação da Atividade Policial - GAP, em sua referência V. 2. Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. 4. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. 6. Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. 7. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos Possiblidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial DE id 21147910, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade da Impetrante, a incorporação da GAP em sua referência V, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8011234-90.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), impetrante EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - MS: 80112349020218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022) Dito isto, cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir: 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes. "Art. 42 da CF § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art 42 da CF e do art 142, inciso X da Carta Magna e da legislação estadual, a seguir: § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (...) X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia: Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Art. 121 da Lei 7.990/2001 Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP nas referências IV e V à pensão e proventos da parte impetrante é genérica, e para garantia do seu direito à paridade, adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Por conseguinte, os Militares do Estado da Bahia, tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, §4º, combinado com o §10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, §8º, combinado com o art. 40, §2º da Carta Magna. A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001. Neste sentido, é remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) ou outro índice indicado pelo STF no julgamento de embargos de declaração pendentes de apreciação e juros no percentual da caderneta de poupança. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/11/2019) Com efeito, in casu, o autor mandamental demonstrara o fato gerador da percepção desta gratificação, especialmente o labor sob o regime de 40 horas, tanto assim que percebiam a GAP em outras referências, que passou a compor a pensão e os proventos da aposentadoria, restando comprovada a incorporação do benefício. Portanto, consoante jurisprudência já assentada, aos proventos dos inativos, devem ser estendidas todas as contribuições de caráter genérico que forem posteriormente criadas por lei aos servidores que estão na ativa, por expressa determinação do artigo 42, § 2º da Constituição do Estado da Bahia e 40, § 8º, da Constituição Federal. Quanto à GAP, dado o seu caráter genérico, cumpridos os demais requisitos legais, é devida a extensão. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, haja vista que o impetrante não está objetivando o pagamento da verba em momento anterior à vigência da lei, apenas extensão das revisões e ascensão da GAP aos inativos e pensionistas conforme previsão legal. No que se refere ao pagamento da CET no percentual de 125%, é entendimento já consolidado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que assiste direito ao policial militar inativo ao recebimento da referida gratificação em correspondência à patente imediatamente superior àquela ocupada no momento da agregação, desde que demonstrado que já percebia a CET incorporada aos seus proventos de aposentadoria e que a inativação ocorreu com proventos calculados sobre a remuneração integral da patente de Oficial. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO PARA 125%. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ). SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GERAL DAS GRATIFICAÇÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. In casu, a impetração busca o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante, Delegado de Polícia aposentado, à majoração da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – para o patamar de 125% sobre o vencimento base, bem como a substituição da GAP – Gratificação de Atividade Policial – pela GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica, referência V . Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e omissão da Administração quanto ao pagamento das vantagens, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85 e Tema 1.017). Nesta senda, insubsistente a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto o direito vindicado encontra respaldo em documentação acostada aos autos e a controvérsia se limita a aspectos jurídicos. Sendo assim, a CET, de natureza genérica e paga de forma linear a todos os Delegados de Polícia da ativa, deve ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade, assegurado constitucionalmente. Deste modo, a GAJ, referência V, implementada em substituição à GAP, também possui caráter geral e impessoal, configurando vantagem extensível aos aposentados. Conclui-se pela concessão da segurança para determinar a majoração da CET ao percentual de 125% e a substituição da GAP pela GAJ nos proventos do Impetrante. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80384338220248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA. E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GCET. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO A PARIDADE GARANTIDO. DIREITO A PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADAS AS PRELIMINARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês. 2. Afastada também a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo o impetrante apresentado todos os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo a percepção da gratificação no percentual requerido. 3. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que comprova o agravante os requisitos para concessão do benefício. 4. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito do impetrante, policial inativo ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). 5. Esta Câmara Cível já consolidou o entendimento acerca do direito a percepção da GCET nestes casos, diante do comprovado caráter genérico da gratificação. A título exemplificativo o recente julgado n.º 8038281-05.2022 .8.05.0000. 6. Considerando que o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, ocorre de forma indistinta, por todos os policiais militares da ativa, sem a instauração de processo administrativo prévio para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, faz-se necessário o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, da mesma forma como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos militares inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei n.º 7.990/2001) . 7. Desta forma, superando meu entendimento sobre o tema, curvo-me ao posicionamento majoritário desta Câmara Cível, no sentido de garantir a GCET também aos policiais inativos que não recebiam a gratificação quando da transferência para a reserva. 8. Quanto ao percentual da gratificação, este deve ser calculado nos termos do art . 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, levando em consideração a remuneração paga a patente superior, no caso em tela 125% . 9. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos até o dia 08/12/2021 com o IPCA-E com juros pela caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 a correção de débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. 10. Precedentes do TJ/BA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80344192620228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 15/06/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/07/2023) Conforme o ato de transferência para a reserva remunerada (ID 89202234), o Impetrante, embora ocupasse a graduação de Sargento PM, passou à inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, com base no artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Assim, resta evidente o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, incidente sobre seu soldo. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer em favor do impetrante o direito à implementação da GAP V em seus proventos, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, , bem como ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Sem honorários. Custas ex lege. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050561-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CONRADO VASE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
"Art 142 da CF
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Impetrante que pretende a revisão da sua pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V. III. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8015930-43.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/11/2019 )