PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIUSEPPE PERRUCCI e outros (18)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por GIUSEPPE PERRUCCI e outros contra acórdão que julgou prejudicados embargos anteriores e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPTU sobre imóveis no Município de Cairu. Os embargantes apontaram omissão quanto à irretroatividade da Lei Municipal nº 731/2023 e contradição sobre a exigência de depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requerendo prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. A parte embargada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da aplicação retroativa da Lei Municipal nº 731/2023 para fins de cobrança do IPTU; e (ii) determinar se há contradição no entendimento adotado sobre a necessidade de depósito integral como condição para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado fundamenta, de forma clara e suficiente, a legitimidade do lançamento tributário e a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, não se verificando omissão quanto à análise da retroatividade da norma municipal.

A exigência de depósito integral está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e com o disposto no art. 151, II, do CTN, sendo expressamente abordada na decisão colegiada, inexistindo contradição.

O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações das partes quando os fundamentos adotados já se mostram suficientes para embasar a conclusão do julgado, conforme entendimento do STJ.

Embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento, sobretudo na ausência de vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8058686-91.2024.8.05.0000, em que figura, como embargante, GIUSEPPE PERRUCCI e outros e, como embargado, o MUNICÍPIO DE CAIRÚ,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIUSEPPE PERRUCCI e outros (18)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIUSEPPE PERRUCCI e outros contra o acórdão (ID 79043421), que julgou prejudicados os embargos anteriormente opostos e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPTU sobre imóveis situados no Município de Cairu.

Nas razões do recurso (ID 79564297), os embargantes sustentaram que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Alegaram omissão quanto à análise do princípio da irretroatividade tributária, diante da utilização da Lei Municipal nº 731/2023 para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Sustentaram, ainda, contradição quanto à necessidade de depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apontando que tal exigência não se compatibiliza com o art. 151, V, do CTN.

Ao final, requereram o acolhimento dos embargos de declaração, com prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

A parte embargada não ofertou contrarrazões (ID 81552160).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIUSEPPE PERRUCCI e outros (18)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): 


VOTO


Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar supostos vícios de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por GIUSEPPE PERRUCCI e outros.

É consabido que os embargos de declaração se destinam a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

Os vícios intelectivos alegados consistem em suposta omissão na análise da aplicação retroativa da Lei Municipal nº 731/2023 e contradição quanto à interpretação do art. 151, V, do CTN.

Todavia, da leitura do acórdão embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício a ser sanado. A decisão foi clara ao fundamentar a legitimidade do lançamento tributário com base na presunção de legalidade dos atos administrativos, além de enfatizar a necessidade de depósito integral como condição para a suspensão da exigibilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do art. 151, II, do CTN.

Sobre esta questão, o acórdão assentou, em termos inequívocos, que:

 

"A ausência do depósito integral inviabiliza a concessão da tutela de urgência recursal, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a plausibilidade do direito invocado."

 

Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, mas tão somente em inconformismo com a decisão colegiada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos aclaratórios.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ART.  1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se   a   suprir   omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas   partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)