PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questões de prova objetiva aplicada em concurso público realizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), referente ao Edital SAEB nº 05/2022. O Apelante sustenta a existência de ilegalidades nas questões de diversas disciplinas, como História, Geografia, Matemática, Atualidades e Direitos Humanos, apontando vícios como ausência de previsão no edital, erro grosseiro e existência de múltiplas alternativas corretas. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, com especial atenção à alegação de ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade); (ii) definir se as questões impugnadas na prova objetiva violam o edital ou apresentam erro material evidente capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário e consequente anulação. A impugnação específica dos fundamentos da sentença está presente, uma vez que o Apelante enfrentou diretamente os argumentos utilizados na decisão, sobretudo ao apontar erro fático na fundamentação e defender a possibilidade de controle judicial por ilegalidade no conteúdo das questões. A sentença de primeiro grau incorreu em erro material ao fundamentar-se em edital diverso (SAEB nº 002/2019) e tratar de provas discursivas, o que, contudo, não compromete o julgamento do mérito, dada a maturidade da causa e a existência nos autos dos elementos necessários à análise recursal. O controle judicial sobre concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de ilegalidades evidentes, não sendo possível substituir a banca examinadora quanto ao conteúdo das questões ou aos critérios de correção, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 485 da Repercussão Geral) e STJ. A questão de Matemática relativa à sequência de palitos não apresenta erro grosseiro, pois, mesmo que haja interpretação possível quanto ao termo "continuar", não há alternativa que corresponda à solução defendida pelo Apelante, inviabilizando a tese de ilegalidade. A questão de Geografia que trata de matriz energética também não demonstra erro evidente, pois envolve aspectos técnicos e possibilidade de múltiplas interpretações, sem afronta direta ao edital. A cobrança de conteúdos como volume de pirâmides e cubos está abarcada no tópico “Geometria Espacial” do edital, não havendo extrapolação dos limites do conteúdo programático. Alegações de imprecisão terminológica ou uso de expressões dúbias, como em Direitos Humanos e Atualidades, não se configuram como erro crasso, mas como divergências interpretativas que não autorizam a anulação. A formulação de questões de Atualidades com base em eventos ocorridos após a publicação do edital é admissível, não havendo vedação expressa no instrumento convocatório, conforme precedentes do STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade resta observado quando a apelação enfrenta os fundamentos essenciais da sentença, ainda que reproduza argumentos já constantes na petição inicial. A anulação de questões de concurso público só é admissível quando demonstrado erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou afronta direta ao edital, sendo vedada a revisão judicial baseada em interpretações alternativas ou em divergências técnicas. A ausência de alternativas que atendam à tese defendida pelo candidato inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade no enunciado da questão, ainda que se admita interpretação diversa. A cobrança de temas posteriores à publicação do edital em prova de Atualidades é válida, desde que não haja vedação expressa no edital do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral); STJ, RMS 42.170/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10.05.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000853-20.2023.8.05.0237, em que figuram como apelante GEORGETON MARQUES DO NASCIMENTO e como apelada FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-20.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGETON MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por GEORGETON MARQUES DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar nº 8000853-20.2023.8.05.0237, movida contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Com isso, analisando o cotejo das alegações trazidas em juízo, não identifico razão nos anseios consubstanciados pelos pedidos da parte autora, uma vez que tal partícipe deseja, em síntese, uma intervenção do judiciário na inquirição do conteúdo das questões, a fim de anulá-las. Essa prática representa uma arbitrária intervenção do judiciário no mérito administrativo, vedado pelo princípio da Separação dos Poderes. Concomitantemente, não foi demonstrado pela parte impetrante nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade ensejadoras de uma excepcional intervenção do judiciário, nem tampouco restou demonstrado um erro crasso ou evidente, de modo que indefiro seu intento. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I e II, do CPC/15. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais). No entanto, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, tal condenação permanece suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §3º do CPC. Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Decidido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. No entanto, o decisum baseou-se em premissas fáticas dissociadas do processo, citando o Edital SAEB nº 002/2019 e mencionando insurgência contra prova discursiva, quando o objeto da lide é a prova objetiva do Edital SAEB/05/2022. Em suas razões recursais (id 90032903), o apelante aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso e a sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Sustenta que prestou o concurso público para o cargo de soldado da PMBA, tendo obtido 58,75 pontos na prova objetiva, sendo eliminado por não atingir a nota mínima de 60,00 pontos prevista no item 9.4 do edital. Argumenta que algumas questões da prova continham erros grosseiros, com duplicidade de respostas ou ausência de alternativa correta, o que comprometeria a legalidade do certame. Ressalta que solicitou, sem êxito, a produção de prova pericial para demonstrar as falhas técnicas, e que a sentença incorreu em equívoco ao analisar pedido diverso do constante nos autos, fazendo referência indevida ao edital SAEB nº 002/2019 e à prova discursiva, quando o objeto da ação trata da prova objetiva do concurso regido pelo edital PMBA 2022. Afirma que existem precedentes deste Tribunal anulando questões idênticas às ora impugnadas, relativas às disciplinas de Geografia e Direitos Humanos, e que tais decisões foram colacionadas aos autos, demonstrando a ocorrência de vícios materiais que autorizam a revisão judicial. Ao final, requer o provimento do recurso para anular as questões impugnadas, recalcular a nota do candidato, com sua reclassificação no certame, convocação para as demais fases, inclusive matrícula no curso de formação, nomeação, posse e exercício. A Fundação Carlos Chagas apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, a inexistência de vícios passíveis de nulidade, pugnando pela manutenção da sentença. O Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para manifestação. O apelante apresentou réplica às contrarrazões, refutando a preliminar e reiterando os pontos atacados da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-20.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGETON MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questões de prova objetiva aplicada em concurso público realizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), referente ao Edital SAEB nº 05/2022. O Apelante sustenta a existência de ilegalidades nas questões de diversas disciplinas, como História, Geografia, Matemática, Atualidades e Direitos Humanos, apontando vícios como ausência de previsão no edital, erro grosseiro e existência de múltiplas alternativas corretas. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, com especial atenção à alegação de ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade); (ii) definir se as questões impugnadas na prova objetiva violam o edital ou apresentam erro material evidente capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário e consequente anulação. A impugnação específica dos fundamentos da sentença está presente, uma vez que o Apelante enfrentou diretamente os argumentos utilizados na decisão, sobretudo ao apontar erro fático na fundamentação e defender a possibilidade de controle judicial por ilegalidade no conteúdo das questões. A sentença de primeiro grau incorreu em erro material ao fundamentar-se em edital diverso (SAEB nº 002/2019) e tratar de provas discursivas, o que, contudo, não compromete o julgamento do mérito, dada a maturidade da causa e a existência nos autos dos elementos necessários à análise recursal. O controle judicial sobre concursos públicos é excepcional e limitado à verificação de ilegalidades evidentes, não sendo possível substituir a banca examinadora quanto ao conteúdo das questões ou aos critérios de correção, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 485 da Repercussão Geral) e STJ. A questão de Matemática relativa à sequência de palitos não apresenta erro grosseiro, pois, mesmo que haja interpretação possível quanto ao termo "continuar", não há alternativa que corresponda à solução defendida pelo Apelante, inviabilizando a tese de ilegalidade. A questão de Geografia que trata de matriz energética também não demonstra erro evidente, pois envolve aspectos técnicos e possibilidade de múltiplas interpretações, sem afronta direta ao edital. A cobrança de conteúdos como volume de pirâmides e cubos está abarcada no tópico “Geometria Espacial” do edital, não havendo extrapolação dos limites do conteúdo programático. Alegações de imprecisão terminológica ou uso de expressões dúbias, como em Direitos Humanos e Atualidades, não se configuram como erro crasso, mas como divergências interpretativas que não autorizam a anulação. A formulação de questões de Atualidades com base em eventos ocorridos após a publicação do edital é admissível, não havendo vedação expressa no instrumento convocatório, conforme precedentes do STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade resta observado quando a apelação enfrenta os fundamentos essenciais da sentença, ainda que reproduza argumentos já constantes na petição inicial. A anulação de questões de concurso público só é admissível quando demonstrado erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou afronta direta ao edital, sendo vedada a revisão judicial baseada em interpretações alternativas ou em divergências técnicas. A ausência de alternativas que atendam à tese defendida pelo candidato inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade no enunciado da questão, ainda que se admita interpretação diversa. A cobrança de temas posteriores à publicação do edital em prova de Atualidades é válida, desde que não haja vedação expressa no edital do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral); STJ, RMS 42.170/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10.05.2010. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Ab initio, analiso a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), suscitada pela Fundação Carlos Chagas. Embora a peça recursal guarde semelhança com os argumentos da inicial, verifica-se que o apelante atacou diretamente a premissa de que o Judiciário não poderia intervir no mérito administrativo, além de ter apontado o grave erro fático cometido pelo juízo a quo ao fundamentar a decisão em certame diverso. Assim, há pertinência entre as razões do inconformismo e o conteúdo do ato decisório, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante ao erro fático identificado na sentença, assiste razão ao apelante quando afirma que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão com base no Edital SAEB nº 002/2019 e em discussões relativas a provas discursivas, o que é estranho ao presente feito. Todavia, em que pese tal equívoco material, a causa encontra-se madura para julgamento por este Tribunal, sendo despicienda a anulação do ato para retorno à origem, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os elementos probatórios necessários para o deslinde da questão — notadamente o Edital SAEB/05/2022 e o conteúdo das questões impugnadas — já repousam nos autos. Assim, passo ao exame do mérito recursal. Como sabido, o controle judicial de concursos públicos encontra limites bem definidos na jurisprudência pátria. No Tema 485 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese vinculante: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015). No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que a atuação judicial limita-se ao juízo de compatibilidade das questões com o conteúdo programático do edital, vedando-se a substituição do critério técnico da banca examinadora (RMS 42.170/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/06/2023). Com base nesses precedentes, o exame do mérito passa pela aferição de eventual desconformidade entre as questões impugnadas e o edital do certame, ou vício de legalidade insanável, como a existência de duas alternativas corretas ou ausência total de resposta adequada. A intervenção judicial é, portanto, medida de exceção, reservada a situações onde o erro é tão flagrante que a sua manutenção afrontaria a própria razoabilidade e a legalidade estrita que rege a Administração Pública. Nota-se a ausência de identificação numérica das questões na petição inicial, assim, é verdade que a exordial padece de certa imprecisão técnica, dificultando a análise pontual por parte dos órgãos jurisdicionais. Todavia, da leitura da fundamentação e das transcrições feitas, é possível identificar que o Apelante se insurge contra questões envolvendo disciplinas como História do Brasil, Geografia, Atualidades, Matemática e Direitos Humanos. Ainda assim, analisando-se os argumentos tecidos, não se vislumbra a presença de erro grosseiro capaz de autorizar a anulação pleiteada. No tocante à questão de matemática relativa à sequência de palitos, verifica-se que o enunciado solicita o número de palitos para “continuar a sequência até a figura 20”. sustentando que, conforme o enunciado, foi solicitado o quantitativo de palitos necessários para continuar a sequência até a figura 20, razão pela qual deveria ter sido desconsiderado o número de palitos correspondente às três primeiras figuras já apresentadas na questão. Leia-se o enunciado: “13. A sequência de 3 figuras a seguir é formada com palitos de fósforo, acrescentando sempre um triângulo à figura anterior. O número de palitos necessários para continuarmos a sequência até a Figura 20 é: (A) 620 (B) 520 (C) 560 (D) 670 (E) 750” Ocorre que, mesmo que se admitisse a possibilidade de interpretação diversa daquela adotada pela banca examinadora quanto ao uso do verbo “continuar” no enunciado da questão, o impetrante não logrou comprovar que, entre as alternativas apresentadas, haveria alguma que correspondesse, exclusivamente, ao somatório dos palitos referentes às figuras 4 a 20. Verifica-se, inclusive, que o próprio apelante reconhece que o gabarito oficial considerou como correta a alternativa correspondente ao quantitativo total das figuras, qual seja, a alternativa “670”, não havendo qualquer outra opção capaz de atender à interpretação por ele defendida. Dessa forma, repita-se, ainda que pudesse haver alguma dúvida quanto ao termo “continuar”, considerando a ausência de alternativas que atendam à interpretação defendida, não se verifica qualquer ilegalidade capaz de justificar a intervenção judicial. No tocante à questão de Geografia, argumenta-se que nenhuma das alternativas indica a energia hidrelétrica como a mais utilizada no Brasil, o que tornaria a questão nula por ausência de alternativa correta. Contudo, conforme reconhecido pela própria jurisprudência, erros técnicos ou de avaliação da banca não autorizam revisão judicial sem demonstração inequívoca de erro grosseiro ou contrariedade ao edital, o que não restou demonstrado nos autos. Muitas vezes, as questões de múltipla escolha exigem que o candidato identifique a alternativa "mais correta" ou "menos incorreta" dentro de um contexto específico apresentado no enunciado ou em textos de apoio, e a discussão sobre qual seria a matriz energética predominante sob diferentes prismas técnicos (elétrica vs. primária total) envolve mérito científico que não cabe ao magistrado reapreciar. Quanto à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, especialmente em relação à questão de volume de pirâmides e cubos — mencionada no contexto da Geometria —, observa-se que o conteúdo de Geometria Espacial está expressamente previsto no Anexo II do Edital SAEB 05/2022. O fato de o edital não descrever detalhadamente cada subitem da geometria espacial, como o cálculo específico de poliedros ou volumes, não retira da banca a prerrogativa de exigi-los, pois estão contidos no gênero da disciplina anunciada. Portanto, não se evidencia violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório sob este aspecto. As demais alegações de existência de duas alternativas corretas ou de imprecisão conceitual nas questões, como a discussão na disciplina de Direitos Humanos sobre o uso dos termos “progresso científico” versus “processo científico”, a jurisprudência não chancela a anulação de questões com base em divergências interpretativas marginais ou pequenos erros materiais na grafia de termos que não alteram o sentido jurídico da proposição ou que permitem ao candidato diligente a compreensão do sentido pretendido pela banca. Não se trata de erro crasso, mas de preciosismo terminológico que não macula a legalidade do certame. No que tange às questões de Atualidades que supostamente trataram de temas ocorridos após a publicação do edital, é imperioso consignar que os editais de concurso costumam prever que temas de atualidades podem abranger fatos ocorridos até a data da prova ou em período determinado. Mesmo na ausência de tal previsão detalhada, a dinâmica da disciplina de Atualidades pressupõe a aferição do conhecimento do candidato sobre o cenário contemporâneo. A anulação por este fundamento exigiria a prova de que o tema era absolutamente desconhecido ou tecnicamente impossível de ser aferido no momento do exame, o que não é o caso de eventos amplamente noticiados pela mídia nacional e internacional. Todavia, ao examinar o conteúdo programático referente a essa disciplina, constata-se: “ATUALIDADES: 1. Globalização: conceitos, efeitos e implicações sociais, econômicas, políticas e culturais. 2. Multiculturalidade, Pluralidade e Diversidade Cultural. 3. Tecnologias de Informação e Comunicação: conceitos, efeitos e implicações sociais, econômicas, políticas e culturais.” Verifica-se que o edital não estabeleceu qualquer restrição quanto à formulação de questões que tratem de fatos ocorridos após sua publicação, não havendo sequer limitação temporal para eventuais cobranças. Nesse contexto, o STJ possui entendimento no sentido de que é admissível a cobrança, em concursos públicos, de alterações normativas ocorridas após a publicação do edital, desde que não haja vedação expressa. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 22730 ES 2006/0204792-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010).” Com efeito, os elementos carreados aos autos não são hábeis a infirmar a legalidade do ato administrativo, notadamente diante da presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. A pretensão do apelante de que o Judiciário reavalie cada pormenor das questões para adequá-las ao seu entendimento particular de correção esbarra frontalmente no entendimento vinculante do STF e na autonomia administrativa da Fundação Carlos Chagas. Admitir a intervenção pretendida sem a prova de um erro solar, evidente e indubitável, seria ferir a isonomia entre os milhares de candidatos que se submeteram aos mesmos critérios de avaliação. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo o resultado de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ainda que por fundamentação diversa daquela exarada na instância primeva, tendo em vista o erro fático de fundamentação da sentença original que ora resta superado pela análise integral do mérito por este Colegiado. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade da verba em razão da manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-20.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGETON MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator