PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-16.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVANDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s):WALTER JOSE NOVAIS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidor público municipal. Vencimentos e verbas salariais atrasados. Ônus da prova do pagamento recai sobre o Município. Preliminar de litispendência rejeitada. Honorários advocatícios devidos à parte autora. Recurso do Município desprovido. Recurso do autor provido em parte.

O servidor comprovou documentalmente o vínculo funcional com o Município (termo de posse, portaria de nomeação e ficha financeira), bem como o período de trabalho sem percepção das verbas reclamadas. O encargo de demonstrar o pagamento é do devedor, e o Município não produziu prova suficiente da quitação, limitando-se a apresentar documentos que não elidiram a pretensão autoral.

O pagamento de vencimentos a servidores públicos é obrigação constitucional, decorrente da relação de trabalho e do princípio da irredutibilidade salarial, não podendo o Poder Público deixar de adimplir a contraprestação pela prestação dos serviços.

Tendo a Fazenda Pública dado causa à propositura da ação, a sua sucumbência importa na obrigação de arcar com os honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, sendo indevida a isenção reconhecida na sentença.

Recurso do Município desprovido. Recurso adesivo do autor provido em parte para incluir a condenação do Município de Dário Meira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, a serem fixados por equidade.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000845-16.2007.8.05.0117; Apelante: Município de Dário Meira; Apelado: Edivando Jesus da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso do Município de Dário Meira e negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo do autor e dar-lhe provimento em parte, para incluir na condenação o pagamento de honorários advocatícios em favor de Edivando Jesus da Silva, a serem fixados por equidade pelo juízo de origem, mantendo-se no mais a r. sentença de primeiro grau, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-16.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVANDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Dário Meira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagibá/BA, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Edivando Jesus da Silva, condenando a municipalidade ao pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias referentes ao exercício de 2004, acrescidos de juros de 1% ao mês, determinando, porém, que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, e imputando as custas processuais ao réu.

O autor, Edivando Jesus da Silva, é servidor público estável do Município de Dário Meira, investido no cargo de Guarda Municipal mediante concurso público realizado em 29 de junho de 2003, homologado pelo Decreto Municipal nº 028/2003, tendo tomado posse em 15 de agosto de 2003, conforme documentação acostada aos autos. Seus vencimentos básicos eram inicialmente fixados em R$ 240,00 mensais, posteriormente elevados a R$ 260,00 e a R$ 310,00, nos termos da ficha financeira do exercício de 2004.

A petição inicial foi ajuizada em maio de 2007 perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itagibá, narrando que o servidor deixou de receber o 13º salário e o 1/3 de férias relativos ao ano de 2004, tornando-se credor dessas verbas salariais. O valor da causa foi atribuído em R$ 750,00.

Citado, o Município de Dário Meira apresentou contestação arguindo, em preliminar, litispendência, ao argumento de que já tramitava ação com os mesmos pedido, causa de pedir e partes — o processo nº 0000844-31.2007.805.0117, distribuído anteriormente —, e requerendo a extinção dos autos do presente feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a insubsistência do débito, afirmando que o pagamento das verbas impugnadas já havia sido realizado, conforme documentação acostada (planilha de cálculos e ficha financeira do exercício), e impugnou o valor do salário declarado pelo autor, sustentando que jamais recebera o salário de R$ 522,15, mas apenas R$ 310,00. Alternativamente, discutiu os índices de juros e de correção monetária aplicáveis.

O autor apresentou réplica. Em dezembro de 2011, requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não pretender produzir outras provas além das já carreadas. Em audiência realizada em 01 de dezembro de 2008, foi tentada a conciliação entre as partes, sem êxito.

Em 03 de outubro de 2014, a MMa. Juíza de Direito Substituta, Dr.ª Juliana de Castro Madeira Campos, proferiu sentença de procedência, rejeitando a preliminar de litispendência (pois o réu não comprovou a existência do referido processo); reconhecendo o direito do autor ao recebimento das verbas pleiteadas, com fundamento na previsão constitucional do art. 7º da CF/88 e na ausência de comprovação de pagamento por parte do Município; e condenando o réu ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, acrescidas de juros de 1% ao mês, deixando, contudo, de condenar o réu em honorários advocatícios, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos.

Irresignado, o Município de Dário Meira interpôs a presente apelação em outubro de 2015, reiterando a preliminar de litispendência, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das verbas (alegando quitação comprovada por documentos acostados), e pleiteando, alternativamente, a adequação dos índices de juros (0,5% ao mês, com fundamento na Lei nº 9.494/97) e da correção monetária (pelo INPC, a partir do ajuizamento).

O autor apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção integral da sentença, a improcedência da preliminar de litispendência por ausência de prova e o cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência em face do Município vencido, requerendo a condenação do apelante na verba honorária. Com a interposição das contrarrazões, evidencia-se o recurso adesivo quanto ao ponto referente aos honorários advocatícios.

O processo foi inicialmente distribuído à 6ª Turma Recursal, que, em setembro de 2025, declinou da competência e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Redistribuído em dezembro de 2025 à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, os autos chegam a julgamento.



É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento. 

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-16.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVANDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS

 

VOTO

 

I — Do Conhecimento

O recurso de apelação interposto pelo Município de Dário Meira preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, regularmente subscrito por procuradores habilitados e devidamente preparado, razão pela qual dele se conhece. Do mesmo modo, conhece-se do recurso adesivo interposto por Edivando Jesus da Silva nas contrarrazões, pois, embora a sentença lhe tenha sido parcialmente favorável no mérito, foi desfavorável quanto à verba honorária, inexistindo óbice ao seu processamento nos termos do art. 500 do CPC/1973 (art. 997 do CPC/2015).

II — Da Preliminar de Litispendência

O Município de Dário Meira reitera, em sede recursal, a preliminar de litispendência, afirmando que o processo nº 0000844-31.2007.805.0117 teria sido distribuído anteriormente e trataria da mesma pretensão do presente feito.

A configuração da litispendência, nos exatos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), requer a identidade de três elementos: partes, pedido e causa de pedir. A arguição de litispendência é matéria de defesa que compete ao réu comprovar, tratando-se de fato constitutivo da extinção do processo sem resolução do mérito, que recai no ônus probatório do demandado, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015).

No caso concreto, o Município não trouxe aos autos qualquer demonstração da existência de demanda idêntica anteriormente proposta e que estivesse em curso quando da citação no presente feito. A mera menção a outros números de processos, desacompanhada de documentos hábeis a comprovar a tríplice identidade exigida por lei, não é suficiente para configurar o instituto. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido:

STJ, AgInt no AREsp 1.553.390/SP: "A litispendência requer a demonstração cabal da identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, ônus que recai sobre a parte que a alega, não se configurando pela mera alegação desacompanhada de prova."

Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência, confirmando a sentença nesse ponto.

III — Do Mérito: O Dever de Pagamento das Verbas Salariais

No mérito, o Município sustenta que comprovou a quitação das verbas pleiteadas pelo servidor, por meio de planilha de pagamentos e ficha financeira acostadas à contestação.

Razão não lhe assiste.

A análise dos autos revela que o autor demonstrou, por prova documental robusta, os seguintes fatos: (a) sua condição de servidor público estável do Município, mediante concurso público (Portaria nº 059/2003 e Termo de Posse de 15.08.2003); (b) o exercício do cargo de Guarda Municipal ao longo do exercício de 2004, conforme holerite relativo ao mês de setembro de 2004, com salário base de R$ 260,00 e adicional noturno; (c) a ficha financeira anual de 2004, que demonstra proventos mensais pagos, mas aponta a ausência de lançamento de 13º salário e do 1/3 de férias nas colunas correspondentes ao exercício.

A questão central é definir de quem é o ônus de provar o pagamento das verbas salariais em litígio. Trata-se de regra processual basilar: o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme o art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015). Sendo o Município o devedor das verbas salariais e tendo sido o pedido do autor fundamentado na não percepção dessas verbas, competia exclusivamente à municipalidade demonstrar o efetivo pagamento.

No caso concreto, o Município apresentou ficha financeira e planilha de pagamentos que, ao revés de demonstrarem a quitação das verbas reclamadas, evidenciam lacunas justamente nos registros do 13º salário e do 1/3 de férias do exercício de 2004. A alegação de que o ex-gestor teria realizado pagamentos a critério próprio, sem deixar registros contábeis adequados, não supre o ônus probatório da municipalidade, cuja responsabilidade pelo adimplemento das obrigações salariais é institucional e independe da gestão de administradores anteriores.

Portanto, mantenho a condenação do Município ao pagamento do 13º salário e do 1/3 de férias referentes ao exercício de 2004, com os acréscimos legais, conforme fixado na sentença.

IV — Da Correção Monetária e dos Juros de Mora

O Município postula a modificação dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora aplicados, requerendo a exclusão do IPCA e da TR como índices de correção, com adoção do INPC e fixação dos juros em 0,5% ao mês.

Quanto aos juros moratórios incidentes sobre débitos da Fazenda Pública decorrentes de relações de natureza funcional, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que distingue as hipóteses conforme a natureza da obrigação. Tratando-se de vencimentos de servidor público municipal, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil de 2002, à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), salvo legislação específica do ente municipal.

A sentença fixou juros de 1% ao mês, o que se encontra em consonância com o entendimento prevalente. Não há razão jurídica para redução à taxa de 0,5% ao mês, pois a Lei nº 9.494/97, citada pelo Município, refere-se a hipóteses específicas que não abrangem a cobrança de vencimentos devidos a servidor público por força da relação estatutária. No que toca à correção monetária, a jurisprudência do STJ preconiza que, nas ações de cobrança de valores documentados, a correção incide a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81). Mantém-se, portanto, os critérios fixados na sentença.

V — Dos Honorários Advocatícios (Recurso Adesivo)

A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido autoral e condenar o Município, deixou de condená-lo em honorários advocatícios, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. Essa decisão merece reforma.

O princípio da causalidade, que norteia a fixação dos honorários advocatícios, determina que o encargo deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Tendo o Município de Dário Meira deixado de pagar verbas salariais ao servidor, forçando-o a buscar a tutela jurisdicional, e tendo sucumbido integralmente no mérito, a condenação em honorários advocatícios é consequência jurídica inexorável, nos exatos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973 (art. 85, §3º, do CPC/2015), que expressamente prevê a condenação da Fazenda Pública em honorários por equidade.

Dou provimento ao recurso adesivo do autor para incluir na condenação os honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados por equidade pelo juízo de origem, observados os parâmetros do art. 20, §4º, do CPC/1973 e as circunstâncias da causa.

VI — Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação do Município de Dário Meira e nego-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento do 13º salário e do 1/3 de férias referentes ao exercício de 2004, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Conheço do recurso adesivo de Edivando Jesus da Silva e dou-lhe provimento em parte, para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, condenando o Município de Dário Meira ao pagamento de verba honorária em favor do autor, a ser fixada por equidade pelo juízo de origem, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.

É como voto.

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR