PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531355-26.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: ANTONIO DA PAIXAO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA

maf 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, determinando à concessionária de serviço público a realização de reparos em rede de esgotamento sanitário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.


II. Questão em discussão

 
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) se é cabível a indenização por danos morais e sua eventual majoração; (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados.


III. Razões de decidir

 
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14, do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público por defeito na prestação do serviço, salvo demonstração de excludentes, o que não ocorreu.

 

4. A prova dos autos, incluindo nota técnica produzida pela própria ré, evidencia falhas na rede coletora de esgoto, com transbordamento e danos estruturais, caracterizando defeito na prestação do serviço essencial.

 

5. A conduta da ré não foi afastada por prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a alegação de execução posterior de reparos.

 

6. O dano moral resta configurado diante da exposição prolongada dos autores a ambiente insalubre e inadequado à habitabilidade, ultrapassando o mero aborrecimento.

 

7. O valor arbitrado na origem comporta majoração para R$ 10.000,00, considerando a gravidade do dano, sua duração e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

 

8. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo legal, sendo adequada a majoração para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


IV. Dispositivo e tese

 
9. Recurso da ré não provido. Recurso dos autores parcialmente provido.


Tese de julgamento:


“1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço de esgotamento sanitário que causem danos aos consumidores.


2. A exposição prolongada a condições insalubres decorrentes de transbordamento de esgoto configura dano moral indenizável.


3. É cabível a majoração da indenização quando o valor fixado não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.


4. Os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal quando fixados no patamar mínimo legal.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, II e art. 85, §2º e §11; CDC, arts. 14 e 22.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0002603-93.2022.8.05.0120, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, j. 13.11.2023.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0531355-26.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2) e como apelados ANTONIO DA PAIXAO DOS SANTOS e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos apelos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte acionante, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGENCIA, movida por ANTONIO DA PAIXAO DOS SANTOS e EDINALVA PEREIRA DE BRITO DIAS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:


i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID. 291972660;


ii) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em realizar, de forma definitiva e às suas expensas, todas as obras e serviços de reparo e manutenção necessários na rede de esgotamento sanitário no local delineado na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de majoração da multa diária anteriormente fixada;


iii) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.


iv) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a serem depositados/recolhidos na conta corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6, do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.


Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se..."


Em suas razões recursais (100976865), a ré sustenta, em breve síntese, que executou os serviços de desobstrução da rede coletora de esgoto, conserto de ralam DN100, conserto de poço de visita, bem como adicionou tampas de poços.

 

Afirma, assim, que se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar fato extintivo ou impeditivo do descabido direito pleiteado pela parte autora, conforme disciplina o art. 373, inc. II do CPC.


Argumenta, ainda, que de toda a leitura da Exordial e, ainda, dos documentos juntados com a mesma, não se extrai qualquer indício que legitime a sua condenação a indenizar a parte Autora nos danos morais postulados.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.

 

Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório fixado.


Custas recursais recolhidas (ID 100976864).


A autora, por sua vez, em suas alegações recursais (ID 100976866), alega que a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos anti - sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade.

 

Ademais, aduz que o magistrado, na decisão impugnada, equivocou-se ao fixar os honorários em favor do FAJDPE/BA no percentual diferente do máximo previsto em lei.


Neste diapasão, pede o provimento do recurso, para majorar o quantum indenizatório, bem como o percentual dos honorários advocatícios fixados.


Custas recursais não recolhidas, por ser a parte acionante beneficiária da justiça gratuita (ID 100976825).


Intimadas, autores e a ré apresentaram contrarrazões nos IDs 100977219 e 100977221, respectivamente.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recurso.


Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANTONIO DA PAIXAO DOS SANTOS e EDINALVA PEREIRA DE BRITO DIAS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, julgou procedentes os pedidos autorais.


A gratuidade de justiça concedida à parte autora pelo juízo de origem (ID 100976825) estende-se a esta instância recursal.


Os autores alegaram que sofrem, há anos, com o transbordamento de rede de esgoto localizada em via próxima à sua residência, cujos dejetos invadem seu imóvel, gerando ambiente insalubre, mau cheiro e proliferação de pragas.

 

Sustentaram que a situação compromete sua saúde e dignidade, agravada pelo fato de um deles ser idoso e cadeirante.

 

Afirmaram omissão da concessionária ré no dever de manutenção adequada do sistema de esgotamento sanitário.

 

Requereram, assim, a realização de obras para solução do problema e indenização por danos morais.


Registra-se que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, portanto, considerando a relação de consumo entabulada, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


Outrossim, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, CDC).

 

Fixadas essas premissas, entendo que decidiu acertadamente o juízo de origem, ao reconhecer a falha da acionada na prestação dos serviços, que, via de consequência, têm prejudicado a qualidade de vida dos autores.


Da análise dos autos, em especial da Nota Técnica (ID 100976834), elaborada pela própria ré, verifica-se o reconhecimento da veracidade das alegações fáticas deduzidas pelos autores, notadamente quanto à precariedade da rede de esgotamento sanitário.


Consta do referido documento que “...foi verificada a existência de obstrução na rede coletora de esgoto existente na Rua Planalto Real, vindo a escoar para o terreno de fundo do imóvel do reclamante, além da identificação de um ramal DN100 danificado, três poços de visita DN60 danificados e dois poços de visita DN60 sem tampa...”, evidenciando, inegavelmente, pois, a falha na prestação do serviço.


Noutro giro, a ré alega que se desincumbiu de seu ônus, ao realizar, em julho de 2018, serviços de desobstrução da rede coletora de esgoto, conserto de ramal DN100, reparo de poço de visita e instalação de tampas.

 

Contudo, tais providências foram adotadas apenas após o ajuizamento da demanda e em cumprimento à decisão interlocutória (ID 100976825), proferida em junho de 2018 pelo juízo de origem, que deferiu a tutela de urgência e determinou a realização dos reparos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.


Assim, não é possível auferir a espontaneidade da conduta da requerida, mas, sim, ter agido em decorrência de cumprimento de ordem judicial.


Salienta-se, ainda, que a ré imputa a culpa ao Poder Público, mas não apresenta aos autos elementos probatórios capazes de infirmar a sua responsabilidade pelos fatos narrados e provados na exordial.


Neste cenário, incumbia à acionada, enquanto concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu no presente caso.


Portanto, reconhecida a falha na prestação de serviços, a obrigação de fazer consistente em realizar, de forma definitiva e às suas expensas, todas as obras e serviços de reparo e manutenção necessários na rede de esgotamento sanitário no local delineado na exordial é medida que se impõe.


No tocante à indenização por danos morais, em matéria de consumo, a responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação e do dano, além do nexo causal (art. 14, CDC).


No caso concreto, o transbordamento de dejetos, as obstruções e os danos estruturais na rede coletora, com reflexos diretos no imóvel dos autores, que passaram a conviver com ambiente insalubre e condições inadequadas de habitabilidade, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano ou o trivial dissabor, atingindo, decerto, direitos da personalidade.

 

A situação compromete de forma relevante o uso ordinário da moradia e a realização das atividades diárias essenciais, evidenciando ofensa à dignidade dos demandantes.


Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal, em casos análogos:


