PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039447-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE TRINDADE DIAS e outros
Advogado(s): IGOR ALCANTARA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRESO EM 17/06/2025, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. APREENSÃO DE  07 (SETE) TABLETES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 5.003,04 G E 02 (DOIS) TABLETES DE COCAÍNA, COM MASSA TOTAL DE 2.018,81 G. 

PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.  INOCORRÊNCIA. DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM.

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 

 

 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por IGOR ALCANTARA BRITO, advogado, no qual aponta como autoridade coatora a M.M. JUIZA DE DIREITO DA VARA DE VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, Dra. Marcele de Azevedo Rios Coutinho.

 

2. Alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17/06/2025,  por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 , após abordagem em rodovia estadual, quando foram encontrados dentro do veículo conduzido por ele,  tabletes de substância análoga à maconha e cocaína. 

 

3. Exsurge, ainda, que na referida data, o Paciente foi pegar as drogas que foram encontradas no veículo que é de propriedade de sua genitora, na mão do indivíduo Tiago a fim de levar para a cidade de Ipirá e entregar ao indivíduo de prenome Michel; Que o interrogado conhece Michel e este pediu para o interrogado ir pegar as drogas com Tiago e levar para ele (Michel) e o interrogado iria receber a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) pelo transporte dos entorpecentes; Que ao passar pelo Posto da PRE na BA 052 sentido Ipirá, foi abordado e os policiais revistaram o veículo, quando encontrou as drogas embaixo do banco traseiro do veículo. 

 

4. Alega o impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor e favorabilidade das condições subjetivas.

 

5. Da detida análise dos fólios, verifica-se que ao revés do quanto exposto pelo Impetrante, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, apontando a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ou mesmo em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 

 

6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 

 

 

7. Parecer da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Sônia Maria da Silva Brito, pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8039447-67.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante IGOR ALCÂNTARA BRITO, Advogado, em favor de GEOVANE TRINDADE DIAS, e como Impetrada a MM. Juíza de Direito da VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas. 

 

Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento. 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039447-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE TRINDADE DIAS e outros
Advogado(s): IGOR ALCANTARA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por IGOR ALCANTARA BRITO, Advogado, no qual aponta como autoridade coatora a M.M. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, Dra. Marcele de Azevedo Rios Coutinho.

Alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17/06/2025,  por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem em rodovia estadual, quando foram encontrados dentro do veículo conduzido por ele tabletes de substância análoga à maconha e cocaína.

Assevera que a Defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória, contudo o referido pedido fora indeferido, fundamentado na garantia da ordem pública, fazendo menção no “modus operandi”, sem que fosse indicados os elementos objetivos que lastreassem essa decisão.

Pontua que “...As circunstâncias relatadas no auto de prisão em flagrante evidenciam que o paciente foi surpreendido transportando droga em veículo particular, sem portar arma de fogo, valores em espécie, rádios comunicadores, anotações do tráfico, tampouco qualquer outro indicativo de estrutura organizada, planejamento sofisticado ou prática reiterada…”

Segue aduzindo que “...o próprio Ministério Público reconheceu a possibilidade de se tratar de um caso de “mula” do tráfico, embora tenha opinado pela manutenção da prisão…”

Aponta ainda que o Paciente possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, destacando que a gravidade abstrata não autorizaria a manutenção da prisão cautelar.

Discorre sobre a necessidade de conversão da prisão em medidas cautelares diversas da prisão.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, revogar a prisão do Paciente, ou substituí-la por cautelares menos gravosas previstas no art. 319, do CPP e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo.

Anexou documentos à sua peça exordial.

Liminar indeferida consoante documento de ID nº 86027224.

Informações judiciais colacionadas no ID nº 86319306.

Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem, ID nº 86493219.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

 Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039447-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE TRINDADE DIAS e outros
Advogado(s): IGOR ALCANTARA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. 

A Impetrante se insurge em face da decretação da prisão preventiva de GEOVANE TRINDADE DIAS, o qual foi acusado por infração, em tese, do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. 

 

 

1. DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL

 

É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP.

Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci:

 

 

“A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135).

 

 

Ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva.

Extrai-se dos fólios que no dia 17/06/2025, o paciente foi preso, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. 

Exsurge, ainda, que na referida data, na referida data, o Paciente foi pegar as drogas que foram encontradas no veículo que é de propriedade de sua genitora, na mão do indivíduo Tiago a fim de levar para a cidade de Ipirá e entregar ao indivíduo de prenome Michel; Que o interrogado conhece Michel e este pediu para o interrogado ir pegar as drogas com Tiago e levar para ele (Michel) e o interrogado iria receber a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) pelo transporte dos entorpecentes; Que ao passar pelo Posto da PRE na BA 052 sentido Ipirá, foi abordado e os policiais revistaram o veículo, quando encontrou as drogas embaixo do banco traseiro do veículo. 

Constata-se, desta forma, que a conduta sub examine, em tese, culmina em grave repercussão social com casos que se multiplicam a cada dia, exigindo do Poder Judiciário uma postura mais enérgica no seu combate, através da solução mais efetiva que, in casu, consiste na segregação social. 

A magistrado a quo consigna que a gravidade do fato, consubstanciada pela expressiva quantidade de entorpecentes (07 tabletes de maconha, com massa bruta de 5.003,04 gramas) e 02 tabletes de cocaína, com massa total de 2.018,81 gramas), denotando sua inclinação para a vida criminosa e a possibilidade efetiva de que uma vez solto volte a delinquir, justificam, propriamente, a segregação cautelar. 

Destaco trechos da decisão que decretou a prisão preventiva:


“(...) Quanto a avaliação da custódia cautelar, encontra-se atendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, já que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Neste diapasão, a lei não trata de possível regime de execução de pena na hipótese de futura condenação, mas tão somente, da quantidade de pena abstratamente cominada para o delito, não cabendo aqui, projeções preliminares sobre a incidência de regime semiaberto ou fechado de eventual condenação para fins de análise da necessidade da prisão preventiva. A hipótese de ausência de justa causa para a medida só poderia ser levantada se hipoteticamente identificada a necessária incidência de regime aberto em caso de condenação (justamente para a hipótese de pena igual ou inferior a 04 anos), o que não é, a princípio, a hipótese dos autos, já que não se pode antever, em cognição inicial e sumária, a eventual incidência do tráfico privilegiado.

Tendo em vista que a prisão cautelar é lastreada em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito – fumus comissi delicti – e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status de liberdade do indiciado – periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica. Há, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas.

No parecer Ministerial, id 505663544, foi apontada a necessidade de conversão em prisão preventiva pelas seguintes razões: “GEOVANE TRINDADE DIAS, detido por prepostos da Polícia Rodoviária Estadual no Posto da PRE/Anguera, situado na BA 052, pela prática do delito disposto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. De acordo com os depoimentos constantes nos autos, prepostos da Polícia Rodoviária Estadual se encontravam no local supramencionado quando deram ordem de parada ao veículo FIAT PALIO PLACA POLICIAL PYG2I54, cor prata a fim de realizarem revista no automóvel. Procedida a busca veicular, no interior do veículo foram oram encontrados 07 (sete) tabletes de maconha e 02 (dois) tabletes de pasta base semelhantes a cocaína, consoante auto de exibição e apreensão. O condutor do veículo foi identificado como sendo a pessoa de GEOVANE TRINDADE DIAS, ora flagranteado. O Laudo de Constatação de Entorpecentes acostados aos autos concluiu que as drogas apreendidas com o conduzido consistiam em 07 (sete) tabletes de maconha, com massa bruta de 5.003,04 (cinco quilogramas, três gramas e quatro centigramas) e 02 (dois) tabletes de cocaína, com massa total de 2.018,81g (dois quilogramas, dezoito gramas e oitenta e um centigramas), substâncias de uso proscrito no país e insertas na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Interrogado perante a autoridade policial, o flagranteado, em síntese, aduziu que pegou as drogas com um indivíduo no bairro Santa Monica com o objetivo de transportá-la mediante promessa de recompensa, até o município de Ipirá/BA. [...] Já no que se refere à necessidade/adequação da custódia cautelar (art. 282 do CPP), o material apreendido, qual seja, aproximadamente 7 Kg de entorpecentes, de natureza distintas (maconha e cocaina), evidenciam a gravidade do crime protagonizado pelo conduzido, gerando risco a toda uma comunidade já tão abalada com os recorrentes episódios de violência oriunda das disputas por território, protagonizadas por traficantes, também nesta cidade, em evidente demonstração do seu desvalor para as normas postas. [...] A liberdade do flagranteado implicaria, portanto, em graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, o direito à segurança de toda uma comunidade, evidenciando o periculum libertatis. Assim, por tudo o quanto até aqui sopesado, manifesta-se esse Órgão Ministerial pela homologação da prisão em flagrante de GEOVANE TRINDADE DIAS, com a conversão em prisão preventiva, em razão da garantia da ordem pública, e por não se revelarem, suficientes, até então, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal.”.

No caso concreto, a prisão preventiva se mostra necessária, considerando a conjugação de inúmeros fatores, tais como a certidão do id. 505641854, que aponta risco de reiteração delitiva, o modus operandi que envolve considerável quantidade de droga e a possibilidade de envolvimento com outros indivíduos para prática de transporte de substâncias ilícitas entre municípios, conforme elementos de corroboração do id 505621250 e 505639700. Tais elementos denotam a possível dedicação do autuado a atividades criminosas e evidenciam a sua periculosidade social, restando inequívoca a necessidade de resguardar a ordem pública. (...)”

 

 

 

Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a magistrada singular apontado eficazmente  a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários.

Nesse sentido a jurisprudência se assenta:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) (grifos acrescidos).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRET A. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Na espécie, as circunstâncias do caso justificam a decretação da medida extrema de prisão, uma vez que a quantidade de entorpecentes apreendidos (fls. 99-100), a qual ultrapassa 500g, e a variedade - maconha, cocaína e crack - evidenciam que a gravidade concreta do delito extrapola os limites normais do tipo penal, a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 3. A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.314/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Sexta Turma, j. em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

 

 

Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça:

 

HABEAS CORPUS: Nº 8000588-21.2021.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0312917-62.2020.8.05.0001 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO SILVA SANTOS (OAB/BA 59.661) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão da paciente, é de ser denegada a ordem. Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral, daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8000588-21.2021.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Sr. relator. Salvador Mario Alberto Simões Hirs Relator (TJ-BA - HC: 80005882120218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.8001473-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MANUELA BARBOSA PIRES e outros Advogado (s): MANUELA BARBOSA PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA (MACONHA E COCAÍNA), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE O PACIENTE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 8001473-35.2021.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a bela. MANUELA BARBOSA PIRES e como paciente, VANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem. Salvador, Des. Nágila Maria Sales Brito (TJ-BA - HC: 80014733520218050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045621-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: COSME RAIMUNDO DE SOUZA FILHO e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CASA NOVA, VARA CRIMINAL Advogado (s): EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUPERLOTADO. NÃO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada contra o paciente apresenta-se fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, destacando-se a gravidade do delito imputado ao Paciente, além do fato de ter sido preso na companhia de uma menor de idade e ter tentado fugir no momento da prisão em flagrante, demonstrando a necessidade de se salvaguardar a ordem pública. 2. Ainda, em consulta ao sistema PJe 1º grau, consta o Paciente como denunciado no processo nº 8001807-05.2024.5.05.0052, em que lhe é imputado o crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 3. Neste particular, a notícia de que o réu responde a outra ação penal não pode ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena-base, a teor da Súmula nº 444 do STJ, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que ele representa à sociedade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua prisão preventiva. 4. Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. 5. Não ofende o princípio da homogeneidade a segregação cautelar proporcional a possível pena a ser aplicada, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas. 6. A superlotação carcerária não autoriza a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8045621-29.2024.8.05.0000, da comarca de Casa Nova, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Cosme Raimundo de Souza Filho. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80456212920248050000, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2024)

  

Outrossim, devemos considerar que no crime de tráfico de drogas, há o perigo abstrato, já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, a periculosidade social do agente deve ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação delitiva.

Conforme preceitua a doutrina hodierna, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente. (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 14ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Juspodium, 2022).

Registre-se, outrossim, que o comportamento do acusado, a princípio, demonstra o completo descaso do acusado pela vida humana, pela Justiça e pelas regras de convivência social.

Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

 

"Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

 

 

Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

“(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…).

 

Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 16ª ed., 2020).

 

 

Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime." (Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus)

Acerca do assunto, registre-se a passagem da obra de Nestor Távora e Rosmar Antonni, verbis:

  

Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinqüindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento...Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade.(Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm).

 

 

Nesta intelecção também converge a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante excertos abaixo transcritos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 8022233-05.2021.805.0000. ORIGEM: CANDEIAS-BA (1ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. JOÃO CARLOS RAIMUNDO SANTOS. PACIENTE: FRANCLIN JESUS SANTOS. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE CANDEIAS-BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO PREVENTIVO EM 08.06.2021, id. 17866802. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA (AUTORIA) E DA DESNECESSIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. PACIENTE FORAGIDO (EVENTO 15775735 - INFORMAÇÕES). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; SALVAGUARDA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PERICULOSIDADE DO PACIENTE (DECRETO PREVENTIVO – ID. 17223215, de 08.06.2021). RELATO A QUO DE QUE O SUPLICANTE ATIROU EM PREPOSTOS POLICIAIS, QUANDO DA FUGA (“há notícia nos autos que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra as guarnições da PM, enquanto empreendiam diligências para prendê-lo, conseguindo fugir” - ID. 17866802). ELEMENTOS INDICIÁRIOS A APONTÁ-LO COMO O AUTOR DO EVENTO CRIMINOSO (“Presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, notadamente os depoimentos da testemunha ocular do fato (companheira da vítima), além das testemunhas indiretas. Fora imposta a medida cautelar para a garantia da ordem pública face à gravidade do delito imputado e a periculosidade do paciente” – ID. 17866802). MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF: “Esta Corte, por ambas as Turmas, já firmou entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” – STF/RHC- Rel. Moreira Alves – RT 648/347. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT (Parecer nº 1114/2021, ITEM 17916863, em 06.08.2021). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8022233-05.2021.805.0000 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Candeias-BA, tendo como Impetrante o Advogado João Carlos Raimundo Santos, Paciente Franclin Jesus Santos e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da referida Vara e Comarca. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o writ e denegar a ordem de Habeas Corpus pelas razões expostas a seguir: Cidade do São Salvador, (data registrada no sistema) Mario Alberto Simões Hirs. Relator. (TJ-BA - HC: 80222330520218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2021)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8043003-19.2021.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IRECÊ PROCESSO DE 1º GRAU: 8003872-95.2021.8.05.0110 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FLAVIO PEREIRA BASTOS DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/06. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EM FACE DE UMA EVENTUAL PENA. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE MANDAMENTAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não há ilegalidade do decreto prisional que, demonstrando a materialidade delitiva e apontando os indícios de autoria, justifica a necessidade da adoção da medida extrema para garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva do agente. O simples descumprimento de medidas cautelares alternativas justifica a imposição da custódia, independente da prática de nova infração, ex vi arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Inviável o reconhecimento de ofensa ao princípio da proporcionalidade levando em conta apenas a possível pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, diante da necessidade de um conhecimento exauriente das circunstâncias do caso, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000, da comarca de Irecê, em que figuram como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Flavio Pereira Batos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (01 - Cód. 447) - Habeas Corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000 (TJ-BA - HC: 80430031920218050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

Em seus informes (ID nº 86319306) a magistrada processante noticia o regular processamento do feito. Vejamos:

 

“(...) Acerca do objeto da requisição, trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva tombado sob o n. 8020194-47.2025.8.05.0080, o qual já foi objeto de deliberação judicial, com indeferimento do pleito (decisão de id. 508330486), acolhendo-se a manifestação do Ministério Público nesse sentido.

A prisão do paciente ocorreu em 17 de junho de 2025, por suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e sua custódia em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do APF n. 8019239-16.2025.8.05.0080, após representação do Ministério Público, em seguida à realização da audiência de custódia (decisão de id. 505784648).

O feito encontra-se aguardando a adoção, por parte do Parquet, de uma das medidas previstas no art. 54 da Lei n° 11.343/2006, após o transcurso do prazo para encerramento do procedimento investigatório, ainda em curso, conforme previsão do art. 51 do referido diploma.(...)”

 

 

2. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS

 

Noutro giro, o fato de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

Confira-se a jurisprudência do STJ:

  

HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) original sem grifos

 

HABEAS CORPUS Nº 719199 - SP (2022/0017382-8) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DE JESUS MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2277861-15.2021.8.26.0000). (...)4. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, de rigor destacar que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). (...) Não olvidemos que eventuais predicados pessoais, como a primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da análise dos quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar: "... Condições Favoráveis. No caso, irrelevantes. O direito à liberdade provisória não decorre, automaticamente, do fato de ser o agente primário e ter bons antecedentes..."(TJ-SP HC nº 2060382-03.2015.8.26.0000, Relator Des. Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 16/07/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/07/2015). (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de janeiro de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 719199 SP 2022/0017382-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/01/2022)

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública . 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica. 6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício . IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 919073 SP 2024/0200971-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

 

 

Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado.

A Douta Procuradora de Justiça Dra. Sônia Maria da Silva Brito  compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 86493219), pelo conhecimento e denegação do presente writ, nos seguintes termos:

 

 

“(...) A análise detida dos autos evidencia que o pedido defensivo não deve ser acolhido. O Réu está sendo investigado pela prática do crime positivado no art. 33 da Lei de Drogas, em razão de ter sido abordado, em rodovia estadual, com significativa quantidade e variedade de entorpecentes, conforme pode ser verificado no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 86017070 - Pág. 5-9) e no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 86017070 - Pág. 18).

Sendo assim, a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a presença de fatores que apontam risco de reiteração delitiva e possibilidade de envolvimento com outros indivíduos para o transporte de substâncias ilícitas entre municípios, bem como haja vista o modus operandi empregado no delito, com considerável quantidade de drogas, e a evidente periculosidade social do Acusado, a Juíza a quo decidiu por manter a prisão preventiva (ID. 508330486 - Pág. 1):

(...)

Em que pese a Defesa utilizar o argumento de que o Paciente foi surpreendido, no transporte de substâncias ilícitas, em veículo particular, sem portar materiais que apontam sua efetiva participação em organização criminosa, com o objetivo de afastar a segregação cautelar; observa-se que não há elementos concretos no caso em análise que indiquem, indubitavelmente, se tratar de mera “mula do tráfico”. Pelo contrário, o que se tem é o deslocamento intermunicipal de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, os quais tem alto poder destrutivo e nocivo.

Dessa forma, os argumentos lançados pela ilustre Magistrada Primeva são de todo hábeis a justificar a constrição cautelar. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo, cujo teor ilustra que a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva justificam a imperiosidade da segregação:

(...)

Assim, não se verifica a ausência de fundamentação suscitada, nem mesmo a desnecessidade da segregação, a qual, ao contrário, remanesce imperiosa, em razão dos motivos delineados. Vale salientar, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça aduz que não é viável a aplicação de medidas cautelares diferentes da privação de liberdade quando as alternativas disponíveis se revelam inadequadas para assegurar a ordem pública. Além disso, as boas condições pessoais do Paciente não constituem obstáculo à manutenção da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 153.784/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). (...)”

 

 

Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de GEOVANE TRINDADE DIAS, o que reforça a insuficiência de medidas cautelares menos severas, notadamente diante da gravidade em concreto das condutas perpetradas e do risco real de novas práticas delitivas, impõe-se a manutenção da medida extrema.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

É como voto.

 

Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

                                             Relator

                                                  (assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

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