PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidor público municipal. Vencimentos e verbas salariais atrasados. Ônus da prova do pagamento recai sobre o Município. Preliminar de litispendência rejeitada. Honorários advocatícios devidos à parte autora. Recurso do Município desprovido. Recurso do autor provido em parte. O servidor comprovou documentalmente o vínculo funcional com o Município (termo de posse, portaria de nomeação e ficha financeira), bem como o período de trabalho sem percepção das verbas reclamadas. O encargo de demonstrar o pagamento é do devedor, e o Município não produziu prova suficiente da quitação, limitando-se a apresentar documentos que não elidiram a pretensão autoral. O pagamento de vencimentos a servidores públicos é obrigação constitucional, decorrente da relação de trabalho e do princípio da irredutibilidade salarial, não podendo o Poder Público deixar de adimplir a contraprestação pela prestação dos serviços. Tendo a Fazenda Pública dado causa à propositura da ação, a sua sucumbência importa na obrigação de arcar com os honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, sendo indevida a isenção reconhecida na sentença. Recurso do Município desprovido. Recurso adesivo do autor provido em parte para incluir a condenação do Município de Dário Meira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, a serem fixados por equidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000845-16.2007.8.05.0117; Apelante: Município de Dário Meira; Apelado: Edivando Jesus da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso do Município de Dário Meira e negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo do autor e dar-lhe provimento em parte, para incluir na condenação o pagamento de honorários advocatícios em favor de Edivando Jesus da Silva, a serem fixados por equidade pelo juízo de origem, mantendo-se no mais a r. sentença de primeiro grau, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-16.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVANDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s):WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Dário Meira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagibá/BA, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Edivando Jesus da Silva, condenando a municipalidade ao pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias referentes ao exercício de 2004, acrescidos de juros de 1% ao mês, determinando, porém, que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, e imputando as custas processuais ao réu. O autor, Edivando Jesus da Silva, é servidor público estável do Município de Dário Meira, investido no cargo de Guarda Municipal mediante concurso público realizado em 29 de junho de 2003, homologado pelo Decreto Municipal nº 028/2003, tendo tomado posse em 15 de agosto de 2003, conforme documentação acostada aos autos. Seus vencimentos básicos eram inicialmente fixados em R$ 240,00 mensais, posteriormente elevados a R$ 260,00 e a R$ 310,00, nos termos da ficha financeira do exercício de 2004. A petição inicial foi ajuizada em maio de 2007 perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itagibá, narrando que o servidor deixou de receber o 13º salário e o 1/3 de férias relativos ao ano de 2004, tornando-se credor dessas verbas salariais. O valor da causa foi atribuído em R$ 750,00. Citado, o Município de Dário Meira apresentou contestação arguindo, em preliminar, litispendência, ao argumento de que já tramitava ação com os mesmos pedido, causa de pedir e partes — o processo nº 0000844-31.2007.805.0117, distribuído anteriormente —, e requerendo a extinção dos autos do presente feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a insubsistência do débito, afirmando que o pagamento das verbas impugnadas já havia sido realizado, conforme documentação acostada (planilha de cálculos e ficha financeira do exercício), e impugnou o valor do salário declarado pelo autor, sustentando que jamais recebera o salário de R$ 522,15, mas apenas R$ 310,00. Alternativamente, discutiu os índices de juros e de correção monetária aplicáveis. O autor apresentou réplica. Em dezembro de 2011, requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não pretender produzir outras provas além das já carreadas. Em audiência realizada em 01 de dezembro de 2008, foi tentada a conciliação entre as partes, sem êxito. Em 03 de outubro de 2014, a MMa. Juíza de Direito Substituta, Dr.ª Juliana de Castro Madeira Campos, proferiu sentença de procedência, rejeitando a preliminar de litispendência (pois o réu não comprovou a existência do referido processo); reconhecendo o direito do autor ao recebimento das verbas pleiteadas, com fundamento na previsão constitucional do art. 7º da CF/88 e na ausência de comprovação de pagamento por parte do Município; e condenando o réu ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, acrescidas de juros de 1% ao mês, deixando, contudo, de condenar o réu em honorários advocatícios, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. Irresignado, o Município de Dário Meira interpôs a presente apelação em outubro de 2015, reiterando a preliminar de litispendência, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das verbas (alegando quitação comprovada por documentos acostados), e pleiteando, alternativamente, a adequação dos índices de juros (0,5% ao mês, com fundamento na Lei nº 9.494/97) e da correção monetária (pelo INPC, a partir do ajuizamento). O autor apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção integral da sentença, a improcedência da preliminar de litispendência por ausência de prova e o cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência em face do Município vencido, requerendo a condenação do apelante na verba honorária. Com a interposição das contrarrazões, evidencia-se o recurso adesivo quanto ao ponto referente aos honorários advocatícios. O processo foi inicialmente distribuído à 6ª Turma Recursal, que, em setembro de 2025, declinou da competência e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Redistribuído em dezembro de 2025 à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, os autos chegam a julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-16.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVANDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I — Do Conhecimento O recurso de apelação interposto pelo Município de Dário Meira preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, regularmente subscrito por procuradores habilitados e devidamente preparado, razão pela qual dele se conhece. Do mesmo modo, conhece-se do recurso adesivo interposto por Edivando Jesus da Silva nas contrarrazões, pois, embora a sentença lhe tenha sido parcialmente favorável no mérito, foi desfavorável quanto à verba honorária, inexistindo óbice ao seu processamento nos termos do art. 500 do CPC/1973 (art. 997 do CPC/2015). II — Da Preliminar de Litispendência O Município de Dário Meira reitera, em sede recursal, a preliminar de litispendência, afirmando que o processo nº 0000844-31.2007.805.0117 teria sido distribuído anteriormente e trataria da mesma pretensão do presente feito. A configuração da litispendência, nos exatos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), requer a identidade de três elementos: partes, pedido e causa de pedir. A arguição de litispendência é matéria de defesa que compete ao réu comprovar, tratando-se de fato constitutivo da extinção do processo sem resolução do mérito, que recai no ônus probatório do demandado, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015). No caso concreto, o Município não trouxe aos autos qualquer demonstração da existência de demanda idêntica anteriormente proposta e que estivesse em curso quando da citação no presente feito. A mera menção a outros números de processos, desacompanhada de documentos hábeis a comprovar a tríplice identidade exigida por lei, não é suficiente para configurar o instituto. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.553.390/SP: "A litispendência requer a demonstração cabal da identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, ônus que recai sobre a parte que a alega, não se configurando pela mera alegação desacompanhada de prova." Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência, confirmando a sentença nesse ponto. III — Do Mérito: O Dever de Pagamento das Verbas Salariais No mérito, o Município sustenta que comprovou a quitação das verbas pleiteadas pelo servidor, por meio de planilha de pagamentos e ficha financeira acostadas à contestação. Razão não lhe assiste. A análise dos autos revela que o autor demonstrou, por prova documental robusta, os seguintes fatos: (a) sua condição de servidor público estável do Município, mediante concurso público (Portaria nº 059/2003 e Termo de Posse de 15.08.2003); (b) o exercício do cargo de Guarda Municipal ao longo do exercício de 2004, conforme holerite relativo ao mês de setembro de 2004, com salário base de R$ 260,00 e adicional noturno; (c) a ficha financeira anual de 2004, que demonstra proventos mensais pagos, mas aponta a ausência de lançamento de 13º salário e do 1/3 de férias nas colunas correspondentes ao exercício. A questão central é definir de quem é o ônus de provar o pagamento das verbas salariais em litígio. Trata-se de regra processual basilar: o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme o art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015). Sendo o Município o devedor das verbas salariais e tendo sido o pedido do autor fundamentado na não percepção dessas verbas, competia exclusivamente à municipalidade demonstrar o efetivo pagamento. No caso concreto, o Município apresentou ficha financeira e planilha de pagamentos que, ao revés de demonstrarem a quitação das verbas reclamadas, evidenciam lacunas justamente nos registros do 13º salário e do 1/3 de férias do exercício de 2004. A alegação de que o ex-gestor teria realizado pagamentos a critério próprio, sem deixar registros contábeis adequados, não supre o ônus probatório da municipalidade, cuja responsabilidade pelo adimplemento das obrigações salariais é institucional e independe da gestão de administradores anteriores. Portanto, mantenho a condenação do Município ao pagamento do 13º salário e do 1/3 de férias referentes ao exercício de 2004, com os acréscimos legais, conforme fixado na sentença. IV — Da Correção Monetária e dos Juros de Mora O Município postula a modificação dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora aplicados, requerendo a exclusão do IPCA e da TR como índices de correção, com adoção do INPC e fixação dos juros em 0,5% ao mês. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre débitos da Fazenda Pública decorrentes de relações de natureza funcional, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que distingue as hipóteses conforme a natureza da obrigação. Tratando-se de vencimentos de servidor público municipal, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil de 2002, à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), salvo legislação específica do ente municipal. A sentença fixou juros de 1% ao mês, o que se encontra em consonância com o entendimento prevalente. Não há razão jurídica para redução à taxa de 0,5% ao mês, pois a Lei nº 9.494/97, citada pelo Município, refere-se a hipóteses específicas que não abrangem a cobrança de vencimentos devidos a servidor público por força da relação estatutária. No que toca à correção monetária, a jurisprudência do STJ preconiza que, nas ações de cobrança de valores documentados, a correção incide a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81). Mantém-se, portanto, os critérios fixados na sentença. V — Dos Honorários Advocatícios (Recurso Adesivo) A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido autoral e condenar o Município, deixou de condená-lo em honorários advocatícios, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. Essa decisão merece reforma. O princípio da causalidade, que norteia a fixação dos honorários advocatícios, determina que o encargo deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Tendo o Município de Dário Meira deixado de pagar verbas salariais ao servidor, forçando-o a buscar a tutela jurisdicional, e tendo sucumbido integralmente no mérito, a condenação em honorários advocatícios é consequência jurídica inexorável, nos exatos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973 (art. 85, §3º, do CPC/2015), que expressamente prevê a condenação da Fazenda Pública em honorários por equidade. Dou provimento ao recurso adesivo do autor para incluir na condenação os honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados por equidade pelo juízo de origem, observados os parâmetros do art. 20, §4º, do CPC/1973 e as circunstâncias da causa. VI — Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação do Município de Dário Meira e nego-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento do 13º salário e do 1/3 de férias referentes ao exercício de 2004, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Conheço do recurso adesivo de Edivando Jesus da Silva e dou-lhe provimento em parte, para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, condenando o Município de Dário Meira ao pagamento de verba honorária em favor do autor, a ser fixada por equidade pelo juízo de origem, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. É como voto. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-16.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVANDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
VOTO