PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-89.2020.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIMAI DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s):EDNY MARCOS FERREIRA MENDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 548 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e restituição de alegado pagamento a maior em face de cooperativa de crédito.

2. A embargante aponta contradição quanto (i) ao reconhecimento de inexistência de pagamento indevido e (ii) ao afastamento da alegada negativação indevida após quitação dos débitos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a ocorrência de pagamento a maior; (ii) saber se há contradição no tocante ao não reconhecimento de negativação indevida à luz da Súmula 548 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. O acórdão embargado, de forma coerente, concluiu que o valor global ajustado abrangia outras operações inadimplentes, afastando a incidência do art. 877 do Código Civil, bem como distinguiu a informação sobre ações judiciais da negativação por débito, reconhecendo que eventual restrição decorria de contrato diverso.

6. Inexiste contradição interna no julgado, evidenciando-se mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.458/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, sendo incabíveis quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC, ainda que a parte invoque pagamento indevido ou negativação supostamente irregular.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001210-89.2020.8.05.0112, em que figuram como apelante VIMAI DE JESUS MIRANDA e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-89.2020.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIMAI DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s): EDNY MARCOS FERREIRA MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo VIMAI DE JESUS MIRANDA em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 90973686), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e reembolso de valor supostamente pago a maior, em ação movida contra cooperativa de crédito.

A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, desdobrada em dois pontos:

a) Quanto ao pagamento a maior: sustenta que celebrou três acordos nas execuções judiciais, nos valores de R$ 5.110,00, R$ 15.600,00 e R$ 23.860,00, totalizando R$ 44.570,00, mas pagou R$ 55.000,00, resultando em pagamento a maior de R$ 10.430,00 que deveria ser restituído. Alega haver contradição no acórdão que reconheceu a inexistência de pagamento a maior.

b) Quanto à negativação indevida: argumenta que, mesmo após a quitação dos débitos nos processos executivos, seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por mais de seis meses, em afronta à Súmula 548 do STJ. Sustenta que a manutenção da negativação após a quitação configura dano moral in re ipsa, devendo o embargado ser condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 95774838.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-89.2020.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIMAI DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s): EDNY MARCOS FERREIRA MENDES

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo manejo pressupõe a efetiva ocorrência de um dos vícios taxativamente previstos em lei.

A contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre proposições contidas na própria decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.

Quanto à alegada contradição relativa ao pagamento a maior, a embargante pretende rediscutir a conclusão do acórdão que, após análise detida da documentação acostada aos autos, assentou que o acordo firmado entre as partes no valor total de R$ 55.000,00 destinava-se à quitação não apenas das três operações objeto de execuções judiciais, mas também de outras operações inadimplentes da pessoa física e da microempresa da qual a autora é sócia. O acórdão consignou, ainda, a conduta contraditória da própria embargante, que em ação anterior perante os Juizados Especiais alegou pagamento a maior de R$ 34.920,00, valor substancialmente diverso do ora pleiteado, omitindo o acordo para pagamento da CCB 46200-9.

Não há, portanto, contradição alguma no julgado. O acórdão adotou fundamentação coerente e harmônica, concluindo, com base nas provas produzidas e na aplicação do art. 877 do Código Civil, que não restou configurado pagamento indevido. O que a embargante pretende, em verdade, é a reapreciação do conjunto fático-probatório e a modificação do resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

Quanto à alegada contradição relativa à negativação indevida, igualmente não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. A decisão colegiada distinguiu, com clareza, a informação sobre existência de ações judiciais — dado público coletado automaticamente pelos órgãos de proteção ao crédito — da negativação por débito propriamente dita, consignando a ausência de participação da instituição financeira naquela coleta de dados. Ademais, o acórdão identificou que a restrição creditícia existente em nome da autora decorria do contrato nº 46036-5, diverso daqueles abrangidos pelos acordos de quitação.

A fundamentação é internamente coerente: o acórdão reconheceu que (i) a informação sobre ações judiciais nos órgãos de proteção não configura negativação por ato do credor, afastando a incidência da Súmula 548 do STJ, e (ii) a negativação propriamente dita decorria de contrato distinto, não quitado. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas e a conclusão de improcedência. A invocação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 548 do STJ pela embargante constitui, na realidade, tentativa de reexame da matéria de mérito, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Cumpre registrar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ao reexame de provas ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento:

"Os embargos de declaração, mesmo com efeitos infringentes, somente podem ser acolhidos se constatada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.458/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/04/2024)

No caso dos autos, as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão, que abordou tanto a questão do suposto pagamento a maior quanto a da alegada negativação indevida, apresentando razões claras e coerentes para a manutenção da sentença de improcedência. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relator