PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 85, §11, do CPC. Os embargos de declaração alegam contradição no acórdão e invocam finalidade de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado contém contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria já expressamente enfrentada pelo órgão julgador. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, consistente em proposições textuais incompatíveis entre si no corpo da decisão, capazes de prejudicar ou impedir a compreensão do julgado. Insatisfação com o resultado não configura contradição apta a justificar o manejo do recurso. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e encadeada para justificar a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, encargo que foi majorado com fundamento expresso no art. 85, § 11, do CPC em razão do improvimento da apelação. Não há qualquer tipo de contradição. 5. A pretensão de rediscutir o percentual dos honorários a partir da invocação abstrata da proporcionalidade à luz do valor da causa, que seria supostamente elevado (embora não tenha nem mesmo sido mencionado pelo recorrente) e justificaria o arbitramento por equidade, configura tentativa de reforma por via oblíqua que inclusive contraria o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, segundo o qual a fixação por equidade é vedada quando o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. 5. O prequestionamento pela via dos embargos de declaração somente é viável quando a matéria não foi apreciada pelo órgão julgador. Na espécie, o acórdão enfrentou expressa e detalhadamente todas as questões pertinentes — princípio da causalidade, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, e 674 do CPC, Súmula nº 303 do STJ —, tornando o prequestionamento desnecessário. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos nos autos n. 0000694-30.2013.8.05.0088, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S/A e como embargada GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000694-30.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível em julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargante contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por perda do objeto. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, no princípio da causalidade e na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a fundamentação do acórdão assentou que: (i) a instituição financeira, ao promover ação de busca e apreensão de bem pertencente a terceiro de boa-fé em razão de equívoco na identificação da garantia fiduciária, deu exclusiva causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, devendo arcar com os encargos sucumbenciais deles decorrentes, nos termos do art. 85, § 10 do CPC; (ii) a ausência de resistência formal da instituição financeira nos embargos de terceiro não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários, pois seria ilógico exigir que a embargante resistisse à extinção da demanda quando a desistência da ação principal constitui justamente o atendimento da sua pretensão; (iii) a tese de desnecessidade dos embargos de terceiro contraria o art. 674 do CPC. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022, I do CPC, alegando existir contradição no acórdão bem como invocando a finalidade de prequestionamento, o que inviabilizaria a qualificação do recurso como protelatório nos termos da súmula 98 do STJ. No mérito, afirma que o acórdão é contraditório por majorar os honorários de 10% para 20%, pois a causa não demandou maior complexidade do patrono da embargada, devendo os honorários ser fixados por equidade e proporcionalidade conforme os critérios do art. 85, § 2º do CPC, com referência ao julgado do STJ no REsp nº 1.746.072/PR. Pede o acolhimento dos embargos para que a contradição seja suprida e para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência da contradição apontada e o caráter protelatório do recurso, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação das penalidades legais cabíveis. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Destaco, de logo, o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000694-30.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão, caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si que maculam a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Na espécie, o embargante alega que o acórdão é contraditório por ter majorado os honorários advocatícios de 10% para 20%, ao argumento de que a causa não exigiu maior complexidade do patrono da embargada e de que os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, § 2º do CPC não teriam sido observados. Sucede que a pretensão do embargante não retrata contradição que abra espaço para o manejo dos declaratórios. O acórdão embargado não contém proposições incompatíveis entre si. Ao contrário, apresentou fundamentação coerente, clara e encadeada para a solução que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais: reconheceu a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pela situação que ensejou o ajuizamento dos embargos de terceiro com amparo no princípio da causalidade e no art. 85, § 10 do CPC, afastou os argumentos recursais do banco e, ao negar provimento ao recurso, procedeu à majoração dos honorários advocatícios com fundamento expresso no art. 85, § 11 do CPC. A incompatibilidade entre a resposta dada ao problema e aquela que a parte acredita que seria a correta à luz do ordenamento jurídico não caracteriza omissão a justificar o manejo dos declaratórios. Insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com contradição interna da decisão. O embargante compreendeu perfeitamente o acórdão — tanto que o critica de maneira precisa e articulada —, o que por si só demonstra a ausência de qualquer vício de inteligibilidade ou coerência. A afirmação de que o acórdão é contraditório por ter majorado os honorários com base no §11 do art. 85 do CPC, ignorando que o alto valor da causa implicaria uma quantia vultosa que justificaria o arbitramento por equidade é, nitidamente, uma manobra direcionada à reforma no conteúdo do acórdão por via oblíqua, que além de subverter as hipóteses de cabimento dos embargos, contraria a posição firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.076 do STJ, segundo o qual: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Por outro lado, o recurso não se preocupa nem mesmo de mencionar o valor da causa para evidenciar que com a atualização o valor devido seria exorbitante. Limitou-se a invocar a proporcionalidade abstratamente e a minimizar a relevância do trabalho do advogado da parte vencedora para, com isso, emplacar uma reforma que lhe seria favorável. Inexiste contradição a justificar o manejo do recurso. 3. Do prequestionamento O embargante invoca também a finalidade de prequestionamento para legitimar a oposição dos declaratórios, com menção à Súmula 98 do STJ. O prequestionamento, contudo, somente é viável pela via dos declaratórios quando a matéria que se pretende veicular em recursos especial ou extraordinário não tenha sido apreciada pelo órgão julgador, ou seja, quando houver efetiva omissão. Não há sentido lógico algum em provocar o órgão julgador a pronunciar-se sobre matéria que já foi por ele expressamente enfrentada. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma detalhada e expressa todas as questões pertinentes ao caso: o princípio da causalidade, o art. 85, §§ 2º, 10 e 11 do CPC, a Súmula nº 303 do STJ, a aplicabilidade do art. 674 do CPC e os critérios de fixação e majoração dos honorários advocatícios. Não há omissão alguma que justifique a provocação desta Câmara por via dos embargos declaratórios. O propósito de prequestionamento, na hipótese, funciona como mero subterfúgio para conferir aparência de legitimidade a embargos que visam, em verdade, à reforma do julgado. Nada obstante, incide a norma que se extrai do art. 1.025 do CPC. 4. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000694-30.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.