PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-71.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. APELO DO ENTE MUNICIPAL QUE REQUER A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cerne do inconformismo recursal da parte Autora está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva reconhecida em sentença. Lado outro, a controvérsia recursal da parte Ré diz respeito à concessão de gratuidade de justiça em benefício da parte Autora, assim como ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais.

2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.

3. Na hipótese em cometo, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença.

4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ.

5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022.

6. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita reclama prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos legalmente previstos, e, na hipótese, não houve demonstração da alteração da situação financeira da parte Demandante, apta a ensejar a revogação do benefício, o qual, portanto, deve ser mantido.

7. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.

8. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelação Cível simultâneos nº 8000394-71.2023.8.05.0090, em que figuram como Apelantes/Apelados, VALDICE OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE IAÇU.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,  de de 2024.

 

 

 PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte Ré. UNÂNIME

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-71.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível simultâneos interpostos por VALDICE OLIVEIRA DA SILVA e o MUNICÍPIO DE IAÇU contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000394-71.2023.8.05.0090, proposta em face do segundo Apelante, que assim dispôs:

 

“Sabe-se que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desta forma, a ação deveria ter sido proposta dentro do prazo de cinco anos depois do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo.

[…]

Ademais, a tese aventada pela parte autora em réplica, de que o pedido de cumprimento de sentença coletivo, em 06/06/2018, o qual foi arquivado pelo juízo, haveria interrompido novamente o prazo de prescrição deve ser rechaçada. Em primeiro lugar, porque as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas na legislação processual, não fazendo menção ao pedido de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, porque de acordo com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil, só há que se falar na interrupção do prazo prescricional uma vez, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) e da Súmula nº 383 do STF.

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.

Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Intime-se. (ID 67852903)

 

Irresignada, a parte acionante interpôs recurso (ID 67852908), alegando que “… tendo em vista que é pacificado pelo STJ de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não estando adstrito, inclusive, às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato não restam dúvidas de que não teve curso o prazo prescricional no período em que o cumprimento de sentença tramitou nos autos originais, pois, não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente, o que foi legitimado pelo juízo a quo ao dar prosseguimento ao pedido de execução.”.

 

Ressalta que não há que se falar em prescrição do pedido de cumprimento de sentença interposto individualmente, uma vez que a entidade sindical já havia suscitado, anteriormente e tempestivamente, o pedido de execução coletivo, o qual foi impulsionado pelo juízo a quo sem qualquer questionamento da via eleita.

 

Levanta que a prescrição da pretensão executória se dá quando a parte se mantém inerte quanto ao pedido de execução. O que não é o caso dos autos, haja vista que restou devidamente comprovado que a fase de execução foi deflagrada ainda em 2018, pela entidade sindical.

 

Por fim, requer a reforma da decisão de 1º grau, para afastar a prescrição declarada e julgar totalmente procedente a ação.

 

Lado outro, o ente municipal também interpõe o apelo (ID 67852924), aduzindo que apesar de não ter comprovado sua situação financeira, a parte Autora obteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Destaca que “no presente caso, não estão preenchidos os requisitos previstos em lei, visto que não há comprovação documental que ateste tal hipossuficiência de recursos, ao contrário, conforme demonstrado nos autos e devidamente impugnado em sede de contestação, a parte recorrida, recebe renda total mensal no valor R$ 6.727,72 (seis mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) consoante fichas financeiras de ID nº 379575076.”.

 

Sustenta que “levando-se em consideração o baixo valor da causa, aliado ao trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, razoável a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do citado art. 85, §8º, do CPC, em valor justo a remunerar o patrono do Recorrente de forma adequada, na qual sugere-se o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

 

Conclui pugnando pelo provimento do apelo, reformando a sentença para revogar a gratuidade de justiça concedida à parte Demandante, assim como a fixação dos honorários, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou, subsidiariamente, a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

 

Contrarrazões apresentadas nos ID’s 67852923/67852927, ambas pugnando pelo não provimento do apelo da parte adversa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-71.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

PJ - 02

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando as partes Recorrentes isentas do preparo, conheço dos apelos interpostos.

 

O cerne do inconformismo recursal da parte Autora está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Lado outro, a controvérsia recursal da parte Ré diz respeito à concessão de gratuidade de justiça em benefício da parte Autora, assim como ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais.

 

In casu, afirma a Autora ser servidora pública municipal e que no mês de dezembro de 2012 os valores relativos aos quinquênios (referentes à 5% da remuneração) e gratificação de estímulo às Atividades de Classe (referente à 30% do valor da remuneração) foram indevidamente suprimidos da remuneração, bem como não houve o pagamento do terço constitucional de férias.

 

Em face disso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra o apelado, tendo sido concedida a segurança para considerar legítimo o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias (Processo nº 0000317-53.2013.8.05.0090).

 

Em atenção ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e aos termos do julgamento de recurso repetitivo (Tema 877) pelo Superior Tribunal Justiça, o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 anos.

 

O acórdão que manteve a sentença do mandado de segurança, objeto dessa ação de cobrança, transitou em julgado em 27 da janeiro de 2017, sendo remetida ao juízo sentenciante em 10 de fevereiro de 2017, consoante documentação acostada no ID.  67852874 – fl. 20.

 

O pedido de cumprimento de sentença coletiva foi protocolado nos autos do mandado de segurança na data de 06/06/2018, tendo o MM Juízo singular, por meio da decisão exarada em 04/04/2022, consignado que: “O mandado de segurança, consoante doutrina e jurisprudência, inclusive sumular, não é substitutivo de ação de cobrança. Então, impossível o cumprimento de sentença de ação mandamental. Impede o ajuizamento de ação de cobrança, de preferência de modo individual, para o recebimento de eventuais valores não pagos” (ID 67852875).

 

O MM Juízo de primeiro grau entendeu que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e a modalidade de cumprimento de sentença, tendo sugerido ainda o desmembramento da execução coletiva em individual, para evitar tumulto processual, de modo que entendo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação.

 

A presente ação ordinária de cobrança foi protocolada em 22 de fevereiro de 2023, visando receber os valores não quitados pelo município e devidamente reconhecidos no mandado de segurança nº 0000317- 53.2013.8.05.0090.

 

Reitero que, por meio da Súmula 150 do STF, restou estabelecido que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e a jurisprudência da Corte Constitucional se firmou no sentido de que: “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.”

 

Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.

 

Nesse sentido pacífica jurisprudência do STJ: "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).  

 

Ressalto ainda que esse entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.

1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.

2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia.

3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva.

4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)

 

 

De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora Apelante a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva.

 

Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a Apelante quando decidido pelo Juízo de primeiro grau que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada qualquer inércia dos beneficiários do título.

 

Portanto, não há que se falar em prescrição, porque o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento do mandado de segurança, atuando como legitimado extraordinário, deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional.

 

Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. Precedente da Corte Especial. 3. A demora para o início da execução, segundo a instância inferior, decorreu da inércia dos próprios exequentes. A afirmação de hipótese distinta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1240327/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019).

 

Assim, no caso em comento, tendo em vista que o cumprimento coletivo de sentença foi proposto em 2018, não se vislumbra a prescrição da execução aqui proposta, vez que o último ato processual da ação executória coletiva se deu em 04/04/2022, o qual determinou o arquivamento dos autos e sugeriu o ajuizamento de ação de cobrança, de preferência de modo individual, para o recebimento de eventuais valores não pagos pela municipalidade.

 

Logo, não é razoável que o prazo prescricional flua em desfavor da ora apelante, tendo em vista que ela não permaneceu inerte, pois fazia parte da execução coletiva.

 

Por fim, não merecem prosperar as razões recursais do ente municipal em relação à concessão da gratuidade de justiça em benefício da parte Autora.

 

A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.

 

Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum de veracidade, a documentação carreada à inicial e que instrui o presente recurso confirma o quanto alegado pela Autora.

 

Ademais, ao contrário do quanto alegado pela parte Ré em suas razões recursais, a Demandante não aufere renda mensal de R$ 6.727,72 (seis mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Conforme ficha financeira de ID 67852896 – fls. 33, a parte Requerente, no período de fevereiro/2023, último contracheque acostado aos autos, auferiu a renda líquida de R$ 5.534,67 (cinco mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), estando, portanto, evidenciada a sua insuficiência de recursos.

 

Com efeito, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita reclama prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos legalmente previstos, e, na hipótese, não houve demonstração da alteração da situação financeira da parte Demandante, apta a ensejar a revogação do benefício, o qual, portanto, deve ser mantido.

 

Por fim, resta prejudicado o pedido do ente municipal em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, vez que foi afastada a prescrição declarada na sentença, determinando-se o prosseguimento do feito no Juízo de origem.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte Ré.

 

 

Sala de Sessões,   de    de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

               Relator