PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL APÓS REALIZAÇÃO DAS PROVAS. QUEBRA DE ISONOMIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PROPORCIONAL DAS PROVAS DISCURSIVAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária. A agravante participou de concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia e questiona a validade do Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota mínima para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 após a realização das provas objetiva e discursiva, pretendendo a correção de sua prova discursiva e inclusão nas etapas subsequentes do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do concurso regido pelo Edital 01/2023, efetuada pelo Edital 08/2023, que reduziu a nota de corte para candidatos cotistas, violou direito subjetivo da autora. III. Razões de decidir 3. A alteração do edital promovida pela Resolução CNJ nº 516/2023, ajustada pela Resolução CNJ nº 535/2023, não deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas, em violação aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da isonomia. 4. A redução da nota de corte para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 ampliou o número de provas discursivas corrigidas desse grupo sem que houvesse ampliação proporcional para candidatos da ampla concorrência. 5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo o mesmo concurso, reconheceu a violação ao princípio da isonomia pela ampliação do número de provas corrigidas para cotistas sem correção proporcional para candidatos da ampla concorrência. 6. Presente o fumus boni iuris, consubstanciado na nota da agravante acima do mínimo originalmente previsto e na alteração superveniente que ampliou o universo de discursivas a corrigir em favor apenas de um grupo, bem como o periculum in mora, diante do concurso em andamento com nomeações em curso, impõe-se o deferimento da tutela de urgência como providência instrumental de isonomia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8043686-17.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente CAROLINE DANTAS GODEIRO DE ARAUJO MAIA, e como recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043686-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE DANTAS GODEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento - Unânime
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE DANTAS GODEIRO DE ARAUJO MAIA contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8108542-84.2025.8.05.0001, em que a agravante litiga contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Em análise perfunctória das alegações deduzidas, pertinentes ao presente momento processual, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente, acaso acolhido o pleito constante da inicial. Ademais, observa-se que a demanda exige dilação probatória, bem como análise minuciosa dos fatos e do direito ao qual alega fazer jus. Além disso, verifica-se que a medida pretendida pela autora possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional, o que não é admissível no caso em comento. Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Ex positis, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação por ser genérica e não analisar as especificidades do caso, como a tese jurídica e os documentos apresentados. Alega que a alteração das regras do concurso público do Tribunal de Justiça da Bahia (Edital nº 01/2023) pelo Edital de Retificação nº 08/2023, após a realização das provas objetiva e discursiva, violou os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da isonomia. Destaca que a retificação reduziu a nota mínima da prova objetiva para candidatos cotistas negros (de 6,0 para 4,8), o que aumentou o número de provas discursivas corrigidas para esse grupo, gerando preterição aos candidatos da ampla concorrência, como a agravante, que obteve nota 6,44 e não teve sua prova discursiva corrigida. Aduz que a própria Resolução CNJ nº 516/2023, ajustada pela Resolução CNJ nº 535/2023, estabelece que marcos temporais claros para sua aplicabilidade, excluindo expressamente os concursos em que já houvesse sido finalizada a etapa das provas discursivas. Entende estar caracterizado o perigo de dano, pois está sendo impedida de participar das demais etapas do concurso, que já tem um número de nomeados superior ao dobro das vagas inicialmente previstas, frustrando sua expectativa de nomeação. O pedido de tutela não é satisfativo nem irreversível, pois busca apenas garantir a continuidade no certame, e o Tribunal de Justiça da Bahia já possui precedentes reconhecendo o direito à correção da prova discursiva em casos semelhantes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a correção de sua prova discursiva e, observadas as disposições do edital, caso atinja a pontuação necessária, seja incluída nas etapas subsequentes do concurso, assegurando-lhe sua posterior nomeação, posse e exercício. Em decisão monocrática de ID. 87955052 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, o que motivou a interposição de agravo interno (ID. 8959848). Em suas razões, a agravante reitera que a alteração promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota mínima para candidatos cotistas negros, resultou em tratamento desigual, violando o princípio da isonomia. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 89291621) limitando-se a pleitear a manutenção de decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043686-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE DANTAS GODEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, considera-se prejudicada a análise do agravo interno (ID 8959848), interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela recursal, em razão do julgamento colegiado do mérito deste agravo de instrumento. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por CAROLINE DANTAS GODEIRO DE ARAUJO MAIA em face do ESTADO DA BAHIA. A autora participou do concurso público para servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2023) para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório, na comarca de Salvador. O certame estabeleceu, no item 9.3, seriam habilitados na prova objetiva os candidatos que obtivessem média igual ou superior a 6,0 (seis). Ocorre que, após a realização das provas objetivas e discursivas, a Administração Pública publicou o Edital de Retificação nº 08/2023. Este novo ato, sob o pretexto de adequar o certame à Resolução CNJ nº 516/2023, promoveu uma alteração substancial: reduziu a nota de corte para os candidatos autodeclarados negros para 4,80 (quatro vírgula oitenta) pontos. A Resolução CNJ n.º 516/2023 inicialmente estabelecia a sua imediata aplicação a todos os editais. No entanto, a previsão foi ajustada pela Resolução n.º 535/2023, afastando a aplicação das alterações aos certames em que finalizada a etapa das provas discursivas nos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores: Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem, desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores. (redação dada pela Resolução n. 535, de 28.11.2023) A Resolução CNJ n.º 516/2023 é datada de 22/08/2023 e o Edital nº 08/2023 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 14/09/2023. Ambos os atos são, portanto, posteriores à aplicação das provas objetiva e discursiva, realizada em 23/07/2023. Assim, a redução da nota de corte dos candidatos cotistas foi realizada com o certame em andamento, violando a previsibilidade, a segurança jurídica e o princípio da vinculação ao edital. A modificação ocasionou evidente desequilíbrio na competição. Isto porque, para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório na comarca de Salvador, o item 10.2 determinava que teriam suas provas discursivas corrigidas os 50 candidatos da ampla concorrência mais bem classificados, além dos candidatos com deficiência e negros habilitados: 10.2 Serão corrigidas as Provas Discursivas-Redação dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas Provas Objetivas de Conhecimentos Básicos e de Conhecimentos Específicos, na forma do Capítulo 9 deste Edital, no limite estabelecido no quadro a seguir, por Cargo/Área/Especialidade/Comarca, considerados os empates na última posição de classificação, todos os candidatos com deficiência, inscritos na forma do Capítulo 5 e habilitados na forma do Capítulo 9 deste Edital e todos os candidatos negros, inscritos na forma do Capítulo 6 e habilitados na forma do Capítulo 9 deste Edital. Ao reduzir a nota de corte dos candidatos negros de 6,00 para 4,80, houve uma consequente majoração do número de provas discursivas corrigidas para esse grupo. Ao ampliar as chances de um grupo de concorrentes, sem oferecer contrapartida proporcional aos candidatos da ampla concorrência, a Administração Pública violou o princípio da isonomia. O Órgão Especial, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8024297-80.2024.8.05.0000, em 23 de abril de 2025, analisou situação análoga, envolvendo o mesmo concurso, e firmou a seguinte tese: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) Tese de julgamento: 1. A ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente ao edital de abertura do certame (Resolução CNJ n.º 516/2023) – que sequer deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas –, exige a correção proporcional de provas de candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia. (TJBA, Mandado de segurança n. 8024297-80.2024.8.05.0000, Relator Designado: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Publicado 30/04/2025) (grifos acrescidos) Em julgados posteriores, o Órgão Especial confirmou o seu entendimento, conforme se verifica do seguinte aresto: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO EDITAL DURANTE O ANDAMENTO DO CERTAME. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA CANDIDATOS COTISTAS NEGROS. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE PROVAS DISCURSIVAS CORRIGIDAS PARA COTISTAS SEM AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA E À CONTINUIDADE NO CONCURSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 516/2023 alterou o critério de habilitação para candidatos negros, reduzindo a nota mínima para correção da prova discursiva, mas sua aplicação imediata está condicionada a certames que ainda não tenham finalizado a etapa das provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ nº 535/2023. 4. No caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da retificação editalícia, sendo incabível a aplicação retroativa da norma ao certame em andamento, em observância aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. 5. A alteração do edital permitiu que candidatos cotistas, com notas inferiores ao mínimo inicialmente previsto, tivessem suas provas discursivas corrigidas e, eventualmente, alcançassem classificação superior à do impetrante, sem que houvesse proporcional ampliação para candidatos da ampla concorrência, o que gera desequilíbrio e violação ao princípio da isonomia. 6. Considerando a previsão das cláusulas 6.20 e 6.21 do Edital de abertura — que preveem a concorrência simultânea dos candidatos negros às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência — verifica-se a potencial ocorrência de prejuízo aos candidatos da ampla concorrência, os quais não foram beneficiados pela ampliação do número de provas discursivas corrigidas concedida aos cotistas durante o andamento do certame. 7. O expressivo número de nomeações superando as vagas originais reforça a necessidade de garantir tratamento equânime aos candidatos, assegurando o equilíbrio concorrencial entre cotistas e ampla concorrência. 8. Há de ser considerado o posicionamento adotado recentemente pela maioria deste colendo Órgão, no sentido de assegurar aos impetrantes o direito de ter sua prova discursiva corrigida e, em caso de aprovação, garantir a sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso. Associação ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito à correção da prova discursiva e, se aprovado, à continuidade nas etapas subsequentes do concurso, em condições proporcionais às concedidas aos candidatos cotistas. (...) (Mandado de Segurança 8064886-51.2023.8.05.0000, Rel. Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Órgão Especial, Publicado em 05/07/2025) Os referidos precedentes do Órgão Especial assentaram entendimento pela necessidade de ampliação proporcional do quantitativo de correções das provas na ampla concorrência. A aferição do novo quantitativo de corte, com vistas à restauração da isonomia, deve ser realizada após a devida instrução processual. Nesse contexto, o fumus boni iuris decorre de dois dados objetivos já presentes nos autos: (i) nota da agravante (6,44) acima do mínimo originalmente previsto (6,0) e (ii) alteração superveniente que influiu no universo de discursivas a corrigir em favor apenas de um grupo, sem recomposição proporcional para a ampla concorrência. No que concerne ao periculum in mora, este também se mostra evidente. O concurso público segue em andamento, com convocações e nomeações em curso, inclusive em número superior ao quantitativo das vagas inicialmente ofertadas. Ademais, a tutela pleiteada possui caráter instrumental e reversível, apenas assegurando a utilidade do processo sem comprometer o resultado final ou gerar prejuízo a terceiros. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a tutela de urgência requerida, determinando a correção da prova discursiva da agravante e, por conseguinte, o seu prosseguimento nas etapas subsequentes, com reserva de vaga/classificação até ulterior deliberação, julgando-se prejudicado o agravo interno de ID. 8959848. Sala de sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043686-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE DANTAS GODEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO