PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TEMA 12 JULGADO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso horizontal destinado a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, especificamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O julgamento do IRDR Tema 12 pelo TJBA fixou tese jurídica segundo a qual não constitui prova inequívoca de preterição a candidatos em concurso público a apresentação, por si só, de lista de servidores públicos contratados temporariamente pela administração pública, extraída do CNES. A ausência de sobrestamento do feito não configura omissão quando o IRDR já foi julgado e a tese aplicada à espécie. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501908-73.2018.8.05.0039, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e como embargado HALLYKA PRISCILA DA SILVA GRACA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501908-73.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: HALLYKA PRISCILA DA SILVA GRACA
Advogado(s):ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE CAMACARI contra acórdão desta relatora que negou provimento à apelação, mantendo sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a nomeação da embargada, candidata aprovada em 17ª posição no concurso público para técnico em radiologia, fora do número de vagas. O embargante alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12), relativo à utilização da lista de servidores públicos contratados temporariamente extraída do CNES como prova de preterição em concurso público. Sustenta também omissão quanto ao esclarecimento das razões pelas quais as supostas contratações precárias alcançaram a 17ª posição da embargada, argumentando que os profissionais mencionados são funcionários do Instituto de Gestão Humana - IGH, empresa privada contratada, e não servidores públicos temporários. Por fim, alega omissão quanto à utilização de suposta prova emprestada não juntada aos autos, referente a informações do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia mencionadas na sentença. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501908-73.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: HALLYKA PRISCILA DA SILVA GRACA
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração constituem recurso horizontal destinado a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, especificamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, não vislumbro as alegadas omissões. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12) já foi julgado pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA 12. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA LISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXTRAÍDA DO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (CNES) COMO PROVA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 161 E 784, AMBOS DO STF. TESE JURÍDICA FIXADA: NÃO CONSTITUI PROVA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO A CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO A APRESENTAÇÃO, POR SI SÓ, DE LISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXTRAÍDA DO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (CNES). APROVAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE A RESPEITO DO OBJETO DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 985 DO CPC E DO ART. 222 DO RITJ/BA. IRDR PROCEDENTE. 1. IRDR (Tema 12) suscitado pelo Município de Lauro de Freitas e admitido nos termos do acórdão de ID. 4798660 para a resolução da seguinte controvérsia: “Da utilização da lista de servidores públicos contratados temporariamente pela Administração Pública, extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) como prova de preterição em concurso público”. 2. A questão jurídica posta neste IRDR (tema 12) surgiu a partir do ajuizamento, por candidatos de diferentes Municípios do Estado da Bahia, de diversas demandas judiciais tendo como objeto o pleito de utilização da lista de servidores públicos contratados temporariamente pela administração pública, extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) como prova inequívoca de preterição em concurso público. 3. Necessária observação aos Temas 161 E 784, ambos do STF. A arguição de preterição deve ser analisada ao caso concreto, de acordo com as especificações e provas carreadas ao processo. 4. As listas do CNES, isoladamente, não configuram prova inequívoca de preterição em concurso público. 5. Fixa-se a seguinte tese jurídica para fim de precedente obrigatório: NÃO CONSTITUI PROVA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO A CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO A APRESENTAÇÃO, POR SI SÓ, DE LISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXTRAÍDA DO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (CNES). 6. Resolução do caso concreto: em relação ao mandado de segurança paradigma (a quo), nega-se provimento à apelação interposta pela impetrante para manter inalterada a sentença de 1º grau - pela denegação da ordem. 7. Aprovação da tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJ/BA. 7. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente.( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 8008855-50.2019.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 15/03/2024 ) O acórdão embargado analisou a questão considerando não apenas eventuais listas do CNES, mas o conjunto probatório dos autos, que demonstrou a existência de contratações precárias em número suficiente para alcançar a classificação da embargada, configurando preterição nos termos da jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ. Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que o julgamento observou a tese fixada no IRDR Tema 12, que não veda o reconhecimento da preterição quando demonstrada por outras provas além das listas do CNES isoladamente consideradas. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que restou comprovada a preterição da embargada "porquanto existentes contratações precárias, e vagas surgidas no curso do certame, e em número suficiente para lhe alcançar a classificação". A análise do conjunto probatório, incluindo os documentos das IDs 33026341 e seguintes, bem como o Edital nº 002/2019 para contratação de processo seletivo simplificado para 08 vagas de técnico em radiologia, demonstrou a existência de contratações que caracterizam preterição. A natureza jurídica dos vínculos (se diretos com o município ou através de empresa contratada) não afasta a configuração da preterição quando se demonstra que a administração pública ampliou o contingente de profissionais exercendo as mesmas funções do cargo concursado durante a vigência do certame. O acórdão embargado baseou-se nos elementos probatórios efetivamente constantes dos autos, conforme expressamente mencionado nas IDs indicadas. A referência a informações do Tribunal de Contas dos Municípios constituiu fundamentação secundária da sentença, sendo que o acórdão se fundamentou nas provas documentais específicas juntadas aos autos. Ademais, a questão relativa à eventual utilização de prova emprestada não foi objeto de impugnação específica nas razões de apelação, não cabendo sua análise em sede de embargos de declaração. A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegou-se em Embargos de Divergência que, ao decidir pela "impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante às parcelas posteriores a junho de 1998 [...] a Colenda 1ª Turma adotou entendimento manifestamente contrário àquele consolidado pela Egrégia 1ª Seção no REsp nº 1.318.315/AL [...]" (fl. 1.453, e-STJ). 2. Os Embargos não foram conhecidos porque na decisão embargada aplicou-se quanto a matéria a Súmula 7/STJ, como se lê no seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma: "a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de ser possível o 'prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos' (fls. 1.040-1.041), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.416, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 4. Não é o que se verifica no caso, assim como também não se faz presente omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1575109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020) O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, analisando o conjunto probatório e aplicando corretamente a jurisprudência do STF e STJ sobre o tema, bem como observando a tese fixada no IRDR Tema 12. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o acórdão embargado. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501908-73.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: HALLYKA PRISCILA DA SILVA GRACA
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
VOTO
Da alegada omissão quanto ao sobrestamento pelo IRDR Tema 12
Da alegada omissão quanto à demonstração da preterição
Da alegada omissão quanto à prova emprestada
Da tentativa de rediscussão do mérito