PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (AUTORA E RÉS). PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR VCMH/SINISTRALIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA. EXORBITÂNCIA. REAJUSTE ABUSIVO. CARACTERIZADO. CANCELAMENTO UNILATERAL IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP REJEITADA. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela autora e pelas rés contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, para restabelecer/manter o plano nas condições originais, sob multa; limitar o reajuste anual de 2023 ao índice da ANS (9,63%) e determinar restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir de 2023 e condenar as demandadas, solidariamente, a R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se, em suma, em aferir se a Qualicorp é parte legítima e se há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; se o reajuste anual aplicado (72%) é válido, diante da ausência de demonstração técnica e do dever de informação; se o cancelamento do plano observou os requisitos legais e regulamentares (notificação e oferta de migração); se cabem repetição do indébito, indenização por dano moral e revisão das astreintes, bem como se é possível ampliar, em apelação, a revisão contratual para período de 10 anos. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, por integrar a cadeia de fornecimento e atuar na gestão e intermediação contratual, respondendo solidariamente com a operadora, nos termos do CDC. 4. Embora planos coletivos não se submetam, em regra, ao teto de reajuste da ANS, admite-se controle judicial quando ausente justificativa atuarial clara e transparente, vedada a imposição de índices excessivos. 5. No caso, o reajuste de 72% mostrou-se discrepante, sem comprovação técnica idônea e sem demonstração de informação adequada ao consumidor, caracterizando abusividade e violação à boa-fé e ao equilíbrio contratual; o índice da ANS foi utilizado como parâmetro de razoabilidade para 2023. 6. Mantém-se o reconhecimento da irregularidade do cancelamento unilateral, ante a ausência de comprovação de notificação e de oferta válida de migração, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 7. Reconhecida a abusividade do reajuste, a restituição dos valores pagos a maior decorre da recomposição do equilíbrio contratual, mantendo-se a forma fixada na sentença. 8. O cancelamento indevido aliado ao reajuste abusivo configura dano moral, majorado o quantum de R$ 5.000,00 para R$10.000,00, por adequação aos critérios de proporcionalidade e finalidade compensatória-pedagógica. 9. As astreintes mostram-se adequadas à efetividade da ordem de restabelecimento/manutenção do plano, inexistindo excesso a justificar exclusão ou redução. 10. Não se conhece do pedido de ampliação da revisão contratual para abranger 10 anos, por inovação recursal; no mais, nega-se provimento ao apelo autoral. Mantida a sentença e majorados os honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 11. Impugnação a gratuidade afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos das rés não providos. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a operadora por controvérsias relacionadas à execução do contrato de plano de saúde. 2. Em plano coletivo, a ausência de demonstração atuarial idônea e de informação clara autoriza o controle judicial do reajuste, podendo o índice da ANS ser utilizado como parâmetro de razoabilidade no caso concreto. 3. O cancelamento unilateral exige observância dos requisitos legais e regulamentares, com notificação e oferta efetiva de migração, sob pena de ilicitude, com cabimento de reparação moral e medidas de restabelecimento do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 536 e 537; CC, arts. 422 e 884; CDC, arts. 6º, III e V, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 47 e 51, IV e X; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.781.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Simultâneas nº 8112400-94.2023.8.05.0001; Recorrentes e Recorridos: Emile Almeida Moura Santos (autora); Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora De Benefícios S.A. (rés); ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE CONCEDIDA A AUTORA, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELAS DEMANDADAS E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando parcialmente a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Fillho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112400-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILE ALMEIDA MOURA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (1ª ré), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (2ª ré) e EMILE ALMEIDA MOURA SANTOS (autora), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito n.° 8112400-94.2023.8.05.0001, julgou procedente a demanda, para confirmar a tutela antecedente e determinar o restabelecimento/manutenção do plano nas condições originais, fixar o reajuste anual de 2023 no limite do índice da ANS (9,63%), determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Irresignadas, interpuseram as partes seus apelos. I. Recurso de apelação da autora, Emile Almeida Moura Santos: Em suas razões recursais (ID 93202018), requer, em síntese, a ampliação da condenação, para que a revisão contratual seja feita com relação aos últimos 10 (dez) anos, inclusive quanto aos consectários legais e extensão da repetição de indébito. E, ainda, a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$100.000,00, sustentando que o montante de R$5.000,00 não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Concedido os benefícios da gratuidade de justiça a apelante, pelo juízo de origem, ID 93202013. II. Recurso de apelação da 1ª ré, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central: Em suas razões recursais (ID 93202016), sustenta, em síntese, a legalidade do reajuste financeiro anual (VCMH), com previsão contratual expressa; a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos por adesão e a regularidade da recomposição atuarial e observância da Resolução Normativa nº 195/ANS. Alude a inexistência de abusividade; a impossibilidade de restituição em dobro; a inexistência de dano moral indenizável; e, assim, a necessidade de reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos autorais. Preparo recursal recolhido, ID 93202017. III. Recurso de apelação da 2ª ré, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.: Em suas razões recursais (ID 93202021), a apelante defende sua ilegitimidade passiva quanto à aplicação dos reajustes; a inexistência de responsabilidade solidária; a legalidade do contrato coletivo por adesão; a inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral e a improcedência da repetição de indébito. Preparo recursal recolhido, ID 93202022. Por fim, pugnam, os litigantes, pelo conhecimento e provimento de seus recursos. Apresentadas contrarrazões pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., ID 93202024, ocasião em que postulou o não provimento do recurso da parte contrária. Contrarrazões não apresentadas por Emile Almeida Moura Santos (autora) e Central Nacional Unimed (1ª demandada), certificado decurso de prazo, ID 97466278. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção ao Agravo de Instrumento n.8047814-51.2023.8.05.0000, que concedeu a antecipação de tutela a autora, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112400-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILE ALMEIDA MOURA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (1ª ré), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (2ª ré) e EMILE ALMEIDA MOURA SANTOS (autora), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito n.° 8112400-94.2023.8.05.0001, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as partes demandadas, solidariamente, a: 1) confirmar a tutela antecedente e restabelecer/manter o contrato de plano de saúde da acionante, nos mesmos moldes que foi contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, podendo ser majorada ou substituída por uma medida atípica, se houver recalcitrância; 2) determinar a fixação do percentual de reajuste anual do contrato da parte autora no limite do índice estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares no ano de 2023, qual seja, 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento), afastando-se, por conseguinte, qualquer outro percentual superior aplicado pela ré, que deverá ressarcir a parte autora, em dobro, pelos valores pagos a maior a partir de 2023. 3) ressarcir a parte autora em danos morais, no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. Condeno as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. …” Prefacialmente, confirmo os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documento acostados aos autos indicam que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, nos termos da Lei n° 1.060/50 e dos artigos 98 e 99, caput e seu § 7°, e seguintes do CPC, rejeitando, pois, o pedido de revogação apresentado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.. Passo à análise conjunta dos recursos, ante a evidente interconexão das matérias. Das apelações das rés Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp e da responsabilidade solidária Rejeito a preliminar. A relação estabelecida é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a autora destinatária final do serviço. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento, atuando na intermediação, gestão contratual, emissão de boletos e comunicação direta com o consumidor. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da responsabilidade solidária entre operadora e administradora de benefícios, por força do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089296-73.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FERNANDA CRISTINA CRUZ CARNEIRO COSTA e outros (3) Advogado (s): IAN KEVIN COSTA LOPES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado (s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, IAN KEVIN COSTA LOPES ACORDÃO EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES EXCEDENTES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA . I – Preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp S.A rejeitada. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação” (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 – destacamos). II – O magistrado a quo entendeu que os reajustes promovidos pelo plano de saúde, a partir de junho de 2023, foram ilegais, pois a seguradora não comprovou, de modo inequívoco, a proporcionalidade dos reajustes aplicados e dos seus critérios de cálculo . III – A incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, visa garantir a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. A teor do que dispõe o art. 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, deverá ser declarada a abusividade das cláusulas que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada ou ainda que sejam incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva (art . 51). IV – A majoração da mensalidade do plano de saúde por aumento da sinistralidade não é vedada pelo ordenamento jurídico, mas caberia à Operadora de Saúde comprovar os motivos que ensejaram a implementação do reajuste, o que não ocorreu. V – Em que pese a Operadora de Saúde sustente que realizou o aumento da mensalidade de forma técnica, com base atuarial regular, deixou de carrear aos autos elementos probatórios capazes de confirmar o quanto alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC . VI – Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8089296-73 .2023.8.05.0001, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelantes e Apelados H . C.C, representada por sua genitora FERNANDA CRISTINA CRUZ CARNEIRO COSTA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER OS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80892967320238050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) - destaque meu Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Da natureza do contrato e da abusividade do reajuste O ponto central reside na natureza do contrato coletivo por adesão. Embora, em regra, os planos coletivos não estejam vinculados aos índices da ANS, a jurisprudência do STJ admite controle judicial quando constatada abusividade ou ausência de demonstração atuarial idônea (AgInt no AREsp 1.781.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/06/2021). Sobre o tema, é importante destacar que aos contratos coletivos não se aplica índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), razão pela qual inexiste, inicialmente, ilegalidade na cláusula contratual que estabelece reajuste anual de mensalidades com base em critérios atuariais, levando em conta o aumento da sinistralidade e custos operacionais. Por outro lado, a ausência de obrigatoriedade em seguir os limites estabelecidos pela ANS não permite ao plano de saúde coletivo impor índices excessivos e sem parâmetros claros e pré-estabelecidos. Assim, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma clara, técnica e objetiva, a base atuarial que teria justificado os reajustes aplicados à parte autora, tampouco há prova de que tenham sido informados de forma clara, prévia e transparente, o que evidencia violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados no art. 422, do Código Civil. No caso concreto, o reajuste aplicado foi de 72%, enquanto o índice da ANS para planos individuais em 2023 foi de 9,63%. Tal percentual mostra-se flagrantemente discrepante e desprovido de demonstração técnica suficiente. Outrossim, ao limitar os reajustes aos índices definidos pela ANS para planos individuais no período em questão, não desconsidera a natureza coletiva do plano, mas busca adequar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, evitando que o consumidor seja lesado por práticas abusivas. O índice da ANS, embora aplicável formalmente apenas aos planos individuais, serve como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para os reajustes praticados em planos coletivos. Neste diapasão, trago à baila precedentes do Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0510017-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: NEURACI SANTANA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO DA ANS. POSSIBILIDADE. LIBERDADE QUE NÃO SIGNIFICA AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ALEATÓRIO. APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM JUSTIFICATIVA PARA OS PERCENTUAIS PRATICADOS NOS PERÍODOS IMPUGNADOS. CORRETA A SENTENÇA QUE CONSIDEROU ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PERMITE A VARIAÇÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DO PREÇO. ARTIGO 51, X DO CDC. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Diversamente do que ocorre com os planos individuais e familiares, que dependem de prévia autorização da ANS para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias, os contratos coletivos possuem regras distintas, não se submetendo a tal limitação da Agência Reguladora na aplicação dos reajustes anuais necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II - De tal assertiva, contudo, não se extrai que as operadoras possam praticar aleatoriamente a elevação da mensalidade, aplicando o índice que lhes convier. Com efeito, os contratos individuais e coletivos se encontram jungidos à norma consumerista, bem como à própria legislação civil, ambas obstando a obtenção de vantagem excessiva e indevida pela parte que unilateralmente estabelece os termos da contratação. III – No caso concreto, as Apelantes não demonstraram a elevação do custo dos serviços médicos e hospitalares, nem um eventual aumento na taxa de sinistralidade, derivado de utilização demasiada pelos segurados. Sem causa identificada que os justificasse, os percentuais aleatoriamente utilizados nos reajustes do plano caracterizaram a variação unilateral e desmotivada do preço, prática considerada nula de pleno direito pelo artigo 51, X, do CDC. IV – Os percentuais autorizados pela ANS não vinculam os planos coletivos, porém podem servir de parâmetro para aferir a adequação dos índices utilizados, sobretudo quando os reajustes não são respaldados em demonstrativo efetivo que os apoie. Precedentes reproduzidos no voto condutor. Ordem de devolução simples dos valores cobrados e adimplidos acima do permitido não recorrida. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0510017-59.2019.8.05.0000. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, Presidente RELATOR : MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05100175920198050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) - destaque meu PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. REAJUSTE DAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (...) Sendo assim, não há como não se reconhecer a abusividade do aumento perpetrado nas mensalidades cobradas da parte autora, consistindo em um aumento flagrantemente desarrazoado. Neste contexto, vale salientar que ao estabelecer o reajuste com base no índice de sinistralidade a seguradora apelante majorou a mensalidade apenas em seu próprio benefício, sem considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremante oneroso à autora, acabou por violar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, elementos essenciais do contrato de seguro, previsto no art. 422 do estatuto civil. Ressalta-se ainda que deixou a parte demandada de demonstrar a real necessidade do aumento da contraprestação pecuniária no patamar exercido, de modo que o aumento da prestação causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, submetendo os beneficiários a evidente risco de descontinuidade do contrato. Assim, o reajuste unilateral da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade, na forma efetivada pela plano, deixou de observar o necessário equilíbrio contratual consoante estabelecido no art. 51, X, do CDC. Importante destacar que, ante a ausência nos autos de elementos probatórios técnicos, a exemplo de perícias contábeis ou cálculos atuariais, idôneos e capazes de demonstrar a razoabilidade do percentual aplicado pela operadora, plausível que seja mantido o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante de que, para a majoração, deve ser utilizado o percentual indicado pela Agência Reguladora para plano individual. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05694529520188050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019) - destaque meu Ademais, o art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara. A prova técnica apresentada não evidenciou, de forma transparente e individualizada, a necessidade atuarial do percentual aplicado. Para mais, o art. 51, IV, do CDC considera nulas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. À luz do art. 422, do Código Civil (boa-fé objetiva), impõe-se o controle judicial para preservação do equilíbrio contratual. Assim, mantém-se a limitação do reajuste ao índice da ANS como parâmetro substitutivo. Da rescisão unilateral A sentença reconheceu a ilegalidade do cancelamento. Nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução CONSU nº 19/1999, exige-se notificação prévia e oferta de migração para plano individual/familiar. Conforme consignado na sentença, não houve comprovação de oferta válida de migração, tampouco justificativa idônea para a rescisão. O E. STJ exige, cumulativamente: previsão contratual, decurso de 12 meses, notificação prévia e inexistência de tratamento essencial. Não comprovados tais requisitos, correta a sentença. Da repetição do indébito No que concerne à repetição do indébito, trata-se de consequência lógica do reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado. Uma vez declarada a nulidade do percentual de 72%, por violação aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da vedação à onerosidade excessiva (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), impõe-se o restabelecimento do status quo ante, com a recomposição patrimonial da parte lesada. Assim, os valores pagos a maior pela consumidora, decorrentes da aplicação de índice reputado abusivo, devem ser ressarcidos, sob pena de se perpetuar enriquecimento sem causa da fornecedora (art. 884, do Código Civil). A restituição decorre, portanto, de imperativo jurídico de recomposição do equilíbrio contratual, sendo medida que se impõe como efeito natural da declaração de ilegalidade do reajuste. Nesta linha de entendimento, jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DO IDOSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. AUMENTO EXCESSIVO OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DO ESTATUTO DO IDOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05294883220178050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) - destaque meu Assim, mantenho a restituição determinada pelo juízo de origem. Dos danos morais O cancelamento indevido de plano de saúde, aliado à imposição de reajuste exorbitante, configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075228-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA Advogado (s):FERNANDA VIEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 80752282620208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) - destaque meu O valor arbitrado (R$5.000,00) se mostra irrisório, deixando de observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sua majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), melhor atende a sua finalidade pedagógico-punitiva, porquanto consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida, dado o potencial ofensivo do procedimento adotado pelas demandadas, notadamente em razão da angústia, sofrimento e intranquilidade que à autora gerou. Das astreintes – Pedido de exclusão ou redução A Unimed também se insurge contra o valor fixado a título de astreintes, postulando sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução. Não lhe assiste razão, todavia. A multa cominatória encontra amparo nos arts. 536 e 537, do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual legítimo destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Dispõe o art. 536, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Por sua vez, estabelece o art. 537, do CPC: Art. 537. [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A fixação da multa cominatória diária (ID 93201946), no caso concreto, de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se absolutamente condizente com a natureza da obrigação imposta — restabelecimento/manutenção de plano de saúde — que envolve diretamente o direito fundamental à saúde e à vida (art. 196, da Constituição Federal). Cumpre destacar que as astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, e, não, indenizatória, destinando-se a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação judicialmente imposta. Não configuram sanção punitiva, tampouco enriquecimento da parte adversa, mas mecanismo de pressão legítimo voltado à efetividade da decisão. Nos termos do §1º, do art. 537, do CPC, a modificação ou exclusão da multa somente se justifica quando demonstrado que se tornou insuficiente ou excessiva, ou diante de cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Ao revés, a incidência da multa decorre exclusivamente da conduta da própria recorrente, que somente a suporta caso descumpra a ordem judicial. É incompatível com o sistema processual permitir que aquele que se mantém inerte frente à determinação judicial venha a ser beneficiado com a mitigação do mecanismo coercitivo destinado justamente a assegurar seu cumprimento. Ademais, considerando a relevância do bem jurídico tutelado (saúde e continuidade de tratamento), a capacidade econômica notória da operadora e a necessidade de assegurar efetividade à tutela concedida, não se revela excessivo o valor fixado. A jurisprudência é firme no sentido de que a multa diária deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, especialmente quando se trata de empresa de grande porte, cuja desídia não pode ser premiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR . COMPROVADO. VALOR DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES . GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2. Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3 . Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8 .26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) - destaque meu Portanto, não há falar em exclusão ou redução das astreintes, porquanto fixadas em patamar compatível com a obrigação imposta e adequado à finalidade coercitiva que as justifica. Indefiro, assim, o pedido subsidiário de redução, não cabendo sua mitigação unicamente sob o argumento de sua expressividade. Dessa forma, nego provimento aos recursos das demandadas. Da apelação da autora Da inovação recursal A pretensão de revisão contratual relativa aos últimos 10 anos configura inovação recursal. A controvérsia delimitada na sentença restringiu-se ao reajuste de 2023 e ao cancelamento contratual. Nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC, o julgamento deve se limitar aos pedidos formulados e apreciados. Não se admite ampliação do objeto da lide em sede recursal. Portanto, não conheço desta parte do recurso. Da majoração dos danos morais Conheço do pedido de majoração. O valor fixado de fato não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075228-26 .2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA Advogado (s):FERNANDA VIEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO . RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO . DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro. Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde . Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil. Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora. Trata-se de interesse juridicamente protegido dos usuários do plano de saúde coletivo . Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial, devem ser observadas algumas condições, de ordem legal e contratual, pois, do contrário, não se poderá falar em exercício regular de direito por parte da operadora. A Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela apelante, esta deixou de oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários . A recorrente limita-se a dizer que, caso os beneficiários contratem novos planos ou seguros, a portabilidade de carências será mantida. Destarte, resta claro que a recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Impende ressaltar que a apelada, quando surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde estava grávida, de modo que necessitava de assistência médica contínua. Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação da apelada, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais . Importa registrar que a atuação do plano de saúde recorrente que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos da personalidade. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. Nestas circunstâncias, tem-se por incabível a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela magistrada de piso . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8075228-26.2020.8.05 .0001 em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 80752282620208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) - destaque meu A majoração pretendida não implicaria desvirtuamento da finalidade compensatória, ao reverso disto, a ela melhor de ajusta. Assim, dou provimento. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE CONCEDIDA À AUTORA, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELAS DEMANDADAS E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima lançados, modificando parcialmente a sentença objurgada. E, majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, a ser paga pelas demandadas, solidariamente, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112400-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILE ALMEIDA MOURA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)
VOTO