PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041003-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON ARCANJA FRANCO
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta por consumidor em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, visando à revisão de taxas de juros e encargos contratuais. Sentença de improcedência, que reconheceu a legalidade dos encargos pactuados.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por exceder o limite de 12% ao ano ou a taxa média de mercado;
(ii) se o Custo Efetivo Total (CET) equivale à taxa de juros;
(iii) se a comissão de permanência pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

III. Razões de decidir
3. No contrato firmado entre as partes (Id n.69561300), as taxas de juros remuneratórios pactuadas (19,34% ao ano) ficaram abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abusividade, nos termos das Súmulas 382/STJ e 596/STF e da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo).
4. O CET, conforme Resolução nº 3517/2007 do Banco Central, é o somatório de todos os encargos e despesas incidentes sobre o financiamento e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios.
5. A cobrança de comissão de permanência, caso contratada, exclui a exigibilidade cumulativa de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme Súmula 472/STJ. No caso concreto, não houve previsão de comissão de permanência.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A estipulação de juros remuneratórios abaixo da taxa média de mercado afasta a alegação de abusividade contratual.
2. O Custo Efetivo Total (CET) não equivale à taxa de juros remuneratórios e representa o somatório de encargos incidentes sobre o financiamento.
3. A comissão de permanência, quando contratada, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual."

Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, § 11º; CC, art. 51; CDC, arts. 42 e 52; Resolução nº 3517/2007 do Banco Central do Brasil.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2019; STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.11.2010; Súmulas nº 382 e nº 472/STJ; Súmula Vinculante nº 7/STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8041003-38.2024.8.05.0001, em que é apelante EDMILSON ARCANJA FRANCO e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041003-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON ARCANJA FRANCO
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON ARCANJA FRANCO, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º 8041003-38.2024.8.05.0001, proposta em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

Adoto o relatório da sentença (Id n. 69561968) acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. P.R.I.”

 

 Irresignado com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Id n.69561971), sustentando que a taxa de juros anual cobrada, conforme contrato, foi de 27,74% e não de 19,34% como consta na sentença hostilizada.

 

Afirma que “a taxa de juros deve ser observada com base no CUSTO EFETIVO TOTAL, que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. (…) É dizer: O Custo Efetivo Total da operação refere-se ao VALOR TOTAL QUE SERÁ PAGO pela quantia que foi emprestada ou financiada.”

 

Conclui, assim, que as taxas de juros pactuadas chegam a 27,74%, muito acima da taxa média de mercado, em total ofensa à Súmula nº 13 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.

 

Defende, ainda, que “outra prática abusiva frequente (e repelida pelos tribunais) é a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.”

 

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, “sobretudo, para que sejam aplicados o juro de mercado, se mais benéfico à parte Autora, exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.”

 

Devidamente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 29 de novembro de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041003-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON ARCANJA FRANCO
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pela Instituição Financeira integrante da lide, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes.

 

Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da cobrança excessiva de juros remuneratórios, do custo efetivo total e comissão de permanência, com o fim de que seja declarada eventual abusividade dos encargos cobrados pelo Banco réu.

 

Pois bem.

 

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

 

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

 

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

 

Quanto aos juros remuneratórios contratados, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF, segundo a qual:

 

 "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

 

Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:

 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

 

Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.

 

De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato.

 

A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei.

 

Assim, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que a perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados.

 

No presente caso, em análise ao Contrato, colacionado ao Id n.69561300, assinado em 17/08/2021, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi 1,48% ao mês e 19,34% ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 1,72% ao mês (Código:25471) e 22,65% ao ano (Código: 20749). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), o que revela que os juros remuneratórios foram contratados em taxas inferiores à taxa média de mercado informada pelo BACEN.

 

Revela-se, assim, que não houve excessividade dos juros remuneratórios praticados, uma vez que a taxa de juros contratada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo a alegada abusividade, .

 

É sobremodo importante assinalar, que o Custo Efetivo Total (CET) suscitado pelo apelante como equivalente à taxa de juros anuais, com esta não se confunde.

 

Com efeito, a taxa relativa ao “CET” representa, em verdade, mera informação do somatório dos encargos contratuais ajustados, não se confundindo com juros remuneratórios. Confira-se a Resolução do Banco Central nº 3517/2007, a qual prevê a instituição e inclusão da “CET” nos contratos:

 

Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).

§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.

§ 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET.

§ 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira Normas Técnicas – ABNT. Grifei.

 

A partir disso, a apreciação do referido encargo é inviável, pois não atende a possível indicação de abusividade, já que representa o somatório de vários consectários contratuais. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS NOS CONTRATOS QUE FICAM ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA ESCORREITA. OUTROSSIM, APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA RELATIVA AO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET QUE SE MOSTRA INÓCUA, HAJA VISTA REFERIDO ENCARGO REPRESENTAR APENAS O SOMATÓRIO DOS CONSECTÁRIOS CONSTANTES DO PACTO. APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS QUE SE FAZ NECESSÁRIA, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso ( CPC/2015, art. 85, § 11). No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" ( Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Apelação Cível n. 0006345-58.2019.8.24.0038, de Joinville. Relatora: Desa. Rejane Andersen, j. 18-06-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 03084547420168240038 Joinville 0308454-74.2016.8.24.0038, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial). Grifei.

 

 Ação revisional – Contrato de financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Sentença que julgou improcedente a ação – Apelo da autora – Preliminares de cerceamento de defesa e indeferimento da inicial rechaçadas – Prescrição não reconhecida – Prazo decenal (Art. 205 do CC/2002)– Taxa de juros remuneratórios – Abusividade não verificada – Juros remuneratórios pactuados pouco acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza e no mesmo período – Precedentes jurisprudenciais desta Corte entendendo como abusivos os juros remuneratórios pactuados acima do dobro da média de mercado para o período - Custo efetivo total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios – Manutenção dos juros contratados – Recurso desprovido.(TJ-SP 10000210920178260019 SP 1000021-09.2017.8.26.0019, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018). Grifei.

 

Não se pode cogitar, ademais, de ofensa ao dever de informação, ao arrepio do Código de Defesa do Consumidor, se as taxas efetivamente cobradas, inclusive a relativa ao CET, encontram-se expressamente previstas no contrato.

 

Lado outro, sobre a comissão de permanência, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 834.968-RS (Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 07/05/2007), definiu que "a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento".

 

Tem-se, assim, que a previsão de comissão de permanência já importa em presunção de que estariam implícitas, no encargo, as três parcelas acima enumeradas. Daí, porque, a fim de se evitar o bis in idem, é defesa a sua cobrança cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

 

A questão, antes objeto de intensos debates nos Tribunais pátrios, restou sedimentada pelo próprio STJ no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.058.114-RS (2008/0104144-5) que, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência:

 

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010).

 

A partir de tal precedente, foi editada a Súmula nº 472 do referido Superior Tribunal, publicada em 13/06/2012, segundo a qual “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

 

Neste contexto, pelo teor do enunciado sumular transcrito, e do que restou decidido quando do julgamento do recurso representativo acima ementado, é permitida a cobrança da comissão de permanência, porém, a previsão contratual de sua incidência no período da anormalidade contratual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, pois, do contrário, devido à natureza do encargo, estar-se-iam aplicando, em duplicidade, as mesmas sanções pelo inadimplemento.

 

No contrato em análise, não há previsão de comissão de permanência.

 

Portanto, nada cabe alterar na r. sentença que proclamou a licitude das cláusulas contratuais e das tarifas cobradas.

 

Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% a cargo da apelante, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, suspensa sua exigibilidade conquanto beneficiária da justiça gratuita.

 

 

 Salvador/BA, 29 de novembro de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239