PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. A autora pleiteava reparação por danos sofridos em razão da inundação de sua residência, supostamente causada pela atuação da CHESF na gestão da Barragem da UHE Pedra. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ré e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de danos materiais no valor de R$ 21.985,00. 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos de legitimidade ativa da autora e passiva da CHESF; (iii) verificar a existência de responsabilidade civil da ré pela enchente ocorrida no Município de Jitaúna em dezembro de 2022; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há nos autos provas documentais suficientes ao convencimento do juízo, sendo legítimo o indeferimento da produção de provas reputadas desnecessárias, conforme arts. 370 e 371 do CPC. 4. Não se caracteriza ausência de fundamentação quando a sentença explicita os motivos de convencimento com base em provas constantes nos autos, em especial a Nota Técnica do INEMA, conforme exige o art. 489 do CPC. 5. A legitimidade passiva da CHESF decorre da narrativa inicial que a vincula à operação do reservatório da UHE Pedra, bastando, para tal fim, a pertinência subjetiva do réu com os fatos narrados, nos termos da Teoria da Asserção. 6. É incabível a denunciação da lide ao Município de Ubatã quando ausente relação jurídica de garantia ou obrigação de regresso, sendo a alegação de culpa exclusiva do ente municipal matéria de defesa da ré. 7. A responsabilidade civil da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 927, parágrafo único, do CC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, afastada a hipótese de força maior ante a previsibilidade do evento climático e a omissão técnica da ré. 8. Apesar do entendimento pessoal do Relator, a maioria dos integrantes da Segunda Câmara assentou entendimento no sentido de que a CHESF foi efetivamente a responsável pelos danos ocorridos em decorrência da elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações do Município de Ubatã, pelo aumento da defluência da água liberada pela CHESF, junto ao Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra, dias 24 a 26 de dezembro de 2022. 9. A Nota Técnica do INEMA (ID 94242857) e os comunicados da própria CHESF (IDs 94242858, 94242859 e 94242860) evidenciam falha na gestão preventiva da barragem, ausência de alertas tempestivos e má condução operacional, circunstâncias que romperam o dever de diligência da concessionária. 10. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 11. Os prejuízos materiais sofridos pela parte autora restaram devidamente demonstrados através das imagens anexas aos autos (Id. 94242855) e do vídeo (Id. 94242856). Há, ainda, apresentação de orçamentos compatíveis com os preços de mercado (Ids. 94242849, 94242850 e 94242851). Apesar das alegações do apelante, o valor indenizatório acolhido pelo Juízo está compatível com danos físicos acometidos na residência da autora, ao passo que o réu deixou de desconstituí-lo concretamente. 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 489 e 125, II; Lei nº 12.608/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000099-66.2023.8.05.0144, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publ. 27.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001167-76.2023.8.05.0265, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como apelada FABIA CRISTINA SOUZA SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER o recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença na forma em que proferida, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-76.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, CAIO VIANA DE BARROS THOME, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA
APELADO: FABIA CRISTINA SOUZA SANTOS
Advogado(s):CLEMILSON LIMA RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
TJBA, Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 15.07.2025.
TJBA, Apelação Cível nº 8000300-58.2023.8.05.0144, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 12.09.2025.
TJBA, Apelação Cível nº 8000275-45.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 18.09.2025.
TJBA, Apelação Cível nº 8000166-31.2023.8.05.0144, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 03.07.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FABIA CRISTINA SOUZA SANTOS, contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. A sentença foi integrada no ID 94243116, com a rejeição dos embargos declaratórios da parte ré. Ainda irresignada, a ré apelou no ID 94243127, sustentando: (a) ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem desconsiderou pedido expresso de produção de prova pericial e testemunhal formulado no id nº 94242965; (b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que esta deixou de enfrentar argumentos e provas técnicas juntadas pela defesa, em especial o Relatório de Fiscalização da ANEEL (id nº 94242918) e o parecer técnico do Prof. Jerson Kelman (id nº 94242921); (c) ilegitimidade passiva da CHESF, afirmando que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.608/2012, compete exclusivamente ao Município de Ubatã executar medidas de prevenção e remediação de desastres; (d) possibilidade e necessidade de denunciação da lide ao referido Município, por força do art. 125, II, do CPC; (e) inexistência de responsabilidade civil da apelante, por ausência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, alegando que a cheia foi decorrente de evento climático extremo e imprevisível, classificado como de força maior, e que a Eletrobras-CHESF agiu diligentemente para com as suas obrigações; (f) culpa exclusiva do Município de Ubatã pela ocorrência das inundações ocorridas na cidade, ante a ocupação irregular das margens do Rio; (g) violação ao contraditório e ampla defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória; (h) ausência de comprovação dos danos morais; (i) ausência de comprovação dos danos materiais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-76.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, CAIO VIANA DE BARROS THOME, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA
APELADO: FABIA CRISTINA SOUZA SANTOS
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (ID 94243101), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a CHESF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.985,00 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da data da publicação da sentença.
Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a manifesta ilegitimidade ativa da apelada e ilegitimidade passiva da apelante, ou, ainda o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial ou acolhimento da denunciação da lide.
Contrarrazões ao apelo da ré apresentadas ao Id. n. 94243134, requerendo o desprovimento do recurso.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FFABIA CRISTINA SOUZA SANTOS, contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia da ação de origem atine-se à verificação da responsabilidade civil da CHESF quanto aos danos materiais e morais alegados pela parte autora, sob o fundamento de que teve sua residência inundada pela elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações do Município de Jitaúna, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, em virtude do aumento da defluência da água liberada pela CHESF, junto ao Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra (“UHE Pedra”). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que “a forma inadequada de gestão da barragem pela CHESF foi determinante para a ocorrência dos danos, configurando-se, assim, o nexo causal.” 1. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Primeiro, o Juízo de origem teria fundamentado sua convicção na Nota Técnica do INEMA (ID 94243075 destes autos), o que representa, de forma implícita, a rejeição das conclusões do parecer técnico unilateral da CHESF e do relatório da ANEEL. Isso porque, enquanto a referida Nota Técnica é documento técnico elaborado por órgão estatal competente, dotado de imparcialidade e presumidamente legítimo, o Relatório de Fiscalização da ANEEL tornou-se comprometido, seja porque emitido somente semanas após o acontecimento, seja por se basear quase integralmente nas informações defendidas pela CHESF, a principal parte interessada, que também foi a responsável pela contratação do Parecer Técnico unilateral, cuja força probatória resta igualmente prejudicada. Em segundo lugar, tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e no risco da atividade (art. 927, p. único, CC), a improcedência da demanda somente seria possível com a prova da ruptura do nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito ou força maior dotado de total imprevisibilidade e inevitabilidade). Assim, já havendo nos autos prova documental que atesta a omissão operacional dos prepostos da CHESF, seria desnecessária a produção das provas testemunhal e pericial requeridas, as quais teriam o condão de apenas de protelar a resolução do feito. Nesse cenário, há de ser considerado o posicionamento adotado recentemente por esta Câmara, no sentido de rejeitar as alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por falta de fundamentação. E, no caso, tendo o Juízo fundamentado as razões da formação de seu convencimento, ainda que de forma desfavorável ao interesse da parte ré, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, atendidos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de Processo Civil. Rejeitadas, pois, as preliminares em questão. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Alega a apelante sua ilegitimidade passiva, afirmando que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.608/2012, compete exclusivamente ao Município de Ubatã executar medidas de prevenção e remediação de desastres. Defende a possibilidade e necessidade de denunciação da lide ao referido Município, por força do art. 125, II, do CPC. Como cediço, por força da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, de acordo com os fatos narrados na petição inicial. Em princípio, basta que o autor tenha apresentado pertinência subjetiva com o direito material controvertido, ou seja, que o réu teria figurado na relação jurídica de direito material discutida (STJ - REsp: 1964337 RJ 2021/0201098-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, presente argumentos que possibilitem a inferência, ainda que abstrata, da pertinência subjetiva do réu, resguardada a apuração da sua responsabilidade à análise do mérito. Não estando a causa de pedir vinculada à suposta ausência de adoção de medidas de prevenção e remediação de desastres a cargo da Municipalidade, mas sim à inadequada atuação da CHESF, responsável pela administração do Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra, descabida a denunciação da lide ao Município de Ubatã. Ademais, não cabe denunciação da lide quando a parte ré pretende apenas transferir a responsabilidade pelo evento danoso para terceiro, pois nesse caso não há vínculo de garantia ou obrigação de indenizar previamente estabelecida (art. 125, II, do CPC), mas sim uma tentativa de deslocar a responsabilidade principal. 4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DA CHESF. No caso concreto em análise, como já dito em linhas anteriores, apesar do entendimento pessoal deste Relator, a maioria dos integrantes desta Câmara assentou entendimento no sentido de que a CHESF foi efetivamente a responsável pelos danos ocorridos em decorrência da elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações do Município de Ubatã, pelo aumento da defluência da água liberada pela CHESF, junto ao Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra, dias 24 a 26 de dezembro de 2022. Tal responsabilidade tem sido baseada na Nota Técnica do INEMA (ID 94242857 destes autos), que concluiu pela ciência da CHESF quanto à evolução dos volumes hídricos, que atingiram seu pico dias antes do desastre, além da ausência de atuação diligente na gestão de vazão: “Cabe salientar, que o Termo de Alocação de Água 2022-2023, no item 2, pg. 3, informa que, havendo condições de cheias no período úmido (novembro a abril), caberá a CHESF a liberação de vazões defluentes, conforme regras operativas pré-estabelecidas da UHE Pedra, considerando as condições de segurança das estruturas e das comunidades localizadas a jusante. O Termo também informa que a população e demais órgãos competentes deverão ser alertados pela CHESF, previamente, sobre a liberação de vazões defluentes em períodos de cheias excepcionais. […] A liberação da vazão defluente, estabelecida durante a Alocação, de 8 m³/s foi até 17 de dezembro. No dia posterior, já com o volume ultrapassando o volume de espera foi liberado 44,6 m³/s, com patamares progressivos nos dias sucessivos. Com a continuidade de afluências cada vez mais significativas, principalmente nos dias 24 e 25, as vazões defluentes chegaram a valores extremos acima da capacidade da calha do rio, o que provocou inundações nos trechos a jusante. Observa-se, no entanto, que a vazão afluente é superior a de defluencia desde novembro e no dia 16 de dezembro, quando a cota máxima prevista para o reservatório, em regras operacionais do setor elétrico para a barragem de Pedras, foi violada, quando ainda as vazões afluentes eram inferiores a vazão máxima de restituição (vazão defluente) permitida pelo modelo operacional (800 m³/s) adotado pela própria Chesf. […] Entretanto, o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido e considerando os eventos cliamaticos em curso, trabalhar com volumes inferiores ao máximo previsto, para manter a segurança das estrutura e das comunidades a jusante. O que chama a atenção é o rápido enchimento da barragem, em um curto espaço de tempo, sem muito espaço operacional para proteção de cheias a jusante. Entendemos, que a vazão defluente já deveria ter sido antecipada, para capacidade de restrição da calha, desde o momento em que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12. […] 3. CONCLUSÃO A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.” (g.n). Relevantes, ainda, as ponderações do Ministério Público em manifestação exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141 (ID 94242862): "Pode-se concluir que o Superintendente de Gestão da Operação do Sistema, Tony Ulysses Rodrigues de Matos Firmino, tinha pleno conhecimento dos riscos desde 07/11/2022, quando subscreveu a Carta Circular juntada no Id 344394767. Ainda assim, procurou manter o reservatório próximo ao volume máximo, violando, inaceitavelmente, o volume máximo entre os 16 e 17 de dezembro de 2022, para só no dia 24 de dezembro de 2022, quando o reservatório chegou a inimagináveis 93,31% de sua capacidade, quando limite do período, segundo os dados fornecidos pela própria CHESF era de 66,7%, aumentar a defluência para 800 m3 /s. Observe-se que a primeira Carta Circular da CHESF sobre o tema (Bacia Hidrográfica do Rio de Contas - Início do período Úmido 2022/20223 - Ações Preventivas) é datado de 07/11/2022 (Id 344394767), enquanto que, após o substanciais aumentos das afluências, operava-se no dia 19/12/2022 com “apenas” 80 m3 /s e no dia 20/12/2022 com 100 m3 /s, tendo saltado para 800 m3 /s no dia 24/12/2022 (apenas quatro dias depois) (Id 343394769) […] Outrossim, não se pode olvidar que exatamente um ano antes, ou seja, no mesmo período do ano de 2021 a mesma região teve um período de chuvas intensas com grandes inundações, o que deveria ter sido considerado, obviamente, pela demandada.” Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a cheia foi decorrente de evento climático extremo e imprevisível, classificado como de força maior. Ocorrido grave evento climático no mesmo período do ano anterior, cabia à empresa técnica a adoção de medidas preventivas ainda mais robustas na operação da barragem, especialmente porque os riscos foram anunciados desde 07/11/2022, quando subscrita a Carta Circular juntada no ID 94242858. Ademais, observa-se dos comunicados públicos emitidos pela CHESF (IDs 94242858, 94242859 e 94242860) uma abordagem vaga quanto à situação de alerta imposta pela constante crescente do volume das chuvas, que colocaria em risco toda a comunidade. Há elementos suficientes nos autos para afirmar que a CHESF não adotou medidas adequadas de advertência e evacuação preventiva das populações residentes nas áreas potencialmente afetadas, omitindo-se em seu dever de diligência e segurança. Uma maior atenção nos alertas e comunicados era medida impositiva, tamanha a proporção do desastre ambiental e humano que se anunciava e que, de fato, aconteceu. Outrossim, eventuais ocupações irregulares das margens do Rio não eximem a prévia atuação dos prepostos da ré na condução da operação que deflagrou o aumento da defluência da água liberada pela CHESF junto ao Reservatório, nem mesmo o seu ônus de gerir os riscos inerentes à atividade praticada naquele local, cujas condições já lhe eram conhecidas. A operação de usinas hidrelétricas é atividade que envolve risco elevado e exige planejamento técnico, monitoramento constante e gestão preventiva de riscos, inclusive com previsão e mitigação de eventos climáticos adversos. Nos termos da teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento pátrio, basta a demonstração do nexo entre a conduta administrativa e o dano para que surja a obrigação de reparar. Não se trata de caso fortuito ou força maior, mas de evento inerente ao risco da atividade de geração de energia elétrica, cuja operação segura é responsabilidade exclusiva da concessionária. Com efeito, os precedentes já fixados nesta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOTA TÉCNICA DO INEMA. DOCUMENTO TÉCNICO ELABORADO POR ÓRGÃO ESTATAL IMPARCIAL. MÉRITO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA ABERTURA DE COMPORTAS DE USINA HIDRELÉTRICA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, CF) E DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CHUVAS INTENSAS. AFASTAMENTO. EVENTO PREVISÍVEL. PRECEDENTE CLIMÁTICO NO ANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JONAS DA SILVA LIMA (Autor) e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (Ré) contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de inundação causada pela operação da Usina Hidrelétrica da Pedra. Inconformados com a decisão de primeiro grau, ambos os litigantes recorreram. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a analisar: a) em preliminar, a tempestividade do recurso do autor e a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela ré, ante o indeferimento da produção de prova pericial; b) no mérito, a configuração da responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes da inundação, a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior e a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação. III. Razões de decidir: O recurso do autor é manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando entender que os autos já se encontram suficientemente instruídos para a formação de seu convencimento, o que é o caso. A responsabilidade da CHESF é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º) e do risco da atividade (CC, art. 927, p. único), bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. A alegação de força maior em razão das chuvas intensas não se sustenta, uma vez que o evento era previsível, considerando os alertas climáticos emitidos e a ocorrência de desastre similar no ano anterior, o que afasta a excludente de nexo causal. A falha na gestão de risco da barragem, que, segundo Nota Técnica do INEMA, "subestimou os volumes afluentes", é o fato gerador do dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese: Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos decorrentes da operação de usina hidrelétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. A ocorrência de chuvas intensas, quando previsível por alertas climáticos e precedentes fáticos, não caracteriza força maior apta a excluir o nexo de causalidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a falha na gestão de risco é demonstrada por nota técnica de órgão ambiental competente." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371 e 489. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144; TJBA, Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144; STJ - AgInt no AREsp: 2119146 RJ. (TJBA, Apelação Cível nº 8000099-66.2023.8.05.0144, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, publicado em 27/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A responsabilidade ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva, não dependendo de comprovação de culpa para sua caracterização. Ademais, o fato gerador do dano ambiental não desnatura a obrigação de reparação, uma vez que a proteção ao meio ambiente e aos direitos individuais e coletivos afetados deve prevalecer, em observância aos princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral. (TJBA, Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/07/2025) Ainda, confiram-se os precedentes das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENCHENTE URBANA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR FALHA NA GESTÃO DA BARRAGEM. DANO MORAL DECORRENTE DE INUNDAÇÃO RESIDENCIAL. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF e por Maria Rizia Santos de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de enchente que atingiu residência da autora no Município de Jitaúna/BA, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A ré pleiteia a reforma integral da sentença, ao passo que a autora busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e testemunhal; (ii) definir a legitimidade passiva da CHESF; (iii) estabelecer a responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes da enchente; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC, quando o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento, sobretudo em controvérsia de natureza predominantemente técnica e documental. A CHESF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser a operadora da Usina Hidrelétrica de Pedra e responsável direta pela gestão da defluência das águas, atividade que constitui atribuição intransferível da concessionária de serviço público. A responsabilidade civil da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os prejuízos suportados pela autora. Restou comprovado nos autos, especialmente por meio da Nota Técnica do INEMA, que a CHESF não adotou medidas preventivas eficazes diante dos alertas meteorológicos, atrasou a antecipação da vazão defluente e falhou na comunicação dos riscos à população, o que agravou os efeitos da cheia. A alegação de força maior não afasta a responsabilidade da concessionária quando se verifica omissão culposa no cumprimento do dever de diligência e de precaução, caracterizando falha na prestação do serviço em atividade de risco. O parecer técnico apresentado pela ré não tem força probante suficiente para elidir os demais elementos constantes dos autos, em especial o relatório emitido por órgão público ambiental, desinteressado e especializado, que apontou falhas operacionais da concessionária. O dano moral experimentado pela autora extrapola o mero aborrecimento e caracteriza lesão aos direitos da personalidade, diante do impacto psicossocial, sanitário e existencial da inundação residencial em zona urbana, configurando o que a doutrina denomina "dano moral ambiental indireto". O valor inicialmente fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) não se revela adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica da indenização e capacidade econômica da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo, à luz do art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa. A concessionária de serviço público que opera barragem é parte legítima para responder por danos decorrentes de sua atividade, ainda que envolvam enchentes agravadas por fenômenos naturais. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A falha na gestão da defluência e a omissão na comunicação prévia dos riscos às comunidades caracterizam nexo causal suficiente para a responsabilização da concessionária. O dano moral ambiental indireto decorrente de enchente urbana atinge a dignidade da pessoa humana e deve ser reparado de forma proporcional à extensão do prejuízo e à gravidade da conduta da ré. É cabível a majoração do valor indenizatório quando o montante fixado em primeira instância não atende aos critérios de suficiência reparatória e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 944 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 370 e 389, parágrafo único; Lei nº 12.608/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8000065-91.2023.8.05.0144, rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro; TJBA, Apelação Cível n. 8000386-29.2023.8.05.0144, rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa; TJBA, Apelação Cível n. 8000043-33.2023.8.05.0144, rel. Des. José Cícero Landin Neto; STJ, AgInt no AREsp 1576630/SP. (TJBA, Apelação Cível nº 8000300-58.2023.8.05.0144, Relator: Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publicado em 12/09/2025) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE ABERTURA ABRUPTA DE BARRAGEM. RESIDÊNCIA AFETADA POR CHEIA DO RIO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NOTA TÉCNICA DO INEMA. FALHA NA CONDUTA PREVENTIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta da empresa. 2. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base na teoria da asserção, sendo certo que a análise aprofundada da relação jurídica entre as partes é matéria de mérito. 3. A denunciação à lide somente é admissível quando fundada em vínculo contratual ou obrigação legal expressa de regresso, não se prestando à mera transferência de responsabilidade entre entes públicos. 4. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador, à luz do art. 370 do CPC, entende suficientemente instruído o feito e fundamenta a desnecessidade da dilação probatória. 5. A Nota Técnica do INEMA atesta falha da concessionária na operação da barragem da UHE Pedra, ao não adotar medidas preventivas adequadas diante dos alertas de intensas chuvas, tampouco emitir comunicados prévios à população ribeirinha sobre a elevação do volume de defluência, o que configura conduta omissiva apta a ensejar responsabilidade civil. 6. A configuração de força maior ou culpa exclusiva de terceiros como excludente de responsabilidade não restou comprovada pela ré, sendo insuficientes os documentos apresentados para afastar o nexo de causalidade. 7. Os danos morais restaram caracterizados diante da perturbação significativa causada pela invasão de águas na residência da parte autora, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material para a configuração do abalo extrapatrimonial. 8. Valor da indenização majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que melhor se amolda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar coerência com precedentes desta Corte. (TJBA, Apelação Cível nº 8000275-45.2023.8.05.0144, Relator: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 18/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE MAU FUNCIONAMENTO DA BARRAGEM CONSISTENTE EM DEMORA DE AGIR CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS METEOROLÓGICAS PREVISTAS. TEORIA DO RISCO AMBIENTAL INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO OBJETIVANDO EVITAR CONSEQUÊNCIAS DE DESASTRES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DA BARRAGEM. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO QUE POSSIVELMENTE TAMBÉM SEJA RESPONSÁVEL É INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBSERVADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta ação indenizatória por danos morais decorrentes de inundações causadas por suposta má gestão de barragem operada pela requerida, a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 2. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações. A requerida sustentou ausência de responsabilidade por tratar-se de evento de força maior, alegou cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e necessidade de denunciação à lide do Município de Jitaúna. 3. A autora, por sua vez, requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00. 4. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação; (iii) saber se há necessidade de denunciação à lide do Município de Jitaúna; e (iv) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte recorrente aduz que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução do litígio. A requerente alegou expressamente que sua documentação bastava para a decisão, tornando impertinente o pedido de dilatação probatória realizado posteriormente. 7. A sentença está devidamente fundamentada, tendo aderido à análise técnica do INEMA, que afastou a tese de força maior e apontou falha operacional da barragem na gestão do volume de água, contribuindo para os danos ocorridos. 8. A denunciação à lide do Município de Jitaúna é indevida, pois não se verifica nestes autos uma hipótese de responsabilidade regressiva. Além do mais, eventual responsabilidade pode ser discutida em ação autônoma. 9. Há de se atentar que a responsabilidade ambiental é pelo risco integral, motivo pelo qual não se aplicam as excludentes de responsabilidade civil, tendo restado demonstrados os autos a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 10. Há comprovação de que a parte autora foi afetada pela inundação, legitimando a condenação por danos morais. 11. O valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do desestímulo mitigada, havendo precedentes deste tribunal que indenizações por inundações devem girar em torno de R$ 10.000,00, justificando a majoração do montante indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "É lícito ao juízo indeferir a produção de provas quando a parte requerente afirma possuir elementos suficientes para o julgamento do feito. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando comprovada a extensão do dano." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil: arts. 125, 128, 931 - Política Nacional de Segurança de Barragens: arts. 3º, 4º, 15 e 17 - Código Civil: art. 944 Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 604.801/RS - STJ, REsp 665.425/AM - TJ-BA, Apelação Cível n. 80022512720198050080 (TJBA, Apelação Cível nº 8000166-31.2023.8.05.0144, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publicado em 03/07/2025) 4.2 DANOS MORAIS. No caso, restando estabelecido que a elevação súbita do nível do reservatório decorreu de ato operacional da CHESF, atrai-se o dever de indenizar. E, uma vez demonstrado que a enchente atingiu a residência da parte autora (ID 94242855), é certo que foi ela submetida a situação de risco, sofrimento, angústia e abalo emocional, circunstâncias que configuram dano moral indenizável, independentemente de comprovação de efetivo prejuízo patrimonial. Cumpre salientar que a indenização por danos materiais exige demonstração dos bens efetivamente perdidos ou danificados, enquanto o dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, atinentes à esfera psíquica do indivíduo. Assim, descabida a tentativa de associação proposta pela ré em seu recurso. A fixação do valor indenizatório a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento experimentado, a repercussão do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 4.3 DANOS MATERIAIS. Por fim, os lastimáveis prejuízos materiais sofridos pela parte autora restaram devidamente demonstrados através das imagens anexas aos autos (Id. 94242855) e do vídeo (Id. 94242856). Há, ainda, apresentação de orçamentos compatíveis com os preços de mercado (Ids. 94242849, 94242850 e 94242851). Apesar das alegações do apelante quanto às referidas provas anexadas pela parte autora, o valor indenizatório acolhido pelo Juízo está compatível com danos físicos acometidos na residência da autora, ao passo que o réu deixou de desconstituí-lo concretamente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso, rejeitar as preliminares do apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a apelação, com a majoração dos honorários fixados em desfavor do réu, em 3% (três por cento). Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-76.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, CAIO VIANA DE BARROS THOME, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA
APELADO: FABIA CRISTINA SOUZA SANTOS
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
VOTO
Alega a ré, em seu apelo, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem desconsiderou pedido expresso de produção de prova pericial e testemunhal. Suscita, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que esta deixou de enfrentar argumentos e provas técnicas juntadas pela defesa, em especial o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o parecer técnico do Prof. Jerson Kelman.
À primeira vista, em análise à APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-66.2023.8.05.0144, que possui o mesmo objeto do presente recurso, entendi que os documentos acima referidos seriam provas relevantes para o deslinde da controvérsia e seriam capazes de gerar dúvidas quanto à efetiva existência de desídia na operação da barragem, apta a atrair a responsabilidade da CHESF pelos danos decorrentes da enchente em questão. Assim, cheguei a me manifestar pela anulação da sentença, para que os autos retornassem à fase da instrução, viabilizando a produção de prova pericial.
Ocorre que o entendimento dos integrantes desta colenda Segunda Câmara tem sido exarado de forma diversa, diante das ponderações conduzidas, em especial, pelo eminente Desembargador Raimundo Nonato Braga, que chamam a atenção em dois aspectos principais.
Destaque-se, nesse particular, que o CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juiz forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371).
No caso vertente, cuidou a autora de apontar, na sua petição inicial, fatos dos quais se pode extrair a pertinência subjetiva do direito pleiteado com o réu. Apresentou a CHESF como responsável pelos danos decorrentes da elevação do nível da vazão afluente da água armazenada na Barragem de Pedra, alegando sua negligência, “por completa irresponsabilidade e falta de atenção para com as ocorrências que desencadearam a maior enchente da história após a construção das referidas barragens”.
Destarte, rejeitam-se também estas preliminares.
4. MÉRITO.
A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado incumbidas da prestação de serviços públicos encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de reparar os danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. Tal dispositivo consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e daquelas de direito privado prestadoras de serviço público, assegurando ao lesado o direito à reparação independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva ou omissiva do agente estatal ou do preposto da concessionária.
Nesses termos, superada a posição deste Relator quanto à produção de provas complementares, associando-me ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil, no entendimento de que a sentença condenatória deve ser mantida, configurados os elementos da responsabilidade civil da CHESF no caso em questão.
O montante de R$ 10.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo de origem mostra-se compatível com as circunstâncias específicas da causa.