PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE ELETRÔNICA (PHISHING). CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito decorreu de falha na prestação do serviço ou de culpa exclusiva da própria consumidora, em contexto de fraude eletrônica; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil das fornecedoras, inclusive quanto à indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica sub judice submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, em regra, a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a ocorrência de excludente legal, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. O acervo probatório demonstra que a negativação decorre de fraude eletrônica do tipo phishing, viabilizada pelo fornecimento voluntário de dados pessoais da própria consumidora em ambiente virtual fraudulento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0546248-22.2018.8.05.0001, em que é Apelante MARINEIDE BARROS SILVA e Apelado BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546248-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE BARROS SILVA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
APELADO: BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
6. Os documentos juntados aos autos evidenciam a dinâmica da fraude e afastam a existência de vazamento de dados, falha de segurança ou defeito na prestação do serviço pelas fornecedoras.
7. A parte apelante não produziu prova técnica ou documental apta a infirmar a conclusão de culpa exclusiva, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de contratação.
8. A inscrição em cadastros restritivos configura consequência lógica da inadimplência decorrente de contratação realizada com dados fornecidos pela própria consumidora, ainda que utilizados por terceiro fraudador.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fraude praticada por terceiro, quando viabilizada por conduta negligente do consumidor, afasta a responsabilidade do fornecedor por ausência de nexo causal.
10. A negativação impugnada caracteriza exercício regular de direito, inexistindo ilicitude apta a ensejar reparação civil.
11. A pretensão de indenização por danos materiais não prospera diante da ausência de prova concreta de prejuízo patrimonial, que não se presume.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINEIDE BARROS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 0546248-22.2018.8.05.0001, que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 92445146), na qual defende a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, bem como aplicou de forma inadequada as normas consumeristas. Sustenta que restou comprovada a inexistência de contratação válida e, por conseguinte, a ilicitude da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que configuraria dano indenizável in re ipsa, à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Argumenta, ainda, que, por se tratar de relação de consumo, seria aplicável a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, motivo pelo qual pugna pela condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores pleiteados na inicial. Com isso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial. Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões (IDs. 92445152 e 92802349), nas quais defendem a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da conduta adotada, a existência de elementos suficientes a demonstrar a legitimidade da negativação e a ausência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Aduzem, ademais, que não restou comprovado dano material indenizável, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Encaminho os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546248-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE BARROS SILVA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
APELADO: BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando ainda, que a parte autora, ora apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à apuração da responsabilidade civil das apeladas pela inscrição do nome da apelante em cadastros de restrição ao crédito, especialmente à luz da alegação de inexistência de contratação e da suposta ilicitude da negativação. A insurgência recursal não merece acolhimento. É incontroverso que a relação jurídica sub judice se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), sendo objetiva, em regra, a responsabilidade do fornecedor (art. 14, caput, do CDC). Todavia, o próprio diploma consumerista expressamente excepciona a responsabilização do fornecedor quando demonstrada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, ainda que objetiva, a responsabilidade civil não é absoluta, sendo afastada quando comprovado que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da própria parte consumidora. No caso concreto, diferentemente do que sustenta a apelante, há robusto acervo documental apto a demonstrar que a negativação não decorreu de falha na prestação do serviço pelas rés, mas sim de conduta imputável exclusivamente à própria consumidora, que forneceu seus dados pessoais em ambiente virtual fraudulento. Com efeito, constam dos autos documentos que evidenciam a ocorrência de fraude eletrônica do tipo “phishing”, juntados ainda na fase inicial do processo, notadamente os documentos de IDs 92444504, 92444503 e 92444502, consistentes em matérias explicativas extraídas de portais especializados (UOL Segurança e TecMundo), utilizadas para contextualizar o modo de atuação da fraude, bem como demonstrar a dinâmica pela qual dados pessoais são indevidamente fornecidos pelo próprio usuário a terceiros mal-intencionados. Tais documentos foram analisados pelo Juízo de origem e corroboram a conclusão de que não houve vazamento de dados, falha de segurança ou defeito no serviço prestado pelas rés, mas sim utilização indevida das informações da consumidora após fornecimento voluntário em ambiente eletrônico não seguro. Registre-se, ademais, que a apelante não produziu qualquer prova técnica ou documental capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de contratação, desacompanhadas de demonstração mínima de irregularidade imputável às rés. Diante desse contexto fático-probatório, a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos revela-se consequência lógica da inadimplência decorrente de contratação realizada com dados fornecidos pela própria consumidora, ainda que em situação de fraude por terceiro. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude praticada por terceiro, viabilizada por conduta negligente do consumidor, configura causa excludente de responsabilidade do fornecedor, por caracterizar culpa exclusiva da vítima. No caso, inexiste tal demonstração mínima. Ao contrário, os documentos constantes dos autos apontam para a regularidade da conduta das rés e para a ausência de nexo causal entre eventual prejuízo e a atuação destas. Assim, a negativação questionada configura exercício regular de direito, não se revestindo de ilicitude apta a ensejar reparação civil. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade, o que não se admite, a pretensão indenizatória igualmente não prosperaria diante da ausência de comprovação do dano material, que, como cediço, não se presume, exigindo prova concreta do prejuízo patrimonial sofrido. A apelante não demonstrou perdas financeiras efetivas, gastos extraordinários ou qualquer consequência econômica diretamente imputável à conduta das rés, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo, com acerto, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum vergastado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546248-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE BARROS SILVA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
APELADO: BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, EDUARDO CHALFIN
VOTO