PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ART. 31. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiárias de pensão por morte contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo da suplementação de pensão paga pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS. 2. Pretensão de aplicar fórmula prevista no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios, afastando dedução do valor pago pelo INSS e reconhecendo diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A suplementação de pensão deve seguir a fórmula do art. 31 do regulamento: parcela familiar de 50% da suplementação de aposentadoria acrescida de 10% por beneficiário, limitada a 100%. 5. Dedução do valor pago pelo INSS é indevida, pois não prevista no regulamento e caracteriza bis in idem. 6. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 907: regulamento aplicável é o vigente na data da implementação das condições para aposentadoria, não o da adesão. 7. Prescrição quinquenal parcial reconhecida, atingindo apenas parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 8. Consectários legais: diferenças apuradas devem ser corrigidas pela taxa SELIC, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982/SP). 9. Honorários advocatícios ajustados em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 1. A suplementação de pensão deve ser calculada conforme art. 31 do regulamento da PETROS, vedada a dedução do benefício do INSS. 2. Aplicam-se as regras vigentes na data da implementação das condições para aposentadoria do participante, conforme Tema 907 do STJ. 3. Diferenças apuradas devem ser corrigidas pela taxa SELIC, a partir do evento danoso. 4. Reconhecida sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 141; 492; 927, III; Código Civil, art. 406; Regulamento PETROS, art. 31; Lei Complementar nº 109/2001, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.837/RS, Tema 907, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/02/2019; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 0534420-68.2014.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 09/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0389147-92.2013.8.05.0001, tendo como Apelantes MARIA CELESTE LOPES MENDES e outras e Apelados FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0389147-92.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE LOPES MENDES e outros (3)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
(i) definir se o cálculo da suplementação de pensão deve observar o art. 31 do regulamento, afastando dedução do benefício do INSS; e
(ii) estabelecer os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do parcial provimento do recurso.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA CELESTE LOPES MENDES e outras, em face da sentença (Id. 61084674) prolatada no processo n.º 0389147-92.2013.8.05.0001, que julgou a ação improcedente, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, rejeito os pedidos de mérito. Condeno as partes autoras ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação a parte acionada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. Condeno as partes autoras ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).”. Embargos de declaração rejeitados na forma de decisão de Id. 61084695. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 61084699), as Recorrentes suscitam preliminar de nulidade processual, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que “a decisão de revela CITRA PETITA, na medida em que a sentença não julgou todos os pedidos contidos na inicial, analisando, apenas, a parte da demanda decorrente da revisão da suplementação de aposentadoria do ex-empregado, pleito contido na letra “c” da inicial.” Argui que “não observou o magistrado que a presente demanda versa, também, sobre a revisão da SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, fundada no art. 39 do Regulamento da Petros de 1969, sendo ela reeditada nos demais regulamentos, pelos arts. 31 e 32, com a mesma redação da original. A causa de pedir é o descumprimento da regra, ou seja, alteração de forma de cálculo e não há pedido para aplicar o regulamento original, até porque a regra se repetiu nos demais regulamentos sem qualquer alteração.” Alega que “a sentença recorrida foi omissa com relação ao pedido sucessivo no que diz respeito ao não cumprimento da fórmula de cálculo, tendo em vista que a reclamada aplica a coeficiente de pensão (Kp) diretamente sobre a renda global, quando, a teor do disposto no art. 31 do RPB vigente, o coeficiente de pensão (Kp) deveria ser aplicado sobre a Suplementação de Aposentadoria.” Sustenta a legitimidade de Petrobrás, em razão da existência de grupo econômico. No mérito, aduzem as Recorrentes que “o descumprimento da forma de cálculo prevista, originariamente, no artigo 39 do Regulamento Básico de 1969, e reeditado nos Regulamentos de 1973, 1979, respectivamente, nos artigos 32 e 31, mantendo-se a redação idêntica à original.” Apontam que “como a suplementação de aposentadoria é a diferença entre os 90% da média aritmética dos últimos 12 salários de participação e o benefício pago pelo INSS, logo a suplementação de pensão é a incidência direta do Kp (coeficiente de pensão = parcela familiar) sobre a suplementação de aposentadoria.” Afirmam que “a suplementação de pensão foi instituída pelo art. 39 do Regulamento Básico de 1969 como uma parcela da suplementação de aposentadoria do ex-empregado e não como parte da renda global do aposentado, como pretende a reclamada.” Pontua que “90% do salário de Participação é justamente a renda global do aposentado. Logo, deduzindo-se deste o valor da Pensão do INSS, tem-se a Suplementação de Aposentadoria. Assim, em conformidade com os ditames do artigo 39 do Regulamento Básico, para se obter a Suplementação de Pensão, basta aplicar sobre esta o Coeficiente de Pensão, que é a Parcela Familiar.” Alegam que “o artigo 41 nada tem a haver com a forma de apuração do benefício da suplementação de pensão, se tratando unicamente da forma de correção do benefício, sendo que já não tem mais eficácia em face da instituição do ISB – Índice para a apuração da renda global.” Ressalta que “o artigo 41 trata exclusivamente do fator de correção, não sendo este o artigo instituidor do benefício.” Pleiteiam as requerentes pela aplicação da súmula 288 do TST, aduzindo que “não se discute na inicial o critério de reajustamento do benefício da suplementação. Pretende-se, tão somente, que o cálculo da suplementação obedeça ao regulamento vigente na data da admissão seja no tocante à composição da média das parcelas que resultam no cálculo do salário real de benefício, seja pelo afastamento da limitação do fator de redução que limita a totalidade da renda a 90% da média dos salários de cálculo, ou seja, pretende-se o afastamento do coeficiente redutor e fator de correção 0,9 na fixação do benefício inicial, já que a aplicação desses critérios não era prevista no Regulamento que vigia quando da admissão do Reclamante.” Sustentam que “a valorização dos salários que compõem a média dos doze últimos meses anteriores à aposentadoria não é uma benesse concedida pela Petros na alteração regulamentar que criou o limitador de 90% mas sim uma imposição legal a todas as Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Obviamente, portanto, o critério regulamentar que criou a limitação da média dos salários valorizados no percentual de 90% somente tem aplicabilidade aos empregados que aderiram a Petros depois da introdução do novo critério, o que não é o caso do reclamante.” Salientam que “se a suplementação resulta da média dos salários de participação menos o valor do benefício pago pelo INSS, evidente o direito dos Autores em ter corrigido/valorizados os salários-de-participação, na forma requerida na inicial, sob pena de se ter o absurdo de abater-se o benefício previdenciário resultante da valorização de salários de um benefício suplementar calculado com base em valores históricos. A utilização de valores históricos seria contraria a promessa da PETROS no sentido de manter a remuneração do aposentado.” Concluem, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da demanda. Custas dispensadas em razão da gratuidade da justiça concedida às Recorrentes no Id. 61084504. Contrarrazões apresentadas pela PETROBRÁS no Id. 61084704, arguindo sua ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 936 do STJ, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS apresentou contrarrazões no Id. 61084706, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, postula o improvimento do recurso. Manifestação da Apelante acerca das preliminares, acostada no Id. 67969836. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0389147-92.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE LOPES MENDES e outros (3)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA CELESTE LOPES MENDES e outras, em face da sentença (Id. 61084674) prolatada no processo n.º 0389147-92.2013.8.05.0001, que julgou a ação improcedente. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “Verificando-se, da leitura da peça recursal, que a parte recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão, razão pela qual o recurso, ao se limitar a reproduzir argumentos já superados anteriormente, não merece ser conhecido, se enquadrando na hipótese prevista no artigo 932, III, do CPC.” (Id. 61084706) O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “Ocorre que, a sentença recorrida foi omissa com relação ao pedido sucessivo no que diz respeito ao não cumprimento da fórmula de cálculo, tendo em vista que a reclamada aplica a coeficiente de pensão (Kp) diretamente sobre a renda global, quando, a teor do disposto no art. 31 do RPB vigente, o coeficiente de pensão (Kp) deveria ser aplicado sobre a Suplementação de Aposentadoria.” A parte recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a irregularidade do cálculo dos valores atinentes à suplementação da pensão por morte. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO ALEGADO JULGAMENTO CITRA PETITA Inicialmente, os Autores suscitam a nulidade da sentença, com base no art. 141 do CPC/2015, sob a alegação de ausência de prestação jurisdicional em relação a pedido formulado na exordial. As Recorrentes alegam que o Juízo a quo não se pronunciou acerca do pedido de suplementação da pensão, formulado sucessivamente na alínea ‘d’ da exordial. Compulsando os autos, verifica-se que as Autoras formularam os seguintes pedidos: a) Julgamento antecipado da lide; b) Reconhecimento da responsabilidade solidária entre as demandadas; c) Pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, pelo critério de cálculo do benefício inicial da suplementação previsto no Regulamento de 1969, “seja pela consideração da integralidade da média devidamente corrigida dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-beneficio, seja ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de beneficio dos "de cujus", nela computando-se o 13° salário e a totalidade das gratificações de férias pagas, sem qualquer restrição”; d) Pagamento de diferenças de suplementação, relativos ‘a parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) mais 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100%, do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a titulo de pensão por morte,” e) ou, sucessivamente, ‘pagamento das diferenças de suplementação de pensão correspondentes a uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) mais 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100%, do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito pela observância da forma de cálculo,” f) A concessão da gratuidade; g) Condenação das requeridas no pagamento das custas e honorários processuais fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Desse modo, a parte autora formulou pedido certo e determinado, logicamente vinculado à fundamentação exposta na inicial, o que, inclusive, possibilitou o exercício pleno do direito de defesa do Réu. Segundo o entendimento do STJ, "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). Verifica-se que a sentença recorrida analisou o aludido pedido nos seguintes termos: “A pretensão para recebimento de extensão e/ou diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes de reajustes concedidos aos trabalhadores da ativa por meio de acordo coletivo em que a Petrobras criou um novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC, bem como uma tabela de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, impõe a análise do artigo 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS. O aludido art. 41 do Regulamento Petros de 1991, utilizado como fundamento para a paridade dos vencimentos que passaram a receber os funcionários da ativa por força do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobrás - PCAC, implementado em 2007, prevê: "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que foram feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção (FC)". A aludida norma assegura ao assistido pelo plano da Petros reajustes na mesma época dos reajustes concedidos pela Petrobrás. Contudo, não há previsão alguma de que os valores em termos quantitativos serão realizados em idêntico percentual dos ajustes salariais. Logo, a vinculação é apenas quanto ao tempo dos reajustes, e não necessariamente em termos quantitativos. Com o advento da Lei Complementar N.º 108/2001, ocorreram diversas alterações quanto aos reajustes da suplementação dos benefícios previdenciários, sendo válido transcrever o artigo 3.º, parágrafo único, que vedou o repasse para os inativos de abonos e vantagens recebidos pelos trabalhadores em atividade: "Art. 3.º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: (...) . Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios."' O julgador deve decidir a lide nos limites do pedido do autor, não estando autorizado a decidir além ou fora do quanto demandado. Essa é a essência da regra da congruência. Trata-se da regra da congruência, que vincula o juiz ao pedido. Ela está positivada nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Vejamos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum - 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.1.231) pontua: “(...) sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal”. Diante disso, rejeito a alegação das Recorrentes. DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS As Apelantes sustentam a legitimidade passiva da empresa PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS na presente lide, pois “as Demandadas formam grupo econômico, nos moldes estabelecidos pelo artigo 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo integrar o pólo passivo por serem solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações vindicadas na presente ação, respondendo a PETROBRÁS, deste modo e solidariamente, pelas obrigações daquela, inclusive, mas não só por força do art. 2º, § 2º CLT, mas, também, pelos encargos adicionais da PETROS,” O tema foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1370191/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 936), oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese: “I – A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II – Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” Confira-se o seguinte trecho do voto do Relator, Ministro Luis Felipe Salomão: No ponto, é unânime que há total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador, sendo vínculos submetidos à normatização e aos princípios específicos. Dessarte, a relação trabalhista de emprego que a autora (no caso dos autos, já afastada) mantém com a patrocinadora, não se confunde com a relação também contratual de previdência complementar. São vínculos contratuais autônomos, que não se comunicam. De fato, o art. 202, § 2º, da CF proclama que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. Apreciando esse mencionado dispositivo constitucional, a Suprema Corte, em precedente vinculante, julgado sob o rito da repercussão geral, RE 586.453, relator p/acórdão Ministro Dias Toffoli, assentou a autonomia do contrato previdenciário, e, justamente em vista da patente ausência de acessoriedade, estabeleceu que a competência para o julgamento das demandas de previdência complementar é da Justiça Comum.” As Apelantes sustentam que “resta clara a vinculação estatutária entre as Demandadas, ensejadora do litisconsórcio passivo obrigatório.” Entretanto, tratando-se de ação na qual as Autoras pleiteiam a revisão do seu benefício previdenciário com aplicação de reajustes a que alegam fazerem jus e não de responsabilidade civil por ato ilícito da PETROBRÁS, a aplicação do entendimento é obrigatória, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS. Rejeito a arguição. DA QUESTÃO DE FUNDO Na Petição Inicial (Id. 61083623), as Autoras narraram que, na qualidade de viúvas de ex-empregados da Petrobrás, recebem suplementação de pensão por morte paga pela PETROS. Informam que seus maridos/companheiros foram admitidos pela Petrobrás e se aposentaram nas seguintes datas: AUTORA MARIDO/COMPANHEIRO FALECIDO ADMISSÃO APOSENTADORIA FALECIMENTO Maria Celeste José da Silva 14/11/1962 31/12/1987 08/10/2011 Ione Macedo Veras Ivanildo de Carvalho Veras 05/12/1959 30/06/1990 24/01/2012 Angélica Maria Djalma Gesteira Ferreira 01/11/1956 15/06/1983 18/04/2013 Maria Joaquina Celino Lima Santos 02/12/1957 31/10/1984 21/10/2012 O objeto do apelo é o pagamento das “diferenças de suplementação de pensão, assim como, a condenação da Reclamada para que implante em folha normal de pagamento a respectiva Suplementação de pensão em face do descumprimento do art. 39 do Regulamento básico de 1969, por parte da mesma, que, alterando a forma de cálculo de apuração do benefício, prevista naquele dispositivo, o reduz indevidamente.” Suscitam “o descumprimento da forma de cálculo prevista, originariamente, no artigo 39 do Regulamento Básico de 1969, e reeditado nos Regulamentos de 1973, 1979, respectivamente, nos artigos 32 e 31, mantendo-se a redação idêntica à original.” Alegam que a “suplementação de aposentadoria é a diferença entre os 90% da média aritmética dos últimos 12 salários de participação e o benefício pago pelo INSS, logo a suplementação de pensão é a incidência direta do Kp (coeficiente de pensão = parcela familiar) sobre a suplementação de aposentadoria.” Arguem a inaplicabilidade do art. 41 do RPB, já que ele instituiu apenas o fator de correção dos benefícios pela Petros e não a forma de cálculo da suplementação. Afirmam que o cálculo a ser aplicado deve ser o seguinte: BENEFÍCIO PETROS = (90% do Salário de Participação – Pensão INSS) x Coeficiente Pensão.) Além disso, requerem a consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo para a apuração do salário real de benefício, computando-se o 13º salário e a totalidade das gratificações de férias pagas, sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-beneficio, seja realizada ainda pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de beneficio dos falecidos. Postularam, também, pelo pagamento de diferenças de suplementação, relativos ‘a parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) mais 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100%, do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a titulo de pensão por morte,”. E, sucessivamente, o ‘pagamento das diferenças de suplementação de pensão correspondentes a uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) mais 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100%, do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito pela observância da forma de cálculo,”. A teor do disposto no art. 202 da CF/1988, a previdência privada tem caráter complementar e facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Literalmente: “Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. A Lei Complementar n.º 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar e estabelece no parágrafo único do seu art. 17 que o benefício deve ser concedido de acordo com a regra vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Confira-se: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. Os beneficiários não possuem direito adquirido ao regulamento vigente à época em que aderiram ao plano de previdência complementar, possuindo mera expectativa de direito. O direito adquirido apenas surge quando implementadas as condições exigidas para a concessão do benefício, devendo-se observar as regras vigentes naquele momento para efetuar o cálculo da renda mensal inicial. Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1435837/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que culminou na edição do Tema 907: Tema 907 - O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Eis a Ementa do julgado que levou à edição da referida Tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019) Nos termos do art. 927, III do CPC/2015, a referida tese é de observância obrigatória, não tendo a parte Autora demonstrado a existência de distinção no presente caso. A tese da aplicação das regras vigentes no momento da adesão do beneficiário ao plano de previdência não merece prosperar, tendo em vista que devem ser observadas as disposições vigentes à época da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de afastamento da incidência do fator limitador, não assiste razão às Autoras, tendo em vista que há previsão sobre a incidência do redutor desde o Regulamento do Plano de Benefícios da Petros de 1985, vigente à época do preenchimento dos requisitos de concessão da aposentadoria dos de cujus, o que ocorreu no período de 2011 a 2013. O STJ já reconheceu que não há ilegalidade na aplicação do fator redutor de 10% para o cálculo do benefício, quando previsto no regulamento do plano no momento do preenchimento das condições para a aposentadoria. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedente. 4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante). Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades. 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1443304 SE 2014/0066303-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) Nesse sentido, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. FUNDAMENTO EM REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ADESÃO. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REDUTOR DE 10% E DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS ANTES DO CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NO TEMA 907 DO STJ QUE PREVÊ QUE O REGULAMENTO APLICADO É O DA DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA MESMO COM A TESE DO TEMA 907. APELANTE QUE NÃO QUESTIONA O REGULAMENTO APLICÁVEL, MAS A ILEGALIDADE DO REDUTOR E NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O CÁLCULO DO RMI. CÁLCULO EFETIVADO PELA RÉ EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO REGULAMENTO APLICÁVEL. LIMITADOR POSSÍVEL. STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não há falar em nenhuma ilegalidade cometida pela Petros em aplicar o Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%) no cálculo da suplementação de aposentadoria do autor, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 2- A regra em vigor quando da adesão previa que o salário-real-de-benefício seria a média aritmética simples dos salários de cálculo, então não cabe ao Autor o recebimento da integralidade dos proventos. (TJ-BA - APL: 05323949720148050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Apelação Cível. Previdência privada (Petros). Sentença improcedente. Recorrente que pretende o afastamento do redutor de 0,9% no cálculo da renda mensal inicial do da suplementação de sua aposentadoria. Plano fechado de previdência privada para fins de cálculo de renda do benefício complementar que é aquele vigente no momento de implementação das condições de elegibilidade e não o plano da data de adesão do participante (Princípio do Tempus Regit Actum). Tema nº 907 do STJ. Arts. 17, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. O art. 16 do regulamento do plano Petros, vigente à época da aposentação do apelante, determinava que o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do Mantenedor-Beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os doze últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma gratificação de férias. Contudo, o aludido regulamento também estabelecia o cálculo da renda mensal inicial da suplementação com base em 90% da média aritmética dos últimos 12 últimos salários de participação valorizados (art. 42 do regulamento da Petros), aplicando-se tal regra quando ela for mais vantajosa para o beneficiário. Assim, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no cálculo no cálculo da suplementação de aposentadoria percebida pelo apelante, com aplicação do limitador de 90%, previsto nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Plano da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), vigente à época da aposentação do recorrente. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0566025-95.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante VALTER FERNANDES DE CASTRO, e apelada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à Apelação Cível interposta, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - APL: 05660259520158050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. BRASKEN. REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PATROCINADORA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 10% NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA BRASKEM PREJUDICADO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00490818520098050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2020) (grifou-se). Portanto, não há irregularidade no cálculo da suplementação da pensão por morte percebida pela Autora com a aplicação do redutor de 10% previsto no art. 42 do Regulamento vigente quando da aposentadoria do de cujus. O pedido de aplicação de correção monetária nos salários-contribuições também deve ser afastado por falta de amparo legal. Ao dispor sobre o assunto, o art. 15 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros estabelece que “as suplementações dos benefícios previdenciários pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o ‘salário-real-de-benefício’ do mantenedor beneficiário”. Já o art. 16 do mesmo Regulamento dispõe sobre a forma de cálculo do salário benefício. Literalmente: “Art. 16 - Para efeitos deste Regulamento, o salário-real-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias”. Portanto, o cálculo da renda mensal inicial deve ser realizado através de uma média aritmética simples, afastando-se o pleito recursal de correção monetária. Nesse sentido, confira-se: RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINARES:LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. REJEIÇÃO. TEMA 936 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: APLICAÇÃO DAS NORMAS. VIGÊNCIA DO MOMENTO DA ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. TEMA 906 STJ. REFORMA DA DECISÃO. FATOR LIMITADOR. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR NO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DA MODIFICAÇÃO. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. PREVISÃO NO REGULAMENTO. CABIMENTO. I - Na esteira do teor do tema 936 do STJ, não se reconhece a legitimidade passiva da BRASKEM S.A., patrocinadora do plano de benefício, uma vez que a relação discutida se refere ao contrato de natureza civil e não trabalhista, afastando o seu ingresso no feito e, portanto, o interesse recursal. II A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL S.A. PETROS, na qualidade de entidade previdenciária, responsável pela administração dos Planos do segurado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. III Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que o cerne da demanda se refere ao pedido de complementação de aposentadoria privada, revelando-se, portanto, em obrigação de trato sucessivo, em que a prescrição quinquenal atinge somente de forma parcial a pretensão, ou seja, em relação apenas às parcelas anteriores ao ajuizamento do feito. Precedentes do STJ. IV Devem ser aplicadas as normas regulamentares vigentes ao momento em que o participante se torna elegível ao recebimento do benefício e não aquelas do momento da adesão, conforme o teor do tema 906 do STJ, merecendo reforma a decisão de piso neste capítulo,na esteira da inconformidade apresentada pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. V Quanto ao fator limitador em 90% aplicável no cálculo da renda inicial mensal, não se detecta ilegalidade da sua previsão, conforme posicionamento anterior desta Corte. VI - No caso concreto, entretanto, a entidade previdenciária não comprovou que a alteração no Regulamento para inclusão da limitação teria sido efetivada antes do momento da elegibilidade do benefício pelo segurado em 1993, juntando apenas o documento de fls. 75/92, que representa a versão aprovada em 2006 do Regulamento. VII Verifica-se que o regulamento, de forma expressa, estabelece que o cálculo da renda mensal inicial seria realizado através de uma média aritmética simples, afastando, portanto, o pleito recursal do autor da ação. VIII Não se conhece do Recurso de apelação interposto pela BRASKEM S.A. (fls. 386/400), dá-se provimento parcial ao recurso de apelação da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (fls. 325/356) e nega-se provimento ao recurso de ANTÔNIO SILVA DA SILVA (fls.403/410). (TJ-BA - APL: 00911273120058050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSISTENTE. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DISSONANTE DA ÉPOCA DE ADESÃO. RELAÇÃO EMINENTEMENTE CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREVISÃO DE MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS, A FIM DE CALCULAR O SALÁRIO-REAL-DE-CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00911212420058050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) Em relação ao pedido subsidiário, o cálculo da suplementação de pensão está previsto no artigo 39 do Regulamento vigente em 1969, no art. 31 do Regulamento de 1985 e no art. 32 do Regulamento atual. Transcrevem-se abaixo referidos artigos: “Art. 39 – A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).” (Regulamento vigente em 1969). “Art. 31 – A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria quantos fossem os beneficiários até o máximo de 5 (cinco).” (Regulamento vigente em 1985). “Art. 32 - A suplementação de pensão, calculada nos termos do § 2º deste artigo, levará em consideração a aplicação de um coeficiente de pensão correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a Renda Global do Participante ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, acrescido de tantas parcelas equivalentes a de 10% (dez por cento) quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).” (Regulamento atual, vigente a partir de 2022). Verifica-se que o parâmetro para cálculo da suplementação de pensão foi mantido, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor de suplementação de aposentadoria acrescido de 10% (dez por cento) do valor da suplementação de aposentadoria para cada beneficiário, limitado a 5 beneficiários. Adotar parâmetro diverso representa descumprimento do critério de cálculo estabelecido desde o Regulamento inicial, mantido nos sucessivos Regulamento do Plano de Benefício, estando vigente até os dias atuais, com alteração, apenas, apenas na numeração do artigo de acordo com o Regulamento, pontuação e substituição da expressão mantenedor-beneficiário por participante. Da leitura do referido dispositivo, infere-se que deve haver a incidência do coeficiente de 50% (mais 10% por cada beneficiário) sobre o valor da suplementação da aposentadoria, e não sobre o valor global do benefício, considerando a parcela do INSS. Nesse contexto, o cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento. Na hipótese, não deve ser utilizado o artigo 41 do Regulamento como o correto para o cálculo da complementação da pensão, pois a referida norma dispõe acerca do reajustamento dos benefícios em si e não da suplementação. Confira-se julgados dessa Corte: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO DA PETROS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 31 DO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Margarida Goes Nascimento contra a sentença (ID. 59380441) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, movida contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o cálculo da suplementação da pensão deve seguir o regulamento vigente na data de aposentação do participante, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art . 487, I, do CPC. A autora, viúva de Demerval do Nascimento, pleiteia a revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte, alegando que o benefício está sendo calculado de forma incorreta, com deduções indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar sua decisão em regulamento não invocado pela parte autora; (ii) analisar a conformidade do critério de cálculo do benefício de suplementação de pensão aplicado pela PETROS em relação ao disposto no art. 31 do regulamento vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, afastando-se a preliminar de ausência de fundamentação suscitada nas contrarrazões recursais. 4. A sentença não configura julgamento extra petita, pois analisou a questão nos limites da controvérsia apresentada, especialmente no tocante à aplicação do regulamento da PETROS para o cálculo do benefício. 5. O art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS estabelece que a suplementação de pensão é composta por uma parcela familiar (50% da suplementação de aposentadoria) mais parcelas individuais de 10% por beneficiário, não podendo o total ultrapassar 100% do valor da suplementação de aposentadoria. 6. A dedução do valor recebido a título de pensão do INSS, aplicada pela PETROS, é indevida, pois não encontra respaldo no regulamento e caracteriza bis in idem, já que o benefício do INSS já é considerado no cálculo da suplementação de aposentadoria, que por sua vez integra o cálculo da suplementação de pensão. 7. No caso dos autos, constatou-se que a autora, na qualidade de viúva e única dependente de Demerval do Nascimento, falecido em 13/05/2013 (ID. 59379817), faz jus a 60% do valor da suplementação de aposentadoria a que teria direito o segurado caso estivesse vivo, sendo vedada qualquer dedução referente a benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 8. O entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo precedentes do TJ-MG, TJ-RJ, TJ-SE e TJ-BA, reforça a necessidade de observância do art. 31 do regulamento, vedando a dedução do valor do INSS no cálculo da suplementação de pensão. 9. A sentença merece reforma parcial para adequar o cálculo da suplementação de pensão conforme a fórmula prevista no art . 31 do regulamento, observando-se o pagamento das diferenças apuradas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dedução do valor do benefício do INSS no cálculo da suplementação de pensão por morte é vedada pelo art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, sob pena de configurar bis in idem. 2. A suplementação de pensão deve ser calculada conforme a fórmula do art. 31 do regulamento, observando-se a parcela familiar (50%) e as parcelas individuais (10% por beneficiário), limitadas a 100% do valor da suplementação de aposentadoria. 3. Não configura julgamento extra petita o exame de matéria diretamente relacionada à controvérsia submetida ao Juízo, mesmo que não expressamente requerida na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 487, I; Regulamento da PETROS, art. 31; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210905402001, Rel. Luiz Artur Hilário, j. 28.09 .2021; TJ-RJ, APL nº 01967329220138190001, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 29 .11.2022; TJ-SE, AC nº 00241322420188250001, Rel. José dos Anjos, j. 25 .08.2020; TJ-BA, APL nº 05192730220148050001, Rel. Regina Helena Ramos Reis, j. 18 .02.2020. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0534420-68.2014.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARGARIDA GOES NASCIMENTO e Apelado FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator (TJ-BA - Apelação: 05344206820148050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES RECEBIDOS DO INSS. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ação ajuizada para revisar o valor pago a título de suplementação de pensão por morte de ex-empregado da Petrobrás, filiado à Petros. Pretensão de ver corrigido o critério de cálculo, alegando desconto indevido dos valores recebidos a título de pensão pelo INSS. 2. A prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula 291 do STJ. 3. O art. 31 do regulamento da Petros prevê a suplementação de pensão correspondente a uma parcela familiar igual a 50% da suplementação de aposentadoria do falecido, acrescida de 10% para cada dependente. 4. O desconto da pensão do INSS não está previsto no regulamento, sendo indevido. Correta a forma de cálculo determinada na sentença, que aplicou o critério regulamentar e condenou a devolução dos valores abatidos de forma incorreta. 5. Honorários majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0527104-33 .2016.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada JUSTINA GONÇALVES BORGES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05271043320168050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO. CONCESSÃO. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO. REGRA DO ART. 39 DO REGULAMENTO DE 1969 QUE FOI REPRODUZIDA NOS REGULAMENTOS QUE SE SEGUIRAM, NOS ARTS. 31 E 32. PERCENTUAL DE 50% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA AO BENEFICIÁRIO FALECIDO. ACRÉSCIMO DE 10% POR BENEFICIÁRIO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REFORMA DO JULGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou erro material (art. 1022 do CPC). 2. O Regulamento do Plano de benefícios da Petros do ano de 1969 estabelece regra para cálculo da suplementação de pensão em seu art . 39. O Referido artigo foi reproduzido nos demais Regulamentos ao longo dos anos. A regra é que seja pago o valor de 50% da suplementação de aposentadoria acrescido de 10% dessa suplementação para cada beneficiário. O cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento. A sentença que determinou a incidência da regra constante no regulamento não merece reformas nesse ponto. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0382018-36 .2013.8.05.0001 .1.EDCiv, em que figuram como embargante MARIA SANTOS VASCONCELOS e outros (4) e como embargada Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - ED: 03820183620138050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022 - grifou-se) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS QUE DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO RPB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. CONFORMIDADE DA SENTENÇA COM O ART. 85, §2º DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação (fls. 1113/1130) interposta contra capítulo da sentença proferida pelo Juízo a quo (fls. 1100/1111), que julgou procedente o pleito autoral alusivo à revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte percebida pela Demandante, sem dedução de valores pagos pelo INSS, nos termos da fórmula consignada no art. 31 do Regulamento de Plano de Benefícios (RPB) da PETROS, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados. 2. Com efeito, o referido art. 31 dispõe que: "A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)". 3. Da leitura do art. 31 do RPB, verifica-se que não está previsto no cálculo do suplemento de pensão a realização de descontos relativos à pensão originária do INSS. Isto porque o cálculo da suplementação de pensão é feito com base na aplicação de percentual sobre o valor recebido pelo aposentado em vida, a título de suplementação de aposentadoria. 4. Ao realizar o cálculo com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS, a Apelante descumpriu as disposições do seu próprio regulamento, motivo pelo qual não merece amparo a irresignação da Recorrente neste ponto. 5. Do mesmo modo, não assiste razão à Apelante quando discorda da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, vez que o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa somente quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte. 6. Outrossim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há ordem de preferência no tocante à base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. Nesse contexto, o valor da causa apenas será utilizado quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 7. No caso em evidência, houve a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão, cujo valor deverá ainda ser liquidado. Nesse sentido, adotando-se o entendimento do STJ, os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela Recorrente devem ser mantidos como na sentença, incidindo o percentual sobre a condenação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0339252-65.2013.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 29/06/2021 - grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PETROS. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO. REGRA DO ART. 39 DO REGULAMENTO DE 1969 QUE FOI REPRODUZIDA NOS REGULAMENTOS QUE SE SEGUIRAM, NOS ARTIGOS 31 E 32. PERCENTUAL DE 50% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA AO BENEFICIÁRIO FALECIDO. ACRÉSCIMO DE 10% POR BENEFICIÁRIO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Os objetos do recurso da ré são a condenação ao recálculo da suplementação de pensão e o percentual e base de cálculo fixados para os honorários advocatícios de sucumbência. O recurso dos autores versa sobre o percentual de juros de mora estipulado na sentença para pagamento retroativo da suplementação de pensão. 2. O Regulamento do Plano de benefícios da Petros do ano de 1969 estabelece regra para cálculo da suplementação de pensão em seu art. 39. O Referido artigo foi reproduzido nos demais Regulamentos ao longo dos anos. A regra é que seja pago o valor de 50% da suplementação de aposentadoria acrescido de 10% dessa suplementação para cada beneficiário, limitado a 5 beneficiários. O cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento. A sentença que determinou a incidência da regra constante no regulamento não merece reformas nesse ponto. 3. Os juros de mora devidos no tocante às diferenças de suplementação de pensão são de 1% (um por cento) ao mês, como estipulado pelo Código Civil, art. 406, c/c art. 161, §1° do CTN, por tratar-se de relação jurídica privada. Sentença reformada nesse ponto. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários de sucumbência será feita preferencialmente sobre o valor da condenação. Quanto ao percentual de 15% (quinze por cento) de honorários, entendo ser devido, tendo em vista que houve diligência e zelo do profissional e que se trata de demanda de média complexidade, de grande importância para os autores. 5. Em razão da improcedência do recurso da ré e do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora, majoro os honorários para 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJ/BA, 1ª CC, AP. 0382016-66.2013.8.03.0001, tendo como apelantes e apelados MARIA ANTONIETA CASTRO DE CARVALHO E OUTROS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, REL. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, DATA DO JULGAMENTO, 14/09/2020 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA DO FALECIDO. PRECEDENTE DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA PROCEDER NOVA DEDUÇÃO DO VALOR DO INSS QUANDO DO CÁLCULO DA PENSÃO. REDUTOR JÁ UTILIZADO QUANDO DO CÁLCULO DA PENSÃO DO FALECIDO. PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0562995-86.2014.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 09/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência da Corte Cidadã, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A fórmula correta para se chegar ao quantum do benefício de suplementação de pensão tem previsão legal expressa no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios, e por esta razão tem-se como devidas as diferenças pleiteadas pela apelada. 3. Recuso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0582984-10.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 20/08/2019). Importa destacar que não prospera o argumento da parte ré, acerca da impossibilidade de implementar o cálculo em razão da necessária fonte de custeio, porquanto, não há aumento da base de cálculo em razão de eventual incorporação de benefícios deferidos, sobre os quais não teria havido recolhimento da contribuição correlata, mas de reconhecimento de descumprimento de regra criada pela própria entidade. Assim, o apelo deve ser provido neste ponto, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o cabimento do recálculo e determinar que a Apelada promova o pagamento das diferenças apuradas, observada da prescrição quinquenal. CONSECTÁRIOS LEGAIS Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do momento em que cada parcela se tornou devida. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR,Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento em que cada parcela se tornou devida e a citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerando o parcial provimento do apelo, o capítulo dos honorários sucumbenciais deve ser ajustado em razão da configuração da sucumbência recíproca. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos da demanda condenando as Autoras, ora Recorrentes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). O parcial provimento do recurso, sagrou a Apelante vencedora em relação ao pedido de recálculo do valor da suplementação da pensão, mantendo-a vencida em relação aos demais pedidos, configurando a sucumbência recíproca entre as partes. Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu, ora Apelado, arque com o pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 60% (sessenta por cento) da verba. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando-se a referida ordem de vocação e considerando que a condenação é ilíquida, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa, afinal não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte Apelante, que consiste no pagamento das diferenças da suplementação da pensão, a ser calculada em fase de liquidação de sentença. De outro lado, o valor da causa não é irrisório, tendo sido fixado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, devem as partes ratear a verba honorária na mesma proporção das custas. Mantenho suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da parte autora ao recálculo do valor da suplementação da pensão por morte, na forma da fundamentação supra, e condenar a Apelada a promover o pagamento das diferenças apuradas. Entre o momento em que cada parcela se tornou devida e a citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Deve ser observada a prescrição quinquenal. Em razão do parcial provimento do recurso, procedo à adequação do ônus sucumbenciais, redefinindo-o, para determinar que o Réu, ora Apelado, arque com o pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 60% (sessenta por cento) da verba. Condeno as partes a arcarem com os honorários advocatícios na mesma proporção, fixando a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mantenho a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0389147-92.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE LOPES MENDES e outros (3)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO