PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103268-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVETE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA
APELADO: JOAO MARCELO DO CARMO e outros
Advogado(s):JOSE DE SOUZA RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de imissão na posse, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida e afirma que a juntada de certidão atualizada do imóvel não constituía diligência de sua responsabilidade, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou atendido o requisito da intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo por abandono da causa, diante da devolução da carta de intimação com a informação de mudança de endereço; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da certidão atualizada do imóvel configura descumprimento de diligência incumbente à parte autora, apto a caracterizar abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte autora por período superior a trinta dias e a prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.

4. A intimação encaminhada ao endereço informado nos autos permanece válida quando frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada pela própria parte, que possui o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.

5. A obtenção e a juntada de certidão atualizada do imóvel constituem diligência necessária ao prosseguimento da ação de imissão na posse e incumbem à parte autora, por se tratar de documento essencial à verificação da persistência do interesse de agir.

6. A permanência da autora em estado de inércia, mesmo após sucessivas oportunidades para impulsionar o feito, evidencia desídia suficiente para caracterizar o abandono da causa e legitimar a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. A extinção do processo por abandono constitui instrumento destinado a assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando a perpetuação de demandas paralisadas por inércia da parte interessada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC considera-se válida quando encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que frustrada por mudança de endereço não comunicada pela parte.

2. Incumbe à parte autora promover a juntada dos documentos essenciais ao prosseguimento da demanda quando regularmente determinada pelo juízo.

3. A inércia da parte autora em cumprir diligência indispensável ao andamento do processo, após regular intimação, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 485, III e § 1º, 931 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.005.229/SC, Terceira Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 0103268-43.2009.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, IVETE SOUZA DOS SANTOS, e, como Apelados, JOÃO MARCELO DO CARMO e OUTRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103268-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVETE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA
APELADO: JOAO MARCELO DO CARMO e outros
Advogado(s): JOSE DE SOUZA RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Ivete Souza dos Santos em face da r. sentença (id 104917379), que, nos autos da Ação de imissão de posse, ajuizada em desfavor de João Marcelo Do Carmo E Outra, julgou extinto o feito originário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa.

A parte, autora, ora Apelante, opôs Embargos de Declaração, argumentando que não haveria diligências pendentes a seu cargo, mas apenas do cartório, os quais foram conhecidos e não providos em 14 de janeiro de 2026, mantendo-se íntegra r. a sentença apelada.

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade da r. sentença por ausência de intimação pessoal válida, uma vez que a carta de intimação não foi recebida por si, e que o impulso processual para a juntada da certidão atualizada do imóvel não lhe incumbia.

Pugna, assim expondo, pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito.

Os não foram apresentadas contrarrazões.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, por prevenção, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO. 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103268-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVETE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA
APELADO: JOAO MARCELO DO CARMO e outros
Advogado(s): JOSE DE SOUZA RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação não merece prosperar.

A controvérsia recursal cinge-se à aferição da configuração de abandono da causa, argumento para a extinção da r. sentença apelada para extinguir o feito, sem resolução de mérito.

Pois bem, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, encontra amparo no artigo 485, inciso III, do CPC, que sanciona a inércia da parte autora que, por mais de 30 (trinta) dias, não promove os atos e as diligências que lhe incumbem.

Para tanto, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal estabelece como requisito indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

In casu, o MM. Juiz da causa, diante da paralisação do feito por longo período, determinou, de forma diligente, a intimação da autora/Recorrente para que apresentasse certidão atualizada do imóvel, documento essencial para aferir a persistência do interesse de agir, especificamente a utilidade do provimento jurisdicional de imissão na posse. A determinação judicial, longe de ser um ato procrastinatório, visava a assegurar a efetividade do processo e evitar o prosseguimento de uma demanda potencialmente inócua.

A Apelante, contudo, mesmo após ser intimada por seu advogado via Diário de Justiça Eletrônico, permaneceu silente.

Diante da inércia, o douto  a quo, em estrita observância ao rito processual, determinou a intimação pessoal da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço por ela declinado nos autos.

O retorno do AR com a informação "mudou-se" não tem o condão de invalidar o ato de comunicação processual, mas, ao contrário, evidencia a desídia da própria parte.

É dever da parte e de seu patrono manter atualizado o endereço nos autos, a fim de viabilizar as intimações necessárias ao andamento do processo, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não tendo a parte cumprido com seu dever de atualização cadastral, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)

Portanto, a alegação de nulidade por vício na intimação pessoal não se sustenta, uma vez que a frustração da comunicação decorreu de conduta imputável exclusivamente à apelante.

Ademais, a tese de que a diligência para obtenção da certidão atualizada do imóvel não lhe competia carece de fundamento.

Com efeito, a juntada de documentos essenciais ao deslinde da causa é ônus que incumbe à parte autora, a quem aproveita o prosseguimento do feito. A inércia em atender à determinação judicial, mesmo após múltiplas oportunidades, configura, de forma inequívoca, o abandono da causa, elemento subjetivo que autoriza a extinção do processo.

Assim, a conduta da ora Apelante, que se manteve inerte por meses a fio, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, tornando legítima a decisão do juízo a quo.

A extinção do processo por abandono não constitui mera formalidade, mas um instrumento necessário para garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando que demandas permaneçam indefinidamente paralisadas por desídia da parte interessada.

A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a validade da extinção do feito em circunstâncias análogas, quando, cumprido o requisito da intimação pessoal, ainda que infrutífera por culpa da parte, esta não promove os atos necessários ao andamento processual.

Ademais, conforme já decidiu o STJ, (...) O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.

Diante da omissão da r. sentença quanto ao ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da cuasa, cujo pagamento se encontra sob condição suspensiva, devido à concessão de justiça gratuita à Apelante.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a r. sentença em seus termos.  

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA