PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU AS ORDENS ALMEJADAS, PARA REVOGAR AS PRISÕES PREVENTIVAS DOS PACIENTES, QUE SÃO INDÍGENAS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não se percebem os vícios apontados. Foram elencados os motivos que levaram o Colegiado a conceder a ordem em favor dos pacientes, destacando-se que, apesar da gravidade da conduta, não se concluiu pela imprescindibilidade da custódia provisória no caso. O Embargante apresenta notícias jornalísticas que assinalam o envolvimento dos acusados em outros ilícitos, porém não foram colacionados ao feito registros concretos sobre as referidas notícias, que demonstrem a existência de ação penal em desfavor dos pacientes. Para além disso, foram explicitados os motivos pelos quais entendeu-se ser possível, neste momento, a revogação da custódia. Caso haja a modificação da situação, poderá o Magistrado de primeiro grau decretar novamente a prisão, desde que presentes os requisitos autorizadores. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda. Por fim, ante o prequestionamento apresentado, saliento nenhuma ofensa a dispositivos de lei invocados (art. 121, §2º, IV, do Código Penal, arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal, art. 93, IX, da Constituição Federal), porque o posicionamento do decisio embargado representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS HABEAS CORPUS Nº 8055213-97.2024.8.05.0000, 8053733-84.2024.8.05.0000 e 8055194-91.2024.8.05.0000, DE PRADO/BA, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053733-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IVAIL DA CONCEICAO BRAZ e outros (2)
Advogado(s): MAYLANE SOUZA NASCIMENTO, YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face dos v. Acórdãos proferidos nos autos dos Habeas Corpus nº 8055213-97.2024.8.05.0000, 8053733-84.2024.8.05.0000 e 8055194-91.2024.8.05.0000, que concedeu as ordens almejadas, para revogar a prisão preventiva imposta em desfavor dos pacientes REINALDO ROCHA DA SILVA, IVAIL DA CONCEIÇÃO BRAZ E MATARIR DA CONCEIÇÃO BRAZ. A ementa dos referidos Acórdãos ficou assim consignada: “EMENTA: Habeas Corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO, EM TESE, POR ACUSADOS QUE SÃO INDÍGENAS. Prisão preventiva. Ausência Dos requisitos autorizativos da SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. Inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. ACUSADOS QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E POSSUEM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a imposição da prisão preventiva em desfavor dos pacientes, indígenas que seriam líderes da aldeia em que residem, com hábitos culturais próprios e específicos, com residência fixa na aldeia em que vivem, local em que desenvolvem agricultura familiar, inexistindo outros registros criminais em suas anotações pessoais. Deve-se ponderar, também, que não ter sido possível constatar se foram observados os trâmites estabelecidos no Estatuto do Índio, bem assim na Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça que “estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.”, no presente caso, nada tendo sido informado a este respeito pelo Magistrado a quo, de modo que, ante as peculiaridades do caso, a medida excepcional da prisão preventiva não se justifica. ORDEM CONCEDIDA.” Os v. Acórdãos, como já referido, concedeu as ordens pleiteadas, que visavam a soltura dos pacientes. Nos embargos, o Parquet alega a existência de omissões nos julgados, em razão de não terem sido consideradas a gravidade do crime, a integração dos acusados à sociedade e a existência de registro criminal anterior em desfavor dos pacientes. Pleiteia, assim, a concessão de efeitos infringentes para o não conhecimento do habeas corpus ou para sua denegação. Subsidiariamente, requer a manifestação expressa quantos aos pontos suscitados nesta peça jurídica, bem como em relação aos dispositivos de lei (art. 121, §2º, IV, do Código Penal, arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal, art. 93, IX, da Constituição Federal) para fins de prequestionamento, com o intuito recursal às Instâncias Superiores. É o relatório. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053733-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IVAIL DA CONCEICAO BRAZ e outros (2)
Advogado(s): MAYLANE SOUZA NASCIMENTO, YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos aos v. Acórdãos dispostos nos autos nº 8055213-97.2024.8.05.0000, 8053733-84.2024.8.05.0000 e 8055194-91.2024.8.05.0000, com a alegação de omissões, consistentes na desconsideração da gravidade in concreto do delito e suas nuances, da efetiva necessidade da prisão cautelar, da presença dos seus requisitos autorizadores, da integração dos acusados, indígenas, à sociedade, e da existência do envolvimento destes, em tese, em outros ilícitos. Pleiteia, assim, o Ministério Público, o acolhimento dos aclaratórios, com a reforma do acórdão e denegação da ordem. Analisando as razões expostas pelo embargante, entendo que, apesar do esforço argumentativo, os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico o vício apontado nos v. Acórdãos. Com efeito, a prestação jurisdicional foi dada conforme o entendimento alcançado pelo Colegiado, que entendeu pela possibilidade de revogação das prisões dos acusados, ante as peculiaridades que o caso envolve. É dizer, em outras palavras, que, no presente caso, as matérias arguidas nos habeas corpus foram devidamente analisadas, acolhendo-se a pretensão dos Impetrantes, apesar de existir entendimento diverso do Parquet, não havendo de se falar em quaisquer hipóteses relacionadas à possibilidade de oposição de embargos de declaração. Observe-se o seguinte trecho da fundamentação do decisio embargado: “(…) Cuida-se de habeas corpus que visa a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, esta estabelecida em virtude de suposto cometimento do crime de homicídio qualificado. Da análise acurada dos autos trazidos à colação, verifica-se que razão assiste aos Impetrantes, tocante a ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Habeas Corpus é previsto na Constituição Federal, e tem como objetivo evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O art. 647 do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe: De acordo com os documentos que compõe o feito, o crime em questão teria sido perpetrado em suposta represália à vítima, que também seria indígena e residia em outra aldeia. Apesar da gravidade da conduta, em tese, cometida, um homicídio qualificado, é necessário assinalar que os acusados são indígenas, com hábitos culturais próprios e específicos, com residência fixa na aldeia em que vivem, local em que desenvolvem agricultura familiar, inexistindo outros registros criminais em suas anotações pessoais. Além disso, são os pacientes líderes dentro da aldeia em que possuem domicílio, sendo um deles, inclusive, o cacique, o que significa que é o chefe da tribo, composta por mais de 400 pessoas, sendo responsável pela organização e comando, orientando os demais sobre como agir, ante o respeito que possui. A decisão que impôs a custódia cautelar afirmou que os pacientes, por representarem figuras de autoridade na aldeia a que pertencem, poderiam coagir testemunhas, de modo a dificultar a instrução criminal. Todavia, nota-se que a aldeia em que houve o crime foi uma e que a aldeia em que os acusados representariam figuras de autoridade é outra, não existindo risco de empecilhos à instrução do feito. Não há, também, aparentemente, risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, uma vez que por integrarem a comunidade, a chance de fuga é praticamente inexistente. Ademais, os pacientes ostentam bons antecedentes, havendo necessidade de maior elucidação dos fatos, inclusive de delimitação das condutas efetivamente praticadas por cada um dos acusados. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar somente tem lugar quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados à necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Verifica-se que haveria indícios da autoria e da materialidade da conduta delitiva, restando demonstrado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, contudo, não foi evidenciado, ante as circunstâncias apontadas, que indicam a possibilidade de os acusados responderem o processo em liberdade, sem prejuízos à ação ou à comunidade em que vivem. A medida cautelar de prisão constitui ultima ratio e uma exceção ao direito de responder em liberdade, restando atestada a desproporcionalidade da medida no caso, em que se cuida de pacientes indígenas. É dizer, em outras palavras, que não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem, nesse momento, a imposição da prisão preventiva. Por esse motivo, como não assinalados de forma concreta os requisitos autorizadores da prisão preventiva, incabível a manutenção da medida constritiva. Em arremate, deve-se ponderar que não ter sido possível constatar se foram observados os trâmites estabelecidos no Estatuto do Índio, bem assim na Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça que “estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.”, no presente caso, nada tendo sido informado a este respeito pelo Magistrado a quo, de modo que, ante as peculiaridades do caso, a medida excepcional da prisão preventiva não se justifica. Diante do exposto, conheço o writ e CONCEDO A ORDEM em favor dos pacientes Reinaldo Rocha da Silva, Ivail da Conceição Braz e Matarir da Conceição Braz, razão pela qual deverão ser imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Determino à Secretaria da Câmara que comunique o teor do presente acórdão ao Juízo de origem, inclusive por via eletrônica. Por questões de celeridade e economia processual, confiro força de ofício ao presente acórdão. (…)” Observa-se, da leitura do voto exposto, que foram elencados os motivos que levaram o Colegiado a conceder a ordem em favor dos pacientes, destacando-se que, apesar da gravidade da conduta, não se concluiu pela imprescindibilidade da custódia provisória no caso. O Embargante apresenta notícias jornalísticas que assinalam o envolvimento dos acusados em outros ilícitos, porém não foram colacionados ao feito registros concretos sobre as referidas notícias, que demonstrem a existência de ação penal em desfavor dos pacientes. Para além disso, foram explicitados os motivos pelos quais entendeu-se ser possível, neste momento, a revogação da custódia. Caso haja a modificação da situação, poderá o Magistrado de primeiro grau decretar novamente a prisão, desde que presentes os requisitos autorizadores. Inviável, assim, a reforma almejada por meio dos aclaratórios. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda. A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado, não de alterar o conteúdo, eis que existem mecanismos na legislação processual específicos para esse desiderato, ou seja, somente em situações excepcionais admite-se a aplicação do efeito modificativo, o que, contudo, não se revela cabível na espécie. Em sede de embargos declaratórios, o que se deve verificar é se todas as questões foram decididas, isto é, se a lide foi composta. Data venia, pretende o embargante, com o presente recurso, a rediscussão de matéria apreciada no decisio, não existindo nos v. Acórdãos omissão, contradição, erro e nem obscuridade a sanar. Portanto, observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelo recorrente para discutir temas dessa natureza, visto que alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja, o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente contidas nos Acórdãos. Logo, a meu ver, data venia, nenhuma razão assiste ao embargante, pois os limites dos embargos de declaração estão claramente especificados na parte final do artigo 619 do CPP, vislumbrando-se que, dentre aquelas hipóteses, não está previsto o reexame da matéria. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONCEITO. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. - Segundo o cânon inscrito no art. 619, do CPP, os embargos de declaração tem por objetivo tão-somente expungir do acórdão ambiguidade, contradição ou obscuridade ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. - Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo e desprovido de efeito infringente, salvo se a modificação decorrer da correção dos citados defeitos. - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, 6.ª Turma, EDcl no RCH 6275/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Dj. 19.08.97). De igual forma, entende a jurisprudência pátria: "Em sede de Embargos de Declaração, é impossível ao embargante questionar a valoração das provas dos autos, conferindo àqueles o caráter de infringência e ultrapassando os limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP." (TACRSP - RJDTACRIM 40/288) Ora, os v. Acórdãos esgotaram, de maneira consentânea, as questões colocadas nos processos, não havendo como o embargante insurgir-se, neste momento processual, contra o entendimento sufragado, com o propósito de alterar os julgados, pois não lhe cabe arguir tal matéria em sede de embargos declaratórios, visto que não existe omissão, contradição, ambiguidade, erro e obscuridade. Forçoso reconhecer o acerto dos Acórdãos embargados que primaram pela cristalina fundamentação e análise exauriente dos pontos levantados no writ. Em outras palavras, a via escolhida é imprópria. Os presentes embargos, tecnicamente, têm por fim dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do ven. Acórdão. Não se prestam, porém, para modificar ou complementar o julgado em sua essência. (art. 619 c/c 620, do CPP). Por fim, ante o prequestionamento apresentado, saliento nenhuma ofensa a dispositivos de lei invocados (art. 121, §2º, IV, do Código Penal, arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal, art. 93, IX, da Constituição Federal), porque o posicionamento do decisio embargado representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Diante do exposto, não vislumbrando omissão, contradição, obscuridade, erro ou ambiguidade nos v. Acórdãos impugnados, REJEITO os presentes embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053733-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IVAIL DA CONCEICAO BRAZ e outros (2)
Advogado(s): MAYLANE SOUZA NASCIMENTO, YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO
VOTO
"Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."