PROCESSO Nº: 0002603-93.2022.8.05 .0120 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: LUCIDETE MARIA DA CONCEICAO PRANCHE RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS . AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBASA. REDE DE ESGOTO . VAZAMENTO. TRANSBORDAMENTO DO ESGOTO. MAU CHEIRO EXALADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MOTIVO DE ENTUPIMENTO EXTERNO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, da forma que se segue: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) promover o conserto do esgoto, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), montante que poderá ser elevado, no caso concreto, sem prejuízo de adoção de conversão da obrigação ou da adoção de outras medidas coercitivas, para garantir a efetividade da ordem exarada b) condenar a Ré a pagar à Autora, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento nº 59). DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes as condições de admissibilidade do recurso conheço do recurso . Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não pode ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. A parte autora afirma que há mais de seis meses vem sofrendo com o transbordo de esgoto e o mal cheiro na sua rua, fato este que lhe trouxe transtornos. Informa que após uma obra realizada pela embasa, o esgoto passou a ser a céu aberto . A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrado os fatos narrados. Tal situação acarretou inúmeros transtornos à vida do acionante. Flagrante a robustez probatória. O autor traz fotos e vídeos, que demonstram a realidade local . Ademais, a testemunha comprova as alegações presentes na inicial. A ré imputa a culpa ao poder público, mas não prova que não tem responsabilidade pelos fatos narrados e provados na exordial. Suas alegações não lhe eximem de responsabilidade, vez que é responsável pela rede de esgoto, e no caso de relação de consumo a responsabilidade é objetiva. O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, tendo em vista a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falta de informação adequada e a má prestação do serviço, diante dos transtornos ocasionados ao consumidor . Quanto ao valor fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO). DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO . RECURSO PROVIDO. Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/ 02- foro Distrital de Aguaí-SP. Colégio recursal de São João da Boa Vista SP, j . 29.04.2002.v .u. rel. Juiz José Rosa Costa). Sendo assim, a sentença impugnada não merece reparos, pois o valor da indenização foi fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração ainda a extensão do dano e o valor arbitrado por esta Turma para casos semelhantes . Esse é o entendimento pacificado nesta turma, para casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDE DE ESGOTO. VAZAMENTO . RETORNO DO ESGOTO. ENTUPIMENTO DA REDE DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO E TRANSBORDAMENTO DOS DEJETOS, QUE ATRAI A PRESENÇA DE INSETOS E ANIMAIS NOCIVOS À SAÚDE, SEM CONTAR NO INSUPORTÁVEL MAU CHEIRO EXALADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MOTIVO DE ENTUPIMENTO EXTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001185-57 .2021.8.05.0120,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 08/11/2022 ) RECURSO INOMINADO . RELAÇÃO DE CONSUMO. REDE DE ESGOTO. VAZAMENTO. RETORNO DO ESGOTO . ENTUPIMENTO DA REDE DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO E TRANSBORDAMENTO DOS DEJETOS, QUE ATRAI A PRESENÇA DE INSETOS E ANIMAIS NOCIVOS À SAÚDE, SEM CONTAR NO INSUPORTÁVEL MAU CHEIRO EXALADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MOTIVO DE ENTUPIMENTO EXTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002616-52.2021.8 .05.0274,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 30/06/2022 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CONTRA A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA (EMBASA) . DEJETOS DA REDE DE ESGOTO QUE INVADIRAM A RESIDÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00 . SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000444-85.2019.8 .05.0120,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 22/10/2019 ) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, 13 de novembro de 2023 Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 0002603-93 .2022.8.05.0120, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2023).


Acerca do quantum, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na sua fixação, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.


Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "...a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva..." (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).


De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma, de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.


Destaca-se, ainda, que parte da jurisprudência recomenda a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. 

 

Nesse contexto, diante das impugnações apresentadas pelas partes quanto ao valor arbitrado, assiste razão apenas aos autores, quanto ao pedido de majoração da quantia fixada na origem.

 

Assim, impõe-se a elevação da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto.


No tocante aos honorários advocatícios, este capítulo não reclama reforma.


Sobre o tema dispõe o CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


(…)


§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


I - o grau de zelo do profissional;


II - o lugar de prestação do serviço;


III - a natureza e a importância da causa;


IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (GRIFO MEU)


In casu, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua alteração.


Diante de tais premissas, entendo que a decisão primeva deve ser parcialmente reformada, apenas para fixar o montante da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER dos apelos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO dos autores, reformando a sentença discutida, para fim de majorar o quantum indenizatório fixado na origem para o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Face ao desprovimento do recurso da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

 

É, pois, como me pronuncio.

 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator