PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS. ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVERTÊNCIA AOS RECORRENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, constitui recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator em tribunais, não se prestando à impugnação de acórdãos emanados de órgãos colegiados. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro na escolha da via recursal adequada, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando não configurada dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, mas sim erro inescusável decorrente de desconhecimento das regras processuais mais elementares. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível pode caracterizar litigância de má-fé e ensejar aplicação de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 5. Advertência aos recorrentes quanto à observância das normas processuais. 6. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8033552-96.2023.8.05.0000, em que figura como agravante RONALDO LIMA DA CRUZ e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033552-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO LIMA DA CRUZ
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por RONALDO LIMA DA CRUZ contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal que, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança. O agravante alega, em síntese, que faz jus à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, com fundamento na extinção do cargo de Subtenente e nas disposições da Lei Estadual nº 7.990/2001. Requer a reforma da decisão colegiada, com o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado para novo julgamento. Intimado, o Estado da Bahia pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033552-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO LIMA DA CRUZ
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Agravo Interno, conforme disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil, constitui recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por relator em tribunais: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A ratio essendi do dispositivo é clara: o agravo interno destina-se a submeter ao órgão colegiado a revisão de decisões singulares proferidas por um único julgador monocraticamente. Na hipótese dos autos, constata-se que o agravante interpõe o presente recurso contra acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público, conforme se verifica do documento ID 80516782, com o seguinte teor: "ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em NEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator." Trata-se, portanto, de decisão colegiada, resultante do julgamento conjunto dos Desembargadores integrantes do órgão julgador, e não de decisão monocrática passível de impugnação via agravo interno. O erro na interposição do recurso adequado configura equívoco grosseiro insuscetível de correção, porquanto o agravante, assistido por advogados habilitados, deveria ter conhecimento de que contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados em sede de Mandado de Segurança originário não cabe agravo interno, mas sim, eventualmente, recurso especial ou extraordinário, se preenchidos os respectivos requisitos constitucionais e legais. Nesse sentido, esta Corte já enfrentou a matéria e assim decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001108-65.2022.8 .05.0090.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MIRACI ALMEIDA PEIXOTO Advogado (s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Sendo agravo interno recurso próprio para impugnar as de relator, manifesta a sua inadmissibilidade quando interposto contra decisão de órgão colegiado. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno nº 8001108-65 .2022.8.05.0090 .2, em que é agravante MIRACI ALMEIDA PEIXOTO e agravado MUNICÍPIO DE IAÇU. Acordam os MM. Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, de 2024 . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 80011086520228050090, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 30/01/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) E ainda: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso - O Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido . (TJ-MG - AGT: 10702100048223004 Uberlândia, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por seu turno, ainda que o agravante invoque, eventualmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que se proceda à conversão do presente agravo interno em recurso adequado, tal pretensão, contudo, não pode prosperar, pois o princípio da fungibilidade recursal, que permite o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, encontra-se mitigado no sistema processual civil vigente, não se aplicando a casos de erro grosseiro ou manifesta inadequação da via eleita. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.024, §5º, expressamente prevê a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, mas estabelece requisitos específicos: Art. 1.024. (...) § 5º O tribunal poderá aplicar o princípio da fungibilidade recursal, conhecendo de recurso como se fosse o adequado, quando houver dúvida razoável sobre qual seria o recurso cabível, desde que não tenha transcorrido o prazo para a interposição do recurso adequado. No caso concreto, não há dúvida razoável sobre o recurso cabível. A distinção entre decisão monocrática e acórdão colegiado é elementar e de conhecimento obrigatório para qualquer profissional do Direito minimamente diligente. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado constitui erro inescusável, não configurando mera dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, mas sim desconhecimento das regras processuais mais basilares ou manifesta desídia no exame da natureza da decisão impugnada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1 .030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO . 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral . 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp: 1896911 SP 2021/0144844-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) No presente caso, o acórdão impugnado é cristalino ao consignar que se trata de decisão colegiada, proferida "por unanimidade" pelos "magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público". Não há, portanto, qualquer margem para dúvida quanto à natureza colegiada da decisão. Assim, afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto configurado erro grosseiro insuscetível de correção. Ademais, a interposição de recurso manifestamente inadmissível, por erro grosseiro, pode caracterizar litigância de má-fé e ensejar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. O STJ admite a aplicação de multa por litigância de má-fé em casos de interposição de recursos manifestamente inadmissíveis: EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO . MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR INTEMPESTIVO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES DE ANTERIORES AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA . MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. INTUITO DE TUMULTUAR O PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO ADVOGADO DE DEFESA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP . Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, em razão de seu não cabimento contra acórdão, na forma dos arts . 258 e 259, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 1314/1318). 3.Constou, ainda, do acórdão embargado se tratar o agravo regimental de e-STJ fls . 1292/1305 de recurso manifestamente incabível, porquanto manejado em adversidade a decisão colegiada proferida pela Quinta Turma desta Corte Superior, reiterando "as teses suscitadas em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 1199/1214), o qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1242/1252)" (e-STJ fl. 1318) .4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.5 . Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6.Ademais, inegável o caráter protelatório dos embargos de declaração ora examinados, a configurar litigância de má-fé por mera repetição dos termos dos recursos anteriores, com intuito de tumultuar o processo, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa .Atuação do patrono da causa que demanda análise por parte da entidade de classe, a fim de que se apure eventual infração ético-disciplinar. Precedentes.7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos à origem, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl . 1197), independentemente da interposição de outros recursos, devendo, ainda, ser cientificada a OAB-RJ, mediante ofício, com cópia da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1191/1192), cópia da certidão de publicação (e-STJ fl. 1193), cópia da certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197), cópia da petição do primeiro agravo regimental interposto (e-STJ fl . 1199/1214) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1242/1252), cópia dos primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1257/1275) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1280/1288), cópia da petição do segundo agravo regimental (e-STJ fls . 1292/1306) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1311/1318), cópia da petição dos novos aclaratórios que ensejam o presente julgamento (e-STJ fls. 1322/1340) e deste acórdão, para que apure eventual infração ético-disciplinar na atuação do advogado subscritor dos sucessivos agravos regimentais e embargos de declaração, como entender de direito. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 2511924 RJ 2023/0416115-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Contudo, considerando que não há evidências de reiteração de conduta procrastinatória ou de má-fé subjetiva, e tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deixo de aplicar, neste momento, a multa por litigância de má-fé, servindo a presente decisão como advertência ao recorrente e seus patronos quanto à necessidade de observância rigorosa das normas processuais e à seriedade no manejo dos instrumentos recursais. Ressalto, contudo, que eventual reiteração de condutas similares poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual comunicação aos órgãos de classe profissional competentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por manifesta inadequação da via recursal eleita e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal em face do erro grosseiro configurado. Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando-se erro inescusável a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Deixo de aplicar, neste momento, multa por litigância de má-fé, servindo a presente decisão como advertência ao recorrente e seus patronos, ressalvando-se que eventual reiteração de condutas similares ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação de lide processual válida. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033552-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO LIMA DA CRUZ
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO