PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Superveniência de julgamento em Apelação. Perda do objeto. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que julgou procedente Reclamação. A análise do recurso resta prejudicada em razão do julgamento superveniente da Apelação nº 8013635-71.2023.8.05.0039, que reformou a sentença para promover o Apelante ao posto de Coronel/PM, pelo critério de promoção por preterição, nos termos do art. 126, §5º, item 4, alínea “b” do Estatuto da Polícia Militar. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Estatuto da Polícia Militar da Bahia, art. 126, §5º, item 4, alínea “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8062398-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
RECLAMADO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse no julgamento dos Embargos de Declaração após a superveniência de decisão que esvaziou o objeto recursal.
3. O julgamento da Apelação referida implicou o esgotamento da matéria recursal, esvaziando o objeto dos presentes aclaratórios.
4. À luz do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece de recurso prejudicado.
5. Embargos de Declaração não conhecidos, por perda de objeto.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão em instância superior que esgota a matéria recursal enseja a perda de objeto dos Embargos de Declaração. 2. O recurso prejudicado não deve ser conhecido (CPC, art. 932, III).”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que julgou procedente a Reclamação. Aponta para a ocorrência de omissão no julgado, sob o fundamento de que não houve análise acerca da questão submetida ao juízo referente aos direitos e deveres dos militares estaduais serem matérias de lei estadual específica. Sustenta que houve infringência ao art. 2º da Constituição Federal, que trata da independência entre o Poder Executivo e o Judiciário, bem como violação ao princípio da legalidade. Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões de ID 82209274, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8062398-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
RECLAMADO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que julgou procedente a Reclamação. A análise dos presentes aclaratórios resta prejudicada, em razão da superveniência do julgamento da Apelação nº. 8013635-71.2023.8.05.0039, que determinou a reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido para promover o Apelante ao último posto do seu quadro (QOAPM), TEM CORONEL/PM, pelo critério de promoção por preterição, prevista no art. 126, §5º, item 4, alínea “b” do Estatuto da Polícia Militar, circunstância que implica o esgotamento da matéria recursal e esvazia o objeto pretendido nesta instância superior. Assim, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, julgando-os prejudicados. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8062398-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
RECLAMADO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
VOTO