PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença de procedência da ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 25.000,00. A embargante alega contradição no afastamento da tese de exceção do contrato não cumprido e omissão/contradição quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se há contradição interna no acórdão ao afastar a aplicação da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil); b) se há omissão ou contradição no indeferimento da devolução em dobro dos valores cobrados de forma diversa da fixada judicialmente (artigo 940 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor); c) o cabimento de manifestação explícita para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição no julgado quanto à exceção do contrato não cumprido. O acórdão demonstrou de forma coerente que a embargante aceitou os serviços ao efetuar pagamentos parciais sem ressalvas e confessar expressamente o saldo devedor de R$ 25.000,00 por correio eletrônico, quase dois anos após a entrega do relatório. A tentativa posterior de invocar o descumprimento contratual configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 4. Não há omissão ou contradição quanto à repetição do indébito. O acórdão fundamentou de forma clara que a relação jurídica é regida pelo Direito Civil, dada a destinação empresarial dos serviços contábeis, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, definiu-se que a aplicação da dobra do artigo 940 do Código Civil pressupõe má-fé do credor. A divergência de interpretação sobre os encargos moratórios e índices de correção na planilha inicial não caracteriza conduta dolosa, inviabilizando a penalidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria fática ou revaloração de provas quando o provimento judicial foi devidamente motivado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não a incompatibilidade entre a fundamentação adotada pelo colegiado e a tese defendida pela parte. 2. Afasta-se a penalidade de repetição de indébito em dobro quando a cobrança judicial pauta-se em divergência interpretativa sobre encargos moratórios, sem comprovação de má-fé do credor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 422, 476 e 940; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO, figurando como embargante B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, e como embargada QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S – EPP. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0509931-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER registrado(a) civilmente como JACOB DANIEL BRODER, RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADO: QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S - EPP
Advogado(s):THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, a recorrente opôs estes embargos de declaração, alegando que apresentou provas documentais de que a embargada não cumpriu adequadamente sua obrigação contratual, afirmando que o objeto do contrato era a entrega de um "Diagnóstico Econômico e Financeiro" (ID 99778119), mas a embargada entregou apenas um "relatório sobre revisão especial" (ID 99778120), o que justificaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. Assim, com base na premissa retromencionada, alegou que o acórdão foi omisso e contraditório ao deixar de aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, c/c o art. 940 do Código Civil, além de a embargada ter incluído indevidamente encargos moratórios e juros abusivos em sua planilha de atualização inicial, cobrando o montante de R$ 36.518,82 quando o valor nominal devido era de R$ 25.000,00, o que enseja devolução em dobro. Requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando os vícios apontados. Contrarrazões constantes no ID 105537849. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0509931-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER registrado(a) civilmente como JACOB DANIEL BRODER, RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADA: QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S - EPP
Advogado(s): THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A embargante assevera que o acórdão incorreu em contradição ao rejeitar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, haja vista que restou demonstrado a falta de entrega do diagnóstico econômico-financeiro nos moldes originalmente contratados e mesmo assim foi condenada a pagar por serviços não prestado. Sem razão a embargante. Vejamos. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre os fundamentos e/ou entre eles e o dispositivo decisão. É uma incompatibilidade lógica interna do julgado, não se confundindo com a insatisfação relacionada a avaliação do acervo probatório feita pelo julgador ou a adoção de tese jurídica contrária ao interesse da parte. No caso em apreço, o voto condutor do acórdão embargado foi claro e coerente ao examinar a questão, afastando a exceção do contrato não cumprido, ao fundamento de que a entrega do relatório final ocorreu em 31 de agosto de 2011, tendo a embargante adimplido com as primeiras parcelas contratuais sem apresentar oposição formal ou contestação sobre a qualidade do trabalho à época de sua entrega, e depois de quase dois anos, em 24 de maio de 2013, o representante da embargante enviou correio eletrônico, confessando expressamente o saldo devedor de R$ 25.000,00 e propondo o parcelamento do débito em 25 parcelas de R$ 1.000,00, sem indicar vício na prestação dos serviços contábeis. Inexiste, portanto, incoerência interna na decisão colegiada. A embargante tenta, na realidade, reabrir a discussão fática sobre a qualidade do serviço executado para obter nova valoração das provas documentais, pretensão que é inviável na via estreita deste recurso. A embargante também sustenta que o colegiado incidiu em omissão e contradição, ao não condenar a embargada ao pagamento em dobro do suposto excesso de execução contido nos cálculos iniciais da ação monitória. Ainda sem razão a recorrente. Quanto a essa questão, no voto condutor ficou claro que o contrato firmado entre as partes envolve serviços especializados de assessoria e avaliação contábil destinados ao fomento da atividade empresarial da embargante, o que descaracteriza a sua condição de destinatária final e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, também se observa do voto condutor a definição de que, inexistindo má-fé, não há como ser aplicado o art. 940 do Código Civil. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR estes embargos de declaração. Ficam advertidas as partes sobre o teor do art. 1.026, § 3º do CPC. Transitado em julgado este acórdão dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de Origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0509931-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER registrado(a) civilmente como JACOB DANIEL BRODER, RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADO: QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S - EPP
Advogado(s): THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
VOTO