PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003552-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consumidor, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e adequando os termos iniciais da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias materiais e morais, sem especificar a incidência dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão no tocante aos parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicáveis às obrigações civis de natureza extracontratual após o advento da Lei nº 14.905/2024, e de que forma deve operar a modulação temporal das condenações materiais e morais decorrentes do ato ilícito.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões ou equívocos materiais relativos aos consectários da condenação judicial, caracterizados como matéria de ordem pública.

4. A Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, alterou de forma substancial as diretrizes dos arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo o IPCA como índice geral de correção monetária e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, como critério para os juros legais moratórios.

5. Necessidade de modulação dos consectários da condenação de trato sucessivo e fracionado (danos materiais por descontos em conta): para os descontos anteriores a 30 de agosto de 2024, aplicam-se juros de 1% ao mês e INPC a partir de cada evento danoso; para os consectários que incidirem após tal marco, deve ser aplicado o novo regime legal.

6. Em relação aos danos morais arbitrados originariamente em acórdão datado de 13 de maio de 2026, aplicam-se integralmente as diretrizes do art. 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e juros de mora calculados pela SELIC menos o IPCA a incidir desde a data do evento danoso.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para integrar o acórdão de apelação e modular os consectários da condenação aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024.

Tese de julgamento:

"1. A partir de 30 de agosto de 2024, os consectários moratórios incidentes sobre as condenações civis, em caso de ausência de convenção, devem ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC deduzido o IPCA, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024.

2. Aplica-se a modulação temporal da nova sistemática legal às obrigações geradas de forma continuada ou fracionada, incidindo o regramento pretérito aos eventos de mora consumados até a véspera da vigência legislativa."

Referências:

Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003552-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Seguros S/A em face do acórdão de ID 105781015, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Alexandre de Macedo Silva.

O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária a título de seguro prestamista não contratado, fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou também a retificação do termo inicial dos encargos moratórios sobre os valores de repetição do indébito material, para que fluam a partir de cada desconto indevido.

Nas razões recursais de ID 106705609, a instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando a necessidade de esclarecer e fixar com exatidão os índices aplicáveis à atualização das verbas condenatórias, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil. Pugna pela incidência exclusiva do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios, em conformidade com as regras vigentes desde 1º de setembro de 2024.

Devidamente intimado, o embargado Alexandre de Macedo Silva apresentou contrarrazões ao ID 106723562, alegando que a peça recursal possui nítido propósito de rediscussão de matéria meritória e caráter protelatório. Defende que os índices adotados no acórdão (INPC e juros de 1% ao mês) encontram-se em perfeita consonância com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal local. Requer, ao final, o não conhecimento ou rejeição dos embargos, cumulados com a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003552-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivos conforme dados de leitura de intimação do acórdão e devidamente subscritos por advogados com representação processual regular habilitada nos autos.

Quanto ao cabimento, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.

No caso concreto, verifica-se a necessidade de pronunciamento desta Terceira Câmara Cível acerca de matéria de ordem pública, qual seja, a exata definição dos consectários legais da condenação frente às recentes inovações normativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, em vigor em momento anterior à prolação do acórdão embargado.

Portanto, impõe-se o conhecimento do recurso para examinar e sanar eventual vício de omissão na fixação dos referidos critérios financeiros de atualização.

A controvérsia cinge-se a examinar a exatidão dos consectários legais determinados no acórdão embargado frente à superveniência das disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, alterando a metodologia para cálculo dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis às obrigações civis de natureza extracontratual.

O art. 406 do Código Civil passou a prever expressamente que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária oficial, que se consolidou como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

A referida sistemática normativa passou a viger em 30 de agosto de 2024 para a alteração do art. 406 do Código Civil, de acordo com o marco de vigência estabelecido na nova legislação civil. Por se tratar de norma de direito processual de natureza híbrida e de consectários de ordem pública, sua aplicação é imediata aos processos em curso, alcançando as parcelas que se vencerem após a data de sua entrada em vigor, sem que tal providência configure retroatividade ilícita da norma.

Nesse cenário, impõe-se a realização de uma modulação temporal para compatibilizar os períodos anteriores e posteriores ao advento da inovação legislativa, evitando-se tanto a indevida cumulação de encargos que gere enriquecimento sem causa quanto o desrespeito ao direito adquirido sobre os encargos validamente gerados no período anterior.

No tocante aos danos materiais de repetição do indébito, que se constituem de forma fracionada a partir de cada desconto indevido em conta bancária, os consectários legais devem obedecer ao seguinte regramento temporal:

a) Para os descontos ocorridos em data anterior a 30 de agosto de 2024, data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do antigo regime do Código Civil, incidentes desde a data de cada evento danoso, conforme Súmula 43 e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;

b) Para os consectários que incidirem a partir de 30 de agosto de 2024, vigência do novo diploma legal, a correção monetária deve observar o índice IPCA e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal da SELIC deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculados na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

Em relação à indenização por danos morais, observa-se que o arbitramento ocorreu originariamente nesta instância revisora, por meio de acórdão prolatado em 13 de maio de 2026, marco temporal posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

Em se tratando de obrigação constituída sob a égide da novel legislação, a atualização monetária da verba indenizatória deve se dar de forma integral pelo IPCA a contar da data de sua fixação, em atenção à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual fundada em descontos indevidos sem relação de consumo contratada validamente, devem incidir desde a data do evento danoso originário, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA a partir de 30 de agosto de 2024.

Por fim, afasta-se o pleito formulado pelo embargado em sede de contrarrazões quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A oposição recursal objetivou o saneamento de relevante omissão ligada à aplicação de legislação nacional superveniente e ao ajustamento de matérias de ordem pública, o que afasta o dolo processual ou intuito puramente procrastinatório da parte embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Bradesco Seguros S/A, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente o acórdão embargado de ID 105781015 no tocante aos consectários legais, fixando-os nos seguintes parâmetros de modulação temporal:

a) as parcelas relativas à repetição do indébito material (danos materiais) decorrentes de descontos havidos até 29 de agosto de 2024 devem ser atualizadas pelo índice INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir de cada desconto indevido;

b) os consectários legais sobre os danos materiais a partir de 30 de agosto de 2024, bem como a totalidade dos consectários sobre a condenação por danos morais de R$ 10.000,00 arbitrada no acórdão, deverão observar o regime da Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária seja calculada pelo IPCA (para os danos morais, desde o arbitramento; para os danos materiais, a partir de cada desconto) e os juros de mora correspondam à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, com piso de zero em caso de resultado negativo), a incidir desde o evento danoso (data de cada desconto indevido);

c) afastar o pedido de condenação em multa por embargos de declaração protelatórios formulado pelo embargado.

Mantêm-se íntegras as demais disposições constantes do acórdão embargado.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora