PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005138-32.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA PARA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO DIREITO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que concedeu ao autor, ora apelado, o benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, sob fundamento de que a condição clínica do demandante configura deficiência física com limitação permanente à locomoção. A municipalidade sustenta inexistência de respaldo legal, inadequação do caso aos critérios técnicos exigidos pelas normas federais e afronta ao princípio da separação dos poderes.

2. A Constituição de 1988 consagra o dever do Estado, em todas as suas esferas, de assegurar a proteção e integração das pessoas com deficiência, inclusive mediante políticas públicas que garantam o acesso aos bens e serviços coletivos, como o transporte.

3. O conceito de deficiência, para fins de políticas públicas, deve ser interpretado de forma ampla, incluindo qualquer impedimento duradouro, físico, mental, intelectual ou sensorial, que limite a participação plena do indivíduo na sociedade, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui hierarquia constitucional.

4. A Lei Municipal nº 2.939/2001 assegura a gratuidade no transporte coletivo a pessoas com deficiência permanente que as incapacite para o trabalho, estando o apelado enquadrado nessa previsão normativa, conforme comprovado por laudos médicos e documentação de aposentadoria por invalidez.

5. A negativa administrativa baseada apenas em critérios técnicos da legislação federal não prevalece sobre norma municipal específica que fundamenta a concessão do benefício, especialmente diante da comprovação da limitação funcional do apelado.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da atuação do Poder Judiciário para efetivar direitos fundamentais, mesmo quando isso implique intervenção em políticas públicas, desde que demonstrada a omissão estatal e a necessidade de assegurar o mínimo existencial.

7. Não há comprovação nos autos de que a concessão do benefício, em caráter individual, gere impacto negativo à organização do sistema de transporte público municipal. Recurso não provido.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0005138-32.2011.8.05.0103, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e apelado CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005138-32.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença de id. 77916883, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA, determinando ao ente municipal a concessão do benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (id. 77916888), o apelante aduziu que a sentença merece reforma por afronta ao princípio da separação dos poderes, sustentando que a concessão de gratuidade no transporte público está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, o que não teria sido demonstrado nos autos; que o autor não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 2.939/2001, pois a enfermidade apresentada não configura deficiência nos moldes legais; que o fornecimento do benefício, sem observância dos critérios legais e técnicos, representa ingerência indevida no mérito administrativo e risco à universalização da política pública de transportes; que a sentença parte de critérios casuísticos, em descompasso com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 5.296/2004 e pela legislação local, razão pela qual requereu a reforma integral da decisão, com a improcedência dos pedidos.

Em sede de contrarrazões de id. 77916892, o apelado defendeu que estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme prevê a Lei Municipal nº 2.939/2001, destacando sua condição de aposentado e idoso com limitações físicas que o incapacitam para o trabalho; que a negativa do benefício configura restrição inconstitucional ao direito ao transporte gratuito com acompanhante, sendo inadmissível sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 05 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005138-32.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo.

 

O apelante, Município de Ilhéus, insurge-se contra a sentença que determinou a concessão de passe livre no transporte coletivo urbano ao autor, ora apelado. Em seus arrazoados, afirma que a doença apresentada não se configura como deficiência nos termos legais e que não há respaldo normativo para a concessão do benefício, além de apontar afronta ao princípio da separação dos poderes. Sustenta, ainda, que o indeferimento administrativo baseou-se em critérios técnicos vinculados à Lei Federal nº 8.899/94 e aos Decretos nº 3.691/2000 e regulamento municipal vigente, que não teriam sido respeitados.

 

A irresignação, todavia, não merece acolhimento.

 

Investiga-se se a limitação física do apelado se amolda aos requisitos legais à concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo.

 

Sobre o tema, sabe-se que os portadores de necessidades especiais foram objeto de grande preocupação do Constituinte de 1988, que não se limitou apenas a enunciar-lhes direitos, mas em estabelecer comandos ao próprio Estado, com vistas à sua efetivação.

 

Neste sentido, destaca-se os seguintes dispositivos da Carta Magna:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 

Art. 227. Omissis.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.

 

Na esteira da vocação cidadã inaugurada com o regime democrático, o Estado brasileiro ratificou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência - promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 3.956/2001 -, da qual se extrai:

 

“Artigo I

Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:

1. Deficiência

O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. 

 

Artigo III

Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 

1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:

a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração;

b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;

c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência;”

 

Reafirmando (e aprofundando) o compromisso assumido na esfera internacional, a República Federativa do Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

 

Trata-se de documento de suma importância para o ordenamento jurídico brasileiro, não só por versar sobre direitos humanos – o que por si só já lhe garantiria o status hierárquico de norma supralegal, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 466.343/SP - mas porque, sendo aprovada pelo Congresso na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição, equivale a Emenda Constitucional. Vale transcrever os seguintes trechos:

 

“Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

 

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 

 

Artigo 4

Obrigações gerais

1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: 

a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;

b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;

c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;

d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;

 

Artigo 9

Acessibilidade

1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: 

a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;

 

Artigo 20

Mobilidade pessoal

Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível: 

a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;” 

 

Destarte, o conceito de "deficiência", para fins de políticas públicas e exercício de direitos, extrapola a mera definição restritiva dada pela ciência médica, para abarcar uma gama muito maior de cidadãos que apresentam limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, que dificultam a sua interação como o meio em que vivem, bem como a inserção na vida cotidiana da sociedade.

 

Este, aliás, é o sentido empregado pela Lei Federal nº. 10.098/2008, que define como pessoa portadora de deficiência aquela que “temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.”

 

Logo, pouco importa se, do ponto de vista estritamente técnico, esses cidadãos são considerados portadores de "doenças", "transtornos" ou "deficiências": comprovada a limitação, farão jus à assistência especial do Estado, em todas as três esferas de governo.

 

Fixadas tais premissas, na situação, cabe destacar que o caso em exame versa sobre transporte coletivo urbano municipal, no qual incidem normas específicas.

 

A Lei Municipal nº 2.939/2001 prevê, em seu artigo 1º:


“Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa.”

 

O apelado encontra-se aposentado por invalidez, conforme se extrai do documento id. 77916343, fato que, somado aos relatórios médicos acostados (id. 77915708), confirma sua limitação funcional duradoura, inclusive com indicação de Claudicação, Gonartrose primária bilateral, Hemartrose e dor articular (CID M-17-0, M25-0, M25-5), todas compatíveis com restrição permanente de locomoção.

 

Embora o Município sustente que o laudo técnico do procedimento administrativo (id. 77916360) tenha indeferido o pedido por ausência de enquadramento na Lei nº 8.899/94 e Decretos correlatos, tal fundamento não se sustenta frente à prova documental nos autos, que evidencia a condição de hipossuficiência e limitação funcional do autor, com impossibilidade de exercício laboral, o que o enquadra expressamente na hipótese normativa municipal.

 

Ademais, a jurisprudência reconhece que a atuação do Poder Judiciário em matéria de direitos fundamentais prestacionais, como saúde e mobilidade, é legítima sempre que configurada omissão do ente estatal.

 

Nesse sentido, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal de que o Judiciário pode intervir para garantir a efetividade de direitos fundamentais, quando demonstrada a necessidade concreta de determinada medida para assegurar o mínimo existencial. A propósito:

 

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBINAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I – O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que é cabível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF). III - Agravo regimental, a que se nega provimento”. (STF - RE: 1456661 AM, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024)

 

Com efeito, está correta a sentença que reconheceu a legitimidade do pedido, com base na legislação local aplicável e na comprovação nos autos da limitação funcional grave e da necessidade de transporte gratuito com acompanhante para viabilizar o acesso à saúde. Não se trata de criação de benefício novo pelo Judiciário, mas de efetivação do direito previsto expressamente em lei municipal e respaldado constitucionalmente.

 

Por fim, o argumento de que a concessão do benefício poderia causar desorganização na política pública de transportes carece de base fática ou documental concreta. Não há nos autos qualquer estudo técnico que demonstre o impacto sistêmico da concessão individual em exame.

 

Logo, como a sentença reconheceu adequadamente a condição de deficiência permanente e hipossuficiência do autor, e como se demonstrou o vínculo direto entre essa limitação e a necessidade do transporte gratuito, impõe-se sua manutenção.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença recorrida na sua integralidade.

 

Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional do patrono da parte apelada em grau recursal.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                  Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                   Relatora