PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DO DEVER DE GUARDA. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a exibição de 23 contratos bancários, sob pena de presunção de veracidade. A agravante alegou prescrição da pretensão revisional quanto a parte deles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se existe dever de exibição de contratos bancários cuja pretensão revisional esteja prescrita e se é cabível a aplicação da sanção do art. 400, I, do CPC nesses casos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de guarda de contratos bancários está limitado ao prazo prescricional decenal. 4. Demonstrada a prescrição quanto a parte dos contratos, inexiste obrigação de exibição. 5. Não se aplica a sanção do art. 400, I, do CPC quando a recusa se fundamenta na ausência de dever legal de guarda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a obrigação de exibição e a sanção processual quanto aos contratos prescritos. Tese de julgamento: "1. O dever de guarda de contratos bancários limita-se ao prazo prescricional decenal." "2. Não há obrigação de exibição de documentos prescritos." "3. A recusa fundamentada na prescrição não autoriza a aplicação da sanção do art. 400, I, do CPC." Legislação relevante citada: CC, art. 205; CPC, art. 400, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.525.981/PB; STJ, AREsp 2.484.714/PR; TJ-BA, APL 0088053-95.2007.8.05.0001; TJ-PR, APL 0002386-36.2022.8.16.0058; TJ-SP, APL 1011237-87.2023.8.26.0590. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063020-37.2025.8.05.0000 oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, figurando como Agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Agravado JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063020-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO
Advogado(s):CAROLINE PAGLIARINI MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Exibição de Documento c/c Obrigação de Fazer (Processo n.º 8088370-24.2025.8.05.0001), movida por JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO. O Agravado, Jorge Paraguassu do Nascimento, ajuizou a ação de origem com o objetivo de obter cópias integrais de diversos contratos de empréstimos pessoais não consignados firmados com a Agravante CREFISA S/A, alegando a necessidade de verificar a taxa de juros anual pactuada e eventual ilegalidade nas operações. Listou 23 números de contratos que seriam objeto da lide. A decisão agravada, datada de 23/09/2025 (ID 521322666), determinou a intimação da Agravante para apresentar a documentação referida na petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que o Agravado pretendia provar com tais documentos, conforme o art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, em suas razões, a Agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão do Agravado em relação a diversos contratos, o que afastaria o dever de guarda e exibição dos referidos documentos, e o risco de dano irreparável decorrente da aplicação da pena de presunção de veracidade dos fatos (art. 400 do CPC). Reitera ainda a tese de prescrição, argumentando que os contratos listados, com datas de último desconto entre 2012 e 2018 (ID 92823588), estariam fora do prazo decenal (art. 205 do CC), que seria o limite para o dever de guarda de documentos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento. Decisão monocrática constante do id nº 93082473. Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais. (id nº 94666119). Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063020-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da extensão do dever de guarda de documentos por instituições financeiras e a possibilidade de aplicação da sanção processual de presunção de veracidade (art. 400, I, do CPC) quando a exibição se refere a contratos cuja pretensão revisional se encontra prescrita. II - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E O DEVER DE GUARDA A ação de exibição de documentos, embora autônoma, possui natureza preparatória ou incidental a uma eventual ação principal, no caso, uma ação revisional de cláusulas contratuais. A utilidade e o interesse de agir na exibição estão, portanto, intrinsecamente ligados à viabilidade da ação principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contratos bancários é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal. Nesse contexto, o dever legal da instituição financeira de guardar os documentos contratuais deve ser limitado ao prazo em que o consumidor pode exercer sua pretensão judicial de revisão. A manutenção de documentos ad eternum imporia um ônus desproporcional e desarrazoado à atividade bancária. A Agravante demonstrou que, dos 23 contratos listados pelo Agravado, 16 deles possuem datas de último desconto que variam entre 2012 e 2015, ou seja, há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação de exibição. A tese da Agravante está em consonância com o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios: “De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contratos bancários é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. .1 O prazo prescricional aplicável às ações de exibição de documentos em contratos bancários segue o mesmo prazo da ação principal a que se refere, no caso, uma ação revisional. O prazo prescricional para essa demanda é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por tratar se de direito pessoal.3.2 A instituição financeira tem o dever de guarda dos documentos contratuais enquanto não prescrito o direito material da parte.” (ID 93082473, pág. 6, citando AgInt no AREsp n. 2.525.981/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024). Os documentos relativos aos contratos bancários são de manutenção e guarda da instituição financeira pelo prazo prescricional para as ações que têm como objeto os atos neles consignados e devem ser exibidos quando solicitados. O dever de guarda dos documentos pelas empresas não é infinito. Ultrapassado o prazo prescricional das pretensões a eles relativas, torna-se inexigível sua guarda e posterior exibição. Quanto do prazo decenal introduzido pelo art. 205 do novel diploma civil. Se, por um lado é lamentável a demora ocorrida na tramitação do feito, por outro, a delonga não tem o condão de alterar o prazo em que as instituições financeiras devem manter sob sua guarda os documentos relativos ás transações bancárias com seus correntistas, não se podendo exigir que o Banco exiba documento cuja guarda não mais lhe é obrigatória. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00880539520078050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205), RELATIVO ÀS AÇÕES DE EXIBIÇÃO OU REVISÃO DE DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002386-36.2022 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J . 16.04.2023) (TJ-PR - APL: 00023863620228160058 Campo Mourão 0002386-36.2022 .8.16.0058 (Acórdão), Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 16/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Condição da ação verificada. Parte dos contratos cuja exibição foi pleiteada que foram firmados há mais de 10 anos. Prazo de prescrição decenal (art. 205, Código Civil). Dever de guarda dos documentos comum às partes pela instituição financeira cujo prazo de armazenamento deve ser o mesmo do prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Ausência de obrigação de guarda e exibição quanto aos contratos firmados mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. Recurso provido parcialmente. (TJ-SP - Apelação Cível: 10112378720238260590 São Vicente, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) Ainda que se considere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Súmula 297 do STJ não afasta a aplicação das regras de prescrição do Código Civil, especialmente quando se trata de pretensão de natureza pessoal, como a revisão contratual. Portanto, para os contratos cuja data de último desconto remonta a mais de dez anos do ajuizamento da ação, a pretensão revisional está fulminada pela prescrição, e, consequentemente, o dever de guarda e exibição da documentação respectiva pela instituição financeira se extingue. III - DA SANÇÃO PROCESSUAL DO ART. 400, I, DO CPC A decisão agravada impôs a sanção de presunção de veracidade dos fatos que o Agravado pretendia provar com os documentos, caso a Agravante não os apresentasse no prazo de 5 dias. O art. 400, I, do CPC estabelece que, ao se recusar a exibir documento sem justo motivo, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. No entanto, a recusa da Agravante em exibir documentos prescritos não pode ser considerada "sem justo motivo". Eis que o justo motivo reside justamente na extinção do dever legal de guarda, decorrente da prescrição da pretensão principal. A aplicação da sanção de presunção de veracidade, neste caso, seria desproporcional e violaria o princípio da segurança jurídica, pois forçaria a instituição financeira a manter indefinidamente documentos sob pena de ter cláusulas contratuais presumidas como abusivas, mesmo após o decurso do prazo legal para a discussão do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, ao tratar da exibição de documentos, já mitigou a aplicação de sanções em casos de impossibilidade de cumprimento: 8. A ausência de exibição de documentos pelo banco não acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados, quando os extratos apresentados demonstram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido, tornando inaplicável a sanção prevista no art. 400 do CPC. (AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) A suspensão da eficácia da decisão agravada, concedida liminarmente, demonstrou a prudência necessária para resguardar o direito da Agravante de não ser penalizada por não exibir documentos que, legalmente, não mais precisaria guardar. Assim, impõe-se a reforma da decisão para afastar a determinação de exibição dos contratos prescritos e, consequentemente, a sanção processual a eles vinculada. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão agravada para: Afastar a obrigação de exibição dos contratos de empréstimos pessoais não consignados cuja pretensão revisional esteja atingida pela prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), ou seja, aqueles cujo último desconto ocorreu há mais de 10 (dez) anos da data do ajuizamento da ação de origem (21/05/2025). Revogar a aplicação da sanção prevista no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação aos contratos prescritos. Sala de sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063020-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO
VOTO