PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR POSSESSÓRIA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO JUDICIAL PELO MANDATÁRIO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO A PARTIR DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO INTIMATÓRIO. AFERIÇÃO. TEMPORANEIDADE RECURSAL. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. EVIDENCIAMENTO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONFLITO DE LIMITES QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA POSSESSÓRIA. JUSTIFICAÇÃO. PRECAUÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8049270-65.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049270-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CICERO SILVA MAIA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
AGRAVADO: SOCIEDADE DOS JOSELEITOS DE CRISTO
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Antonio Cícero Silva Maia, contra decisão do Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, proferida na ação de reintegração de posse n. 8001004-73.2025.8.05.0153, proposta pela agravada, a Sociedade dos Joseleitos de Cristo, pelo aludido agravante, cujo decisório deferiu liminar de reintegração de posse em favor da entidade religiosa, referente à gleba 02, matriculada sob n. 4873, com área de 12.251,71 m², localizada na Av. Senhora Santana, Rio de Contas/BA, conforme ID 510304743 daquele feito principal. Levanta o agravante preliminar extintiva, ligada a vício insanável de representação processual da sociedade autora na ação principal, pois com procuração outorgada por terceiro, enquanto o estatuto social designa outro representante legal e, mesmo intimada, a recorrida apenas juntou ata de eleição, sem os poderes específicos necessários. No mérito, aduz, em síntese, ser o legítimo proprietário de imóvel contíguo de 10.800 m², na Avenida Souto Soares, devidamente registrado e a suposta posse da agravada sobre a gleba 02, baseia-se em averbação de retificação irregular, realizada em 2019, que sobrepôs indevidamente parte de sua área sem indicá-lo como confrontante e sem assinatura de vizinhos na planta, violando os arts. 213 e 225 da Lei 6.015/73. Afirma a inocorrência de esbulho possessório, mas, sim, tentativa de solução amigável em novembro de 2024, quando procurou a agravada para demarcar limites, adquirindo inclusive estacas para tal fim, caracterizando-se, na verdade, conflito meramente divisório, que deveria ser resolvido por ação demarcatória, vindo de afirmar, também, basear-se o julgado objetado em prova testemunhal viciada, pois as únicas testemunhas possuem interesse direto na causa, desde que foram responsáveis pela retificação questionada, atuaram na intermediação dos negócios imobiliários da agravada e um deles adquiriu parte do imóvel. Defendendo ser a controvérsia de natureza registral e não possessória, postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, a final, o “acolhimento da preliminar de ausência de pressuposto processual, reconhecendo-se o vício insanável de representação da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; d) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, o provimento definitivo do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a liminar de reintegração de posse concedida em favor da Agravada”. Decisão, ID 89574755, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta, ID 92831431, com arguição preliminar de intempestividade. No mérito, pelo improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator. ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049270-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CICERO SILVA MAIA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
AGRAVADO: SOCIEDADE DOS JOSELEITOS DE CRISTO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Julgador restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da liminar possessória, deferida na origem em favor da Sociedade dos Joseleitos de Cristo, no contexto de alegado esbulho cometido pelo agravante sobre a gleba n.º 02, situada na Av. Senhora Santana, em Rio de Contas/BA. No tocante à preliminar de irregularidade de representação, observa-se que a procuração de ID 509790960, do processo principal, firmada pelo representante da agravada, conforme o Estatuto de ID 499948994, concedeu poderes de representação da entidade para o mandante da procuração judicial de 499948990, a evidenciar a legitimidade do dirigente subscritor para representar a associação em juízo, atendendo à ratio do art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo, então, nulidade a ser declarada. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. Tampouco intempestivo é o recurso, pois o mandado citatório foi juntado aos autos em 02/08/2025, revelando ser temporânea a interposição recursal em 23/08/2025, considerados os feriados do período. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, as razões recursais não infirmam a robustez da decisão que determinou a reintegração liminar, pois a análise dos documentos acostados, especialmente a matrícula n.º 4.873, o auto de manutenção de posse lavrado em 2009 e a sentença transitada em julgado no processo anterior n. 224/97, revelam exercício contínuo e público de posse, pela agravada, em consonância com os requisitos do art. 561, do CPC. Ademais, a prova oral colhida na audiência de justificação prévia corroborou a ocupação mansa e pacífica da área pela entidade religiosa e a turbação posterior perpetrada pelo agravante, ocorrida em novembro de 2024, estando a natureza possessória da demanda bem delineada, não havendo amparo para a tese de conflito meramente demarcatório, que supõe delimitação de confrontações entre posses contíguas legitimamente constituídas — o que não se verifica, uma vez que o agravante admite a colocação de estacas e cercas em terreno alheio sob pretexto de regularização de divisas. A jurisprudência confirma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR . ART. 562 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo que deferiu liminar de reintegração de posse, fixando prazo para desocupação voluntária do imóvel . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de liminar de reintegração de posse . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC exige a comprovação da posse, esbulho e data do esbulho . O agravado apresentou documentos e depoimentos consistentes sobre o exercício da posse e o contrato de comodato. 4. A agravante não demonstrou irregularidades nos depoimentos ou na condução da audiência de justificação. A participação no ato é dispensável ao réu, embora ele deva ser citado . 5. A questão patrimonial não afeta a análise possessória, que foca na posse efetiva, independente de propriedade. 6. O esbulho foi comprovado com notificação extrajudicial . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovimento. Agravo interno prejudicado . 8. Tese de julgamento: "A concessão de liminar de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo dispensável a demonstração do perigo de demora."Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts . 561 e 562. Constituição Federal, art. 6º.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 18ª C .Cível - 0049283-73.2020.8.16 .0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03 .2021. (TJ-PR 00858540420248160000 Campo Largo, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART . 561, CPC/15). FORÇA NOVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA . 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove I) a posse anterior, II) o esbulho praticado pelo réu, III) a data do esbulho, IV) a perda da posse. 2. A ação possessória de força nova, ensejadora do procedimento especial, é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação . 3. Na espécie, vislumbrada a presença dos requisitos informadores da proteção possessória, o pedido liminar formulado na ação de reintegração de posse, com força nova, comporta deferimento. 4. Não detectada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, e estando evidenciados os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, impositiva a consideração de que não merece trânsito a insurgência recursal . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5812498-76.2023.8 .09.0034 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalte-se, ademais, que, conforme o art. 1.196 do Código Civil, a posse não se confunde com a propriedade, bastando o exercício de fato de algum dos poderes inerentes a esta, a revelar que a alegação de domínio registral não elide o direito possessório demonstrado pela agravada, nem afasta o esbulho configurado pela invasão narrada e comprovada. Impende destacar o quanto registrado na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: Com efeito, o quadro fático delineado nos autos originários indica a demonstração, ao menos em juízo de cognição sumária, da posse anterior da agravada sobre a gleba 02, objeto da demanda principal, a partir da matrícula imobiliária n. 4873, em seu nome e do processo anterior n. 224/97, com sentença mantenedora da posse transitada em julgado e confirmada por este Tribunal, na ação n. 224/97, além do correspondente auto de manutenção de posse de 12/08/2009, sem olvidar da prova testemunhal, que, mesmo questionada, mostrou-se, à primeira vista, harmônica com o conjunto probatório, corroborando o exercício de atos possessórios pela agravada ao longo dos anos. Já o esbulho foi confirmado por testemunha e restou delineado pelas próprias afirmações do recorrente, que esclareceu ter colocado estacas com intento divisório na gleba 02, em novembro de 2024, caracterizando, também, a perda da possa pela recorrida, e, embora possa ser o agravante proprietário de imóvel contíguo, eventual tentativa de demarcação ou a também eventual natureza divisória da demanda, não afastam, por si só, a caracterização do esbulho sobre área distinta, especificamente a gleba 02, objeto da ação possessória. No mais, cumpre destacar a cautela observada pelo Magistrado ao postergar a apreciação do pleito liminar para momento subsequente à audiência de justificação, buscando, assim, formar convicção a partir de elementos probatórios mais consistentes, evidenciando prudência na distinção entre o debate possessório e o domínio do bem, além de reconhecer a posição privilegiada do Juízo de origem, mais próximo da realidade fática local — circunstância que robustece a conclusão quanto à ausência de motivos para alteração da decisão ora questionada. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049270-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CICERO SILVA MAIA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
AGRAVADO: SOCIEDADE DOS JOSELEITOS DE CRISTO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
VOTO