PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ.”. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada considerando que houve concessão do serviço público e o “assalto” que ensejou a propositura da Ação de Indenização ocorreu em rodovia administrada pela concessionária apelante. Mérito. Em regra, a concessionária que presta serviço público na qualidade de delegada se sujeita ao mesmo regime de responsabilidade civil da Administração Pública. Nessa linha, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva prescrita no art. 37, § 6º, da CF, por reflexo da teoria do risco administrativo. Os fatos trazidos à apreciação desta Corte, relativos à omissão da concessionária de serviço público no dever de prestar segurança ao usuário no momento do pagamento de pedágio, inclusive porque os expõe a situação de vulnerabilidade, deve ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. A narrativa dos fatos, devidamente comprovados, o assaltante trocou de veículo dentro da praça de pedágio, levando o apelado de refém no veículo, passando pelo pedágio da concessionária. A concessionária, na condição de gerenciadora da rodovia, por força da concessão pública a ela concedida, deve verificar e assegurar-se da segurança dos veículos que passam por lá, ou nas proximidades da pista, o que não o fez no presente caso. Conquanto a apelante sustente a ocorrência de ato de terceiro para eximir a concessionária da responsabilidade, tal excludente não restou configurada. Embora a lei impute ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, a apelante também é responsável pelos danos causados, uma vez que além de ser prestar um serviço público, aufere lucros com a concessão, devendo suportar o ônus decorrente do exercício da concessão. A indenização por danos morais, arbitrada pelo juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer redução. Honorários majorados. Apelo improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001700-73.2014.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s):
APELADO: FIRMINO SILVA DE JESUS
Advogado(s):JUCIVALDO BARBOSA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CANDEIAS que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais N° 0001700-73.2014.8.05.0044, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para, com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, atento ao art. 85, § 2º, do CPC.”. A CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. apresentou recurso de apelação de ID. 67004819, fazendo uma breve síntese da lide, e alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, posto que o dever de segurança é de responsabilidade exclusiva do Estado, sendo o poder de polícia indelegável. No mérito, sustenta excludente de responsabilidade por fortuito externo, posto que “a premissa de fato adotada pela v. sentença está fora do espectro de responsabilidade civil e contratual da Apelante e poderia inclusive desvirtuar a própria essência dos serviços contratualmente oferecidos, os quais estão somente na órbita da segurança viária contra acidentes e do atendimento mecânico e ambulatorial na rodovia.” Assevera que o STJ, e os demais Tribunais pátrios também vêm afastando a responsabilidade civil da administradora de rodovia em casos análogos, já que estas não possuem a prerrogativa do Poder de Polícia para prevenir ou reprimir ilícitos penais Aponta que “O áudio extraído do sistema de rádio da viatura de inspeção comprova que a Polícia Militar foi imediatamente acionada (trecho CCO x VTR-13 22h32min às 22h37min) (fl. 139) (ii) O mencionado áudio comprova ainda que o veículo do Apelado foi atendido pela Viatura “VTR 13” e removido do meio da pista para a o acostamento através do uso de Veículo Guincho Leve, indicado pela Sigla “VGL” (trecho CCO x VTR- 13 23h21min às 23h25). (iii) O Relatório de Atendimento da ocorrência comprova mais uma vez que o incidente ocorreu por volta das 22:33, quando houve o acionamento da viatura (VTR 13) e da Polícia Militar (PMRV – Polícia Militar Rodoviária).” Afirma que levando-se em consideração que (i) a Apelante não possui qualquer responsabilidade frente ao suposto evento danoso; e que (ii) a situação narrada não é apta a ensejar dano indenizável; requer seja a presente Apelação provido, reformando-se a sentença vergastada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, no mínimo, reduzir a condenação em virtude de ser valor excessivo diante de mero infortúnio do dia-a-dia. Ante o exposto, requer: “seja dado PROVIMENTO à Apelação ora interposta, a fim de que seja a v. sentença integralmente reformada, acolhendo se as preliminar de ilegitimidade suscitada ou julgando-se a ação proposta IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC/15..” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 67004828, refutando as razões recursais e alegando que “resta também comprovada de forma contundente, a Culpa in Vigilando da Apelante, pois, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, o funcionário e testemunha da recorrente e aqui apelante, o Sr. ANTONIEL XAVIER COSTA, Inspetor e operador de CCO (Centro de Controle Operacional), e que inclusive faz rondas de inspeção periódicas na via, segundo o mesmo respondeu, sequer foi informado sobre o que possivelmente ocorreu com o Apelado e mais duas pessoas, que estavam sequestradas e feitos reféns na rodovia de responsabilidade objetiva da Acionada” Argui que a concessionária de serviço público responde independentemente da existência de culpa, por ser responsabilidade civil objetiva, pelos danos causados a terceiros. Afirma que “A necessidade da manutenção da r. sentença vergastada, se mostra forte, principalmente por força da veracidade dos fatos demonstrados desde a Inicial e ao longo de toda instrução processual, onde com narrativa firme das testemunhas e inclusive de testemunha que estava presente na praça de pedágio quando do ocorrido e que ao ser perguntado se afirmava que estava na praça de pedágio quando aconteceu o fato.” Ao fim requer o improvimento do apelo. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 05 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001700-73.2014.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s):
APELADO: FIRMINO SILVA DE JESUS
Advogado(s): JUCIVALDO BARBOSA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária apelante posto que a responsabilidade da concessionária de serviços públicos pelos danos decorrentes da falha na execução de sua atividade é objetiva, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, possuindo assim, legitimidade ante a a titularidade do serviço público. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATADA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA. 1. Considerando que houve concessão do serviço público e, ainda, que o acidente de trânsito que ensejou a propositura da Ação de Indenização em apenso ocorreu em rodovia administrada pela concessionária agravante, constata-se que esta possui legitimidade passiva. 2. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente em caso de danos causados a terceiros, sendo adotada a teoria objetiva ou do risco administrativo (arts. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e 186 e 927,parágrafo único, estes do Código Civil vigente), bastando ao lesado demonstrar aconduta do ente, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, para que surja o dever de indenizar. 3. Conforme entendimento desta Corte, nas ações de indenização em decorrência de responsabilidade civil objetiva, como esta em que foi proferida a decisão recorrida, o instituto processual da denunciação da lide não é obrigatório, sobretudo porque tal incidente revela-se como um complicador processual e entrave a celeridade da prestação jurisdicional. 4. A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto, sendo necessária a presença de um dos requisitos indispensáveis para a efetivação do instrumento, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06328542320198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) Assim, considerando que houve concessão do serviço público e, ainda, que o assalto que ensejou a propositura da Ação de Indenização em apenso ocorreu em rodovia administrada pela concessionária apelante, constata-se que esta possui legitimidade passiva. Passa-se a análise do mérito recursal. Em regra, a concessionária que presta serviço público na qualidade de delegada se sujeita ao mesmo regime de responsabilidade civil da Administração Pública. Nessa linha, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva prescrita no art. 37, § 6º, da CF, por reflexo da teoria do risco administrativo. :(...)§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...)” A norma referida acima e sua aplicabilidade às concessionárias de serviço público, todavia, não as ilide de serem responsabilizadas por aplicação das normas de direito do consumidor, quando atuam na condição de fornecedoras de serviços aos usuários, dentro de uma relação de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RODOVIA. CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO COM USUÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários , devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço . 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 342.496/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014, grifo nosso). Em resumo, extrai-se dos autos que a parte autora foi abordado por um assaltante, que a fez de refém dentro de seu táxi. Ao chegar na praça de pedágio administrada pela Concessionária, o veículo apresentou defeito. O assaltante rendeu o passageiro de outro veículo e os levou, fazendo o autor de refém nesse novo veículo, seguindo com os reféns e praticando delitos contra os pedestres. Assim é que os fatos trazidos à apreciação desta Corte, relativos à omissão da concessionária de serviço público no dever de prestar segurança ao usuário no momento do pagamento de pedágio, inclusive porque os expõe a situação de vulnerabilidade, deve ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Assim dispõe o artigo 6º, inciso I, do CDC (grifo nosso): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;” Percebe-se que a prática das concessionárias administradoras de rodovia de exigirem que os condutores parem no pedágio para pagar a tarifa, gera riscos ao consumidor. É notório que muitos assaltantes se aproveitam desse momento para cometer seus ilícitos, ante a facilidade advinda desta circunstância, daí porque a concessionária tem o dever de garantir ao cidadão a segurança devida no momento da parada no pedágio. Além da responsabilidade objetiva decorrente da norma constitucional, a concessionária administradora da rodovia também responde como fornecedora de serviços perante os usuários, com base nos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, sob pena de reparação dos danos causados aos usuários: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Ainda, o serviço prestado pela concessionária apelante também está sob a égide da Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição da República. Referido diploma legal dispõe em seu artigo 25 que: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Assim, em casos de omissão da concessionária, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da apelante, mas sim objetiva. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, INCLUSIVE EM CASOS DE OMISSÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido.2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum fixado pelos danos morais e estéticos não se afigura irrisório, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3. Agravo interno desprovido.” ( AgInt no AREsp n. 1.717.363/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - Destaquei). Não obstante, ainda que seja objetiva a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, pode ser afastada acaso comprove a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade. Maria Sylvia Zanella DI Pietro destaca que: “são apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Forense. p. 615). Quanto ao fortuito interno, este não exclui a responsabilidade da concessionária porquanto, embora imprevisível, faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos da atuação estatal. Só o fortuito externo exclui a responsabilidade por se tratar de fato irresistível, estranho à atividade administrativa. Destarte, em se tratando de responsabilidade objetiva, as empresas prestadoras de serviço público – como é o caso da apelante – só estarão isentas da obrigação de reparar o dano se provarem a existência de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou de força maior (excludentes de responsabilidade). Pela narrativa dos fatos, devidamente comprovados, o assaltante trocou de veículo dentro da praça de pedágio, levando o apelado de refém no veículo que entrou no pedágio da concessionária. Vale dizer que a concessionária, na condição de gerenciadora da rodovia, por força da concessão pública a ela concedida, deve verificar e assegurar-se da segurança dos veículos que passam por lá, ou nas proximidades da pista, o que não o fez no presente caso. Feita esta introdução, é ônus da parte autora comprovar todos os elementos do dever de indenizar no caso, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (artigo 373, I, do CPC), e deste se desincumbiu. Por outro lado, cabe à ré – ora apelante o dever de comprovar causa excludente da sua responsabilização civil. De todo o contexto probatório colacionado aos autos, verifica-se que A apelante não fez prova de excludente de sua responsabilidade, já que é responsável pela segurança dos veículos, e vigilância dos veículos que adentrarem na pista deliberadamente, causando prejuízos aos usuários da pista concedida, pois se entende que esse tipo de intercorrência integra o próprio risco da prestação de serviços da concessionária. Sabe-se que é dever da concessionária propiciar condições de dirigibilidade e segurança aos motoristas e demais usuários. Assim, a ausência de segurança no pedágio caracteriza o defeito na prestação do serviço. Nesse sentido a jurisprudência majoritária: Apelação. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Assalto na praça do pedágio. Responsabilidade da concessionária prestadora de serviços públicos. Responsabilidade objetiva decorrente de aplicação de normas do direito do consumidor. Art. 14 do CDC. Aplicação do CDC nos termos da jurisprudência do STJ. Tese do diálogo das fontes. Precedentes e doutrina. Dano material comprovado em relação aos coautores maiores. Danos morais configurados em relação a todos os coautores. Responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo verificada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10056448920178260266 SP 1005644-89.2017.8.26.0266, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 04/12/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001399-38.2014.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S .A. Advogado (s): RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA, EDUARDO PORTUGAL CALDAS, BRUNO MAIA NOGUEIRA, BARBARA NASCIMENTO DE CARVALHO, ANDRE BONELLI REBOUCAS APELADO: GILSON PORTO JESUS DOS SANTOS Advogado (s):SUHELEN MANUELA SILVA DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE CIRCULAVA EM VIA EXPRESSA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE OBRAS ÀS MARGENS DA RODOVIA. VEÍCULO ATINGIDO POR UMA PEDRA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE A CONCESSIONÁRIA OFERECER SEGURANÇA AOS USUÁRIOS QUE TRANSITAM EM TODA A EXTENSÃO DA VIA PEDAGIADA. INCIDENTE INERENTE À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00013993820148050138, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ASSALTO NA PRAÇA DE PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADO FORTUITO EXTERNO. AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO APARELHO CELULAR ROUBADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I – Afastamento da preliminar arguida pela Apelada de violação ao princípio da dialeticidade. II – Mérito recursal. A responsabilidade da Apelada, na condição de concessionária de serviço público, é objetiva (art. 22 do CDC). Aplicação da teoria do risco da atividade. III – Restou comprovado nos autos que o Apelante, ao parar na praça do pedágio para efetuar o pagamento da tarifa obrigatória, foi vítima de assalto, sendo subtraído o seu aparelho de celular. IV – Caberia à Apelada adotar todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar o fatídico evento, mormente porque o consumidor, em praças de pedágio, não possui outra opção, senão parar. Por se tratar de local onde é coletado muito dinheiro, torna-se chamariz dos bandidos. Logo, a vigilância, por meio de segurança privada, deveria ser constante e intensa com o intuito de se proteger os motoristas do risco de se tornarem vítimas vulneráveis de ações criminosas. V – Não há que se falar em aplicação da excludente de responsabilidade por fortuito externo. VI – Configuração do dano moral in re ipsa. É presumível o sofrimento suportado por uma pessoa que, ao chegar à praça de pedágio para efetuar o pagamento obrigatório da tarifa que lhe é cobrada, é assaltada, ficando privada do uso de seus pertences pessoais. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante suficiente para reparar o sofrimento experimentado, atendendo a finalidade pedagógica, sancionatória e punitiva da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. VII – Dano material configurado. É cabível o ressarcimento do valor correspondente ao aparelho de celular roubado, no importa de R$ 1.259,10 (hum mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos). VIII – Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). PRELIMINAR REJEITADA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0517015-48.2016.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 05170154820168050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018) Sendo assim, tem-se que a omissão da concessionária apelante ao não disponibilizar segurança ao longo da rodovia contribui para que criminosos invadam inadvertidamente a pista de rolagem da rodovia, obstruindo-a e colocando em risco seus usuários. Por fim, conquanto a apelante sustente a ocorrência de ato de terceiro para eximir a concessionária da responsabilidade, tal excludente não restou configurada. Embora a lei impute ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, a apelante também é responsável pelos danos causados, uma vez que além de ser prestar um serviço público, aufere lucros com a concessão, devendo suportar o ônus decorrente do exercício da concessão. Em outras palavras, mesmo incumbindo ao Estado, a responsabilidade da concessionária apelante não está excluída, pois como já mencionado, a concessionária de serviços públicos, ao firmar contrato com a administração pública, atrai para si as obrigações e riscos inerentes ao serviço estatal. Portanto, impõe a manutenção da sentença, pois preenchidos os requisitos aptos a caracterizar a responsabilidade da concessionária apelante de reparar os danos suportadas pela autora apelada, diante de sua negligência no dever de fiscalização, e segurança da rodovia de sua concessão. Definida a questão da responsabilidade civil, cumpre analisar o valor da indenização. É importante ressaltar que, no presente caso o dano moral é presumido, sendo, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pela recorrida. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. O quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, tendo o pedido da parte, nestes casos, caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, desprovidas de punitive damages, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Carvalho Filho enumera de forma clara e concisa os elementos que se fazem obrigatórios para que o instituto do Art. 944 do CC/02 possa ser aplicado, veja: “(...) os requisitos objetivos que devem ser satisfeitos para que o causador do dano tenha direito à redução de que trata o parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil seriam os seguintes: “(1) a menor gravidade da culpa – conduta menos reprovável do agente; (2) a ocorrência de um dano de grande extensão que autorize reconhecer a excessiva desproporção entre ele e a gravidade da falta, e (3) permitir a situação econômica do lesante, que não poderá ser reduzido ao estado de necessidade” (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Indenização por equidade no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.) Aqui, convém salientar que o juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e, nessa esteira, não pode ser ínfima, sob pena de revelar-se inócua e insuficiente ao fim a que objetiva destiná-la, máxime em se tratando, no caso em pauta, empresa que sabidamente dotadas de expressivas estruturas e grande capacidade patrimonial. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a representar uma compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Assim, a indenização por danos morais, arbitrada pelo juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer redução. Isto porque, diante de critérios objetivos adotados pela doutrina, lei e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, é razoável tal valor, uma vez que tal quantia não causará o enriquecimento indevido da autora - apelada; e, por outro lado, não será desconsiderado pelo réu apelante, desestimulando a prática de condutas semelhantes. Quanto aos honorários advocatícios, observando-se o improvimento do apelo, impõe-se que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Por tudo o quanto exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001700-73.2014.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s):
APELADO: FIRMINO SILVA DE JESUS
Advogado(s): JUCIVALDO BARBOSA DE JESUS
VOTO
Sobre esse tema, segue julgamento do Superior Tribunal de Justiça: