PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031957-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: WELLINGTON SANTANA RAMOS JUNIOR
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº. 911/69. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTATO DA PARTE INTERESSADA COM O SETOR RESPONSÁVEL PARA AUXILIAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA APÓS CIÊNCIA POR ATO ORDINATÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APLICAÇÃO DA HIPÓTESE CONSTANTE NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8031957-30.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A e, como parte apelada, WELLINGTON SANTANA RAMOS JUNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031957-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: WELLINGTON SANTANA RAMOS JUNIOR
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A, nos autos da ação de busca e apreensão, tombada sob o nº 8031957-30.2021.8.05.0001, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como parte recorrida WELLINGTON SANTANA RAMOS JUNIOR, julgando extinta a ação nos seguintes termos (ID. 62576635):



“Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados, através do NOE (Núcleo de Operações Especiais) para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento. 

Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, o feito encontra-se paralisado, haja vista que a parte autora não promove os atos e diligências que lhe competem. 

Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo. 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 

Custas pendentes pela parte autora, salvo gratuidade requerida e pendente ou deferida, inexistindo honorários a arbitrar”.



Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, a recorrente alega que preenchia os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão do veículo dado em garantia, em virtude do inadimplemento do devedor. Após a liminar ser concedida, houve tentativas frustradas de localizar o bem, mediante diligências do oficial de justiça. 

Contudo, o juízo revogou a liminar e extinguiu o processo, sob a justificativa de inércia do Bradesco em promover a diligência. Para o banco, tal decisão foi equivocada, uma vez que: 1 - O Bradesco sempre compareceu em juízo e solicitou novas diligências, justificando as dificuldades em localizar o veículo; 2 - Não houve intimação pessoal do banco para dar prosseguimento ao feito, conforme exige a lei; 3 - A mera dificuldade em encontrar o bem não enseja a revogação da liminar concedida.

Dessa forma, o recorrente requer a reforma da sentença, sustentando que a extinção apenas poderia ocorrer nos termos do art. 485, III do CPC, precedida de intimação pessoal, nos moldes de seu parágrafo 1º.

Não houve triangularização processual. Sem contrarrazões.

Distribuídos os autos nesta segunda instância, a Relatoria coube à Eminente Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, havendo declaração de sua suspeição no ID. 62632680, cabendo-me a Relatoria após nova distribuição.

O recurso encontra-se apto ao julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).





Salvador/BA, 15 de julho de 2024.





Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031957-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: WELLINGTON SANTANA RAMOS JUNIOR
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

O preparo recursal está demonstrado no ID. 62619516. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, a matéria posta em análise versa sobre extinção do processo, sem resolução de mérito, por entender o Juízo de primeiro grau que “apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo”.

Não comungo do entendimento firmado pelo a quo.

Proposta a ação, foi deferida a medida liminar (ID. 62618791), retornando o primeiro mandado de citação e intimação infrutífero (ID. 62618797). A parte autora peticionou no ID. 62618800, informando novo endereço para a realização da diligência, retornando nova certidão negativa (ID. 62618806). Novo endereço foi informado pela parte autora no ID. 62618813 e nova certidão negativa no ID. 62619473, sendo consignado pelo Oficial de Justiça a ausência de contato da parte interessada com o setor especializado para auxiliar o cumprimento do mandado. Outro mandado foi expedido e nova certidão nos mesmos termos da anterior foi lavrada no ID. 62619479. Idem no ID. 62619486. Outro endereço foi informado no ID. 62619490, sobrevindo nova certidão nos mesmos termos das anteriores (ID. 62619494). Idem no ID. 62619510.

Após, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação, sem resolução de mérito.

Ocorre que a hipótese do Código de Processo Civil que o Juízo a quo fundamentou (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias) demanda intimação pessoal da parte, o que não foi feito no processo em questão.

Sobre o tema, cito precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019 – grifos aditados)

Portanto, se intimada a parte, por advogado, para acompanhar a diligência a ser realizada por Oficial de Justiça, a exemplo do ato ordinatório constante no ID. 62619492, e permanece inerte a parte interessada, cabe ao Juízo promover a sua intimação pessoal para dar cumprimento. Somente após ultimada a diligência da intimação pessoal da parte encontrar-se-á autorizada a extinção da ação sem resolução de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento. 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator